CONCLUSÕES:
1ª O recorrente não possui condições económicas de pagar qualquer quantia à menor, considerando a sua situação económica e estado de saúde;
2ª Não é possível haver alteração daquela situação económica do recorrente;
3ª O pagamento da quantia que venha a ser fixada deverá ser paga pelo Estado, nos termos da Lei 75/98 e 164/99, de 19 se Novembro e 13 de Maio, respectivamente.
Pede o provimento do recurso em conformidade com o alegado e concluído.
Houve contra alegações do MP a pugnar pela decisão:
Colhidos os VISTOS, cumpre decidir
FACTOS DADOS COMO PROVADOS:
1º A menor nasceu no dia 02.04.97 e é filha de "C" e de "B";
2º Os pais nunca casaram, viveram maritalmente, encontrando-se separados, residindo a mãe no Lugar de ..., Braga e o pai no Lugar da Boav...Braga;
3º Desde o nascimento a menor esteve sempre à guarda e cuidados de sua irmã Deolinda E..., solteira, residente no Lugar da ..., Braga;
4º E desde aí é Deolinda quem tem cuidado sempre dela, alimentando, vestindo e educando como se sua filha fosse;
5º O seu agregado é composto por 6 pessoas, entre os quais três menores, sendo o relacionamento intra familiar positivo, coeso e com espírito de inter-ajuda.
6º A menor trata a irmã de mãe e à sua mãe de avó.
7º A menor tem uma boa relação afectuosa com aquela irmã sendo esta que suporta todas as despesas relativas à alimentação, saúde e educação, tratando-a como se sua filha fosse;
8º A mãe, embora exerça a profissão de jornaleira, apresenta um quadro de alcoolismo crónico, sem qualquer motivação para a desintoxicação, revelando igualmente um défice intelectual o qual associado ao alcoolismo reflecte-se negativamente no seu enquadramento sócio-profissional.
9º A mãe assume integralmente a entrega definitiva da menor à sua filha Deolinda E...;
10º A Deolinda é doméstica, o seu companheiro trabalha na construção civil, auferindo 500,00 euros; subsídio da Seg. Social relativo à menor de 125,00 euros e abonos, sem quaisquer outros rendimentos e residem numa casa arrendada de lavrador com muito humidade e poucas condições de habitabilidade, T3;
11º As despesas fixas mensais são no valor € 210,00;
12º O seu agregado apresenta estabilidade emocional, profissional e económica;
13º A irmã revela ligação afectiva e maternal à menor;
14º A menor tem visto, razoavelmente, satisfeitas as necessidades básicas imediatas, está bem integrada, frequentando a 1ª classe de escolaridade;
15º A menor revela nutrir grande sentimento afectivo para com a Deolinda;
16º O pai é viúvo, reformado auferindo a pensão de € 431,00, tem 78 anos, teve recentemente um acidente vascular cerebral e ficou paralisado do lado direito. De dia frequenta um Centro de dia para idosos e à noite fica em casa de uma filha e tem despesas fixas de pelo menos 100,00 euros com o Centro de dia;
17º O pai não tem ligação afectiva com a menor e mostra-se pouco responsável e atento ao percurso escolar da menor, em nada contribuindo economicamente a título de alimentos.