264/91 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Vitor Manuel Neves Nunes de Almeida
Processo: 264/91
ACORDAO
Processos Extra: Processos Extra: 287/90
Juízes: Armindo Ribeiro MendesAntero Alves Monteiro DinizJosé Manuel Cardoso da CostaAntónio VitorinoMaria Assunção EstevesAlberto Manuel Tavares da Costan/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19910264.html
Texto
1ª Secção Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida Acordam, na 1ª Secção, do Tribunal Constitucional: 1. - O delegado do Procurador da República junto do tribunal judicial da Comarca de Monção veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, da decisão final proferida em processo de avaliação fiscal extraordinária que A. moveu, por aquele tribunal, contra o Conselho Administrativo da GNR-Porto. O recurso foi interposto ao abrigo do preceituado nos artigos 70.º, n.º 1, alínea f) e 72.º, n.º1, alínea a) e n.º 3, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, adiante designada LOTC, e funda-se na aplicação, pela referida sentença, da norma do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro, norma esta já declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão n.º 77/88, de 12 de Abril de 1988, deste Tribunal (publicado no Diário da República, Iª Série, n.º 98, de 28 de Abril de 1988). 2 - Apenas o Ministério Público apresentou alegações e, nestas concluiu pela forma seguinte: "1.º Deve aplicar-se ao caso sujeito a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 5.º, 4.º 2, do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro, constante do acórdão n.º 77/88 deste Tribunal Constitucional; 2.º E, em conformidade, deve conceder-se provimento ao recurso, determinando-se a reformulação da decisão impugnada.". 3. - A decisão recorrida, datada de 18 de Maio de 1990, para fixar o valor locativo do imóvel em causa recorreu expressamente ao "disposto no artigo 5.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º436/83", fundando-se, assim, tal decisão no referido normativo. Ora, no acórdão n.º 77/88, de 12 de Abril de 1988, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de todas as normas do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro, com excepção dos artigos 6.º e 7.º, n.ºs 1 e 2. As declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral pelo Tribunal Constitucional "vinculam todos os órgãos constitucionais, todos os tribunais e todas as autoridades administrativas" (Gomes Canotilho, "Direito Constitucional", 4ª Ed., pg. 813), ficando também o Tribunal vinculado às suas próprias decisões. Assim, declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro – norma esta aplicada na decisão recorrida – não pode o Tribunal reapreciar a conformidade ou desconformidade da norma em relação à Lei Fundamental, cabendo-lhe apenas fazer a aplicação ao caso dos autos da referida declaração. 4. - Nestes termos, fazendo aplicação da declaração com força obrigatória geral do acórdão n.º 77/88, de 12 de Abril, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, determina-se a reformulação da decisão de acordo com o juízo de inconstitucionalidade formulado. Lisboa, 18 de Junho de 1991. Vítor Nunes de Almeida Alberto Tavares da Costa António Vitorino Maria da Assunção Esteves Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Diniz José Manuel Cardoso da Costa