Texto
1. AGDA – Águas Públicas do Alentejo, S.A., inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que julgou improcedente a impugnação que apresentara dos atos de liquidação emitidos pela A…………., da taxa de conservação e exploração (T.E.C.) de aproveitamento hidroagrícola, no período de novembro e dezembro de 2011, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (S.T.A.), em que formulou alegações que rematou com as seguintes conclusões: O n.° 1 do art.° 69°-A do Decreto-Lei 269/82 de 10/07, na redação conferida pelo Decreto-Lei 86/2002 , de 06/04, determina que pela utilização da obra hidroagrícola para fins não agrícolas é devida uma taxa de conservação e exploração nos termos a fixar pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural sob proposta do IHERA - ora DGADR. Por via do Decreto-Lei 169/2005 , de 26 de setembro, é alterado o art° 107° do Decreto-Lei 269/82 de 10/07, na redação conferida pelo Decreto-Lei 86/2002 , de 06/04, o qual determina, sem mais, a manutenção em vigor da legislação complementar (caduca) aplicável aos empreendimentos hidroagrícolas, pese embora o hiato de tempo decorrido e ainda a colisão de algumas normas com o “novo” regime legal instituído. Não poderemos inferir do teor do Decreto-Lei 169/2005 que estamos perante uma “revogação” do regime consagrado pela redação do Decreto-Lei 86/2002 , de 06 de abril e, consequentemente, de uma “repristinação” do regime legal anterior. A norma constante do n.° 1 do art° 107° do Decreto-Lei 269/82 de 10/07, na redação conferida pelo Decreto-Lei 169/2005 , de 26/09, não pode ser interpretada como uma derrogação de todo o regime inovatório introduzido pelo Decreto-Lei 86/2002 , mas antes como uma medida de recurso para evitar “males maiores” que adviriam da ausência de instrumentos jurídicos de gestão dos empreendimentos hidroagrícolas. A intenção do legislador apenas pode ser interpretada no seguinte sentido: o prazo concedido pelo Decreto-Lei 86/2002 para a revisão da legislação complementar do regime jurídico dos aproveitamentos hidroagrícolas — 180 dias — havia há muito expirado, o que colocava em “crise” muitos empreendimentos, por via da caducidade dos respetivos instrumentos jurídicos de gestão. Também a impugnante e ora recorrente é titular de um contrato de concessão para a captação de água na albufeira do Roxo, para o abastecimento às populações, o qual tem o número 4/CSP/SD/2012. Esse contrato, emitido de acordo com os preceitos constantes da Lei da Água ( Lei 58/2005 , de 29 de dezembro) e legislação complementar ( Decreto-Lei 226-A/2007 entre outros), obriga, de facto, a ora recorrente à comparticipação nas despesas originadas com a conservação, manutenção e exploração da barragem do Roxo (cfr. cláusula 13ª do contrato junto com a PI). Se os termos da TEC se mostrassem definidos nos termos constantes do n.° 1 do art° 69°-A do Decreto-Lei 269/82 de 10/07, na redação conferida pelo Decreto-Lei 86/2002 , de 06/04, não fazia qualquer sentido aquela cláusula, pois bastaria a remissão para a lei! Mas tais termos não se encontram definidos pela entidade competente — O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural. Logo, a liquidação da TEC efetuada pela ora recorrida é ilegal , pois embora a A……….. seja a entidade competente para a liquidação e cobrança das taxas devidas pela utilização da obra hidroagrícola do Roxo, não lhe compete a fixado de tal taxa, quando em questão está o abastecimento público de água. A TEC liquidada pela recorrida foi-o com base em termos estabelecidos pela sua Assembleia Geral e Regulamento (de 1970) e não nos termos do n.° 1 do art.° 69°-A do Decreto-Lei 269/82 de 10/07, na redação conferida pelo Decreto-Lei 86/2002 , de 06/04. A ratio legis por detrás do regime instituído pelo art.° 69°-A, acima referido, visa, precisamente, prevenir a ocorrência de abusos como os que se verificam no caso sub iudice. No caso concreto da ora recorrente, a única infraestrutura da obra hidroagrícola de que beneficia — e que por tal benefício será obrigada ao pagamento de uma TEC — é barragem em si. É a ora recorrente que capta diretamente, no plano da albufeira, a água que posteriormente trata e fornece aos concelhos de Beja e Aljustrel. Todos os meios necessários a essa captação são próprios da recorrente — torre de captação, bombas, quadros elétricos, tubagens, etc. Por essa razão, o seu contrato de concessão a obriga a comparticipar nas despesas de conservação, manutenção e exploração, apenas da barragem do Roxo e não da totalidade do aproveitamento hidroagrícola. Por esta razão, quando está em causa o abastecimento público de água para consumo humano, a definição dos termos da TEC foi afastada das competências das entidades gestoras das obras hidroagrícolas e “avocada” pelo Ministério da Agricultura. Está em causa uma atividade de reconhecido interesse público (o abastecimento público de água para consumo humano), a qual não pode ficar “refém” de decisões tomadas em assembleias gerais das entidades gestoras das obras hidroagrícolas, nas quais as entidades que gerem o abastecimento público de água para consumo humano não têm assento! A TEC liquidada pela recorrida à recorrente, torna esta última uma das maiores, se não a maior, “contribuinte” da obra do Roxo. Quando, na verdade, a recorrente apenas beneficia da barragem. Precisamente porque todos estes atores têm que ser tidos em consideração, os termos da TEC, quando está em causa o abastecimento público de água, foram afastados das competências entidades gestoras das obras hidroagrícolas. A recorrente reconhece que algo tem a pagar à recorrida a título de comparticipação nas despesas de conservação, manutenção e exploração da barragem do Roxo, mas não a TEC que a A……… liquidou. De facto, a A……… tem competência para liquidar taxas que são devidas pela utilização da obra hidroagrícola, nos termos do seu contrato de concessão, assim como para fixar as mesmas. Contudo, não tem competência para fixar os termos da TEC devida para as atividades não agrícolas, mormente o abastecimento público de água para consumo humano, nos termos do disposto no n.° 1 do art.° 69° - A do Decreto-Lei 269/82 de 10/07, na redação conferida pelo Decreto-Lei 86/2002 , de 06/04. Ao fazê-lo, como fez, usurpou competências que incumbem ao Sr. Ministro da Agricultura, Florestas e do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Logo, os atos de liquidação praticados estão feridos de nulidade e, consequentemente, não podem manter-se na ordem jurídica. Nestes termos e nos mais de direito, Deverá a sentença recorrida ser substituída por outra que confirme que os atos de liquidação praticados pela A……….. se encontram feridos de nulidade, não podendo, por isso, subsistir na ordem jurídica. JUSTIÇA! A A……….. contra-alegou, concluindo do seguinte modo: 1 - A Recorrida liquidou e procedeu à cobrança das TECs à Recorrente por esta, ao abrigo de “Contrato de Concessão de Captação de Água Superficial Destinada ao Abastecimento Público na Albufeira do Roxo” utilizar em seu proveito infraestrutura do Aproveitamento Hidroagrícola do Roxo, de que é concessionária aquela, nos termos previstos no “Contrato de Concessão para a Gestão do Aproveitamento Hidroagrícola do Roxo”, em que foi concedente o Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural, celebrado a 22 de Julho de 2009; 2 - Refere este, conforme a Portaria 1473/2007 , Base XXIV, que a utilização de infraestrutura de domínio público objecto da concessão — barragem - se encontra sujeita ao pagamento das taxas previstas no regime jurídico dos Aproveitamentos Hidroagrícolas (TEC) e da Lei da Água (TRH); 3 - Pelo que a pretensão da Recorrente, também contrariada por legislação vária que enforma a actividade das Associações de Beneficiários, como adiante se menciona e lapidarmente analisada na Douta Sentença recorrida, que apenas é devedora de pagamento de comparticipação nas despesas da infraestrutura não pode proceder; 4 - Aliás a sua própria concedente o afirma, sujeitando-a à aplicação das TEC, ao proceder à interpretação correcta do art° 13 do Contrato celebrado com a Recorrente. 5 - Atendendo-se à actual redacção do art.º 107° do Dec. Lei 289/82, de 10 de Julho, ao manter em vigor a legislação aplicável às associações de beneficiários, até à sua revisão por decreto regulamentar, estabelece, inequivocamente, que o preceituado no “Regulamento da Obra de Rega dos Campos do Roxo”, aprovado por despacho do Senhor Presidente do Conselho de 21/10/1970, publicado no Diário do Governo, III Série — n° 18, de 22/01/1971, no “Regulamento das Associações de Beneficiários” publicado no Decreto Regulamentar 84/82 , de 4/11, e no Dec. Lei 269/82, de 10/07, é aplicável à presente demanda; 6 – Atendendo-se ao supra referido, a inovação do regime jurídico das obras do aproveitamento hidroagrícola, levada a cabo pelo Dec.Lei n° 86/2002, de 08/04, terá de ser consentânea aos diplomas supra, atendendo-se, quanto ao último, à sua redacção primitiva. 7 - Pelo que, como se refere na Douta Sentença, o direito de liquidação e cobrança de TEC em Aproveitamento Hidroagrícola, seja qual for a natureza da actividade beneficiada, é da competência da entidade gestora — associação de beneficiários - concessionária da obra, 8 - Não colhe assim, nas termos legais, que a Recorrida tenha, quando da liquidação do acto tributário, agido com usurpação de poder. 9 - De facto, não é da competência, por ora, do Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas fixar os termos da TEC a ser paga pelas actividades não agrícolas, beneficiárias de Aproveitamento Hidroagrícola, como consta no art.º 69-A nº 1 do cit. Dec. Lei; 10 - Como o próprio Senhor Ministro, entidade usurpada no entender da Recorrente, expressamente reconheceu ao fazer publicar a Portaria 1473/2007 onde, em anexo, na “Minuta de Base de Contrato de Concessão para a Conservação e Exploração dos Aproveitamentos Hidroagrícolas” se prevê como um dos objectos da concessão a prestação de serviços de armazenamento de água que assegure o abastecimento público, obrigando a entidade que beneficia com este serviço ao pagamento de TEC e o direito à concessionária de proceder à sua liquidação e cobrança. 11 - Pelo exposto, não assiste razão à Recorrente, pelo que deve ser mantida, na íntegra, a Douta Sentença recorrida com o que se fará, JUSTIÇA. O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer em que concluiu: “ os atos tributários impugnados não padecem do vício de nulidade decorrente da falta de atribuições da Recorrida para fixar os termos da taxa liquidada, tal como lhe é assacado pela Recorrente, motivo pelo qual se nos afigura que se impõe a confirmação da sentença recorrida, sendo negado provimento ao recurso”. Objeto do recurso : É objeto do recurso o decidido na sentença recorrida quanto aos atos de liquidação praticados pela A……….. não se encontrarem feridos de qualquer nulidade, para o que a recorrente invoca falta de intervenção do Ministro das Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural na definição da taxa, de acordo com o disposto no nº 1 do art. 69.°-A do Dec.-Lei n.° 269/82 , de 10/7 (aditado pelo DL n° 86/2002 , de 06/04). E defende que este último diploma não pode ser interpretado como uma derrogação de todo o regime inovatório que fora introduzido pelo Dec.-Lei n.º 86/2002 (e pela consequente repristinação do regime legal anterior), bem como a ausência de instrumentos jurídicos de gestão dos empreendimentos hidroagrícolas. Fundamentação. Na sentença recorrida foi dada como provada a seguinte matéria de facto: A) Em 22/07/2009, a A……….. celebrou com o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, representado pela Direção Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural o «CONTRATO DE CONCESSÃO PARA A GESTÃO DO APROVEITAMENTO HIDROAGRÍCOLA DO ROXO», nos termos do qual: «Cláusula I Objeto da Concessão 1 — O contrato de concessão tem por objeto, em regime de exclusividade, a gestão do AHRoxo. 2 — A atividade da concessão compreende uma ou mais das seguintes atividades: A gestão dos recursos hídricos do AHRoxo, bem como a utilização daqueles recursos do domínio público; A exploração, conservação e reabilitação das infra-estruturas do AHRoxo necessárias ao seu funcionamento; (…); A captação e o fornecimento de água à atividade agrícola, ao sector agro-alimentar e a outras atividades de natureza económica, beneficiárias das infra-estruturas do AHRoxo; Cláusula II Âmbito da concessão 1 — Para efeitos do objeto da concessão são conferidos à concessionária todos os direitos e obrigações compreendidos na gestão dos recursos hídricos em conformidade com o estabelecido na Cláusula anterior, no título de utilização dos recursos hídricos do domínio público, bem como os necessários para a prestação dos serviços constantes dos n.º 2 e n.º 3 da Cláusula anterior, na sua totalidade ou parcialmente. (…) Cláusula XXIII À concessionária, no âmbito da gestão do AHRoxo, compete-lhe o exercício, nomeadamente, dos seguintes direitos: Liquidar e cobrar as taxas previstas no regime jurídico dos aproveitamentos hidroagrícolas; Fixar e cobrar os preços relativos aos serviços que presta. Cláusula XXIV 1 — A utilização da água e das infra-estruturas do domínio público objeto da concessão encontram-se sujeitas ao pagamento das taxas previstas no regime jurídico dos aproveitamentos hidroagrícolas e na Lei da Água. 2 — O valor das taxas referidas no número anterior será fixado e atualizado de acordo com os princípios estabelecidos na legislação base e, quando relevante, em legislação complementar que regula o regime da sua aplicação. 3 — A concessionária fará repercutir sobre os utilizadores do AHRoxo o encargo económico que a taxa de recursos hídricos representa, nos termos do previsto da Lei da Água e demais legislação complementar. 4 — O valor dos preços a cobrar pelos serviços referidos no n.º 3 da Cláusula I a prestar pela Concessionária, será fixado em conformidade com o princípio inscrito na alínea e) do ponto único do Cláusula X. (…)» (cfr. documento n.º 1 junto com a contestação); Em 08/04/2010, a ARH dirigiu à Impugnante o ofício n.º 2200, com o assunto «Protocolo com A……….», de cujo teor se extrai, nomeadamente, o seguinte: « No caso exposto por V.Exª, - e apesar de se referir que não são utilizadas quaisquer infraestruturas do Aproveitamento Hidroagrícola do Roxo — a “esmagadora maioria da água captada para distribuição às populações provém da Barragem do Roxo” (parecer jurídico emitido), pelo que o entidade gestora da obra hidroagrícola poderá solicitar o pagamento, não da água captada, mas de uma taxa pela utilização da infraestrutura, a qual poderá ser definida em função do volume de água captado» (cfr. documento n.º 8 junto com a P.I.); Em 28/02/2011, reuniu a sessão ordinária da Assembleia Geral da A………., tendo sido aprovado o “ Plano e Orçamento de Receitas e Despesas de 2011 ”, do qual resulta o seguinte: « PLANO ANUAL (...) Neste contexto de mudança e de novas oportunidades, a Direção procurou apresentar em 2011, um novo esquema tarifário que repartisse de forma equilibrada e justa os encargos com a Conservação e Exploração, por todos aqueles que beneficiam da obra de rega. Desta forma e tendo como pressuposto a regularização do volume de água armazenada, facultada pela ligação de Alqueva ao Roxo, aplicar de forma informal as condições das áreas que integram o Perímetro de Rega às áreas de regantes a título precário com historial de fornecimento de água. Assim, com o acréscimo das áreas que integram o Perímetro de Rega às áreas de regantes a título precário com historial de fornecimento de água. Assim com o acréscimo das áreas precárias que poderão aderir a este tarifário, alargamos a base contributiva e consequentemente a aplicação de uma Taxa de Conservação inferior à do ano anterior, beneficiando desta forma todos aqueles que se encontrarem naquelas condições. Em consequência os regantes com áreas regadas a título precário poderão, na altura das inscrições para a Campanha de Rega, optar por aderir de forma “permanente” ou não àquelas condições. (…) 1. ORÇAMENTO PARA O ANO DE 2011 (…) 2 .1.1. Prestação de Serviços 2.1.1.1. Áreas beneficiadas com água distribuída por gravidade As receitas originadas pela prestação de serviços provêm unicamente das taxas de exploração e conservação. Valores a praticar 1— Para 2011, deixa de haver a separação rígida entre a Área Beneficiada dentro e fora do Perímetro, mantendo-se a Área Beneficiada e nascendo duas novas categorias que são as de Área de Precários Não Aderentes e a Área Precária Aderente. Esta última é constituída por áreas adjacentes às Beneficiadas e que possuem registo histórico de uso precário da água da rega. A constituição destas novas áreas permite que a Taxa de Conservação para Área Beneficiada diminua de 22,00€/ha para 20,00€/ha. Às áreas Precárias Aderentes será cobrada, anualmente, a Taxa de Conservação de 20,00€/ha. O preço para a agricultura com distribuição de água por gravidade, Áreas Beneficiadas e Áreas Precárias Aderentes, é de 0,026€/m3. 2— Os agricultores que não se enquadrem no referido no ponto 1, será aplicada a Taxa de Exploração e conservação de 27,00€/ha e terão um preço da água de 0,0360€/m3. Modo de pagamento Propõe-se que a Taxa de Exploração e Conservação seja emitida nas habituais prestações, com base nos valores e nas premissas enunciadas no texto que se segue, valores acrescidos de IVA à taxa de 6€. A primeira prestação, emitida em nome dos proprietários, incidirá sobre 100% da área Beneficiada (Dentro do Perímetro de Rega e dos Regantes Precários Aderentes) o valor por hectare será de 20,00€; A segunda e terceira prestação (m3), emitidas em Junho e Novembro, respetivamente, em nome dos respetivos consumidores, serão calculadas com base nos seguintes valores: a. Que o preço do metro cúbico (m3) de água para a agricultura (Beneficiários e Preçários Aderentes) e abeberamento de gado, seja de 0,026€/m3 para todas as culturas cuja dotação, tolerância incluída, não seja excedida; Que o preço do metro cúbico (m3) de água para a agricultura de Áreas Precárias Não Aderentes, seja de 0,036€/m3 para todas as culturas cuja dotação, tolerância incluída, não seja excedida: - Agravamento do preço da água para 0,039€/m3, apenas aos agricultores Precários Não Aderentes, desde que os consumos excedam a tolerância de 10% em relação à dotação da cultura; Que a 2.ª prestação (m3) seja emitida, com base em 50% da água reservada; Que a 3.ª prestação (m3) seja emitida, com base no diferencial entre os 50% da água reservada e o volume total fornecido. A quarta prestação, emitida em Novembro, para as áreas Precárias Não Aderentes, incidirá sobre áreas Regadas, e o valor por hectare será de 27,00€. Nesta categoria as áreas inscritas poderão ser objeto de correção de modo proporcional ao consumo verificado em relação à dotação cultural. 2.1.2. Áreas Beneficiadas com água distribuída por pressão — Bloco de Rega de Montes Velhos (…) 2.1.3. Água para a Empresa Águas Públicas do Alentejo e Indústrias Decorrente da falta de pagamento da EMAS à A………., este assunto encontra-se em contencioso. De acordo com as condições do protocolo denunciado pela A…….. com a EMAS, consideramos útil, neste momento, aplicar como referência o valor de 0,0687€/m3 pela prestação de serviços resultante dos volumes captados pela atual empresa responsável pela captação de água para as populações, Águas Públicas do Alentejo (APA). Em virtudes das evidentes mais-valias e proveitos associados à atividade Industrial (Agro e Extrativa) a Direção considera justificável dissociar o valor praticado às autarquias e aplicado às Indústrias. Assim o preço por metro cúbico de água às Indústrias continuará a ser de 0,0830€. Propõe-se que a Taxa de Exploração e Conservação seja emitida nas habituais prestações, com base nos seguintes valores acrescidos de IVA à taxa de 6%: Que o preço do metro cúbico (m3) de água para a Indústria seja de 0,0830€. Que o preço da prestação do serviço da água para a Empresa Águas Públicas do Alentejo seja de 0,0687€/m3; Que a faturação pelo serviço prestado seja efetuada mensalmente tomando com base o volume mensal efetivamente captado na Barragem do Roxo, de acordo com os valores apresentados pela APA e verificados pela A…….. e os efetivamente fornecidos à Indústria (…)» (cfr. fls. 163 a 251 dos autos); Em 31/12/2011 , a A………. emitiu a fatura AGDA — Sec 6 nº 61100018, referente à taxa de exploração e conservação do mês de Novembro de 2011, no valor de €18.233,67, acrescido de IVA a 6%, no total de € 19.327,69 (cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial —P.I.); Em 31/12/2011 , a A……… emitiu a fatura AGDA — Sec 6 nº 61100019, referente à taxa de exploração e conservação do mês de Novembro de 2011, no valor de €20.272,68, acrescido de IVA a 6%, no total de € 21.489,04 (cfr. documento n.º 1 junto com a P.I.); Em 13/01/2012 , a Impugnante celebrou com a ARH o contrato de concessão relativo à utilização dos recursos hídricos para captação de água superficial destinada ao abastecimento público na Albufeira do Roxo — contrato de concessão n.º 4/CSP/SD/2012, através do qual lhe foi concedida «a captação de águas superficiais do domínio público, destinadas à produção de água para abastecimento público, na albufeira da Barragem do Roxo, designada par Sistema de Abastecimento do Roxo » (cfr. documento n.º 3 junto com a petição inicial — P.I.); Nos termos da cláusula 13.ª do contrato de concessão referido na alínea anterior, a Impugnante está obrigada «a comparticipar nas despesas originadas com a conservação, manutenção e exploração da barragem do Roxo» (cfr. documento n.° 3 junto com a P.I.); Em 31/01/2011 , a ARH emitiu a nota de liquidação n.º 2502/2011/ALT referente à taxa de recursos hídricos no valor de €174.744,11 (cfr. documento n.º 12 junto com a P.I.); Em 31/01/2012, a ARH emitiu a nota de liquidação n.º 3999/2012/ALT referente à taxa de recursos hídricos no valor de € 486.392,79 (cfr. documento n.º 13 junto com a P.I.); Em 08/02/2012 , a Impugnante devolveu à A………, entre outras, as faturas melhor identificadas nas alíneas E) e F) supra (cfr. documento n.º 6 junto com a P.I.); Em 19/03/2012 , deu entrada neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja a petição inicial da presente impugnação judicial (cfr. fls. 1 e seguintes dos autos). Não resultaram provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa. 3.2. Quanto ao objeto do recurso: Na sentença recorrida, foram apreciados vários argumentos invocados pela ora recorrente, na petição de impugnação em fundamento de inexistir ilegalidade a qual foi referida à taxa de conservação e exploração (T.E.C.) ser uma verdadeira taxa. Consta da sentença, nomeadamente, o seguinte: o legislador qualifica a T.E.C. como taxa; a impugnante não questiona a taxa tal como a mesma é criada pelo legislador, mas antes a sua liquidação e cobrança por banda da impugnada, que, nos moldes em que esta o faz, a transmutaria num verdadeiro preço pela água captada; As taxas não pressupõem uma equivalência económica, mas antes um equilíbrio entre as prestações realizadas pelas entidades públicas e as correspondentes contraprestações exigidas aos destinatários; a equivalência seria um indício de preço e não de taxa, conforme posição de José Casalta Nabais que identifica; não releva que a T.E.C. não corresponda inteiramente às despesas concretamente incorridas pela A………..; A vantagem que a impugnante retira da prestação da impugnada - conservação das infraestruturas nas quais se encontra armazenada a água que é por si captada - é calculada em função da quantidade de metros cúbicos dessa mesma água, o que não equivale a dizer que a impugnante se encontra a pagar uma taxa pela utilização da água; o critério do volume de água utilizado encontra-se expresso acolhimento legal, nomeadamente, do nº 1 do art. 67.º do DL nº 269/82 , de 10/07, configurando-se como proporcional e adequado para apurar a medida da comparticipação da impugnante nas despesas de conservação e exploração das infraestruturas e equipamentos da obra de aproveitamento hidroagrícola; a T.E.C. é devida pela impugnante na medida em que usufrui das infraestruturas da obra do fomento agrícola do Roxo e respetivos equipamentos, que integram o domínio público do Estado cuja conservação foi atribuída à A……… - artigo 69.º-A n.º 2 do Dec.-lei 269/10; da análise à definição legal de gestão, conservação e exploração, afere que as despesas acarretadas por essas ações são repercutidas pela A……… nos utilizadores/beneficiários através da T.E.C.; A impugnante confunde duas realidades: a T.E.C. e a taxa de recursos hídricos; a primeira é devida pela circunstância de captar água da albufeira e armazenada na obra de aproveitamento hidroagrícola do Roxo, enquanto a segunda reporta à utilização privativa da água do domínio público para prossecução do objeto do contrato de concessão, abastecimento público; A A……….. encontra-se legitimada a cobrar a T.E.C. quer por força do disposto no Regulamento da Obra de Rega dos Campos do ROXO e no Dec.Lei nº 269/82, de 10/7, como, ainda, no contrato de concessão celebrado com o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; A taxa em apreço não se confunde com um preço, pois que se caracteriza pela sua bilateralidade, dirigindo-se o serviço prestado pela A……….. a beneficiar a AGDA, não sendo, porém, passível de ser definido o seu custo por regras de mercado e, por isso, sendo autoritariamente definido. É certo que se decidiu ainda não ocorrerem os vícios de incompetência e usurpação de poderes, previstos nas als. a) e b) do nº 2 do art. 133.º do C.P.A.. Contudo, assentou-se tal em os argumentos aduzidos pela impugnante, objeto da apreciação já referida, não se reconduzirem ao vício de usurpação de poderes. Assim, a falta de intervenção do Ministro da Agricultura não foi apreciada na sentença recorrida. E, relativamente a tal não foi invocado no recurso interposto, que tenha ocorrido omissão de pronúncia. O juiz tem de resolver na sentença todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dadas a outras, e só podendo conhecer dessas questões, a não ser que a lei lhe permita e imponha o conhecimento oficioso de outras – art. 608.º n.º 2 do C.P.C .: Não é possível, em sede de recurso interposto, conhecer da nulidade invocada com fundamento em ilegalidade que naquela sentença não foi apreciado. O STA tem, aliás, considerado tal como questão nova, bem como não se impor quanto à mesma o seu conhecimento oficioso – assim, nos acórdãos do S.T.A. proferidos em casos semelhantes ao presente, nomeadamente, a 20-3-2019, nos processos n.ºs 047/13.7BEBJA e 452/13.9BEBJA , a 11-9-2019, no n.º 0724/16.0BEBJA , a 25-9-2019, no n.º 0246/13.1BEBJA e a 9/10/2019 no n.º 0328/12.7BEBJA , todos acessíveis em www.dgsi.pt . É julgamento que se reitera, e com a demais fundamentação constante dos ditos acórdãos. Decisão: Nos termos expostos, os juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Tributário do STA acordam em não tomar conhecimento do recurso interposto. Custas pela recorrente. Lisboa, 30 de Outubro de 2019. – Paulo Antunes (relator) – Isabel Marques da Silva – Ascensão Lopes.