Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A. .., com os sinais dos autos, interpõe recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou improcedente o recurso contencioso do despacho do Vereador do Pelouro da Habitação da Câmara Municipal de Lisboa de 30.05.2000, que ordenou a notificação do ora recorrente para entregar e desocupar, no prazo de 15 dias, o rés-do-chão esquerdo, de um prédio sito no nº3, da Rua ..., no Bairro do Charquinho, em Benfica, de que é proprietária a Câmara Municipal de Lisboa.
Termina as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1º A casa objecto dos autos não foi atribuída ao abrigo do Decreto 35.106.
2º Não está demonstrado nos autos que a casa objecto dos autos foi atribuída ao avô do Recorrente, a título precário.
3º O despacho impugnado remetendo para o Decreto 35.106 e pressupondo a ocupação a título precário, sem o demonstrar, é ilegal.
4º Os fundamentos de facto atinentes ao Recorrente, não subsumidos a qualquer norma legal, inquinam o acto, tornando-o ilegal.
Contra-alegou o recorrido, CONCLUINDO assim:
1. Ao recorrente, ora agravante, é que incumbia provar os factos constitutivos do direito por si alegado, ou seja a existência de um contrato de arrendamento celebrado entre os seus avós e a Câmara Municipal de Lisboa.
2. O fogo municipal em causa, apenas, foi atribuído pela CML, a título precário, conforme se pode constatar através do título de cedência que foi subscrito pelo avô do recorrente, e que consta a fls.2 a 7 do processo instrutor nº10/8609/866.
3. A atribuição de fogos, propriedade do Município, por cedência a título precário, atenta a sua própria especificidade, encontra-se regulamentada em diploma próprio, nomeadamente, no Despacho nº88/P/96, de 30 de Abril, publicado no Boletim Municipal nº115, de 30 de Abril de 1996.
4. O recorrente, ora Agravante, sempre teve consciência que a sua permanência no fogo municipal era condicionada e que apenas se consubstanciava numa autorização de permanência.
5. Decorre do ponto 2.5 do Despacho nº88/P/96, de 30 de Abril, publicado no Boletim Municipal nº115, de 30 de Abril de 1996, que “ Autorização de permanência- designa a situação em que a CML, excepcionalmente, autoriza um terceiro a habitar o fogo municipal, por um período de tempo limitado, nunca superior a um ano e, eventualmente, renovável, sem inscrever o respectivo nome no título de cedência.
6. O recorrente, ora Agravante, não logrou provar, como lhe incumbia, que possuía qualquer título que legitimasse a sua permanência no imóvel municipal.
7. O acto em crise foi cabal e devidamente fundamentado de direito, uma vez que não só enunciou os motivos pelos quais se deveria proceder à desocupação, como ainda, refere os preceitos legais que estiveram na origem dessa mesma decisão.
8. Por o recorrente, ora agravante, não ter conseguido provar, que a sua situação era de precariedade sócio económica e que o despacho em crise, lhe poderia originar uma situação de grave carência habitacional, a desocupação do imóvel ter-se-ia de verificar atento o disposto nos pontos nº4.4 e 4.5 do Despacho nº88/P/96.
9. O despacho impugnado está devidamente fundamentado de direito uma vez que remete a sua decisão para o preceituado no diploma que rege este tipo de situações- Despacho nº88/P/96.
10. Assim sendo, bem andou a sentença recorrida ao negar provimento ao recurso contencioso de anulação do acto em crise, uma vez que o acto não enferma quer do vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto, quer o vício de forma por falta ou insuficiência de fundamentação de direito.
11. Nessa conformidade, e porque não existe qualquer violação, por erro de interpretação e/ou de aplicação da lei, a decisão proferida pelo Tribunal a quo é perfeitamente válida e legal, impondo-se, por essa razão, a sua manutenção, na ordem jurídica.
O Digno Magistrado do MP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, porque « …como acertadamente se concluiu na sentença e decorre do processo instrutor, o recorrente ocupava o fogo em questão para fins habitacionais sem contrato de arrendamento, a título meramente precário, na sequência de uma “ autorização de permanência” que lhe fora concedida para prestar cuidados de assistência a uma sua avó, entretanto falecida, que igualmente ocupava o fogo sem contrato de arrendamento.
Sobre o recorrente recaía o ónus da prova quanto a uma eventual existência desse contrato, resultando a precariedade da ocupação da simples constatação de uma situação de facto não titulada.
Para mais, a alegada inexistência do alvará aludido no artigo 1º do Decreto nº35.106, de 6.11.45, titulando a primitiva cedência por parte da CML, ao invés do que parece entender o recorrente, apenas terá como efeito acentuar a precariedade da ocupação do fogo e não o inverso.
Daí que se imponha concluir, como se fez na sentença, que o despacho não enferma de erro nos seus pressupostos de facto.
Igualmente não enferma de erro nos seus pressupostos de direito o despacho contenciosamente recorrido, uma vez que se torna manifesto que o despacho normativo nº88/P/96, invocado na informação aí acolhida, contempla um regime de desocupação aplicável a situações de precariedade, como é o caso, dessa forma concretizando com suficiência a respectiva fundamentação de direito».
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
II- OS FACTOS
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
a) Há mais de 30 anos, a Câmara Municipal de Lisboa cedeu a ocupação, para habitação, ao avô do Recorrente, do fogo municipal nº3, r/c, esquerdo, da rua ..., no Bairro do Charquinho, em Lisboa.
b) O avô do Recorrente faleceu há cerca de 30 anos, tendo permanecido a avó do Recorrente a habitar aquele rés-do-chão.
c) Em 1993, o Recorrente veio para Lisboa, passando a viver com a avó, tendo requerido à CML, em 1995, autorização para residir naquele fogo e para ser averbado o seu nome na ficha do agregado familiar.
d) Por despacho de 30.06.97 foi aprovada a mudança para a avó do Recorrente da titularidade da cedência de ocupação do fogo e foi autorizada a permanência do Recorrente no mesmo, com fundamento em que vivia há 2/3 anos com a avó e lhe prestava alguns cuidados assistenciais, devendo a situação ser revista no prazo de 1 ano.
e) A avó do Recorrente faleceu em Maio de 1997, mantendo-se o Recorrente a residir no fogo municipal.
f) Em 15.07.99, foi prestada a informação de serviço nº18/DJP/99, de que consta: «Por despacho de 30.06.97 foi aprovada a mudança de titularidade para a viúva do titular e uma autorização de permanência para o neto que com ela residia para lhe prestar cuidados assistenciais. Contudo, a viúva veio a falecer em Maio de 1997, permanecendo no fogo o respectivo neto.
Considerando que a avó não faleceu em Lisboa mas na Nazaré, local onde residia a sua filha (mãe do actual ocupante);
Considerando que com o falecimento da avó cessou o motivo da autorização de permanência;
Considerando que, embora o neto do titular resida no fogo há alguns anos, nunca foi autorizada a sua coabitação;
Considerando que a aplicação do nível de carência familiar revelou uma situação instável de valor 29, muito próxima do valor relativo à situação de menor risco;
Considerando que se trata de rapaz com cerca de 25 anos, isolado e com emprego estável, decorre que da desocupação não resulta uma situação social de extrema gravidade, nos termos do nº3 do Despacho nº88/P/96.
Nestes termos, solicito aprovação para a desocupação do fogo municipal dado tratar-se de uma ocupação não titulada com mais de um ano.»
g) Sobre esta informação recaiu, em 18.08.99, o despacho do Vereador do Pelouro da Habitação, « Concordo».
h) A notificação deste despacho ao Recorrente foi repetida por ofício por ele recebido em 22.11.99, de que consta designadamente o seguinte:
«Vimos por este meio notificar V. Exª. que, por despacho do Exmo. Sr. Vereador do Pelouro da Habitação, exarado em 1999.08.18 na Informação 18/DGP/99 ( delegação de Competências publicada no Boletim Municipal nº288, de 26 de Agosto de 1999- Despacho nº2/-DM/99) considerando que:
- Por despacho de 1997/06/30, foi aprovada a mudança de titularidade para a viúva do titular, e uma autorização de permanência para o neto(…) que com ela residia para lhe prestar cuidados assistenciais.
- A.... detinha apenas uma autorização de permanência desde 1997.06.30, data em que foi aprovada a mudança de titularidade para ..., viúva do titular;
- Com o óbito da avó, ... , em Maio de 1997, cessou o fundamento da autorização de residência. Não obstante, o neto (…) continuou a residir no fogo;
- Embora o neto do titular resida no fogo há alguns anos, nunca foi autorizada a sua coabitação, pelo que se trata de ocupação não titulada há mais de um ano;
É um rapaz com cerca de 25 anos, isolado e com emprego estável, decorre que da desocupação não resulta uma situação social de extrema gravidade, nos termos do nº3.2 do Despacho nº88/P/96, de 30 de Abril.
Foi decidido que:
1) Deverá desocupar o fogo sito no Bairro do Charquinho, Rua ...., nº3, r/c esquerdo.
2) Tem o prazo de 15 dias úteis, a contar da data de recepção do presente ofício, para proceder à desocupação voluntária do fogo municipal, deixando-o livre e devoluto, mediante a entrega das respectivas chaves no departamento de Gestão Social do Parque Habitacional.»
i) Em 13.12.99, o Recorrente requereu a suspensão da eficácia do despacho de 18.08.99.
j) Na sequência desse processo de suspensão, o despacho de 18.08.99 foi revogado com fundamento na sua invalidade por falta de audiência prévia do interessado e através do ofício nº132/DGP/00, o recorrente foi notificado para, no prazo de 10 dias úteis, se pronunciar sobre o projecto de decisão de desocupação do fogo municipal fundamentado, designadamente, nos seguintes termos: « 1) Aquando da mudança da titularidade autorizada a favor da Exma. Srª. D. ..., apenas foi autorizada a permanência de V. Exª. por um ano, visto que a referida titular necessitava de apoio quotidiano de terceiros.
2) Tal autorização caducaria sempre decorrido um ano ou caso se alterassem supervenientemente os respectivos pressupostos.
3) No caso em apreço, com o óbito da titular, ..., caducou não só a respectiva titularidade, como, subsidiariamente, a autorização de permanência relativa a V. Exª.
4) Deste modo, tornou-se V. Exª. um ocupante sem título e como tal não autorizado a residir na referida casa.
5) Analisados os documentos apresentados por V. Exª. conclui-se que da desocupação de V. Exª. não resultará uma situação social de extrema gravidade, considerando que se trata de um rapaz com 24 anos de idade, isolado e com emprego estável.»
k) Após resposta escrita do Recorrente, foi prestada a informação de serviço nº371/DGP/00, de 27.03.00, que aqui se dá por integralmente transcrita e da qual consta designadamente:
- A fls.7, «6 (…) cumpre responder que não nos encontramos no âmbito de uma relação locatícia privada, e às cedências de habitação social, ou à autorização de coabitação, ou de autorização de permanência, presidem critérios de ordem social e jurídico administrativa, conforme decorre da aplicação do Decreto 35106, de 6 de Novembro de 1945 e do Despacho nº88/P/96, de 30 de Abril (…) 8- Como o exponente demonstra conhecer o Despacho o nº88/P/96, de 30 de Abril, permitimo-nos sugerir que atente no Ponto 2.5 do mesmo.»
E a fls.8, « 2- assim, mantém-se os pressupostos susceptíveis de fundamentar a desocupação (…) conforme se explicitava no ofício nº132/GGP/00, de 18 de Janeiro(…).
4- Se deverá proceder à desocupação do fogo municipal sito no Bº (…) nos termos previstos no parágrafo único do ponto 4.4 e do ponto 4.5 do Despacho nº88/P/96, de 30 de Abril, e caso o ocupante não proceda à desocupação voluntária desta casa, se proceda à desocupação coerciva da mesma, conforme previsto no ponto 4.6 e ponto 8 do mesmo despacho».
l) Sobre esta informação/proposta recaiu, em 30.05.2000, o despacho do Vereador do Pelouro da Habitação, « Concordo».
m) Em 30.05.2000, o Recorrente mantinha-se a viver no fogo municipal, sozinho, residindo os seus familiares na Nazaré e estava empregado, auferindo, pelo menos cerca de 100.000$00 por mês.
III- O DIREITO
A decisão recorrida considerou que o acto contenciosamente impugnado não sofria dos invocados vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto ou de direito e vício de forma, por falta de fundamentação.
O recorrente discorda da decisão recorrida, porque contrariamente ao entendido nesta, defende que o andar em causa não foi cedido ao seu avô, pela CML, a título precário, nos termos do Decreto nº 35.106, de 06.11.45, pois a atribuição de casas ao abrigo desse diploma é concedida mediante licença da entidade proprietária, sob a forma de alvará ( cf. artº1º) e esse alvará, no caso, não existe, nem na atribuição da casa se encontra referência aquele diploma legal, sendo que a transferência do fogo para a sua avó, também não foi titulada por alvará ( cf. artº7º do citado Decreto). Como a cedência, a título precário, não se presume, entende que a decisão contenciosamente recorrida assenta num pressuposto de facto, não demonstrado nos autos.
Por outro lado e contra o que se decidiu, continua a entender que o despacho contenciosamente impugnado ao ordenar a desocupação do fogo, porque o recorrente « é um rapaz de cerca de 25 anos, isolado, com emprego estável e que da desocupação não resulta uma situação de extrema gravidade», não está fundamentada de direito, pois não há subsunção dos factos à lei, verificando-se do processo instrutor, que existe uma informação dos serviços em 08.01.99, a propor a atribuição da titularidade da casa ao recorrente.
A autoridade recorrida refere que o agravante pretende inverter o ónus da prova e que era a este que incumbia provar os factos constitutivos do direito que alega, ou seja, o suposto contrato de arrendamento celebrado entre os seus avós e a CML.
Alega que era aplicável ao caso o Despacho nº88/P/96, de 30 de Abril, publicado no Boletim Municipal nº115, de 30 de Abril de 1996 e que a entidade recorrida actuou dentro das atribuições e funções que lhe estão cometidas por lei e nos estritos termos do citado diploma, resultando do processo instrutor que o fogo municipal em causa foi atribuído pela CML, a título precário, conforme se pode constatar do título de cedência subscrito pelo avô do recorrente (fls. a 7 do PA).
O ora agravante sabia disso, tanto mais que veio solicitar aos serviços da entidade recorrida o averbamento do seu nome à ficha do agregado familiar do seu avô.
Acresce que a entidade recorrida nunca lhe reconheceu a qualidade de coabitante autorizado, apenas lhe concedendo autorização para habitar o fogo, nos estritos termos do referido Despacho (P.2.5 do Despacho nº88/P/96).
Conclui que do processo instrutor e da matéria provada na sentença, não restam dúvidas que o fogo municipal foi cedido, inequivocamente, a título precário. E o agravante não logrou provar que possuía um qualquer título que legitimasse a sua permanência no imóvel.
Entende ainda que o acto está fundamentado, de facto e de direito e que, como o recorrente não provou que a sua situação era de precariedade sócio económica, a desocupação funda-se nos pontos 4.4 e 4.5 do Despacho.
Vejamos:
Segundo o recorrente, não está demonstrado nos autos, através do competente alvará, que o fogo municipal aqui em causa foi atribuído ao seu avô, a título precário, como refere a autoridade recorrida e, nem que o mesmo está sujeito ao regime do Decreto-Lei nº35.106, de 06.11.45, como se entendeu no despacho contenciosamente recorrido e também na sentença sob recurso, pelo que falharia um dos pressupostos de facto em que assentou o despacho contenciosamente recorrido.
É verdade que, nos termos do artº1º do Decreto nº35106, de 06.11.1945, « A ocupação das habitações a que se refere o decreto-lei nº34 486, de 6 de Abril de 1945, será concedida a título precário, mediante licença da entidade proprietária, sob a forma de alvará.»
E que, nos termos do artº7º do mesmo diploma, « Em caso de morte ou ausência do chefe de família pode a entidade proprietária transferir os direitos e obrigações que lhe pertenciam, por meio de novo alvará, para a viúva, para qualquer dos filhos ou para qualquer parente mais próximo que lhe suceda no encargo de sustentação da família.»
Este diploma legal pretendeu dar execução ao disposto no artº3º do Decreto-Lei nº34.486, de 06.04.1945 sobre ocupação de casas destinadas a famílias pobres, que dispunha que « A ocupação das habitações será concedida a título precário, mediante licença passada pelo corpo administrativo ou Misericórdia, nas condições expressamente consignadas em regulamento a publicar pelo Ministro do Interior. »
Esse regulamento foi o citado Decreto 35106.
Ora, compulsado o processo instrutor, verifica-se que, efectivamente, do mesmo não consta a existência de qualquer alvará a titular a atribuição do fogo municipal aqui em causa aos avós do recorrente.
O único documento que titula essa atribuição é o documento de fls.7 , onde se refere que a mesma é feita por transferência, em 01 de Outubro de 1965, a favor do titular do direito, ..., já falecido e seu agregado familiar, a mulher ...e e o filho, ... .
No verso do referido documento, consta o seguinte:
«DEVERES E OBRIGAÇÕES DOS OCUPANTES DOS BAIRROS MUNICIPAIS
É expressamente proibido:
1º Admitir na casa que lhe foi atribuída qualquer pessoa que não faça parte do agregado constante do quadro inscrito no presente ofício.
2º Possuir animais domésticos (cães e gatos).
3º Construir capoeiras, caramachões e qualquer outro anexo.
O ocupante é obrigado a:
1º Comunicar ao fiscal do Bairro, no prazo de 8 dias, os nascimentos e falecimentos.
2º Substituir os vidros que se partam na residência.
3º Comunicar ao fiscal qualquer deficiência que note na sua casa (infiltrações de água, contadores avariados, torneiras vedando mal, etc..).
4º Conservar em bom estado a casa que lhe foi distribuída e a manter devidamente limpo e tratado o jardim e quintal).
5º A permitir que a sua casa seja visitada por delegados da CML sempre que se julgue conveniente ou necessário.
6º A pagar de 1 a 8 de cada mês a renda da casa e a quota para os Serviços de Acção Social aos Bairros onde esses Serviços estiverem montados.
7º A comparecer com todo o seu agregado no Centro Social e Posto Médico, para preenchimento das fichas social e clínica de todo o seu agregado familiar.
8º A apresentar qualquer pretensão por intermédio do fiscal do Bairro, que fornecerá o respectivo impresso.
9º A cumprir com o que for determinado pelo Comando da Polícia Municipal em virtude da disciplina dos Bairros ser das suas atribuições.
DIREITOS E REGALIAS
Os Serviços Sociais dos Bairros põem à disposição dos ocupantes:
a) Serviços Médicos.
b) Serviços de Enfermagem.
c) Serviço de Enfermagem domiciliária (Bairro Padre Cruz).
d) Creche e Infantário.
e) Jardim Infantil.
f) Casa de trabalho onde poderão exercer as suas actividades.
g) Salão de festas, que poderá ser cedidas para casamentos, batizados, etc
h) Serviços Religiosos.
i) Actividades recreativas, desportivas, culturais, campos de jogos e biblioteca.
j) Serviço de desenvolvimento comunitário.
Tomei conhecimento e responsabilizo-me pelo cumprimento.»
Tratando-se de uma atribuição, por transferência, como ali se fez constar, isso significa que o seu beneficiário já era antes titular do direito a outro fogo municipal, como, aliás, decorre do ofício junto a fls.8 do processo instrutor, datado de 08.10.1965, dirigido pelo comandante da Polícia Municipal da Câmara Municipal de Lisboa ao Director dos Serviços de Finanças da 2ª Repartição de Lisboa e que é do seguinte teor:
«Para efeito de rectificação de taxa, informo V. Ex.ª que ..., viúva de ... , que residia no ... a a Sapadores, nº11, foi transferida por conveniência de serviço no dia 1 do mês em curso, para a Rua ..., nº3, r/c esq. (tipo II- Banda contínua), do Bairro da ... . Junto envio ofício de transferência.».
Talvez, por se tratar de uma transferência e não da primeira atribuição de um fogo municipal ao seu beneficiário, não se tenha lavrado o alvará a que se alude no artº1º. Por outro lado, o facto de só ter sido ordenada a mudança de titularidade para o nome da viúva, por despacho de 30.06.1997, já, portanto, no âmbito do procedimento administrativo aqui em causa(cf. processo instrutor), explica, por sua vez, porque não se deu cumprimento ao disposto no artº7º.
Seja como for, a existência ou não de alvará, em nada altera, a natureza da relação jurídica existente entre a CML e o titular do direito a habitar o fogo municipal em causa, já que, tratando-se, sem dúvida, de uma habitação social, como claramente decorre dos elementos juntos de fls. 1 a 12 do processo instrutor, relativos ao processo nº469/65 da CML, para realojamento do agregado familiar de ... , avô do aqui recorrente, então já falecido, o seu regime é o definido na lei, no caso, no citado Decreto Lei nº34.486 e respectivos regulamentos de execução ( o Despacho nº35106 e, posteriormente, entre outros, o Despacho nº88/P/96, de 17.04.1996, que estava em vigor à data do despacho impugnado).
Aliás, o citado Despacho nº88/P/96 que, nos termos do seu nº1, se aplica a todos os fogos do Município de Lisboa atribuídos por cedência a título precário, nos termos do citado Decreto nº35106, veio definir “ título de cedência” para este efeito, como o « Documento que formaliza a atribuição precária para habitação de um fogo municipal pela CML ao titular, mediante aceitação deste.», já sem referir a necessidade de alvará.
Assim e contrariamente ao que parece pretender o recorrente, não estamos aqui perante qualquer relação locatícia privada, mas sim perante a atribuição de uma habitação social, a título precário, nos termos previstos no Decreto Lei nº 34.486 e sujeita ao regime estabelecido no citado Decreto 35106 e no Despacho nº88/P/96, de 30.04.
De resto, o recorrente nada provou que contrarie esta conclusão, designadamente a alegada existência de um contrato de arrendamento entre o seu avô e a autoridade recorrida e também não demonstrou, ou sequer alegou neste recurso contencioso, possuir título que o legitime a ocupar o fogo em causa, como lhe competia, nos termos do artº342º, nº1 do CC.
Improcedem, pois, as conclusões 1ª, 2ª e 3ª das alegações do recorrente.
Quanto à Conclusão 4ª, onde se alega falta de fundamentação de direito do despacho contenciosamente recorrido, no que respeita à decisão de desocupação do fogo, pelo ora recorrente, também não assiste razão ao recorrente, como se vê designadamente do teor do ofício nº2754, de 21.09.2000, enviado para sua notificação desse despacho.
Com efeito, basta atentar na transcrição da parte da informação em que se fundamentou o referido despacho, levada à alínea k) do probatório supra, como de resto, se observou na sentença recorrida, para concluir que ao recorrente não assiste a mínima razão, nada tendo invocado que contrarie, nesta parte o decidido.
IV- DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em €150 e procuradoria em €75.
Lisboa, 01 de Junho de 2004
Fernanda Xavier – Relator – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira