1 - A autora exerce a actividade de distribuição de publicidade.
2 - Autora e ré celebraram um acordo nos termos do qual a primeira se comprometeu a distribuir panfletos publicitários da segunda.
3 - A autora enviou à ré as facturas de fls 5 a 40, cujo teor se reproduz.
4A ré enviou à autora as cartas juntas de fls 110 e 111, cujo teor se reproduz.
5 - No âmbito do referido acordo celebrado entre autora e ré, aquela procedeu à distribuição de panfletos e número e valor não apurados.
6 - A mencionada distribuição refere-se apenas à loja de Braga, desde Outubro de 1997, e de Aveiro, desde Julho de 1999.
7 - A autora não procedeu à distribuição de parte dos panfletos, em número e valor não apurados.
8 - A ré pagou a parte dos panfletos, em número e valor não apurados, entregues à autora e que esta não distribuiu.
9 - A ré teve a perda correspondente ao valor, não apurado, da parte não apurada, dos panfletos entregues à autora e que esta não distribuiu.
Vejamos agora o mérito dos recursos, pela ordem da sua interposição.
1.
Revista da ré:
Sustentando que se trata de facto notório, que não carece de alegação, nem de prova, a ré pretende a alteração da resposta ao quesito 7º, por forma a ter-se por provado que ela também teve prejuízos causados pela não publicitação dos produtos que constavam dos panfletos publicitários que a autora não distribuiu, prejuízos esses a liquidar em execução de sentença.
Mas sem razão.
Perguntava-se no quesito 7º da base instrutória:
"A ré sofreu prejuízos em virtude da autora não ter publicitado os produtos que constavam nos panfletos ?".
Tal quesito mereceu a seguinte resposta:
"Provado apenas que a ré teve a perda correspondente ao valor, não apurado, da parte, não apurada, dos panfletos entregues à autora e que esta não distribuiu".
No despacho de fundamentação das respostas aos quesitos, pode ler-se o seguinte:
"Também não provou a ré que, para além do prejuízo intrínseco à falta de distribuição de parte dos panfletos, tivesse qualquer outro, o que corrobora o facto de não ser elevado o número de panfletos desviado. As testemunhas não concretizaram quaisquer outros prejuízos consequentes da conduta da autora. Daí a resposta ao quesito 7º " ( fls 495):
Assim sendo, cai pela base toda a argumentação trazida pela ré, não lhe sendo lícito fazer apelo à notoriedade de qualquer facto, expressamente afastada pela fundamentação da resposta restritiva que foi dada ao quesito 7º.
O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo nos dois casos especiais previstos na parte final do nº2, do art. 722, do C.P.C., que aqui não ocorrem.
De resto, nunca seria lícito convocar "factos notórios", quando é a própria recorrente, no artigo 13º do seu articulado da contestação-reconvenção, que vem alegar que "do incumprimento contratual da autora ainda resultou para a ré grave prejuízo pela não publicitação dos seus produtos que constavam dos panfletos publicitários, prejuízo que, pela complexidade do respectivo apuramento, não pode ainda ser liquidado ".
Improcedem, pois, as conclusões deste recurso, sendo de manter inalterável a resposta restritiva ao quesito 7º.
2.
Revista da autora:
Também este recurso está votado a completo fracasso.
Com efeito, dispõe o art. 661, nº 2, do C.P.C..
" Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo da condenação imediata, na parte que já seja líquida ".
Foi o que aconteceu.
As partes não lograram fornecer prova bastante para determinação concreta dos respectivo créditos e débitos.
Por isso, as instâncias limitaram-se a condenar reciprocamente as partes a pagarem uma outra o que reciprocamente devem e vier a ser liquidado em execução de sentença.
Não podia ser de outro modo.
Não se mostra violado o dever de julgar, nem o direito a uma tutela jurisdicional efectiva, consagrado no invocado art. 20 da Constituição da República.
Sempre que o tribunal verificar o dano, mas não tiver elementos para fixar o seu valor, quer se tenha pedido um montante determinado ou formulado um pedido genérico, cumprir-lhe-á relegar a fixação do quantum indemnizatório para execução de sentença, na parte que não considerar ainda provada, nos termos do art. 661, nº2, do C.P.C.
Mesmo que tenha sido deduzido na acção um pedido líquido, se o tribunal não puder fixar o valor exacto dos danos (nem mesmo com recurso à equidade) deve relegar-se a fixação da indemnização, na parte que não considerar ainda provada, para execução de sentença.
Nem se diga que, ao relegar-se para execução de sentença, se está a conceder nova oportunidade ao autor, violando o caso julgado.
Mesmo que se possa afirmar que se está a dar uma nova oportunidade ao autor do pedido, não se vislumbra qualquer ofensa do caso julgado, material ou formal.
É que os danos estão provados e apenas não está determinado o seu exacto valor, ou o seu concreto montante.
Efectivamente, não se está a conceder ao autor do pedido uma nova possibilidade de provar os danos (pois esses já ficaram provados nesta acção declarativa), mas somente de os quantificar.
Só no caso de não se ter provado a existência de danos é que se forma caso julgado material sobre tal objecto, impedindo nova prova do facto na acção executiva.
É neste sentido a melhor doutrina e jurisprudência (Vaz serra, R.L.J. Ano 114-310; Ac. S.T. de 21-1-98, Bol. 473-445; Ac. S.T.J. de 23-9-98, Bol. 479-498; Ac. S.T.J. de 7-10-99, Bol. 490-212, Ac. S.T.J. de 19-4-01, Col. Ac. S.T.J., 2º, 33; Ac. do S.T.J. de 11-1-05, na revista nº 4007/04, da 6ª Secção, entre outros).
Termos em que negam as revistas da ré e da autora.
Custas de cada uma das revistas, pela respectiva recorrente.
Lisboa, 20 de Setembro de 2005
Azevedo Ramos,
Silva Salazar,
Ponce Leão.