268/91 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Tavares da Costa
Processo: 268/91
ACORDAO
Processos Extra: Processos Extra: 134/90
Juízes: Armindo Ribeiro MendesAntero Alves Monteiro DinizJosé Manuel Cardoso da CostaVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaAntónio VitorinoMaria Assunção EstevesAlberto Manuel Tavares da Costan/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19910268.html
Texto
1ª Secção Relator: Conselheiro Tavares da Costa Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I 1. – A., mediante acusação do Ministério Público e de B., constituída assistente nos autos, foi condenado por sentença de 29 de Novembro de 1888 do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu como autor material de um crime de ofensas corporais voluntárias, previsto e punido pelo artigo 142.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 180 dias de prisão, substituídos por igual tempo de multa a 300$00 diários, ou seja, na multa global de 54.000S00, com a alternativa de 120 dias de prisão. Ao abrigo do artigo 46.º, n.º 5, daquele diploma, considerando a situação económica do réu, foi autorizado a que este procedesse ao pagamento da multa em três prestações mensais, de igual montante e sucessivas. Por aplicação do disposto no artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, foi-lhe perdoada toda a pena de prisão (120 dias), fixada em alternativa da multa. 2. - Réu e assistente, inconformados, recorreram para a Relação de Coimbra, pretendendo o primeiro, além do mais, a redução substancial da pena de multa e suspensão da sua execução. No entanto, a Relação, por acórdão de 18 de Outubro de 1989, confirmou na íntegra a decisão recorrida, assim negando provimento a ambos os recursos. Interessa transcrever a passagem do aresto que se pronuncia directamente sobre a pretensão do recorrente réu: "Quanto ao pedido que ele formula relativo à suspensão da execução da pena, há que ter em consideração o disposto no final do número 1 do artigo 48.º do Código Penal. De acordo com esse preceito não deve o tribunal suspender a execução da pena de multa quando o condenado tem possibilidades de a pagar. Os factos provados revelam que o recorrente aufere vencimento mensal aproximado de 50.000S00, como cabo da G.N.R., habita casa própria. Em suma, tem possibilidades de pagar a multa que lhe foi imposta". 3. - Ainda inconformado, recorreu o réu para o Supremo Tribunal de Justiça, reiterando a sua argumentação quanto à redução da pena de multa e suspensão da respectiva execução, suscitando, inovatoriamente, a questão da inconstitucionalidade da parte final do n.º 1 do artigo 48.º do Código Penal, por ofensa da norma constitucional que estatui a igualdade dos cidadãos perante a lei, sem embargo da sua diferente situação económica (artigo 13.º da Constituição da República). Aquele Supremo, por acórdão de 14 de Março de 1990, negou provimento ao recurso, confirmando integralmente o decidido pela Relação. Após considerar que a pena aplicada foi bem escolhida e doseada, afronta a impetrada suspensão da sua execução e a alegada inconstitucionalidade em termos que justificam, igualmente, transcrição: "Não se justifica a suspensão da execução dessa pena de multa (artigo 48.º do Código Penal). Antes de mais, em face da parte final do n.º 1 desse artigo 48.º, já que o réu tem possibilidades de a pagar. Sendo certo, como decidiu o Tribunal Constitucional nos seus acórdãos n.ºs 149/88 e 434/89, que tal proibição não é inconstitucional. E também perante o disposto no n.º 2 do citado artigo 48.º, visto que a personalidade do réu e as circunstâncias do facto punível não revelam a forte esperança de que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime". 4. - É deste acórdão que o réu interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. Pretende-se se aprecie a constitucionalidade da norma do artigo 48.º, n.º 1 (parte final) do Código Penal por violação da norma constante do artigo 13.º, n.ºs. 1 e 2, da Lei Fundamental. Já neste Tribunal alegaram o recorrente, sustentando o ponto de vista sumariamente exposto e já suscitado nas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça, e o Ministério Público. Nas suas alegações, o Senhor Procurador-Geral adjunto, para além de se debruçar sobre a questão de fundo, opinando dever negar-se provimento ao recurso, visto a norma impugnada não ser inconstitucional, designadamente face ao artigo 13.º da CR (para o efeito apoiando-se na jurisprudência do Tribunal, reflectida nos citados acórdãos 149/88 e 434/89), levanta preliminarmente a questão da falta de interesse processual em se conhecer do recurso. Para este magistrado, "seja qual for o sentido da decisão da questão de constitucionalidade nele posta sempre se manterá a decisão da não suspensão da execução da pena de multa aplicada ao recorrente". E chega a esta conclusão pois que, tendo em conta a fundamentação do acórdão recorrido, se constata que este a justificou por duas vias: - em primeiro lugar, porque, tendo o réu possibilidade de pagar a multa, a sua suspensão é proibida pelo disposto na parte final do n.º 1 do artigo 48.º do Código Penal, norma que não é inconstitucional; - em segundo lugar, porque, uma vez que "a personalidade do réu e as circunstâncias do facto punível não revelam a forte esperança de que a simples censura do facto e a ameaça de pena bastarão para o afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime", a tal se opunha o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 48.º. Por outras palavras, mesmo que o fundamento indicado em primeiro lugar desapareça perante um hipotético juízo de inconstitucionalidade da norma impugnada, sempre a decisão se manterá por via do segundo fundamento. 5. - Relativamente à equacionada questão prévia – à qual o réu não respondeu – colheram-se os vistos legais, cumprindo, agora, apreciá-la. II 1. - A argumentação do M.º. P.º., partindo da constatação irrefutável do uso de dupla fundamentação pelo Supremo Tribunal de Justiça, assenta numa dada premissa: "dada a sua natureza instrumental, só há interesse processual no conhecimento de recursos de constitucionalidade quando o sentido da respectiva decisão se mostrar determinante da solução a dar à questão de fundo discutida nos autos". 2 - Adiante-se, desde já, que, em tese geral, se adere a este entendimento que, de resto tem vindo a ser acolhido pele Tribunal Constitucional. Neste sentido, e expressivamente, escreveu-se no acórdão n.º 86/90, inédito: "O julgamento da questão de constitucionalidade desempenha sempre, na verdade, uma função instrumental, só se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo. Ou seja: o sentido do julgamento da questão de constitucionalidade há-de ser susceptível de influir na decisão destoutra questão, pois, de contrário, estar-se-ia a decidir uma pura questão académica". Mais recentemente ainda, e no mesmo sentido, se pronunciou esta Secção no acórdão n.º 216/91, de 21 de Maio do corrente ano, ainda inédito. 3. - Resta saber se, no concreto caso, a eventual inconstitucionalidade da norma impugnada do Código Penal – inexistente, aliás, para o M.º P.º – poderia relevar, de qualquer modo, para o julgamento da questão de fundo. O n.º 1 do artigo 48.º do Código Penal estatui poder o Tribunal suspender a execução da pena de prisão não superior a 3 anos, com ou sem multa, bem como a de pena de multa imposta ao condenado que não tenha a possibilidade de a pagar desde que verificados os pressupostos enunciados no n.º 2 do preceito isto é, se o Tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições de sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao facto punível, e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades da reprovação e prevenção do crime. A verificação de um qualquer destes pressupostos prende-se necessariamente com o disposto no n.º 1: a suspensão da pena de multa só pode ser decretada se o condenado não tiver possibilidades de a pagar e não já quando ele o possa fazer. No entanto, se o Tribunal considera que não é de suspender a pena por não se verificar um desses pressupostos, já o problema de uma eventual e censurável diferenciação de tratamento por razões decorrentes da situação económica do réu não se coloca, já a parte final do n.º 1 do artigo 48.º se subalterniza e funciona meramente como fundamento adjuvante, quando muito. É este o caso. Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça não se limitou a considerar que a situação económica do réu não era de molde a considerá-lo como não tendo possibilidades de pagar a multa. Indo mais além, acrescentou, e relevantemente, que, de qualquer modo, face ao n.º 2 do artigo 48.º, a personalidade do réu e as circunstâncias do facto punível não legitimam concluir bastar a simples censura do facto e a ameaça da pena para, assim, se alcançarem os fins que o instituto da suspensão da execução da pena pretende prosseguir. Ou seja, tem pleno cabimento, no caso sub judicio, a tese supra aludida sobre a inexistência de interesse jurídico relevante em conhecer do recurso. Ora, não havendo interesse jurídico relevante na decisão da questão de constitucionalidade que constitui objecto do recurso, há que julgar este extinto. III Pelos fundamentos expostos, concede-se provimento à questão prévia, não se tomando, consequentemente, conhecimento do recurso. Custas pelo recorrente com taxa de justiça que se fixa em 4 UCs. Lisboa, 18 de Junho de 1991 Alberto Tavares da Costa António Vitorino Maria da Assunção Esteves Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Diniz Vítor Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa