FUNDAMENTAÇÃO
1. Os créditos provenientes de IMI gozam das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial (art. 122º nº1 CIMI)
Os créditos por contribuição predial inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição (art. 744º nº1 CCivil)
O privilégio creditório confere ao seu beneficiário a faculdade de ser pago com preferência sobre os outros credores, independentemente do registo (art. 733º CCivil)
Os juros de mora gozam do mesmo privilégio atribuído por lei à dívida sobre que recaírem (art. 8º DL nº 73/99, 16 Março)
Para a definição do âmbito temporal do privilégio interessam os anos em que se geraram os rendimentos sujeitos a tributação, sendo irrelevante o ano em que foram postos à cobrança (acórdão STA SCT 12.07.2006 processo nº 641/06)
A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (art. 686º nº 1 CCivil)
A hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo; no tocante aos juros o limite temporal é de 3 anos (art. 693º nº s 1 e 2 CCivil)
Os privilégios imobiliários especiais preferem à hipoteca, ainda que esta garantia seja anterior (art. 751.º CCivil)
2. Aplicando estas considerações ao caso sob análise:
Os créditos exequendos provenientes de IMI (anos 2005 e 2006) e respectivos juros de mora devem ser graduados em primeiro lugar, antes do crédito reclamado pela A…………….., garantido por hipoteca
CONCLUSÃO
O recurso merece provimento.
A sentença impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão que proceda à correcção da graduação de créditos nos termos indicados na fundamentação
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -
4 – Questão a decidir
É a de saber a sentença recorrida enferma de erro de julgamento na graduação de créditos a que procedeu, concretamente ao não graduar em primeiro, mas em segundo, após o crédito reclamado pela A…………….. garantido por hipoteca, os créditos exequendos de IMI relativos aos anos de 2005 e 2006, inscritos para cobrança em 2006 e 2007, respectivamente.
5 – É do seguinte teor o probatório fixado na sentença recorrida:
- A)Pelo serviço de Finanças do Porto 2 foi instaurado, e corre termos o processo de execução fiscal n.º 3182200201540246 e Aps., em nome de B…………………, Lda., para cobrança coerciva de dívidas de C.A. relativas ao ano de 1999, 2000, 2001 e 2002, inscritas para cobrança em 2000, 2001, 2002 e 2003, de IMI relativo aos anos de 2003, 2005, 2006 e 2007, inscritas para cobrança em 2004, 2006, 2007 e 2008, de IRC relativas aos anos de 2002 e 2004, de Coimas Fiscais relativas aos anos de 2002, 2006 e 2007 e de IVA relativas aos anos de 2002, 2003 e 2004, cf. certidões de dívida de fls. 223 a 228 dos autos.
- B)Em 18/09/2007 a Fazenda Pública efectuou, no processo executivo supra identificado, a penhora de uma fracção autónoma designada pelas letras “…..”, inscrita na matriz sob o artigo 9.637-….. e descrita na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o n.º 5379, cf. fls. 101 a 105 dos autos.
- C)A penhora referida na alínea que antecede foi registada na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Valongo em 23/11/2007, cf. fls. 101 a 105 dos autos.
- D)Pela A……………., o mesmo imóvel referido em B) foi hipotecado para garantia do empréstimo realizado por escritura pública ao aqui executado, cujo registo foi efectuado em 03/11/2004, cfr. fls. 101 a 105 dos autos.
6 - Apreciando.
6.1 Da graduação de créditos efectuada
A sentença recorrida, a fls. 289 a 295 dos autos, julgou reconhecidos os créditos reclamados e procedeu à graduação destes e dos créditos exequendos pelo produto da venda do bem penhorado (fracção autónoma designada pelas letras “……” inscrita na matriz sob o artigo 9.637-….. e descrita na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o n.º 5379 – penhorado em 18/09/2007 e cuja penhora foi registada na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Valongo em 23/11/2007) da seguinte forma:
1º) O crédito reclamado pela A……………., garantido por hipoteca, e respectivos juros;
2º) Os créditos exequendos de IMI relativos aos anos de 2005 e 2006, e respectivos juros;
3.º) Os créditos de IRC relativos ao ano de 2004 e respectivos juros;
4.º) Os restantes créditos exequendos de CA, IMI, IRS, procedendo-se a rateio entre eles se necessário;
As custas da execução saem precípuas do produto da venda dos bens penhorados (art. 455.º do CPC).
Alega, porém, a recorrente Fazenda Pública, que, em primeiro lugar, deviam ter sido graduados, não o crédito garantido por hipoteca, mas os créditos de IMI dos anos de 2005 e 2006, inscritos para cobrança em 2006 e 2007, que respeitam ao imóvel penhorado e vendido na execução e que gozam de privilégio imobiliário especial, ex vi do disposto nos artigos 122.º, nº 1 do Código do IMI e 744.º, n.º 1 do Código Civil, preferindo ao crédito garantido hipoteca, ainda que anterior, ex vi do disposto no artigo 751.º do Código Civil, imputado, por isso, erro de julgamento à sentença recorrida.
Tem inteira razão a Fazenda Pública.
Os créditos de IMI dos anos de 2005 e 2006, inscritos para cobrança em 2006 e 2007, respeitantes ao imóvel penhorado e vendido nos autos de execução gozam de privilégio creditório imobiliário nos termos das disposições conjugadas dos artigos 122.º do CIMI e 744.º do Código Civil, preferindo ao crédito garantido por hipoteca (cfr. o artigo 751.º do Código Civil), pois que a penhora teve lugar e foi registada em 2007 (cfr. as alíneas B) e C) do probatório fixado), gozando as dívidas provenientes de juros de mora (…) dos mesmos privilégios que por lei sejam atribuídos às dívidas sobre que recaírem (artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março).
Importa, pois, refazer a graduação efectuada, dando integral provimento ao recurso da Fazenda Pública.