I- Suscitadas dúvidas sobre a interpretação do art. 33 da Sexta Directiva do Conselho das Comunidades Europeias de 17.5.77 (Directiva n. 77/388/CEE publicada no jornal Oficial n. 2.145/I das Comunidades Europeias) atinente à legalidade das taxas de comercialização, de peste suína e outras devidas ao IROMA, justifica-se a interpelação ao T.J.C.E. ao abrigo do art. 177 do Tratado de Roma, sobre os pontos questionados, uma vez que este STA nesta jurisdição decide definitivamente sem haver lugar a recurso.
II- E porque as mesmas questões atinentes à interpretação das mesmas normas de direito comunitário foram já objecto de recurso prejudicial noutro processo (P.18913), por razões de economia processual, justifica-se a suspensão da instância, nos presentes autos até ser conhecida a pronúncia, tornando-se desnecessário renovar a mesma interpelação àquele Tribunal.