O Direito.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto [Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, são as seguintes as questões a decidir:
I – Nulidade da decisão.
II – Alteração do montante da pensão para € 203,21.
III – Fixação do início da pensão na data do requerimento, 2005-05-05.
IV – Fixação de juros de mora.
Vejamos a 1.ª questão.
Trata-se de saber se a decisão é nula, pois entende o sinistrado, logo no requerimento de interposição do recurso, que existe omissão de pronúncia quanto a juros, atento o disposto no Art.º 135.º do Cód. Proc. do Trabalho, o que integra a nulidade prevista no Art.º 668.º, n.º 1, alínea d) do Cód. Proc. Civil.
Decidindo.
As nulidades podem ser processuais, se derivam de actos ou omissões que foram praticados antes da prolação da sentença; podem também ser da sentença, se derivam de actos ou omissões praticados pelo Juiz na sentença.
Aquelas, constituindo anomalia do processado, devem ser conhecidas no Tribunal onde ocorreram e, discordando-se do despacho que as conhecer, pode este ser impugnado através de recurso de agravo. Porém, as nulidades da sentença, tendo sido praticadas pelo Juiz, podem ser invocadas e fundamentadas no requerimento de interposição do recurso, expressa e separadamente [dirigido ao Juiz do Tribunal a quo] e não na alegação [dirigida aos Juízes do Tribunal ad quem], como dispõe o Art.º 77.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, sob pena de delas não se poder conhecer, por extemporaneidade.
[Cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 175 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-12-13, 1991-01-31, 1991-04-09, 1994-03-09 e 1995-05-30, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 402, págs. 518-522, n.º 403, págs. 382-392, n.º 416, págs. 558-565, n.º 435, págs. 697-709 e n.º 447, págs. 324-329].
No entanto, recentemente, o Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão n.º 304/2005, de 2005-06-08, proferido no proc. n.º 413/04 decidiu, nomeadamente, o seguinte:
Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.ºs. 2 e 3), com referência aos n.ºs. 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior [negrito nosso], in www.tribunalconstitucional.pt.
In casu, porém, o sinistrado invocou a nulidade no requerimento de interposição do recurso, dirigido ao Tribunal a quo, pelo que dela devemos tomar conhecimento.
Vejamos.
Dispõe o Art.º 668.º, n.º 1, alínea d) do Cód. Proc. Civil:
É nula a sentença quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
No entanto, admitido o recurso, o Sr. Juiz a quo veio referir a fls. 72 a 75 que não há omissão de pronúncia porque os juros não foram pedidos e, de qualquer forma, eles não são devidos, pois não há mora imputável ao devedor a título de culpa, até porque a obrigação ainda não é líquida.
Tal significa que a nulidade invocada, por omissão de pronúncia, veio a ser suprida, pelo despacho referido, pelo que se indefere a sua arguição.
A 2.ª questão consiste em saber se o montante da pensão, fixado em € 273,08, deve ser alterado para € 203,21.
Como sumariamente se referiu em relatório, pelo despacho de fls. 72 a 75 o Sr. Juiz a quo, louvando-se nas disposições constantes dos Art.ºs 668.º, n.º 4 e 669.º, n.º 2, alínea a), ambos do Cód. Proc. Civil, entendeu que devia proceder àquela alteração, por ter aplicado no cálculo da pensão o critério da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, quando devia ter atendido ao critério estabelecido na Lei n.º 2127, de 1965-08-03.
Ora, correspondendo tal alteração ao desiderato do recorrente, não tendo a recorrida impugnado tal decisão, apesar de notificada do despacho, atento o disposto no Art.º 670.º do Cód. Proc. Civil, tendo sido considerada, agora, a lei aplicável ao acidente dos autos, que ocorreu em 1999, nada mais tem a Relação a fazer, que não seja aceitar a fixação da pensão no montante de € 203,21.
A 3.ª questão consiste em saber se o início da pensão deve ser fixado na data do requerimento, ou seja, 2005-05-05, uma vez que o Tribunal a quo atendeu à data em que se realizou o exame médico de revisão, 2005-10-11.
Requerida a revisão da incapacidade, a lei não define a data a partir da qual passa a vigorar a pensão cujo montante foi alterado. Daí que se tenha vindo a entender que, não fixando o exame médico a data em que se verificou o agaravamento ou a melhoria das lesões, a determinar um novo montante para a pensão, se deve atender à data em que a revisão foi requerida pois, tratando-se embora de algo aleatório, tem o condão de ser um critério prático e seguro. Noutra ordem de considerações, estabelece-se o mesmo critério, mas por analogia com o estatutído para a fixação ou alteração dos alimentos, como se refere no Acórdão desta Relação citado nas alegações, de que o ora Relator e 1.º Adjunto foram, respectivamente, 1.º e 2.º Adjuntos.
[Cfr. Carlos Alegre, in PROCESSO ESPECIAL DE ACIDENTES DE TRABALHO, 1986, pág. 199 e os Acordãos da Relação do Porto de 07-03-2005 e de 12-12-2005, proferidos nos processos n.º 0416936 e n.º 0513681, ambos in www.dgsi.pt].
Ora, à falta de melhor critério e não tendo o Sr. Perito Médico indicado qualquer data para a alteração do grau de incapacidade do sinistrado, a data do início da pensão deverá ser fixada em 2005-05-05, data da entrada no requerimento na Secretaria do Tribunal.
Procede, destarte, a 3.ª conclusão do recurso.
A 4.ª questão consiste em saber se são devidos juros nos termos do disposto no Art.º 135.º, in fine, do Cód. Proc. do Trabalho, que dispõe:
Na sentença final o juiz ... fixa também, se forem devidos, juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso.
Ora, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-02-02 - P. 2285 - definiu a seguinte doutrina, conforme o sumário que se transcreve:
O artº 138º do Código de Processo do Trabalho é uma norma especial em relação ao regime geral do Código Civil (artºs 804º e 805º) no que respeita à obrigação de pagamento de juros de mora.
Tem carácter imperativo, pelo que há lugar à fixação de juros de mora desde que se verifique atraso no pagamento de pensões e indemnizações, independentemente de culpa no atraso imputável ao devedor.
[cfr. Prontuário de Legislação do Trabalho, CEJ, Actualização n.º 35, Novembro de 1990, com anotação de Cruz de Carvalho]
Daí que se venha entendendo que os juros de mora sejam devidos mesmo que o sinistrado ou beneficário não os tenha pedido, independentemente de interpelação, por se tratar de direitos de existência e exercício necessários, pelo que o Tribunal deve fixá-los oficiosamente, se não forem pedidos. Trata-se de um regime excepcional ou especial em que a mora não depende da demonstração da culpa do devedor, bastando que se verifique o atraso no pagamento, desde que não imputável ao credor, parecendo tratar-se de uma mora objectiva. Por outro lado, sendo um regime especial, afasta a aplicação das regras do direito civil também quanto à questão da liquidez da dívida, pois o facto de o crédito não estar liquidado por razões de natureza processual e de orgânica judiciária, por exemplo, não impede a constituição em mora – cfr. o disposto nos Art.ºs 804 e 805.º, ambos do Cód. Civil. Assim, trata-se mais de reintegrar - com os juros - o valor do capital na data do vencimento da prestação, do que propriamente da punição do devedor relapso, na ideia de que as prestações derivadas do acidente de trabalho têm natureza próxima dos alimentos, cujo valor deve ser mantido aquando do recebimento.
Assim, verificado atraso no pagamento, são devidos juros, desde que a mora não seja imputável a culpa do credor. Repare-se que se o sinistrado, por exemplo, tendo discordado do resultado do exame médico efectuado na fase conciliatória, requerer exame por junta médica, o retardamento do pagamento das prestações derivado do processado mais complexo a que deu causa, gera juros de igual forma, porque a mora, embora imputável ao credor, não o é a título de culpa, derivando apenas de vicissitudes processuais e de orgânica judiciária.
Ora, in casu, havendo ainda que proceder ao cálculo do capital da remição a efectuar pela Secretaria, são devidois juros até à entrega efectiva do capital, uma vez que existe mora, ainda que não imputável ao devedor a título de culpa.
[Cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça:
- -de 1999-03-03, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 485, págs. 216 a 219 e in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça Ano VII-1999, Tomo I, págs. 297 a 299;
- -de 1999-04-14, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 486, págs. 235 a 239 e in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça Ano VII-1999, Tomo II, págs. 262 a 263;
- -de 1999-06-09, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 488, págs. 334 a 337 e - de 1999-09-29, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça Ano VII-1999, Tomo III, págs. 252 a 255.].
Procede, deste modo, a última conclusão do recurso.
Tal signica que a decisão recorrida deve ser alterada de forma que a pensão anual e vitalícia de € 203,21 é devida desde 2005-05-05 e com juros de mora desde essa data.