ACÓRDÃO N.o 607/89
Processo: n.º 405/89.
Plenário
Relator: Conselheiro António Vitorino.
Acordam no Tribunal Constitucional:
I
João Gonçalves Vitorino, mandatário da lista de candidatos do Centro Democrático Social (CDS) à assembleia de freguesia de Curopos, do concelho de Vinhais, apresentou, em 20 de Dezembro de 1989, na Secretaria do Tribunal Constitucional, requerimento de impugnação das respectivas eleições, realizadas em 17 deste mês e ano, invocando que três candidatos a essa assembleia de freguesia (Claudina dos Prazeres Morais, Clotilde dos Reis Morais e Ilda Maria Morais) foram impedidos de exercer o seu direito de voto, por terem sido riscados os respectivos nomes dos cadernos de recenseamento, conforme terá sido alegado pelo presidente dessa junta de freguesia, não obstante a circunstância de os mesmos terem certidões da sua inscrição no recenseamento juntas ao processo eleitoral que correu no tribunal judicial de Vinhais.
Mais alega o impugnante que, pelo mesmo motivo, foram impedidos de exercer o seu direito de voto outros cinquenta e oito eleitores, com cartões de eleitor em ordem, sendo naturais e residentes nessa freguesia. E, por outro lado, denuncia-se que terá havido casos de eleitores que disporiam de dois cartões de eleitor e de dois números diferentes de inscrição no recenseamento, indicando-se como exemplo o caso do cidadão Eduardo do Nascimento Silva, o qual poderia ter exercido repetidamente o direito que a outros foi vedado.
Conclui afirmando que «a verdade das eleições foi adulterada ilegal e criminalmente» pelo que pede que seja julgada procedente a impugnação, mandando-se repetir o acto eleitoral nessa freguesia, dessa forma «repondo a verdade democrática eleitoral».
II
Cumpre verificar se é admissível o presente requerimento de impugnação das eleições para a assembleia de freguesia de Curopos e, caso afirmativo, se o Tribunal Constitucional é competente para dele conhecer e se o mesmo é tempestivo.
A presente impugnação configura-se como um recurso de contencioso eleitoral, recurso contencioso de anulação, disciplinado pelos artigos 103.º a 106.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.
Nos termos do artigo 103.º, n.º 1, deste diploma, «as irregularidades ocorridas no decurso da votação (...) podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação do protesto apresentados no acto em que se verificaram». Quer dizer, a Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais condiciona o direito de recurso à prévia apresentação de reclamação ou protesto, o qual tem de ser decidido pela mesa da assembleia ou secção de voto.
Ora, o recurso contencioso de impugnação ou anulação cabe exclusivamente da decisão sobre a reclamação ou protesto, através de petição que especificará «os fundamentos de facto e de direito do recurso e será acompanhado de todos os elementos de prova, incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido» (n.º 3 do respectivo artigo 103.º).
No caso, sub judice, o requerente não alega que tenha sido feito oportunamente o protesto indispensável perante a mesa da secção de voto, nem comprova que a mesa tenha decidido tal eventual protesto, o que basta para que se considere inadmissível a presente impugnação por manifesta falta dos requisitos legais.
III
Termos em que se decide não tomar conhecimento da presente impugnação, por manifesta falta de requisitos legais.
Lisboa, 20 de Dezembro de 1989.
António Vitorino
Messias Bento
Vitor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa.