IIFUNDAMENTAÇÃO
A- Objeto do recurso
Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões apresentadas, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), as questões a decidir no recurso são as seguintes:
- -Questões prévias: (i) indeferimento da providência cautelar e convolação do procedimento cautelar; (ii) exigibilidade de uma execução autónoma em face do título executivo; (iii) atribuição do efeito do recurso da sentença proferida no procedimento cautelar e admissão e tramitação do pedido de prestação de caução;
- -Exequibilidade imediata da sentença que decretou a providência cautelar.
B- De Facto
Os factos e as ocorrências processuais relevantes para apreciação do recurso constam do antecedente Relatório.
C- Conhecimento das questões colocadas no recurso
1. O Apelante suscita as questões prévias supra identificadas: (i) indeferimento da providência cautelar e convolação do procedimento cautelar; (ii) exigibilidade de uma execução autónoma em face do título executivo; (iii) atribuição do efeito do recurso da sentença proferida no procedimento cautelar e admissão e tramitação do pedido de prestação de caução.
Sucede, porém, que todas essas questões não podem ser apreciadas neste recurso.
A convolação do procedimento de restituição provisória de posse para procedimento cautelar comum foi oficiosamente determinada ao abrigo do artigo 376.º, n.º 3, do CPC, por despacho autónomo proferido em 13-09-2022, o qual não foi impugnado, encontrando-se transitado em julgado (artigos 619.º e 620.º do CPC). De qualquer modo, mesmo admitindo-se que só poderia ser impugnado com a sentença final por dele não caber recurso autónomo (cfr. artigo 644.º, n.º 2, do CPC), era no âmbito do recurso da sentença final que a questão teria de ser colocada e decidida.
Nunca no âmbito deste recurso que tem por objeto um despacho que não se pronuncia sobre tal questão.
No que concerne à suscitada questão de ser ou não passível de execução a decisão final proferida no procedimento cautelar no âmbito do mesmo processado ou, ao invés, dever ser instaurada uma ação executiva para esse efeito, também essa questão teria de se colocada e decidida previamente pelo tribunal a quo e só depois, da mesma ser apreciada e decidida, poderia a parte reagir contra o que assim fosse decidido.
Mas não existe qualquer decisão sobre essa concreta questão, nem o despacho recorrido se pronuncia sobre a mesma, pelo que também não cabe a sua apreciação no objeto do presente recurso.
Em relação à atribuição do efeito do recurso da sentença proferida no procedimento cautelar, admissão e tramitação do pedido de prestação de caução, decorre dos artigos 641.º, n.ºs 1 e 5, 647.º, n.º 4 e 648.º a 650.º do CPC, que o efeito do recurso é atribuído aquando da admissão do mesmo, ou seja, quando o juiz se pronuncia sobre o requerimento de interposição do recurso, sendo nesse momento também apreciado o pedido de prestação de caução com vista a obter-se o efeito suspensivo do recurso.
A decisão que admite o recurso, fixa a espécie e atribuiu o efeito não é definitiva na medida em que o tribunal ad quem pode decidir não conhecer do recurso, corrigir-lhe a espécie, o modo de subida ou alterar-lhe o efeito, uma vez que não está vinculado pelo decidido no tribunal a quo (artigos 653.º a 655.º do CPC).
De qualquer modo, a competência inicial para proferir o despacho de admissão do recurso, fixar a espécie, o modo de subida, e atribuir o efeito, bem como para decidir sobre a prestação de caução, é da 1.ª instância, a exercer aquando da pronúncia sobre a admissão do recurso. O que significa que estas questões não podem ser suscitadas, na perspetiva da sua impugnação, fora da tramitação do respetivo recurso e muito menos na alegação de um outro recurso que venha a ser interposto, ainda que relacionado com aquele, como é o caso presente.
Consequentemente, também esta questão não pode conhecida neste recurso.
2. Passamos agora à análise da questão que efetivamente pode ser apreciada no presente e recurso e que se prende com a exequibilidade imediata da sentença que decretou a providência cautelar.
O trânsito em julgado da sentença só ocorre, como estipula o artigo 628.º do CPC, quando a mesma já não seja suscetível de recurso ordinário ou reclamação.
Em regra, a exequibilidade da sentença, enquanto título executivo, só se verifica após o trânsito em julgado (artigos 703.º, n.º 1, alínea a), e 704.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPC).
Porém, a força executiva de uma sentença não se confunde com o seu valor de caso julgado, uma vez que pode ser dotada de coercibilidade antes do trânsito em julgado da sentença se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo, ou seja, não suspensivo ( artigo 704.º, n.º 1, parte final, do CPC.)
O recurso de apelação tem, por regra, efeito meramente devolutivo (artigo 647.º, n.º 1, do CPC), assistindo ao recorrente a faculdade de requerer a atribuição de efeito suspensivo, quando interpõe o recurso, desde que alegue que a execução da decisão lhe causa prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação de caução no prazo fixado pelo tribunal (artigos 647.º, n.º 4, e 704.º, n.º 5, do CPC).
Assim, proferida uma sentença recorrível cujo efeito, por regra, é meramente devolutivo, a exequibilidade imediata depende de não ser atribuído efeito suspensivo ao recurso e de não ter sido requerida, admitida e prestada a caução pelo recorrente.
A exequibilidade, ainda assim, é meramente provisória (cfr. artigo 704.º, n.º 2, do CPC).
Como refere RUI PINTO (Código de Processo Civil Anotado, Almedina, Vol. II, p. 427,anotação 2.), «O efeito meramente devolutivo significa que o recurso tem apenas por efeito a devolução de competência para o tribunal ad quem, sem que seja tolhida a eficácia do título decisório; será, porém, uma eficácia provisória, sujeita a confirmação ou revogação pelo tribunal ad quem.»
O que significa que a exequibilidade da sentença para efeitos de execução provisória só se encontra estabilizada quando for decidido o efeito do recurso e decidido o incidente de prestação de caução.
Sendo assim, é crucial saber se foi interposto recurso da decisão com pedido de atribuição de efeito suspensivo e pedido de prestação de caução.
Ou seja, há que aguardar que se esgotem os prazos de interposição do recurso previstos no n.º 1 do artigo 629.º do CPC, bem como o prazo de resposta da contraparte, e que seja proferido despacho de admissão do recurso com fixação do respetivo efeito.
Estas regras também se aplicam aos procedimentos cautelares (cfr. RUI PINTO, ob. cit. p. 430, anotação 4. IV.) não obstante estarem em causa processos urgentes, uma vez que a urgência reflete-se no modo como se contam os prazos e, no caso dos recursos, no encurtamento do prazo de interposição e de resposta (artigos 138.º, n.º 1, e 638.º, n.ºs 1 e 5, do CPC) e não na questão da exequibilidade das decisões.
Entendendo-se, ademais, que a regra hoje estabelecida do efeito meramente devolutivo do recurso (salvo nos casos previstos, v.g., nos artigos 647.º, n.º 2 e 3, 629.º, n.º 3, alíneas a) e b) e quando esteja em causa a posse ou propriedade de casa de habitação) não deve afastar a solução interpretativa acima acolhida, porquanto podendo ser afastado o efeito meramente devolutivo na sequência da interposição do recurso e da prestação de caução, seria um ato inútil enveredar pela imediata exequibilidade da decisão para posteriormente se discutir, se afinal de contas, a execução devia ou não prosseguir (independentemente da mesma ter sido veiculada em execução autónoma ou em requerimento apresentados nos autos onde foi proferida a decisão, conforme os casos).
Para além da inutilidade do ato e da correspondente proibição face ao disposto no artigo 130.º do CPC, ainda haveria que resolver a questão de, em alguns casos, a execução imediata ter causado prejuízo considerável à parte recorrente, efeito nocivo que a prestação de caução pretende arredar, acabando também por pôr em causa a utilidade e eficácia da mesma.
No caso em apreciação, o que se verifica é que a sentença final proferida no procedimento cautelar foi proferida em 23-04-2023, notificada às partes no dia seguinte; o recurso da mesma foi interposto em 02-05-2023 (muito antes do esgotamento do prazo de 15 dias previsto no artigo 638.º, n.º 1, do CPC), tendo o recorrente na interposição do recurso requerido a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e oferecido a prestação de caução.
O tribunal a quo proferiu o despacho recorrido em 08-05-2023, ou seja, quando já estava interposto o recurso e formulados o pedido de atribuição do efeito suspensivo e de prestação de caução, indeferindo a suspensão da execução.
Mas mal, porque nenhum dos fundamentos aduzidos permitia a decisão de indeferimento. Primeiro, porque argumentar que o efeito do recurso ainda não estava atribuído não era motivo para, avisadamente, não suspender o agendamento da diligência já designada, mas sim para o suspender até ser proferido despacho a fixar o efeito ao recurso. Só nessa altura, poderia decidir se o recurso tinha efeito meramente devolutivo ou suspensivo, o que determinaria se a diligência seria ou não levada a cabo.
Segundo, porque erradamente menciona que não foi oferecida caução, tendo-o sido (independentemente de vir a ser admitida, pois essa questão dependia da apreciação do requerido).
Em suma, os fundamentos aduzidos para o indeferimento da pretensão do Requerente da providência relativamente à suspensão da execução não são juridicamente atendíveis para fundamentar o decidido.
Sucede, porém, que em 23-05-2023, foi admitido o recurso da decisão final proferida no procedimento cautelar e foi atribuído ao recurso dela interposto efeito meramente devolutivo.
Ora, a atribuição do efeito meramente devolutivo àquele recurso permite a execução provisória da decisão recorrida, como decorre do artigo 704.º, n.º 1, parte final, do CPC.
Sem prejuízo da mesma se extinguir ou modificar em conformidade com a decisão definitiva comprovada por certidão, como estipula o n.º 2 do mesmo artigo 704.º.
Sendo assim, a execução provisória da decisão final proferida no procedimento cautelar, passou a ter apoio na lei posteriormente à prolação do despacho recorrido.
Ora, nesta situação revogar o despacho recorrido seria perfeitamente inútil, por o ato de execução provisória da sentença final, já poder ser praticado após a prolação do despacho recorrido, em consequência do efeito meramente devolutivo fixado ao recurso interposto da decisão final.
A fim de evitar essa inutilidade, proibida por lei (artigo 130.º do CPC), e considerando, ainda, o princípio de atendibilidade de factos jurídicos supervenientes subjacente ao disposto no artigo 611.º do CPC, entende-se que, no caso, não deve ser revogado o despacho recorrido, sem prejuízo da exequibilidade da sentença final proferida no procedimento cautelar estar sujeita ao regime previsto no artigo 704.º, n.º 2, do CPC, como supra referido.
Por esta razão, improcede a apelação.