IIFUNDAMENTAÇÃO
II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO
Os factos relevantes para a apreciação do recurso são os que constam do relatório.
II.2 Questão prévia – admissibilidade do recurso
Como flui das conclusões das contra alegações, o recorrido suscitou a questão da admissibilidade do recurso, na sua perspectiva extemporâneo.
Nas alegações, refere o seguinte:
-«[..]
…o presente recurso tem como objeto o douto despacho da Meritíssima Juíza “a quo” de 14 de fevereiro de 2022, notificado à R. e sua ilustre Mandatária no dia 15 de fevereiro de 2022, referência Citius 433458520.
O presente recurso foi entregue no passado dia 10 de março de 2022, referência Citius 31626672.
Atendendo que o presente recurso, conforme referido pela recorrente, é apresentado nos termos do artigo 79 -A n.º 2 alínea d) do Código de Processo do Trabalho;
Atendendo que o n.º 2 do artigo 80.º do Código do Processo do Trabalho fixa o prazo de 15 dias para a interposição do recurso nos casos previstos no n.º 2 e 5 do artigo 79.º-A, Forçoso será de concluir que o presente recurso foi apresentado fora do prazo legal pelo que o mesmo não deve ser admitido e consequentemente deve ser mantido o despacho recorrido».
Nesse mesmo sentido pronunciou-se o Digno Magistrado do Ministério Público, na consideração das razões acima transcritas no relatório.
Apreciando o ponto, cabe atentar no despacho que admitiu o recurso, cujo teor é o seguinte:
-«O recurso de apelação interposto pela ré mostra-se tempestivo, porquanto foi interposto no 3º dia útil subsequente ao termo do prazo tendo o autor liquidado a multa a que se alude no art. 139 n.º5 al c) do Código de Processo Civil (CPC) aplicável ex vi do art. 1º, n.º 2 al. a) do Código de Processo de Trabalho (CPT)
O recurso subirá, no entanto, em separado – cfr. art.s 83 A do CPT – pelo que se determina a notificação da ré para, no prazo de cinco dias, dar cabal cumprimento ao disposto no art. 646 n.º 1 do CPC aplicável ex vi do art. 1º, n.º 2 al. a) do CPT».
Diremos, desde já, que o recurso foi apresentado tempestivamente, designadamente, pelas razões enunciadas, ainda que singelamente, no despacho da 1ª instância. Cabe justificar esta asserção.
Resulta dos autos, que o despacho que não admitiu a contestação foi notificado a 15-02-22 – uma terça-feira -, Via Citius, ref. 433458520, pelo que se presume a notificação efectuada no 3.º dia útil seguinte, ou seja, a 18, uma sexta-feira [art.º 248.º do CPC].
Da decisão em causa, que se traduziu em não ter sido admitido o articulado da Ré, cabe recurso de apelação autónomo, conforme decorre da previsão do n.º2, al. d), do art.º 79-A, do CPT.
O prazo de interposição do recurso é, pois, de 15 dias [art.º 80.º n.º2, do CPT].
Esse prazo iniciou-se a 19 de Fevereiro de 22 e atingiu o seu termo a 5 de Março. Mas sendo esse dia um sábado, conforme o seu termo transferiu-se para o 1.º dia útil seguinte, o dia 7, segunda-feira [art.º 138.º 1 e 2, do CPC].
Contudo, nos termos do disposto no art.º 139.º n.º 5, do CPC, independentemente de justo impedimento, o acto podia ainda ser praticado até ao 3.º dia útil seguinte, mediante o pagamento da multa correspondente, conforme previsto nas alíneas a), b) e c), daquela disposição, o que nos leva, no caso concreto, até ao dia 10 de Março de 2022.
Ora, as alegações de recurso deram entrada em juízo justamente nesse dia e a recorrente pagou a multa devida, pelo que resta concluir pela tempestividade do recurso.
II.3 MOTIVAÇÃO DE DIREITO
A recorrente discorda da decisão do tribunal a quo por alegado erro, por não ter admitido a contestação por si apresentada com fundamento na extemporaneidade de tal peça processual.
Alega que nem do despacho de 29 de Novembro de 2021, que ordena a sua citação, nem da citação datada de 30 de novembro de 2021, nem do despacho exarado na ata de audiência de partes, realizada a 20 de dezembro de 2021, consta especificamente o prazo para apresentação de contestação. Diz que, repetida e sucessivamente nos seus despachos a Meritíssima Juiz a quo omitiu a indicação do prazo de defesa de 10 dias para a Ré aqui recorrente apresentar a sua defesa.
Mais alega, que a não indicação à Ré, em sede de citação, nem na notificação do despacho exarado na audiência de partes, do prazo para apresentação para contestação, investe-a na possibilidade de apresentação da sua defesa para além dos 10 dias legalmente previstos, pois não tendo sido observadas as formalidades previstas na lei, pode mesmo a mencionada citação ser considerada nula.
Refere, ainda, que embora o disposto no art.º 198 n.º 2 do Código de Processo Civil quanto à possibilidade de arguição da nulidade da citação por não indicação do prazo de defesa, a ser arguida aquando a primeira intervenção do citado no processo, tal possibilidade foi-lhe vedada, já que solicitado o adiamento da audiência de partes, tal pedido foi indeferido, tendo sido realizada a mencionada conferência na sua ausência, apenas com a devida justificação de falta.
Defende que há uma violação do princípio do contraditório - nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil -, dado que a não admissão da contestação apresentada, irá traduzir decisão baseada apenas no alegado pelo A sem qualquer possibilidade da Ré aqui recorrente ver a prova por si apresentada e requerida apreciada e as suas testemunhas prestarem o seu depoimento sobre tal matéria. Assim com o há violação do princípio da igualdade das partes previsto no art.º 4 do Código de Processo Civil.
Pretende a revogação do despacho que não admitiu nos autos a contestação por alegada extemporaneidade, substituindo-se por outro que admitida a contestação apresentada.
II.3.1 Em jeito de enquadramento e com vista à abordagem das questões suscitadas, mostra-se pertinente começar por deixar algumas considerações essenciais.
Enuncia o art.º 219.º do CPC que “[A] citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender (..)” [n.º1], enquanto “[A) notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto” [n.º2].
No domínio do processo laboral, no que respeita à forma de processo comum, a citação, em regra, é sempre precedida de despacho liminar do Juiz, disciplinado pelo art.º 54.º do CPT, nos termos seguintes:
1 - Recebida a petição, se o juiz nela verificar deficiências ou obscuridades, deve convidar o autor a completá-la ou esclarecê-la, sem prejuízo do seu indeferimento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 590.º do Código de Processo Civil.
2 - Estando a ação em condições de prosseguir, o juiz designa uma audiência de partes, a realizar no prazo de 15 dias.
3 - O autor é notificado e o réu é citado para comparecerem pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir.
4 - Com a citação é remetido ou entregue ao réu duplicado da petição inicial e cópia dos documentos que a acompanhem.
5 - Se a falta à audiência for julgada injustificada, o faltoso fica sujeito às sanções previstas no Código de Processo Civil para a litigância de má-fé.
Em comum com o processo civil [art.ºs 227.º/1 do CPC] a citação é acompanhada da petição inicial, bem como da cópia dos documentos que a acompanham [art.º54.º/ 4, do CPT]. Diversamente pode acontecer no que toca à indicação dos elementos relativos ao prazo da defesa e cominações para a falta de contestação, que no processo civil acompanham a citação [art.º 227.º/2, do CPC], enquanto no processo laboral, na acção declarativa comum, poderá só ocorrer após a audiência de partes – como adiante explicaremos -, de realização obrigatória, referida no n.º2, do art.º 54º e que se rege pelo disposto nos artigos 55.º e 56.º, deles constando estabelecido o seguinte:
[Artigo 55.º Audiência de partes]
1 - Declarada aberta a audiência, o autor expõe sucintamente os fundamentos de facto e de direito da sua pretensão.
2 - Após a resposta do réu, o juiz procurará conciliar as partes, nos termos e para os efeitos dos artigos 51.º a 53.º
[Artigo 56.º Outros atos da audiência]
Frustrada a conciliação, a audiência prossegue, devendo o juiz:
- a)Ordenar a notificação imediata do réu para contestar no prazo de 10 dias;
- b)Determinar a prática dos atos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações, depois de ouvidas as partes presentes;
- c)Fixar a data da audiência final, com observância do disposto no artigo 151.º do Código de Processo Civil.
A audiência de partes constituiu uma novidade introduzida pelo Código de Processo do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, apontando o legislador no preâmbulo do diploma como objectivos, os seguintes:
- -permitir uma mais fácil conciliação mediante acordo equitativo, antes da radicalização do litígio, pressupondo a existência de maior disponibilidade das partes para o consenso, tanto mais que se desenrola perante o juiz;
- -contribuir para a simplificação da tramitação e para a rápida definição do verdadeiro objecto do processo, funcionando como uma primeira fase de saneamento do processo e como factor de diminuição de burocratização, como p. ex. o agendamento de actos processuais com a participação de todos os interessados (menos expediente para o juiz e menos actos de secretaria).
Não releva para o caso entrar em maior detalhe sobre este acto, bastando assinalar que ouvidas ambas as partes o juiz procurará conciliá-las mediante acordo equitativo e, caso se fruste a conciliação, ordenará a imediata notificação do R. para contestar, em dez dias [art.º 56.º/al. a].
Como se disse a audiências de partes constituiu uma novidade e, como tal, não deixou de suscitar questões quanto à aplicação da sua disciplina. Uma delas prendia-se com precisamente com o disposto na alínea a) do art.º 56.º, isto é, determinando-se aí que caso se fruste a conciliação, o juiz ordena a “notificação imediata do réu para contestar no prazo de dez dias”, preceito que entretanto não sofreu qualquer alteração, nomeadamente por via da revisão operada ao CPT pelo Decreto-Lei nº 295/2009 de 13 de Outubro, ou da Lei n.º 107/2019, de 09/09.
Decorre do que se vem expondo, que atento o disposto nos artigos 54.º n.º3 e 56.º al. a), o momento da citação do Réu para a audiência de partes, bem como para a acção, na medida em que concomitantemente lhe é remetido ou entregue duplicado da petição inicial e cópia dos documentos que a acompanhem, é um acto distinto e temporalmente separado do momento da notificação do Réu para contestar, com indicação do prazo de dez dias.
Refira-se, que ainda antes do entrada em vigor do então novo CPT, colocou-se logo a questão de saber se para obstar aos inconvenientes resultantes da falta do réu à audiência de partes, seria possível, sem pôr em causa o regime legal, ordenar esta notificação logo conjuntamente com a citação para a audiência de partes, mencionando-se que nesse caso, ou seja, que faltando àquele acto o prazo para contestar começaria logo a correr no dia seguinte ao da audiência de partes. Com esse procedimento, evitar-se-ia a necessidade de proceder àquela notificação por via postal caso o Réu faltasse, com óbvio retardamento do processo em prejuízo do autor, tanto mais que estando aquele já citado e, logo, alertado para a existência da acção e para os seus termos, poderia enveredar por uma atitude de procurar furtar-se à notificação.
Prevaleceu o entendimento de que a lei não obsta a esta solução, nomeadamente porque os direitos a acautelar, desde logo no interesse do demandado, ficavam plenamente salvaguardados. Para além disso, a solução contribuía para a simplificação da tramitação e para a rápida definição do verdadeiro objecto do processo. Daí que, nesse pressuposto, é prática instituída nos tribunais de trabalho procederem, conjuntamente com a citação e para a hipótese de falta à audiência de partes, à notificação do réu nos termos e para os efeitos da al. a), do art.º 56.º CPT.
Ilustra o que vimos afirmando o Acórdão da Relação de Lisboa, de 01-06-2011 [Proc.º 1818/10.1TTLSB.L1, Desembargador Ferreira Marques, disponível em www.dgsi.pt], onde a dado passo, reportando-se aos artigos 54.º a 56.º do CPT, se lê o seguinte:
- «Decorre dos referidos preceitos que o momento da citação do Réu para a audiência de partes e o momento da notificação do Réu para contestar são actos distintos e temporalmente separados. Todavia, como frequentemente, os demandados não comparecem à audiência de partes (alguns, para, dessa forma, protelarem a data da notificação para contestar), há juízes que, por razões de economia e celeridade processual, determinam, logo, no despacho liminar, que aqueles, no momento da citação para a referida audiência de partes, sejam notificados e advertidos de que, caso não compareçam nem se façam representar na audiência de partes por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, devem contestar a acção no prazo de 10 dias a contar da data designada para a audiência, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pelo autor.
Foi o que sucedeu no caso em apreço, como se pode constatar no despacho liminar exarado a fls. 12, que a recorrente não impugnou.
Esta é, aliás, uma prática seguida por alguns tribunais que, em nossa opinião, não enferma de qualquer irregularidade, pois visa apenas simplificar, desburocratizar e imprimir celeridade ao processo, não restringindo nem pondo minimamente em causa qualquer direito ou garantia das partes».
Nesse sentido, pronunciou-se também o acórdão da Relação de Lisboa, de 20-11-2013 [Proc.º 4520/12.6TTLSB.L1-4, relatado pelo também aqui relator, disponível em www.dgsi.pt], cuja fundamentação, nessa parte, aqui vimos acompanhando. E, mais recentemente, o acórdão da Relação de Guimarães, de 17-12-2019 [Proc.º 506/19.3T8VNF.G1, Desembargador Antero Veiga, disponível em www.dgsi.pt], em cujo sumário pode ler-se “I - No domínio do processo laboral, nada obsta a que logo no ato de citação se inteire o citando de todos os elementos e advertências prescritos na lei e relativos ao exercício do direito de defesa, com indicação do prazo para contestar, data de início e respetivas cominações”.
Revertendo ao caso, deve assinalar-se que a recorrente não põe em causa essa possibilidade, antes vindo insurgir-se pelo facto de com a citação para a audiência de partes constar que se “não comparecer, ou se a tentativa de conciliação se frustrar, o prazo de contestação se inicia no dia seguinte ao da audiência de partes, tendo a falta de contestação os efeitos previstos no artº 57º, nº 1 do CPT, considerando-se confessados os factos articulados pelo(a/s) autor(a/es)”, sem que constasse especificamente o prazo para apresentação de contestação.
Não obstante, importava afirmar aquele entendimento, dado que por decorrência do mesmo, o ponto fulcral para apreciação consiste em retirar os efeitos da falta daquela menção no acto de citação para a audiência de partes e, num momento seguinte, em saber se a recorrente vem reagir em tempo útil, como defende invocando que “tal possibilidade foi-lhe vedada, já que solicitado o adiamento da audiência de partes, tal pedido foi indeferido, tendo sido realizada a mencionada conferência na sua ausência, apenas com a devida justificação de falta”.
II.3.2 Feitas as considerações que antecedem, vejamos se assiste razão à recorrente.
O artigo 191.º do CPC, com a epígrafe “Nulidade da citação”, no que aqui releva, estabelece o seguinte:
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 188.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.
2 - O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo.
3[.]
4 - A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.
Admite-se que o despacho da senhora Juíza designado dia para a audiência de partes e determinando a notificação para o dever de comparência pessoal e efeitos em caso de injustificada comparência, bem assim para que a Ré fosse advertida “que se não comparecer, ou se a tentativa de conciliação se frustrar, o prazo de contestação se inicia no dia seguinte ao da audiência de partes, tendo a falta de contestação os efeitos previstos no artº 57º, nº 1 do CPT, considerando-se confessados os factos articulados pelo(a/s) autor(a/es)”, seria mais explicito e, logo, mais correcto, se mencionasse expressamente o prazo de contestação ou remetesse para a lei para esse efeito.
Todavia, certo é que o prazo para contestação está expressamente previsto na al. a), do art.º 56.º, do CPT, não estando a secção de processos dependente daquela indicação mais precisa para que pudesse efectuar correctamente a notificação no que concerne ao ónus de contestação no prazo legal.
No que aqui releva, nessa parte da citação e notificação, consta o seguinte:
- “Fica ainda advertido, que se não comparecer, ou se a tentativa de conciliação se frustrar, o prazo de contestação se inicia no dia seguinte ao da audiência de partes, tendo a falta de contestação os efeitos previstos no artº 57º, nº 1 do CPT, considerando-se confessados os factos articulados pelo(a/s) autor(a/es)”.
Pois bem, embora constem todos os demais elementos relevantes para assegurar à Ré a possibilidade de exercer o seu direito ao contraditório, designadamente em que circunstâncias se iniciava o prazo para contestar, quando se iniciava e os efeitos cominatórios da falta de contestação, como a recorrente refere, falta a indicação do prazo para a apresentação da contestação.
Significa isso que a citação - aqui mais rigorosamente, a notificação -, por preterição dessa indicação, enferma da nulidade prevista no n.º1, do acima transcrito art.º 191.º do CPC. No caso, resultando a nulidade precisamente da falta de indicação de prazo para a defesa, a mesma podia ser arguida “quando da primeira intervenção do citado no processo”[n.º2, do mesmo artigo].
Trata-se de uma nulidade processual secundária, dado estar sujeita a arguição pela parte interessada [art.º 197.º,], quanto à oportunidade para tal sujeita ao regime do aludido n.º2, do artigo 191.º., e dela não podendo conhecer oficiosamente o Tribunal, atento o disposto no art.º 196.º [todos do CPC].
A recorrente tem essa noção, como deixou expressamente vertido nas suas conclusões, mas vem defender que “tal possibilidade foi-lhe vedada, já que solicitado o adiamento da audiência de partes, tal pedido foi indeferido, tendo sido realizada a mencionada conferência na sua ausência, apenas com a devida justificação de falta”.
Como bem se percebe face a essa alegação, a recorrente parte do pressuposto que a “primeira intervenção do citado no processo” [n.º2, do art.º 191.º] passaria pela presença pessoal do legal representante da ré e da ilustre mandatária na audiência de partes, ou pelo menos desta, caso tivesse sido deferido o requerimento que apresentou para que fosse adiada a audiência de partes.
Esta posição não pode ser acolhida. A expressão “primeira intervenção do citado no processo”, abrange a possibilidade referida pela recorrente, mas também as situações em que a parte intervenha no processo, pela primeira vez, praticando qualquer acto processual, compaginando-se com a regra geral sobre o prazo de arguição das nulidades secundárias, estabelecida no n.º1, do art.º 199.º do CPC.
Ora, como consta da acta da audiência de partes, previamente ao início desse acto a ilustre mandatária da Ré apresentou um “requerimento via citius com a ref.ª 40781327” -aquele a que aqui faz alusão referindo que requereu o adiamento da audiência de partes -, “[..] dando conhecimento que o legal representante da ré Sr.º CC padece de patologia relacionada com o sistema respiratório e tem atualmente 70 anos. Informa ainda, que por motivos profissionais (escritura de partilha agendada à mesma hora) se encontra impossibilitada de comparecer na audiência de partes agendada para o dia de hoje. Requer assim, a justificação da sua falta e do legal representante da ré, solicitando o agendamento de nova data de audiência de partes. [..]».
A apresentação desse requerimento consubstancia inequivocamente uma intervenção da citada Ré no processo, no caso, a primeira, pelo que se o entendesse necessário, deveria então ter feito uso do disposto no art.º 191.º n.º2, arguindo a nulidade da citação por falta de indicação do prazo para apresentação da contestação.
Como assim não procedeu, deve considerar-se que a nulidade ficou suprida.
Diga-se, ainda, que contrariamente ao que defende, não cabia ao Tribunal a quo verificar a nulidade na audiência de partes, anular a notificação efectuada para a Ré contestar caso faltasse, e determinar a sua repetição. A razão já ficou acima explicada: trata-se de uma nulidade secundária excluída do poder/dever de conhecimento oficioso [art.º 196.º do CPC].
Por último, também contrariamente ao que defende, não há violação do princípio do contraditório, nem do princípio da igualdade das partes. Justamente para preservar esses princípios, a lei estabelece claramente que a falta de menção do prazo para contestação consubstancia nulidade arguível pela parte “quando da primeira intervenção do citado no processo” [art.º 191.º /1 e 2]. Se a Ré não usou dessa faculdade processual tempestivamente, só a si é imputável.
Na verdade, sendo a única falha da citação/notificação a falta de indicação do prazo para contestar, tal significa que bem sabia estar a ser demandada na acção, quais os pedidos, fundamentos e provas apresentadas pelo autor, bem assim quais as consequências para a falta de contestação, pelo que se dúvidas tinha quanto àquele aspecto, designadamente, no caso de faltar à audiência de partes, ou poderia ter diligenciado por as esclarecer oportunamente, ou se por alguma razão entendesse não ser tal bastante e justificar-se a arguição da nulidade, então, deveria ter acautelado que o fazia tempestivamente.
Concluindo, improcede o recurso, devendo ser confirmada a decisão recorrida.