0786/13 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ascensão Lopes
Processo: 0786/13
ACORDAO
Descritores: Competência em razão do território
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P15840
Nr Documento: SA2201305290786
Juízes: Valente TorrãoPedro Delgado
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/287cee4bda4cc5db80257b9e00355a1a
Sumário
I - Nos termos do art. 111 - n° 2 do CPC, aplicável por força do disposto no art. 2° do CPPT,” a decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada. II - A contradição entre duas decisões judiciais, versando dentro do processo sobre a mesma questão da competência resolve-se, pois, ope legis pela prevalência da primeira (artigo 675º do Código de Processo Civil).
Texto
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO A………… , contribuinte fiscal n.º ……….. deduziu oposição à execução fiscal n°1899200201015060 e apensos, contra si revertida na qualidade de gerente da sociedade “B…………, Lda.”. Por sentença de 11 de Dezembro de 2012, o TAF de Braga, declarou-se incompetente em razão do território para conhecer da oposição entendendo ser competente para o efeito o TAF de Penafiel e ordenou a remessa dos presentes autos por lapso ao Tribunal de Aveiro. Por despacho de 28 de Janeiro de 2013 o TAF de Aveiro, remeteu o processo ao TAF de Penafiel. Por sentença de 11 de Fevereiro de 2013, o TAF de Penafiel declarou-se incompetente em razão do território para conhecer da oposição e ordenou a remessa dos autos ao TAF de Braga. Reagiu o Ministério Público naquele Tribunal interpondo o presente recurso cujas alegações integram as seguintes conclusões: 1ª - A douta sentença recorrida de fls. 114 e seguintes declarou este TAF de Penafiel territorialmente incompetente para conhecer da presente oposição, atribuindo essa competência ao TAF de Braga. 2ª - Por sua vez este TAF de Braga, como se alcança de fls. 96 e seguintes já se declarara territorialmente incompetente, atribuindo essa competência a este TAF de Penafiel, sendo lapso de escrita quando a fls. 97, in fine se escreveu Aveiro, tal como resulta do dispositivo que antecede e foi reconhecido no despacho de fls. 105, sendo que a sentença do TAF de Braga de fls. 96 já transitara em julgado, porque devidamente notificada às partes. 3ª - Nos termos do art. 111 - n° 2 do CPC , aplicável por força do disposto no art. 2° do CPPT ,” a decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada”, e com esta decisão, esgotou-se o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa (cf. art. 666 - n° 1 do CPC ), que não foi impugnada por ninguém, tendo transitado em julgado e assim se formando o correspondente caso julgado, com os inerentes efeitos legais (cf. 510 - n° 3, 1ª parte do CPC). 4ª - Foi violada a norma do art. 111 - n°2 do CPC , aplicável por força do disposto no art. 2° do CPPT . Nestes termos, procedendo o recurso e revogando-se a sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por um despacho que ordene o normal prosseguimento da oposição judicial proposta, será feita JUSTIÇA! Não houve contra-alegações. Por despacho de 29 de Abril de 2013, veio a meritíssima juíza “a quo” referir o seguinte: “Exmos. Senhores Juízes Conselheiros, compulsados os autos, verifico que, efectivamente, a decisão proferida a fls. 114 e seguintes que, declarou este Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Penafiel territorialmente incompetente para conhecer da presente oposição e atribuiu essa competência ao TAF de Braga, o fez, por mero lapso, uma vez, que não atendeu ao facto de o Tribunal de Braga, como resulta de fls. 96 e seguintes já se ter declarado territorialmente incompetente, atribuindo essa competência a este Tribunal de Penafiel”. DO DIREITO DECIDINDO NESTE STA A questão a decidir é simples. Há que ponderar o disposto no artº 111 - n° 2 do CPC , aplicável por força do disposto no art. 2° do CPPT ,” o qual dispõe que “a decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada”, e como muito bem refere o Mº Pº junto deste STA com esta decisão, esgotou-se o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa (cf. art. 666 - n° 1 do CPC ), que não foi impugnada por ninguém, tendo transitado em julgado e assim se formando o correspondente caso julgado, com os inerentes efeitos legais (cf. 510 — n° 3, 1ª parte do CPC). Nesta linha de entendimento Vide, Acórdão de do Supremo Tribunal de Justiça 05-05-20 (doc. nº SJ200505200008852, disponível em www.dgsi.pt/jstj): assim sumariado: I - Instaurada execução no tribunal do Porto, que se reconheceu incompetente em razão do território, declarando competente o tribunal do Funchal, para onde, transitado o despacho, o processo foi remetido ( artigo 111.º , n.º 3, do Código de Processo Civil ), a questão da competência territorial fica definitivamente resolvida, não podendo este outro tribunal declarar-se, por seu turno, incompetente (n.º 2 do mesmo artigo); II - Mercê de ulterior despacho de incompetência do tribunal do Funchal com trânsito em julgado, não surge, todavia, um conflito negativo de competência a solucionar no caso pelo Supremo Tribunal de Justiça (artigos 116.º e segs.), posto que a contradição entre as duas decisões, versando dentro do processo sobre a mesma questão da competência, se resolve ope legis pela prevalência da primeira ( artigo 675.º ). Ora, considerado o plasmado no artº 111º do CPC , não se está ante um real, mas antes aparente conflito negativo de competência, em razão do território, uma vez que a decisão transitada em julgado de um tribunal que declara outro competente, na predita razão, resolve definitivamente a questão da competência em apreço, estando-se face a um caso julgado material, com projecção fora do processo - cfr., neste sentido, entre outros, Acs. deste Supremo Tribunal de Justiça de 02-07-92 (BMJ 419-626), 07-12-95 (BMJ 452-364), 18-10-01 (Procº nº 2230/01-2ª), 23-10-01 (Procº nº 1909/01 - 7ª), 02-05-02 (Procº nº 215/02 - 7ª), 17-02-05 (doc.nº SJ200502170039442, disponível em www.dgsi.pt/jstj.) e 22-02-07 (Procº nº 241/07-7ª), bem como: Alberto dos Reis, in «Código de Processo Civil Anotado», vol. I, pág. 323; Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório», vol. II, pág.85; Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in «Manual de Processo Civil», 2ª Edição Revista e Actualizada, pág.236, e José Lebre de Freitas, in «Código de Processo Civil Anotado», vol. I, pág. 211. A contradição entre as duas decisões, versando dentro do processo sobre a mesma questão da competência resolve-se, pois, ope legis pela prevalência da primeira ( artigo 675º do Código de Processo Civil ) . Tendo ocorrido a violação dos supra mencionados preceitos legais, impõe-se a revogação da decisão recorrida devendo os autos baixar ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel para aí continuarem os seus termos. DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes deste STA em revogar a decisão recorrida e Determinarem a baixa dos autos baixar ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel para aí continuarem o seu desenvolvimento processual. Sem custas Lisboa, 29 de Maio de 2013. - Ascensão Lopes (relator) - Pedro Delgado - Valente Torrão.