O DIREITO
Face ás conclusões da alegação do Apelante cujo teor, nos termos do disposto nos artigos 684º nº 3 e 690º nº 1 do C. P. Civil delimitam o âmbito do recurso, importa decidir se no caso em apreço se verificam os pressupostos da responsabilidade civil pelo acto médico realizado, nomeadamente se existe causalidade adequada entre a realização do clister opaco e a perfuração do intestino, o aparecimento do abcesso peritoneal e a operação para drenagem abdominal e colostomia ilíaca esquerda.
Defende o A. que a conduta negligente do técnico e médica que realizaram o clister opaco lhe provocou a ruptura do intestino, situação que, para além de toda a dor e sofrimento causados, é ainda responsável pela alteração dos seus hábitos de vida, decorrente nomeadamente da necessidade de usar sacos de colostomia.
As relações entre médico e doente assumem, a maior parte das vezes, natureza contratual.
A assistência médica surge, em regra, como um contrato de prestação de serviços, oneroso, sinalagmático com caracter pessoal de execução continuada, com vista ao tratamento do doente – Cfr Ac. do S.T.J. de 05.07.01, in CJ STJ 2001, II, 166.
O Médico assume a obrigação de prestar ao doente os melhores cuidados ao seu alcance com o objectivo de lhe restituir a saúde, suavizar os sofrimentos salvar ou prolongar a vida. Deve, por isso, elaborar com a maior atenção o diagnóstico, actuar com o maior cuidado, da forma mais diligente e empregando todos os conhecimentos da ciência médica.
O Médico não assegura nem pode assegurar a cura. A sua obrigação é uma obrigação de meios e não de resultado, uma vez que apenas se obriga a desenvolver certa diligência, uma certa conduta, a prestar-lhe os tratamentos mais adequados e aptos a curar o doente.
“A obrigação do médico, em termos gerais, consiste em prestar ao doente os melhores cuidados ao seu alcance, no intuito de lhe restituir a saúde, suavizar o sofrimento e salvar ou prolongar a vida. Nesta fórmula ampla se compreende toda a actividade profissional, intelectual ou técnica que tipicamente se pode designar por “acto médico” – cfr. A. Silva Henriques Gaspar in “Estudo sobre a responsabilidade civil do médico”, in CJ Ano III, 1978, Tomo I, pág.335 e segs.».
O Médico deve, por isso ser responsabilizado quando não tenha procedido de modo correcto, não tenha actuado com o zelo, cuidado e a cautela e as exigências da legis artis e por causa disso cause danos a alguém.
A actuação do médico causadora de danos pode dar origem a responsabilidade por violação contratual e a responsabilidade extracontratual nos casos em que exista violação dos direitos do doente á saúde e à vida ou, em certos casos de omissão, do dever de assistência imposto por lei.
Quando o médico por causa que lhe seja imputável, não efectue ou efectue defeituosamente a prestação de cuidados a que se obrigou, causando danos ao doente credor dessa prestação constitui-se no dever de reparar o prejuízo causado.
A utilização da técnica incorrecta dentro dos padrões científicos actuais traduz a chamada imperícia do médico, pelo que se o médico se equívoca na eleição da melhor técnica a ser aplicada ao doente, age com culpa e, consequentemente torna-se responsável pelas lesões causadas ao doente – cfr Ac STJ acima citado.
Nos termos do disposto no art. 798º do C. Civil o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que cause ao credor.
Nos termos do disposto no artigo 483º do C. Civil, quem, com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrém ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Quer a responsabilidade tenha origem contratual, quer extracontratual age com culpa o médico que viole os deveres objectivos de cuidado, agindo de tal forma que a sua conduta deva ser pessoalmente censurada e reprovada, culpa a ser apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso – Cfr art. 482º nº 2 e 799º do C. Civil.
Mostram os autos que o SAMS – Serviços de Assistência Médico-Social do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, mediante inscrição e o pagamento das respectivas contribuições (do funcionário bancário e entidade patronal), têm os beneficiários direito a assistência médica a prestar por aqueles serviços.
Trata-se da prestação de serviços de assistência médica e medicamentosa efectuada pelo SAMS, a quem cabe o recrutamento e contratação dos médicos e técnicos que, em cada caso concreto, prestarão a assistência por si assumida.
A relação contratual forma-se pois, nestas situações, entre o paciente e o próprio SAMS, entidade que se compromete a prestar aos seus beneficiários assistência médico-social.
A natureza contratual da assistência médica levaria à aplicação da presunção legal de culpa, estabelecida no art.º 799º do C. Civil, que determina que incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua, por ser, normalmente, o devedor quem se encontra em melhor posição para fazer prova das razões que o motivaram a não efectuar ou a efectuar de forma defeituosa a prestação a que se vinculou.
No caso em apreço, a obrigação do médico que efectuou o exame ou prestou a assistência, é uma obrigação de meios.
Tratando-se de uma obrigação de meios cabe ao paciente demonstrar que o médico, na sua actuação, atentas as exigências da legis artis e os conhecimentos científicos então existentes, violou esses deveres objectivos de cuidado ou então qualquer dever específico – Cfr. Ac S. T. J., acima citado, cuja doutrina se vem seguindo.
Nos termos do disposto no art. 798º do C. Civil são pressupostos da responsabilidade civil contratual o incumprimento, a ilicitude, a culpa, o prejuízo sofrido pelo credor e o nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo.
O não cumprimento na responsabilidade contratual tanto pode consistir numa acção como numa omissão. É necessário, porém que seja ilícito, isto é desconforme entre o comportamento devido esperado e necessário para a realização da prestação e o comportamento efectivamente tido.
Por outro lado exige-se que o médico tenha agido culposamente, sob a forma de dolo ou negligência, quer na acção quer na omissão ou no cumprimento defeituoso, isto é, que a sua conduta deva ser pessoalmente censurada e reprovada porque o médico podia e devia ter actuado de outra forma ou, atentas as circunstâncias, não podia deixar de ter actuado.
A censura ao médico que actua com negligência funda-se na violação do dever de actuar com o cuidado, o zelo e a diligência exigíveis para evitar o resultado danoso resultante da sua actuação defeituosa.
É necessário ainda, a existência de dano e o nexo de causalidade entre o comportamento do médico e o dano.
Quanto a este aspecto, há também que ter em conta que a actividade do médico implica uma série de riscos que podem não ser previstos, uma vez que o médico se serve de conhecimentos que a ciência vai colocando ao seu dispor e até o estado físico do doente que o médico pode desconhecer e cujo desconhecimento não lhe é imputável. O doente pode sofrer danos da própria natureza da actividade médica, não imputáveis ao médico.
Constituem pressupostos da responsabilidade extracontratual, nos termos do art. 483º do C. Civil.
O facto do agente (facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana - A ilicitude - ou anti-juridicidade - podendo esta revestir a modalidade de violação de direito de outrem (direito subjectivo) ou a de violação de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios; O vínculo de imputação do facto ao agente ou culpa do lesante em sentido amplo, o que significa que a sua conduta merece a reprovação ou censura do direito e podendo revestir a forma de dolo ou negligência; O dano ou prejuízo ; e o nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, o nexo imputação objectiva do dano ao facto que o produz. - Cfr Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", I, 447);
Quer o médico deva ser responsabilizado contratualmente ou extracontratualmente os dois tipos de responsabilidade têm de comum a conduta violadora de direitos resultantes ou do incumprimento de um contrato ou de leis ou regulamentos, a ilicitude de tal violação, a culpa sob a forma de dolo ou negligência, o dano e o nexo de causalidade entre o comportamento e o dano Expostos os princípios jurídicos que norteiam a responsabilidade médica, que, ao fim e ao cabo, não divergem da responsabilidade que cabe á generalidade dos prestadores de serviços, em que deve enquadrar-se a sua actuação, e o regime de prova da ilicitude e da culpa, vejamos se, no caso em apreço, se verificam os pressupostos da responsabilidade do médico que efectuou o exame pelos danos reclamados na acção O Autor alegou que, em 2.11.95, fez nas instalações da Ré um exame médico denominado clister opaco; que durante a realização do exame foi-lhe introduzido, no recto, um objecto de contornos semelhantes a uma esferográfica e que a introdução do contraste foi introduzida de um modo grosseiro e forçado, provocando violentas dores nos quadrantes interiores do abdómen Ficou provado que, durante a realização do clister opaco feito em 02.11.95 nas instalações do R., em que foi introduzido no recto do A. uma cânula para introdução de contraste, o A. sentiu dores fortes, tendo nos três dias subsequentes sido acometido por fortíssimas dores abdominais e febres altas, que o impediram de trabalhar durante a tarde de segunda-feira, dia 06.11.95.
Provou-se ainda que, em face disso, o A. se dirigiu à sede da R. onde foi atendido pela sua médica assistente, que lhe prescreveu um medicamento para as salmonelas.
Perante o agravamento dos sintomas referidos, paralelamente com a circunstância de paragem de emissão de fezes e gases desde a data da realização do exame, há já cerca de 5 dias, no dia 07.11.95 dirigiu-se o A. ao Serviço de Urgências do Hospital de Santa Maria, onde, após a realização de análises clínicas e radiografias, lhe foram prescritos clisteres e supositórios de glicerina, tendo nesse serviço sido advertido que, em caso de agudização dos sintomas que apresentava, se dirigisse de novo e de imediato àquelas urgências, o que veio a acontecer no dia seguinte perante a agravamento do seu estado de saúde.
Em 08.11.95, o A. deu entrada no Hospital de Santa Maria onde realizou TAC abdomino-perineal, no qual lhe foi diagnosticado colecção perianal na face anterior da transição recto-sigmodeia, revelando a endoscopia baixa que lhe foi feita, estenose completa ao nível da transição recto-sigmoideia.
Em consequência dos exames realizados, o A. foi operado em 09.11.95 com diagnóstico de abcesso peritoneal em virtude de perfuração traumática do recto após clister opaco, tendo sido sujeito a drenagem abdominal e colostomia ilíaca esquerda, para desvio do trânsito intestinal.
Realizada uma colonoscopia em 20.11.95 veio a confirmar-se a existência de uma lesão no recto a cerca de 15 cm do ânus, confirmada de novo em 24.01.96 através de endoscopia digestiva baixa.
Por último, em Fevereiro de 1996, o A. foi sujeito a uma segunda intervenção cirúrgica que confirma a irreversibilidade da perfuração do recto e a necessidade de manter o trânsito intestinal desviado.
Refere-se no relatório do exame do clister junto a fls 105 dos autos que “não há imagens evidentes de lesão orgânica, não sendo possível a sua completa exclusão em virtude da deficiência limpeza intestinal com muitas imagens de fezes no lumen cólico”
Porém é de salientar que o médico que procedeu ao exame já relata no exame “espasticidade do segmento distal cólons radiografados a merecer estudo endoscópio se houver interesse clínico, Face aos documentos juntos aos autos o exame (clister opaco) era um exame auxiliar de diagnóstico para detectar a razão das perturbações intestinais de que o Autor sofria desde Agosto Apesar das dores que surgiram durante o exame não há prova que o Autor se tenha queixado e o exame realizou-se.
Perante o agravamento dos sintomas referidos, em 08.11.95, o A. deu entrada no Hospital de Santa Maria onde realizou TAC abdomino-perineal, no qual lhe foi diagnosticado colecção perianal na face anterior da transição recto-sigmodeia, revelando a endoscopia baixa que lhe foi feita estenose completa ao nível da transição recto-sigmoideia, tendo sido operado em 09.11.95 com diagnóstico de abcesso peritoneal em virtude de perfuração traumática do recto após clister opaco, tendo sido sujeito a drenagem abdominal e colostomia ilíaca esquerda, para desvio do trânsito intestinal.
Assim, sete dias depois da realização do clister opaco, foi diagnosticado ao A. no Hospital de Santa Maria um abcesso decorrente de perfuração traumática do recto após clister opaco.
Chegados a este ponto é de perguntar será que a perfuração tem a ver com o clister opaco?
No Relatório do clister opaco nenhuma alusão é feita à existência de qualquer lesão ou da perfuração do recto ao ânus, embora nela se suspeite já da existência de espaticidade do segmento distal dos cólons, o que é confirmado no relatório de fls115 realizado a 9/11/95 onde se relata no TAC realizado a existência de colecção perianal na face anterior perianal da transição recto sigmoideia e na endoscopia estenose completa ao nível recto sigmoidal. Quer isto dizer que desde a sigmoidal ao anus do autor havia acumulação de matéria fisiológica ou patológica (colecção) e que ao nível da transição recto-sigmoidal havia estenose ou aperto completo diminuição patológica e permanente desse canal – Cfr Dicionário Médico de L. Manuila, A. Manuila, P. Lewale e M. Nicoulin, Climepsi Editores, 199, pags 249 e 146.
Que relação de causa e efeito existirá entre a defeituosa realização do clister e o aparecimento da colecção e da estenose?
A prova produzida não é concludente, como não se pode concluir se a realização do colostomia foi realizada devido à existência da perfuração do intestino ou da estenose.
A perfuração do intestino surge mais tarde depois se haverem sido efectuados outros clisteres e uma endoscopia e não está provado que a realização do clister opaco ou a introdução do contraste tenha sido efectuado com falta de cuidado ou zelo ou no dizer do autor “ de um modo forçado e grosseiro” ou dele tenha resultado a perfuração do intestino.
Face ao exposto, não está provado que o médico ou técnico que efectuou o exame tenha actuado com negligência ou falta de cuidado e mais não está indubitavelmente provado o nexo de causalidade entre a realização do exame , os males que o autor veio a sofrer e os danos advenientes.
Face ao exposto, a acção é de improceder.