IIFUNDAMENTAÇÃO
A- Fundamentação de facto Para a apreciação do recurso é relevante a factualidade constante do relatório que antecede e ainda que, em 03 de Abril de 2006, deu entrada um requerimento do solicitador de execução a solicitar autorização para penhora de saldos bancários.
B- Fundamentação de direito A primeira questão a decidir consiste em saber se, face ao actual regime da acção executiva instituído pelo DL nº 38/2003, de 8 de Março, o exequente tem o direito de requerer ao solicitador de execução que leve a efeito a penhora nos bens que indica e, se o agente de execução o não fizer, o juiz pode determinar-lhe que proceda à penhora dos bens indicados pelo exequente.
A segunda questão consiste em saber se o solicitador de execução deve ser destituído.
QUANTO À PRIMEIRA QUESTÃO Uma das principais inovações deste regime foi a criação da figura do agente de execução, cuja competência funcional é definida pelo artigo 808º nº 1 do Código de Processo Civil.
Com essa criação pretendeu-se, especialmente, “deslocar do tribunal (juiz e funcionários) para o agente de execução o desempenho dum conjunto de tarefas que, não constituindo exercício do poder jurisdicional, podem ficar a cargo de funcionários ou profissionais liberais, oficialmente encarregados de, por conta do exequente, promover e efectuar as diligências executivas”[1].
Assim, e de acordo com o nº 1 do artigo 808º do Código de Processo Civil, cabe ao agente de execução, salvo quando a lei determine diversamente, efectuar todas as diligências do processo de execução, incluindo citações, notificações e publicações, sob controlo do juiz, nos termos do nº 1 do artigo seguinte.
Trata-se de um “controlo jurisdicional dos actos executivos, cabendo sempre ao juiz, ainda que sob sugestão ou reclamação das partes, a última decisão… nesses actos executivos, estão naturalmente contemplados os da autoria do agente de execução, podendo o juiz, no âmbito do controlo jurisdicional, intervir oficiosamente, quando o fim da execução – regular e célere realização coerciva do direito do credor – o torne justificável”[2].
Conforme resulta do preâmbulo do DL nº 38/2003, de 8 de Março, o legislador teve a intenção de simplificar os actos executivos “cuja excessiva jurisdicionalização e rigidez tem obstado à satisfação, em prazo razoável dos direitos do exequente”.
O caso presente respeita a execução que tem por título executivo uma decisão judicial. Trata-se de execução, em que se dispensa "despacho liminar"(artº 812°- nº 1 alª a) do Código de Processo Civil , pelo que, recebido o requerimento inicial, se passa de imediato à fase da penhora, da competência do agente de execução, sobre quem recai agora a tarefa de executar todas as diligências do processo de execução, sem prejuízo, todavia, do poder geral de controlo do processo, que continua a caber ao juiz de execução (artigos 808° n°1 e 809° do CPC, na redacção dada pelo DL n° 38/2003, de 8 de Março).
Acresce que, no novo regime executivo, se abandonou a tradicional exigência de nomeação de bens à penhora, por parte do exequente, que agora só deve, "sempre que possível" indicar os bens do executado, bem como os ónus e encargos que sobre os mesmos incidam (art. 810º n° 3, alª d) do CPC).
Como refere Lebre Freitas, “esta indicação só é dada na medida do possível e não vincula o agente de execução a penhorar os bens indicados, tendo a liberdade de, em vez deles, penhorar outros”. É, com efeito, a este que cabe agora a determinação dos bens a apreender, com respeito por uma cláusula geral de proporcionalidade ou adequação que os art. 821 n° 3 e 834º nºs 1 e 2 consagram”[3].
Cabe ao agente da execução a realização da penhora, designadamente a determinação dos bens a apreender, com respeito pelo objecto da execução e para que o valor pecuniários dos bens a penhorar se mostre adequado ao montante do crédito do exequente, (artigos 821º nº 3 e 834º nºs 1 e 2 do C.P.C.) estando ainda sujeito às limitações previstas nos artigos 833º nº 4, 834º nº 3 alª a) e 835º, nº 1.
Conforme preceitua o artigo 833º do Código de Processo Civil, a realização da penhora é precedida da realização das diligências ali mencionadas.
Todavia, como escreveu Lopes do Rego,[4] “não é perfeitamente clara a articulação deste regime com o ónus – que, aparentemente, continua a recair sobre o exequente – de indicar bens penhoráveis, logo no requerimento executivo (artigo 810º nº 3, alínea d) e nº 5).
Afigura-se que – desde logo, por força do princípio dispositivo – se o exequente tiver cumprido adequadamente tal ónus, deverá o agente de execução começar por tentar a penhora dos bens indicados, salvo se a indicação não respeitar o princípio da proporcionalidade, nos termos do nº 1 do artigo 834º (e destinando-se, neste caso, as diligências “preliminares” à penhora apenas a suprir alguma deficiência na precisa especificação ou localização de bens indicados como penhoráveis).
Se, pelo contrário, o exequente não tiver elementos bastantes para indicar, com um mínimo de precisão, quaisquer bens penhoráveis (o que, a nosso ver, deverá ser por ele alegado justificadamente, sob pena de o requerimento executivo ser recusado, nos termos do artigo 811º nº 1 alínea a) cumprirá ao agente executivo proceder de pleno à averiguação oficiosa dos bens, porventura existentes…”
Voltando ao caso dos autos, é notório que o solicitador de execução se desinteressou, indevidamente, da indicação dos bens à penhora, feita desde logo no requerimento executivo, com a agravante de nada ter sido ainda penhorado, não obstante o largo lapso de tempo decorrido, quando a aceitação da respectiva função ocorreu em 11.10.2005, a acção foi instaurada em 2003 e o requerimento do exequente deu entrada em 29.04.2005.
Desta forma, na acção executiva donde emerge o presente recurso, a tutela do direito de crédito da recorrente foi manifestamente esquecida, apesar das diligências documentadas a fls 42 a 49[5].
Do exposto deriva que, se é certo que, contrariamente ao que parece defender o recorrente/exequente, o agente de execução não está obrigado a proceder à penhora dos bens por si indicados, certo é também que essa faculdade de escolha, que lhe é legalmente concedida, a foi com o objectivo declarado de melhor e mais rápida defesa dos direitos do exequente, e sobre essa matéria, aliás, como relativamente a todas as diligências que agora competem a solicitador da execução, sempre o juiz da execução tem um poder que se pode sobrepor à escolha do agente de execução, desde que razões fundadas aconselhem um afastamento da conduta-padrão desenhada pelo legislador exactamente como regime regra, por ser, em princípio, aquela que a melhor e mais rápidos resultados de apreensão dos bens conduziria[6].
A SEGUNDA QUESTÃO
Esta questão consiste em saber se o solicitador de execução deve ser destituído, conforme pretende o exequente.
A execução deu entrada em 29.04.2005. O exequente requereu a destituição do solicitador de execução por requerimento de 24.06.2008. Os documentos juntos aos autos pelo solicitador de execução (fls 42 a 49) referem-se a diligências por si efectuadas e com data posterior ao requerimento do exequente.
O único requerimento apresentado pelo solicitador de execução deu entrada em 03.04.2006 (fls 32), mesmo assim passado um ano após a data de entrada do requerimento executivo.
Nos termos do artigo 808º nº 4, do Código de Processo Civil, o solicitador de execução designado pode ser destituído por decisão do juiz, oficiosamente ou a requerimento do exequente, com fundamento em actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto, o que será comunicado à Câmara dos Solicitadores.
Sendo assim, para destituir o solicitador de execução, cumpre também considerar oficiosamente todos os elementos que interessem ao apuramento da sua conduta e ao cumprimento dos seus deveres.
Para Lopes do Rego, a destituição judicial pressupõe a existência de “justa causa”: actuação processual dolosa ou negligente ou violação grave do dever estatutário. Tais deveres são especificados no artigo 123º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores e envolvem (para além dos deveres gerais enunciados no artigo 109º) os deveres específicos dos solicitadores de execução (especificados no artigo 123º), bem como aqueles cuja violação implica infracção disciplinar, nos termos do artigo 134º. A destituição judicial poderá, deste modo, fundar-se em comportamentos tais como a negligência na prática dos actos processuais que lhe competem, o desrespeito dos prazos legais ou judiciais, a violação de deveres deontológicos do cargo, a não submissão a despacho ou autorização judicial de matérias compreendidas no artigo 809º ou o não cumprimento preciso das decisões judiciais proferidas, a não prestação ao tribunal ou ao exequente dos esclarecimentos ou informações que lhe forem determinados ou solicitados (cfr artigo 134º nº 2 alª h) do Estatuto), a não prestação de contas da actividade realizada, ou a pronta entrega de quantias, objectos ou documentos, a não aplicação das tarifas aprovadas (artigo 126º do referido Estatuto), o irregular recurso a funcionários ou colaboradores (cfr artigo 134º nº 2 alª j) do Estatuto), a ausência de endereço electrónico ou a falta de seguro de responsabilidade civil, a detecção de irregularidades nas contas-cliente (artigo 124º e 125º do Estatuto), a verificação da existência de incompatibilidade ou impedimento (v.g. exercício de mandato judicial em processo executivo, exercício da função por conta de entidade empregadora, desenvolvimento de actividades não forenses no seu escritório, participação na obtenção de título executivo ou representação judicial de alguma das partes nos últimos dois anos) inibidoras do exercício da função de solicitadores de execução, nos termos dos artigos 120º e 121º do respectivo estatuto[7]”.
Analisando o caso sub judice, verificamos que os fundamentos invocados pelo exequente consubstanciam infracção negligente por parte do solicitador de execução, por violação das regras do processo executivo, designadamente a negligência na prática dos actos processuais que lhe competem, havendo, pois, motivo justificativo para a sua destituição.
Terminando, para concluir[8]:
- -O exercício da competência legal atribuída ao solicitador de execução decorre sob controlo jurisdicional.
- -Por força do princípio dispositivo, se o exequente tiver cumprido adequadamente com o ónus de indicar bens a penhorar, deverá o agente de execução começar por tentar a penhora dos bens indicados, salvo se a indicação não respeitar o princípio da proporcionalidade, nos termos do nº 1 do artigo 834º do Código de Processo Civil.
- -O juiz deve ordenar a penhora dos bens indicados pelo exequente quando a satisfação do direito daquele o imponha face à inércia da actuação do agente de execução.
- -Nos termos do artigo 808º nº 4 do Código de Processo Civil, o solicitador de execução designado pode ser destituído por decisão do juiz, oficiosamente ou a requerimento do exequente, com fundamento em actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto, o que será comunicado à Câmara dos Solicitadores.