IIIO DIREITO APLICÁVEL
Delimitado o objecto do recurso pelo teor das conclusões do agravante , cumpre a este Tribunal apreciar se :
A acção executiva proposta poderá prosseguir constando do registo automóvel da viatura penhorada, inscrição a seu favor de reserva de propriedade, sem que, anteriormente, o seu titular e exequente, faça prova do registo da renúncia ao direito de reserva de propriedade?
É do conhecimento no meio forense da comarca de Lisboa que a questão suscitada à apreciação deste tribunal de recurso vem sendo insistentemente colocada pela mão da recorrente às diversas instâncias, dado o elevado número de pleitos pendentes para a cobrança dos seus créditos.
Neste momento, sendo embora abundante a jurisprudência que podemos encontrar a este propósito, reconhecemos que a almejada uniformidade ainda não foi alcançada, continuando, na verdade, a questão a dividir o intérprete (cf. a enunciação do tribunal recorrido e do recorrente de diversos arestos em sentido oposto, e a simples consulta na base de dados www.dgsi.pt).
A dicotomia surge entre aqueles que, sustentam que penhorado um bem sobre o qual está registada a reserva de propriedade a favor do exequente, deverá a execução ser suspensa até que aquele comprove o cancelamento desse registo, e aqueles outros, que defendem que em tal circunstância, se basta a declarada intenção do exequente de preferir a penhora em detrimento da reserva de propriedade.
Assim, e até que, o Supremo Tribunal de Justiça possa ser chamado na inexcedível tarefa de uniformização, cumpre escalpelizar cada uma das argumentações jurídicas que se desenham no tema.
Ajuizando o caso concreto dos autos.
A penhora está decretada e efectivada, e nessa medida, por forma a respeitar o princípio do caso julgado formal, cremos que, a concluir-se pela incompatibilidade entre aquele direito de garantia/penhora e, o outro /reserva de propriedade, o caminho adequado foi o seguido pelo Sr.Juiz, convidando o exequente a esclarecer a situação desta dualidade.
Das razões do recorrente.
A reserva de propriedade tem como função económica garantir o crédito -preço ao vendedor – artº409 do CCivil.
Verificada como vem de ver-se, o que está em juízo não é a situação de um comprador de veículo relapso, mas outrossim, um mutuário inadimplente, estranhando-se, pois, a inserção no contrato de mútuo da cláusula de reserva de propriedade a favor do mutuante.
E, de ficção em ficção jurídica, uma vez que decorre da economia destes contratos de crédito ao consumo, em geral, que o mutuante/financiador é quem paga o preço ao vendedor do bem assim adquirido pelo mutuário, desde logo surge a dificuldade de aplicação do regime legal da reserva de propriedade.
Ora, as partes, não extravasando os limites legais da liberdade de estipulação contratual-artº405, nº1 do CCivil, dispõem das relações jurídicas que vivenciam, de modo a atingirem os interesses que em constante mutação se apresentam.
Com efeito, hoje em dia quem vende o carro não dá crédito ao comprador, surgindo um outro agente económico para desempenhar esse papel numa relação agora triangular, constitui uma realidade quotidiana de imediata observação!
Surpreende-se, portanto, o denominado binómio na ciência jurídica, normatividade e a factualidade, o ser e o dever-ser.
A primeira “ corresponde à legalidade intrínseca pela qual se afirma a coerência, a persistência e a autonomia do sistema vivo; a factualidade aos fenómenos do meio-exterior que actuam sobre o dito meio interior e o obrigam a uma resposta e a adaptação” (1).
O certo é que, mercê disso, ou de outro factor, a reserva de propriedade foi registada pelo Sr. Conservador do Registo Automóvel a favor do financiador e tem que ser considerada em todas as suas implicações no tecido normativo, mormente, a salvaguarda dos interesses de todos os intervenientes contratuais, e até de terceiros, cuja fé-pública no registo é tutelado por lei.
E, designadamente, ter-se-á, então, de concluir que, perante a “venda “ efectuada com reserva de propriedade, a nomeação à penhora do bem não envolve pelo reservatário tácita abdicação ou renúncia a esse reservado domínio – artº805 e 808 do CCivil.
Enveredando tanto pela qualificação doutrinária segundo a qual, a reserva de propriedade constitui um verdadeiro direito real de garantia, ou, mera cláusula compromissória de garantia executiva de um direito substantivo (2) , parece inequívoco, de jure constituto , que quanto ao adquirente do bem, sobre o qual incide encargo de reserva de propriedade a favor de outrem, não se opera a transferência da propriedade plena, que aparece dependente de uma condição.
Completando o raciocínio, e salvo melhor entendimento, se o veículo não era “integralmente “ da executada, então, não deveria, à partida, ter sido penhorado em obediência ao princípio, segundo o qual, pelas dívidas apenas responde o património do devedor, ínsito nos artº601 do CCivil e artº821, nº1 do CPC, sendo que o executado não é proprietário pleno da viatura, mas, mero detentor da mesma.
Em judiciosa contra–argumentação, alega o recorrente que, ao optar pela penhora em detrimento do domínio conferido pela reserva apenas está a exercer uma das faculdades que a estipulação contratual o legitima, qual seja a de, em caso de incumprimento do mutuário, decidiu-se pelo pagamento coercivo da quantia em dívida e, não , pela satisfação da dívida através da recuperação do veículo.
A resposta é negativa, em nosso entender, seguindo de perto, ademais, a jurisprudência que apesar de dividida como acima dito, evidencia-se já como maioritária (3) no sentido da não contemplação de tal simultaneidade de registos inscritos.
Pela incoerência sobredita, e, de sobremaneira, porque a reserva de propriedade que foi pensada no âmbito da liberdade de estipulação de um contrato de funcionalidade económica mais ampla do aquela que o recorrente ora invoca, e nessa medida, a renúncia não deverá considerar – se inteiramente livre, sob pena de se subverter a expectativa do executado, e o comprador, adquirir o seu pleno direito de propriedade, assente que está que ficou acordado o diferimento contratual de um dos efeitos do contrato.
Com efeito, admitir a renúncia à reserva de propriedade, é proporcionar ao exequente um direito que à partida, e não obstante a especialidade de não ter sido ele o vendedor, ele não detém, por constituir uma alteração unilateral e arbitrária dos termos do contrato.
Buscando no contrato de compra e venda a explicitação da matéria da reserva de propriedade, diz a este propósito o Prof.Raúl Ventura que a renúncia da mesma não está na disponibilidade do exequente (4).
No limite, a manutenção em simultâneo nos autos, dos registo de reserva de propriedade e, de penhora a favor do recorrente, poderia, a todo o tempo, e até à venda do veículo, levá-lo a reconsiderar a preferência pelo ressarcimento através da resolução e consequente reivindicação da viatura sob reserva, desistindo, por exemplo, da execução, álea, a que o devedor ficaria sujeito e o princípio do equilíbrio das prestações e do convencionado não respeitaria.
Mas, diz ainda o recorrente que, deveria então o tribunal, caso não aceitasse a situação, ter dado cumprimento ao disposto no artº119, nº1 do CRP (ex. vi art. 7 e 29 do DL 54/75).
Tal normativo, como é sabido, tem em vista obter a harmonização das situações de facto com as inscrições registais, e no caso não se verifica qualquer discrepância entre ambas as realidades.
De todo em todo, estamos em crer que, reportando o citado inciso 1º a registos provisórios, não é de aplicar aos autos, dado que a penhora registada a favor do exequente está certificada como registo definitivo.
Por último, será que o desiderato é ultrapassável, como defende o recorrente, dando-se oportuno cumprimento ao estabelecido no artº 888 do CPC (versão do DL 329 A/95 aplicável aos autos) ex. vi artº824 do CCivil?
Debalde, pois, entende-se que, também, este caminho não é de aplicar à situação versada.
Senão vejamos.
Estabelecem aqueles preceitos que à venda em execução deverá seguir-se o cancelamento dos registos (na versão anterior ordenada pelo tribunal, agora promovida pelo agente da execução) dos direitos reais que caducam face à compra realizada livre de ónus e encargos.
Assim, sendo o registo de reserva de propriedade anterior ao registo da penhora, e considerando aquele como um direito real de gozo, a sua anterioridade impediria à luz do disposto no artº824, nº2 do CCivil o pretendido cancelamento.
Ponderando, pois, as razões expostas, encontrando-se a penhora realizada e registada a favor do reservatário, e ambos os registos em vigor, a execução para satisfação da quantia exequenda através da venda do veículo penhorado, apenas deverá prosseguir após a junção do registo da renúncia daquela outra garantia da obrigação, que não se compadece com a mera declaração nos autos produzida pelo exequente.
E , não se diga, como o afirma o exequente, da desnecessidade desta prova pois é ao exequente que compete o impulso dos autos , “… além de que poderá levantar dúvidas no Conservador a quem cabe o referido cancelamento, sobre a real efectivação dessa renúncia, não deve ser o eventual comprador judicial do veículo penhorado a ser onerado com esse encargo de cancelamento, mas deve ser o exequente quem deve remover esses obstáculos, independentemente de saber a quem é atribuída a responsabilidade do pagamento dos respectivos encargos.”. (5)
Resumindo para concluir, a decisão não violou qualquer dos normativos apontados, atenta a motivação exposta, e em consequência, a tramitação da venda do veículo penhorado apenas deverá prosseguir na circunstância de ser junta aos autos nota do cancelamento do registo de reserva de propriedade que o exequente detém a seu favor.