Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
- 1.A..., S.A., melhor identificada nos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra acção administrativa, contra a B..., S.A., igualmente com os sinais dos autos, na qual peticionou a condenação da Entidade Demandada a pagar-lhe a quantia de €562.601,36, a título de indemnização decorrente dos atrasos no pagamento das facturas e do direito à revisão de preços, por força do incumprimento dos prazos de pagamento legal e contratualmente definidos no âmbito das empreitadas de obras públicas executadas pela A.
- 2.Por sentença de 01.09.2019, o TAF de Coimbra julgou a acção improcedente.
- 3.Na sequência do recurso interposto pela A. para o TCA Norte, foi, por acórdão de 12.09.2025, negado provimento ao recurso.
É desta decisão que o Recorrente vem agora interpor recurso de revista, mas incorre em diversas imprecisões na motivação da admissão do recurso que inclui de forma não autonomizada nas alegações. Começa por alegar que inexiste “dupla conforme”, o que não tem relevância nos termos e para os efeitos dos requisitos normativos do artigo 150.º do CPTA. E alega depois que a admissão do recurso é necessária para uma melhor aplicação do direito, o que pressupõe a identificação de um erro manifesto e grave da decisão a quo. Erro que, com estas características, não se identifica.
4. Vejamos, a questão controvertida nos autos prende-se com a existência ou não de um erro de julgamento a respeito do reconhecimento ou não in casu do direito do empreiteiro a juros de mora por pagamentos alegadamente efectuados para além do prazo legalmente fixado.
No essencial, como resulta da matéria de facto assente, nas empreitadas aqui em causa existiu um significativo contencioso que culminou na celebração de um acordo, assinado pela A. e pela R. em 12/05/2009, denominado “Acordo para a resolução de litígios pendentes em obras adjudicadas no distrito de Coimbra a C..., S.A.”. Nesse acordo as partes convencionaram que a Entidade Demandada iria reapreciar os pressupostos que tinham levado à aplicação das multas contratuais à A. e proceder à respectiva anulação (total ou parcial) e ao consequente pagamento, no prazo máximo de 30 dias contados da data de assinatura do aludido acordo (12/05/2009), das quantias que tinham sido retidas pela aplicação das referidas multas.
Ora, os juros de mora que são reclamados nos autos dizem respeito às facturas emitidas pela A. por conta dos trabalhos executados nas diversas empreitadas e que não foram pagas nas datas de vencimento nelas indicadas, por força da compensação que, à data, a Entidade Demandada tinha operado com as multas contratuais aplicadas.
Na sentença, o TAF de Coimbra concluiu pela improcedência do pedido de juros por considerar que “(…) um dos aspectos definidos no acordo [antes mencionado] foi a fixação de um novo prazo de vencimento das facturas pelos trabalhos executados que antes tinham sido compensadas pela R., atentas as multas aplicadas e que agora vieram a ser por esta anuladas, total ou parcialmente (…) este novo prazo (incompatível, naturalmente, com a subsistência dos prazos anteriores) que passa a reger a obrigação de pagamento, pela R., dos montantes em falta e, consequentemente, a reger o eventual direito (indemnizatório) da A. a juros de mora pelos atrasos que se venham a verificar no respetivo pagamento (…)”. E rematou afirmando que “(…) em face do acordo celebrado extrajudicialmente com a R., não pode a A. peticionar o pagamento de juros de mora por referência aos prazos de vencimento das faturas que inicialmente vigoravam à data da sua emissão, ainda que com base no que estipulava a lei ou previam os contratos, porquanto as partes fixaram, de livre vontade, e em consequência das vicissitudes verificadas nas suas relações contratuais (isto é, a anulação das multas), um novo prazo de vencimento dos montantes titulados por tais faturas, de 30 dias contados da assinatura do acordo (o que ocorreu em 12/05/2009) (…)”.
A sentença concluiu ainda que também não eram devidos os peticionados juros de mora pelos atrasos no pagamento das revisões de preços, uma vez que “(…) o que resultou claramente do acordo firmado em 12/05/2009 foi que, em todas as empreitadas, partindo das conclusões da peritagem efetuada à gestão da obra, fundamentada nos respetivos registos e decisões subsequentes, a A. se comprometeu a apresentar, no prazo de 30 dias (contados, naturalmente, da data da celebração do acordo), o Plano de Trabalhos (PT) final reformulado, para que a R., com base no mesmo, procedesse ao cálculo da revisão de preços definitiva. Ou seja, o cálculo da revisão de preços e, em consequência, o pagamento dos montantes a esse título devidos pela R. à A. ficaram, antes de mais, dependentes da apresentação, por esta, do PT final reformulado, o qual a A. se vinculou a remeter à R. no prazo de 30 dias contados da assinatura do acordo. Uma vez munida do referido PT final, então a R. estaria em condições, nos termos do que foi entre as partes acordado, de proceder ao cálculo, e subsequente pagamento, dos montantes devidos à empreiteira a título de revisão de preços (…)”.
O TCA Norte, manteve a decisão, mas com um fundamento diverso, considerando que “(…) ao assinar e devolver a conta final da empreitada, sem ter reclamado o pagamento dos juros de mora que agora reclama, a Autora e ora Recorrente conformou-se com um acto administrativo do dono da obra que lhe não reconhecia tal direito, pelo que o mesmo, existisse ou não, se extinguiu por via desse acto (…)” e ainda que “(…) sempre teria de se considerar aceite a decisão da Recorrida, de apenas lhe reconhecer o valor em singelo da revisão de preços, uma vez que a Autora e Recorrente recebeu esses valores em 30/7, 28/9 e 26/10/2010 (cf. factos provados 25 a 27) em singelo e nada reclamou nos oito dias seguintes (…)”.
Nas alegações, a Recorrente pretende discutir os fundamentos que sustentam o acórdão recorrido e com isso reverter a decisão.
Ora a verificação de um erro manifesto de julgamento que permita sustentar a admissão do recurso de revista para melhor aplicação do direito depende, não apenas, de uma avaliação perfunctória da fundamentação da decisão recorrida, mas também do seu conteúdo.
Neste contexto, compulsados todos os elementos dos autos, e, em especial a sentença do TAF de Coimbra, verifica-se que embora a fundamentação do aresto do TCA Norte não seja inquestionável na via alternativa que encontra para sustentar a inexistência de direito a juros no caso concreto, a solução a que chega (até pelas razões que se encontram vertidas na sentença, cuja factualidade assente o aresto recorrido não altera) não se afigura desrazoável ou manifestamente insustentável no plano jurídico e tal basta para que a excepcionalidade do recurso de revista tenha de prevalecer. De outro modo, esta via recursiva perderia o seu carácter de excepcionalidade.
E neste caso, mesmo sem estar alegado, pode adiantar-se que não se verificam os demais fundamentos para a admissão do recurso, pois a singularidade da matéria de facto, que lhe é conferida pelo acordo celebrado entre as partes, neutraliza e torna inviável o recorte de qualquer questão fundamental de direito que tenha potencial de repetição em litígios futuros.
5. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso.
Custas pelo Recorrente que se fixam em 3 UC.
Lisboa, 15 de janeiro de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.