IVFundamentação de direito
- 1.Como referido, são as seguintes as questões a apreciar:
- -Da validade (formal) do contrato de trabalho a termo e se os autos devem prosseguir para julgamento;
- -Do montante da indemnização de antiguidade.
- 2.Da validade formal do contrato de trabalho a termo e se os autos devem prosseguir para julgamento
Na sentença recorrida referiu-se o seguinte:
“É pacífico que autora e réu celebraram um contrato de trabalho, tal como este vem definido no artigo 11.º do C. do Trabalho. Em concreto, o contrato celebrado configura um contrato de trabalho a termo certo pelo prazo de 1 ano.
Comecemos, então, por apurar a validade do termo aposto nesse contrato.
Como é sabido, os contratos a termo revestem natureza excepcional, só podendo ser celebrados para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades – artigo 140.º, n.º 1 do C.Trabalho.
Trata-se de contratos que têm de ser reduzido a escrito e que têm de indicar os motivos justificativos do termo, com recurso à menção expressa aos factos que o integram, devendo estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado – artigo 141.º do C. Trabalho.
Tal indicação só é, portanto, válida se o motivo estiver concretizado, sendo que a utilização de fórmulas genéricas e abstractas, susceptíveis de enquadrar diversas situações concretas não satisfazem a exigência legal.
Como refere Joana Nunes Vicente, Prontuário de Direito do Trabalho, nº 82 (Interinidade = substituição de trabalhador ausente) “O nosso ordenamento jurídico impõe uma descrição concretizada e circunstanciada dos motivos que justificara a aposição do termo em cada contrato de trabalho.
Trata-se de uma exigência que se tornou clara a partir da entrada em vigor da Lei n.° 38/96, de 31 de Agosto (art. 3.º), mas que já resultava implícita da Lei da Cessação do Contrato de Trabalho e do Contrato a Prazo, concretamente dos seus arts. 41.°, n.° l, e 42.º n.° l, alínea e) . Pretendeu-se, definitivamente, pôr termo a uma prática bastante arreigada junto dos nossos empregadores de recorrer massivamente ao contrato de trabalho a termo, fundamentando aquela utilização através de fórmulas genéricas e abstractas como “suprir necessidades transitórias de serviço por motivo de acréscimo temporário da actividade da empresa”, “necessidades transitórias decorrentes da reestruturação dos serviços”, “substituição de trabalhadores” — as quais mais não eram do que meras remissões para as hipóteses previstas na lei.
E de facto, uma exigência de concretização como a imposta pode cifrar-se, segundo nos parece, numa maior contenção por parte do empregador, vendo-se constrangido a explicitar, ademais por escrito, os factos e circunstâncias que integram o motivo justificativo, haverá urna inibição quanto à utilização irreflectida e desmesurada daquele tipo excepcional de contratação. Mais. Até certo ponto, uma exigência como a exposta conhece uma relação estreita com o problema da veracidade/falsidade do motivo justificativo.
Repare-se que ao exigir-se uma descrição concretizada e circunstanciada dos motivos que justificam a aposição do termo, está-se, mediatamente a dotar os eventuais interessados em fiscalizar o motivo da contratação — entre os quais avulta, em última instância, o tribunal de meios que permitam controlar a existência e veracidade do motivo, porquanto torna-se possível apurar com maior rigor se o motivo invocado existe e se, de facto, foi ele que deu causa à celebração de determinado contrato de trabalho a termo”.
Temos, assim, como pressuposto da validade dos contratos a termo –, no que ao termo concerne que, para além de fundar numa “necessidade temporária da empresa”:
- -o motivo justificativo do termo se mostre concretizado em factos, e
- -que se estabeleça a relação entre essa justificação invocada e o termo estipulado.
Como refere António Monteiro Fernandes “(..) o art.º 141.º/3 CT exige a “menção expressa dos factos” que integram o motivo, “devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”. Assim, não basta referir-se um “acréscimo temporário de actividade”, é exigido que se concretize esse tipo de actividade em que se verifica a intensificação e a causa desta. É necessário, em suma, que a indicação requerida permita duas coisas: a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia do art.º 140.º; e a realidade e a adequação da própria justificação face à duração estipulada para o contrato” - Direito do Trabalho, 13.ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, pág. 319.
Só assim se poderá fazer o controlo externo da legalidade do termo aposto.
Como vem sendo entendido de forma uniforme na jurisprudência, a indicação dos factos concretos e circunstâncias integradoras do motivo justificativo da celebração de um contrato a termo constitui formalidade "ad substantiam", que não pode ser suprida por qualquer outro meio de prova, que não seja a do próprio documento, onde foi exarado o contrato inicial, sendo, portanto, irrelevante que, posteriormente, sejam alegados ou provados factos susceptíveis de colmatar a insuficiência da formulação do contrato (neste sentido, cfr., por todos o Acórdão do STJ de 17/03/16, disponível em www.dgsi.pt).
O ónus da prova dos factos que justificam a celebração do contrato a termo cabe ao empregador – artigo 140.º, n.º 5 do C. Trabalho.
Por sua vez, o artigo 147.º, n.º 1, alínea c) do C. Trabalho estabelece que se considera sem termo o contrato de trabalho em que “se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo”.
O dito artigo 140.º elenca, a título meramente exemplificativo, uma série de situações que considera “necessidade temporária da empresa”.
Ora, lida a fundamentação usada para justificar o termo, afigura-se-me que a mesma não respeita os apontados requisitos.
De facto, daquela justificação não constam quaisquer factos concretos que permitam ao tribunal atestar da sua verificação.
Dizer que se celebra aquele contrato para fazer face a um “acréscimo de serviço verificado nas valências ERPI, Centro de Dia e Serviço de Apoio Domiciliário” e não dizer nada é praticamente a mesma coisa.
De facto, importava que, ao invés de fazer uma enunciação vaga e genérica, o réu tivessem ali feito constar os factos de onde resultasse quais os reais motivos da contratação naqueles termos, ou seja, que tipo de acréscimo de serviço naquelas valências e qual a razão para o mesmo.
Que serviço aumentou? Porquê? Ter-se-á verificado um maior número de utentes? De quantos?
São perguntas que, lido o contrato em questão – e só este importa, como vimos - ficam sem resposta.
Por outro lado, também no que respeita à relação entre aquela necessidade e o termo estipulado, o contrato não cumpre a exigência legal.
De facto, no contrato foi fixado o prazo de 1 ano, porém da sua leitura não resulta sequer aflorada a razão para a fixação daquele prazo e não do prazo de 3, 18 ou 24 meses, prazo este que, aliás, veio a revelar-se o adequado à ré, como resulta da renovação do contrato que levou a cabo.
Dizer que “Pensa-se que 1 (um) ano será o tempo necessário para o serviço se reorganizar e verificar se o trabalhador é necessário ou não”, não cumpre de todo a exigência legal, configurando uma mera convicção da ré.
De nenhuma outra cláusula do contrato se extrai uma qualquer situação previamente estabelecida pela ré que lhe tenha permitido fixar aquele concreto termo.
Perante o contrato celebrado (e só este interessa, como acima se viu) não pode a autora – nem o tribunal - compreender as razões que determinaram a contratação da autora por apenas 1 ano, razão pela qual se conclui, sem necessidade de mais considerações, pela nulidade do termo aposto no contrato ora em causa.
Em face da nulidade do termo considera-se que o trabalho é prestado pela autora ao réu em regime de contrato de trabalho sem termo – artigo 147.º, n.º 1, alínea c) do C. Trabalho.”
Do assim decidido discorda a Recorrente alegando que: a aposição do termo ao contrato cumpre as exigências dos arts. 140º e 141.º, do CT;. o recorrente é uma IPSS, em cujas respostas se incluem a Estrutura Residencial para Idosos (ERPI), Centro de Dia, Serviço de Apoio Domiciliário, e Centro de Actividades de Tempos Livres (CATL) – Apoio à família e à criança; da justificação aposta retira-se que o aumento de serviço e a contratação da A. para o exercício de tarefas tão gerais como as que lhe incumbia como ajudante de acção directa e suscetível de se enquadrar nas três valências mostra-se explicitada sem necessidade de mais dizeres em tempo de reorganização; “ e reorganização, no sentido comum, inserido na oferta fornecida pelo Centro Social recorrente, não pode deixar de estar naturalmente ligada, em qualquer caso, a uma melhoria do(s) serviço(s), envolvendo potencialmente a contratação de um ou mais trabalhadores, aditamento que nada acrescentaria relativamente à justificação”; o período de um ano, renovável, é permitido por lei, “sendo, no caso, perfeitamente aceitável, atendendo sobretudo à precariedade dos tempos que correm, maxime em instituições dependentes de auxílio financeiro como o Centro Social recorrente”, permitindo o motivo justificativo, inclusive, a contratação a termo incerto (cfr. art.º 140.º, n.º 3, do C. Trabalho); mostra-se prematuro e precipitado o conhecimento de mérito da questão, devendo o caso ser submetido a julgamento quando mais não seja para apurar a adequação do termo e a veracidade do termo justificativo.
2.1. Concorda-se com a decisão recorrida e sua fundamentação, pouco ou nada mais havendo a acrescentar.
De todo o modo, dir-se-á o seguinte:
Como corolário do princípio constitucional da segurança no emprego consagrado no art. 53º da CRP, o contrato de trabalho sem termo constitui a regra geral, sendo a aposição do termo apenas admitida excecionalmente (tal como já sucedia no âmbito dos antecessores DL 64-A/89 e do CT/2003), nas circunstâncias e com os condicionalismos previstos na lei, isto é, desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
- -O primeiro, de natureza formal, nos termos do qual, e de harmonia com o disposto no art. 141º, nº 1, o contrato terá de ser celebrado por escrito, dele devendo constar a indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo, indicação esta que “deve ser feita com a menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado” (nº 1, al. e) e nº 3).
- -O segundo, de natureza material, nos termos do qual apenas é admissível a sua celebração caso se verifique alguma das situações previstas no artº 140º: é necessário, desde logo, que esse motivo seja enquadrável nas situações previstas nesse artigo, entre as quais figura, na al. f) do nº 2 do art. 140º o “acréscimo excepcional de actividade da empresa”; e, sendo-o, que o motivo invocado tenha correspondência com a realidade.
A fundamentação formal do contrato constitui formalidade de natureza ad substanciam, visando a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia do art. 140º e a realidade e a adequação da própria justificação invocada face à duração estipulada para o contrato, formalidade essa que, assim, bem se compreende considerando a ratio que a ela preside – permitir, seja ao trabalhador, seja ao tribunal, sindicar das razões invocadas pela empregadora para justificar a contratação a termo.
E de tal natureza decorre que:
(a) qualquer contrato a termo em que, nele e por escrito, não seja mencionado o motivo que o justifica nos termos prescritos na lei, é considerado sem termo, sendo absolutamente irrelevantes os fundamentos que a entidade empregadora possa vir a invocar na ação judicial, assim como irrelevante é que, do ponto de vista material, pudesse ocorrer justificação bastante para a contratação a termo;
(b) apenas o motivo justificativo invocado no contrato, e só ele, poderá ser considerado, sendo absolutamente irrelevante que, caso ele não se prove, outro possa ou pudesse existir e que, substantivamente, justificasse a contratação; ainda que assim fosse, não se poderia igualmente a ele atender, havendo então que concluir-se pela inexistência do fundamento que consta do contrato, com a consequente conversão do contrato a termo em sem termo.
No sentido da natureza ad substantiam se tem pronunciado, de forma unanime, a jurisprudência – cfr., designadamente, os Acórdãos mencionados na nota 2 do presente acórdão: desta Relação do Porto de 29.09.2008, Proc. 0842881 (ainda que no âmbito do DL 64-A/89, são as considerações dele constantes aplicáveis ao caso em apreço) e de 04.11.2013 (Proc. 235/11.0TTBCL.P1), estes relatados pela ora relatora; também da RP de 14.07.2010 (Proc. 289/09.0TTGDM.P1) e de 26.09.2011 (Proc. 1993/09.2TTPRT.P1); do STJ de 18.06.2008 (Proc. 08S936), de 28.04.2010 (Proc. 182/07.0TTMAI.S1), de 02.12.2013 (Proc. 273/12.6T4AVR.C1.S1), de 17.03.2016 (Proc. 2695/13.6TTLSB.L1.S1), de 17-03-2016 (Proc. 2695/13.6TTLSB.L1.S1), de 16.06.2016 (Proc. 968/12.4TTLSB.L1.S1) e de 22.02.2017 (Proc. 2236/15.0T8AVR.P1.S1), todos in www.dgsi.pt.
A preterição do mencionado requisito de natureza formal determina que o contrato de trabalho seja considerado como sem termo [art. 147º, nº 1, al. c)].
2.2. Revertendo ao caso em apreço, do contrato de trabalho escrito apenas consta, como fundamentação da aposição do termo, que “(…) ao abrigo do disposto nos n.º 1 e 2, alínea f), do Código do Trabalho, por motivo de um acréscimo temporário e excepcional da actividade comercial do Primeiro Contraente, em virtude de um acréscimo de serviço verificado nas valências ERPI, Centro de Dia e Serviço de Apoio Domiciliário. Pensa-se que 1 (um) ano será o tempo necessário para o serviço se reorganizar e verificar se o trabalhador é necessário ou não”.
Como se observa, e bem, na sentença recorrida, dizer-se o que se disse é o mesmo que nada, apenas decorrendo dessa motivação que a justificação resultaria de “um acréscimo temporário e excepcional da atividade” nas três mencionas valências, justificação esta absolutamente vaga, genérica, conclusiva e que, em bom rigor, mais não consubstancia do que a utilização da formulação da lei transposta para essas três valências, mas não contendo qualquer facto concreto em que se traduza esse alegado “acréscimo temporário e excecional” de qualquer uma dessas três valências. Como se diz na decisão recorrida “De facto, importava que, ao invés de fazer uma enunciação vaga e genérica, o réu tivessem ali feito constar os factos de onde resultasse quais os reais motivos da contratação naqueles termos, ou seja, que tipo de acréscimo de serviço naquelas valências e qual a razão para o mesmo.
Que serviço aumentou? Porquê? Ter-se-á verificado um maior número de utentes? De quantos?
São perguntas que, lido o contrato em questão – e só este importa, como vimos - ficam sem resposta.”.
E quanto à “reorganização” a que no mesmo se faz referência realça-se que ela é reportada, não propriamente à motivação para a aposição do termo, esta consubstanciada no alegado “acréscimo temporário e excpcional da atividade”, mas à duração do termo. De todo o modo, ainda que numa leitura conjugada desses alegados acréscimos e “reorganização” também a referência a esta é totalmente vaga e genérica, não concretizando qualquer facto em que ela se poderia traduzir e/ou que concreta reorganização iria ser levada a cabo.
O motivo invocado é pois totalmente vago e genérico, não dando minimamente que seja cumprimento à exigência legal prevista no art. 141º, nº 3, do CT/2009.
E da motivação invocada também não resulta, minimamente que seja, qualquer concretização que permita compreender-se a relação entre a justificação invocada e o termo aposto, não se compreendendo, por carência absoluta de concretização, a relação entre o alegado acréscimo excecional e temporário da atividade (qual acréscimo? E porquê?), a reorganização (que reorganização? E qual a sua relação com o acréscimo?) e o período de um ano estipulado. Aliás, sem a devida concretização do invocado acréscimo excecional e temporário da atividade da valência e/ou das valências reportadas na justificação, impossível se torna fazer a correlação e compreender-se a sua relação e adequabilidade ao termo estipulado.
E, assim sendo, deverá o contrato a termo ser considerado como sem termo nos termos do art. 147º, nº 1, al. c), do mesmo, improcedendo a argumentação aduzida pela Recorrente.
Acresce que, sendo a aposição do termo ao contrato de trabalho formalmente inválida, como é, e devendo o contrato, por isso, ser considerado como sem termo nos termos das disposições legais citadas, é irrelevante tudo quanto seja aduzido no sentido de justificar a validade material ou substancial da aposição do termo ao contrato, pois que, não estando a factualidade que pudesse ser pertinente minimamente concretizada no contrato de trabalho, não é ela, pelo que já se deixou dito, suscetível de ser invocada em sede judicial para justificar a validade da aposição do termo.
É também o que resulta da já citada jurisprudência, de onde decorre a impossibilidade e irrelevância do mais que, não constando do contrato a termo, possa ser invocado e/ou provado quanto à justificação da sua celebração, mostrando-se, por consequência, prejudicado o conhecimento dessa alegada justificação material do contrato e, por consequência, a possibilidade dos autos prosseguirem os seus termos para julgamento.
Resta uma nota final para, tendo em conta designadamente o douto parecer do Ministério Público, dizer que, pese embora a natureza do Réu (IPSS), não lucrativa e de cariz social, solidário e previdencial, que a lei não consagra nenhum regime excecional para tal tipo de entidades que permitisse o desvio ao regime legal acima mencionado. E, bem assim, que não estamos perante uma situação de mera interpretação do motivo justificativo da aposição do termo ou do contexto do documento que permitisse, pese embora a sua natureza ad substantiam, a produção de prova (art. 393º, nº 3, do Cód. Civil), mas sim perante uma situação de absoluta ausência de factualidade minimamente concretizadora do motivo justificativo, tratando-se sim de factualidade que seria integradora desse próprio motivo e não apenas da interpretação do mesmo ou do seu contexto.
Improcedem, assim e nesta parte, as conclusões do recurso.
3. Do montante da indemnização de antiguidade.
Na sentença recorrida fixou-se à A. a indemnização, em substituição da reintegração (pela qual a A. optou) em 30 dias de remuneração de base por cada ano de antiguidade, tendo-se referido o seguinte:
“Como vem dado como provado, o contrato celebrado com o réu teve início em 10/12/18 e cessou em 9/12/2020, na sequência da carta remetida à autora na qual o réu invocou a caducidade do contrato celebrado entre as partes, pelo que, na data em que é proferida esta decisão, tem a autora o equivalente a 3 anos de antiguidade, devendo ainda ser contabilizada uma fracção.
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de 18/05/2006 (disponível em www.dgsi.pt), quanto à graduação da indemnização prevista no artigo 391º “…Ao fazer intervir na medida da indemnização o grau de ilicitude do despedimento, por referência às situações descritas no artigo 429.º, o legislador parece ter pretendido distinguir o índice de censurabilidade que a conduta da entidade empregadora possa ter revelado, quer no que se refere à observância dos direitos processuais, quer no que se refere ao respeito pela dignidade social e humana do trabalhador visado.
Neste contexto, afigura-se que assume maior relevância o despedimento que é imposto como medida discriminatória, em clara violação do princípio da igualdade e dos direitos fundamentais dos cidadãos, ou que tenha sido adoptado sem qualquer justificação e sem precedência de processo disciplinar, daquele outro que, seguindo os procedimentos legalmente previstos e respeitando o direito de defesa do trabalhador, acaba por ser julgado ilícito por insubsistência dos motivos que foram indicados como determinantes da decisão disciplinar.
A referência à retribuição parece, por outro lado, funcionar como um factor de equidade na fixação do montante indemnizatório, de modo a evitar que a natural variação dos níveis de remuneração dos trabalhadores, em função da categoria, qualificação e responsabilidade profissional, possa introduzir desequilíbrios e desvirtuar o carácter ressarcitório da obrigação, que, por regra, deverá ter em conta também a situação económica do lesado (artigo 494.º do Código Civil)”.
De acordo com o disposto no artigo 381º o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito:
- a)Se for devido a motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso;
- b)Se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente;
- c)Se não for precedido do respectivo procedimento;
- d)Em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
No caso dos autos, temos que o despedimento é ilícito porque não foi precedido do respectivo procedimento, tendo o réu adoptado o formalismo da cessação do contrato a termo.
Ora, daqui não resulta um grau de ilicitude especialmente elevado, não tendo a autora alegado quaisquer factos de onde resultasse uma tal ilicitude.
Assim, perante a factualidade em causa nos autos, inexiste qualquer razão para que nos afastemos do ponto médio da mesma (30 dias).
Consequentemente, tem a trabalhadora direito a receber a indemnização por despedimento ilícito (pela qual optou), calculada à razão de 30 dias por cada ano completo e fracção.”
Do assim decidido discorda a Recorrente alegando que “dadas as circunstâncias e especificidade do caso, será aplicável o cálculo da indemnização por ilicitude do despedimento à razão de 15 dias (e não 30) de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade.”
3.1. Dispõe o 396º, nºs 1 e 2, do CT/2009, a “1.(…) a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades. 2 - No caso de fracção de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculado proporcionalmente.”.
O critério do valor da retribuição aponta no sentido inverso ao da sua grandeza, pelo que, no caso, o baixo valor da retribuição do A. (de 635,00€) aponta no sentido da fixação da indemnização por valor mais próximo do seu limite máximo.
No que concerne ao grau de ilicitude, concordamos com as considerações tecidas na decisão recorrida que, não apontando no sentido de um especial e mais elevado grau de ilicitude, ainda assim não aponta no sentido da sua fixação no seu limite mínimo, sendo que o mesmo foi levado a cabo sem a instauração de procedimento disciplinar e invocação de justa causa, porém no âmbito de uma não renovação de contrato de trabalho a termo que, pelas razões apontadas, deve ser considerado como em termo.
Afigura-se-nos, pois, adequada a fixação da indemnização em 30 dias de remuneração de base por cada ano de antiguidade e fração, não sendo de o fixar nos 15 dias pretendidos pela Recorrente.
Improcedem, assim e também nesta parte, as conclusões do recurso.