I- Não deve exigir-se das vítimas de acidentes de viação uma descrição pormenorizada do modo como decorriam as suas relações e passou a ser o seu sofrimento, pois é normal e corrente que a perda de um familiar seja sempre causa de uma dor impossível de descrever e de provar no processo.
II- É equilibrada a indemnização fixada nos montantes de 2400 contos e 6640 contos para o marido e filha da vítima mortal de acidente de viação ocorrido por culpa exclusiva do condutor do veículo e em que se consideraram os graves danos patrimoniais e morais sofridos e o direito à vida.
Este a indemnizar com quantia que reflita o valor dessa vida e que não a banalize.