1. Constitui titulo executivo a certidão emitida pela Direcção Regional do Turismo dos
Açores certificando certa divida proveniente de um empréstimo a um particular e que o executado se
constituiu fiador e principal pagador à mesma entidade, por lhe ter sido por lei, atribuída tal força
executiva;
2. Tal titulo serve de base à execução fiscal a instaurar na repartição de finanças do domicilio ou sede
do devedor;
3. A não competência dos tribunais tributários para neles ser instaurada e prosseguir uma execução
fiscal, não constitui fundamento válido de oposição e tem de ser arguida ou conhecida oficiosamente
pelos serviços da administração fiscal, na própria instância da execução fiscal, por não ser subsumivel
a nenhuma das alíneas do art.º 286.º n.ºl do CPT, designadamente na h), por, como questão prévia que é,
a proceder, determinar a incompetência absoluta destes.