Conclusões:
I - Antes de mais, importará dizer que a presente situação nasce com a apresentação por parte da Ré, no início da audiência de discussão e julgamento marcada para o dia 06 de Março de 2017, de um documento acéfalo, com meia dúzia de dizeres impercetíveis que a parte nem se deu ao luxo de explicar o seu teor ou justificar a sua apresentação naquele momento, documento esse que foi aceite pelo Tribunal a quo ao arrepio do estatuído no art. 423.º do CPC..
II - Aliás, não se compreende nem a posição da Ré que nos seus arts. 1.º e 47° havia declarado o A. parte legitima nem a posição do Tribunal que na audiência prévia havia expressado, inequivocamente, na respectiva acta: "As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária, têm legitimidade para o presente processo e mostram-se devidamente patrocinadas. Não há nulidades, excepções, dilatórias ou peremptórias, ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e que cumpre já conhecer.".
III - Em todo o caso, tal documento e as diligências de prova encetadas pelo Tribunal por efeito da sua apresentação (Docs. a fls. 78 e 106-108), só podiam dar no que deram, ou seja, em nada, porquanto só por lapso se referenciou o A. como pessoa colectiva, qualidade que o A. nunca teve.
IV - Lapso que mal foi detectado o A. tratou de se retratar e requerer a sua rectificação o que aconteceu no seu requerimento logo após a Audiência, a fls. … dos autos.
V - Sobre esse pedido de rectificação o Tribunal não se pronunciou - antes ignorou - o que constitui, salvo melhor opinião, omissão de pronuncia que aqui expressamente se invoca.
VI - Em todo o caso, esse erro só foi possível e será justificável por estarmos na presença de um empresário português a exercer uma actividade empresarial em Espanha, aí possuindo, como manda a Lei e as regras comunitárias, um número de identificação fiscal (NIF) e um número de identidade estrangeiro (NIE) perfeitamente único e diferenciado (..., número e identificação que é diferente do utilizado em Portugal, àquele(s) que estamos habituados.
VII - Se se tratasse de um empresário em nome individual ou de uma pessoa colectiva a exercer em Portugal - sabendo nós que estas têm um número individual de pessoa colectiva (NIPC) próprio, de nove dígitos e iniciado pelo número 5 ou outro superior, e que os empresários em nome individual têm, hoje, um e o mesmo número de contribuinte, começado pelos números 1 ou 2, esse lapso seria menos desculpável e aceitável.
VIII - Não há nesse ou noutro ato qualquer manifestação de má-fé, sendo que esta a existir seria sempre do ora subscritor - imputação essa que o mesmo não aceita nem admite -, sendo que o maior interessado que o processo decorra na maior das normalidades e o mais rapidamente possível é precisamente o A. - ao invés da Ré.
IX - Por outro lado, a designação "JM Máquinas Industriais”, aposta no cabeçalho dos documentos -p. ex. nas facturas- onde se junta o nome do A. com a actividade comercial desenvolvida, embora colocadas em linhas diferentes, também não ajudou à destrinça, na medida em que se transpôs, sem mais, essa nomenclatura para a PI..
X - Todavia, em ambos os países o NIF/NIE/NIPC serve para identificar e diferenciar cada pessoa ou entidade.
XI - E, no caso concreto, identificava e diferenciava, o A., pessoa individual, JM.
XII - Muito embora seja lamentável - e o A. é o primeiro a lamentar - o mesmo não causou nem causa qualquer alteração, limitação ou diminuição dos direitos, prerrogativas e garantias da Ré.
XIII - Como não causou nem causa ao Tribunal, ao processo ou a terceiros qualquer problema de ordem adjectiva ou substantiva.
XIV - Na verdade, com excepção da referida rectificação do erro na palavra "colectiva" para "individual" e a expurgação de "máquinas industriais" do nome do A., tudo o resto está correcto pelo que manter-se-á inalterável, o que nem o pormenor de passar de A. para A. (leia-se autora para autor) atrapalharia.
XV - Por isso, não faria nem faz sentido que a confirmar-se a absolvição da instância o A., com o mesmo nome, o mesmo NIF, o mesmo NIE, o mesmo domicílio, viesse amanhã intentar "nova" ação contra a mesma pessoa, pelos mesmos factos, a mesma causa de pedir, juntando os mesmos documentos e testemunhas e restantes meios de prova, no mesmo Tribunal que poderia ser distribuída para a mesma secção e MM Juiz, com os mesmos pedidos, num processo cujos termos seriam em mero "dejá vu', numa repetição que teria tanto de irrazoável como de desnecessária.
XVI- Na confusão e equívocos que se criaram, o essencial que importará reter é que esta questão é ultrapassável e deverá ser ultrapassada com os esclarecimentos necessários já prestados, como manda os arts. 6° e segs. do CPC., e a instância prosseguir, XVII - com a certeza inabalável que o elemento identificador do A. do empresário, do comerciante, da pessoa, é efectivamente o NIF/NIE (...), que se mantem inalterável e identifica o A. como pessoa individual ou, se quisermos, como empresário em nome individual.
XVIII - Por isso é que tem aquele NIF/NIE, o NIF/NIE aposto em todos os articulados, requerimentos e documentos quer do A. como da Ré e tem a sua actividade sediada naquele sítio.
XIX - Ademais, foi com a pessoa individual JM que a Ré sempre negociou; que a Ré contratou e acordou os documentos juntos à Petição inicial; que a Ré comunicou por carta, por mail e pessoalmente dezenas de vezes; de quem recebeu as facturas, orçamentos e outros documentos; e a quem a Ré pagou dezenas e dezenas de milhares de euros., em consonância com esses mesmos documentos, que aceitou.
XX - Enfim, entre aquelas duas pessoas perfeitamente definidas aos olhos de cada um deles, foram realizados uma panóplia de atas e contratos e algumas omissões, que não se esgotaram num momento mas decorreram durante anos a fio, sem que tenha havido qualquer reclamação, queixume ou troca de identidade.
XXI - A douta decisão exalta a importância dos docs. de fls. 78 e 106-108 cujo resultado só podia dar o que deu, mas descura todos os outros documentos muito mais importantes para o caso concreto, maxime os juntos à PI. e aqueloutros que o A, juntou nos requerimentos após 5/3/2017, XXII - documentos esses que emanam das entidades públicas espanholas -mormente da Agência Estatal de Administração Tributária e segurança social espanhola - que atestam o NIF/NIE, a actividade económica, o tipo de actividade, o certificado histórico de inclusão no registo de operadores intracomunitários do A. e comprovam ter pago impostos, taxas, multas e que usufruiu os correlativas direitos como os demais operadores nessa época e circunstâncias.
XXIII - Por outro lado, a douta sentença baseia-se numa suposta aceitação pelas partes de um facto que, como se explicará infra, não corresponde à verdade.
XXIV - Por isso, com o devido respeito, que é muito, mas com a frontalidade de não podemos deixar de ter, pensamos que a douta decisão, para além de sumária, é injusta, desproporcionada e desadequada e fundamenta-se em factos e pressupostos ... errados! XXV - Na verdade, para além de dar valor a documentos que nada valem, a douta decisão troca ou confunde, não sabemos se de forma deliberada ou por mero lapso, a terminologia adoptada pelo A. na sua petição inicial, referindo erradamente "Uma vez que a Autora não existe enquanto sociedade comercial (facto aceite pelas partes e que decorre dos documentos juntos aos autos, designadamente dos fls 78 e 106 a 108). ...
XXVI - Ora, em lado algum o A. - ou a Ré - diz ser uma sociedade comercial, pelo que não se pode nem nunca se podia aceitar que era uma sociedade comercial.
XXVII - O que o A. disse no seu artigo primeiro da petição inicial foi que era uma pessoa colectiva, lapso de que pediu a sua rectificação, cuja (in)deferimento não obteve.
XXVIII - Não vamos cair na tentação de, com o devido respeito, "ensinar o conto ao vigário' e demonstrar que uma pessoa colectiva não é o mesmo, por mais abrangente, que uma sociedade comercial. XXIX- Toda a douta decisão ora em crise é concebida no pressuposto e em consequência daquela sua primeira frase, que não corresponde à verdade, pelo que deve a mesma, nessa medida e por efeito, ser revogada.
XXX- E, com todo o respeito, não pode haver dois pesos e duas medidas, julgando os lapsos de forma diferente, "absolvendo-se” ou "condenando-se” apenas um deles, sendo que qualquer dos caminhos trilhados tem que levar, obrigatoriamente, ao mesmo destino: à continuação da instância.
XXXI - Destarte, não fora a premissa maior estar errada, não custaria admitir que o silogismo inserto da douta decisão tem a sua lógica, porquanto para haver uma transmissão tem que haver um sujeito passivo e um sujeito activo, sendo que a inexistência de um impede haja transmissão.
XXXII - Mas, no caso concreto, a modificação subjectiva nunca poderia verificar-se não pela razão invocada pelo Tribunal - inexistência do sujeito passivo -,mas, pela simples razão, de o sujeito passivo e o sujeito activo, existindo ambos, serem uma e a mesma pessoa: o A. JM!
XXXIII - JM que, como se disse e resulta abundantemente dos autos, tem um e só NIF/NIE (...), um e só local onde desenvolve a sua actividade, nunca se desdobrando em duas ou mais pessoas, mormente nas relações comerciais com a Ré, que sabia e sempre soube com quem lidava e não via a dobrar.
XXXIV - Por isso e não pela razão invocada pela douta decisão, o A. JM nunca poderia transmitir a sua posição para ele mesmo ou si próprio, dado apenas ter (uma só) personalidade e capacidade jurídica e judiciária: a dos autos!
XXXV - Razão pela qual deve vingar a posição ora defendida pelo A./alegante e não podendo nem devendo, por consequência, proceder a absolvição da instância, devendo, antes, esta última prosseguir tal como se requereu oportunamente, ou seja, com a necessária rectificação do(s) mero(s) erro(s) supra citado(s).
XXXVI - A douta decisão ora em crise violou, entre outras, as disposições insertas nos arts. 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 423.º, 576.º, 577.º, 578.º, 590.º, 591°, 595.º e 615.º.
Revogando-se, assim, a douta sentença e decidindo-se pela continuação da instância far-se-á a habitual
JUSTIÇA!
A ré contra alegou.
Foi solicitada pelo tribunal e junta pelo recorrente, procuração a favor de mandatário, com ratificação do processado.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
A questão a resolver traduz-se em saber se a ação deveria ter prosseguido com as rectificações solicitadas ou seria caso de absolvição da ré da instância, como sucedeu.