Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…………., Lda., contribuinte fiscal n.º …………., com sede em ……, Souto, em Santa Maria da Feira, tendo sido notificada da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro de 28 de junho de 2020, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 0094201501072196 e apensos, que no Serviço de Finanças da Feira 1 correm termos para cobrança coerciva de dívidas provenientes de taxas de portagem e de custos administrativos associados.
Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…)
1.ª O tribunal recusou conhecer da exceção deduzida pela oponente de ilegalidade na recusa de cobrança de portagens por utilização de autoestradas.
2.ª As concessionárias são obrigadas a estabelecer sistemas de cobrança electrónica de portagens.
3.ª A oponente aderiu ao sistema de cobrança electrónica Via Verde, instalou os identificadores, associou-os a cartão de débito, não tendo havido recusa de pagamento pela entidade bancária.
4.ª O tribunal é competente para conhecer da questão prejudicial suscitada.
5.ª A douta sentença violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto na base XVII anexa ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de outubro, e nos artigos 2º e 5º, nº 1, da Lei nº 25/2006, do artigo 15º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ex vi do artigo 2º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.».
Pediu fosse revogada a sentença recorrida e fosse ordenado que os autos prosseguissem os seus termos para conhecimento de todas as questões suscitadas pelo oponente e julgamento do mérito da causa.
A Recorrida não apresentou contra alegações.
Recebidos os autos neste tribunal, foram os mesmos com vista ao Ministério Público.
A Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta lavrou douto parecer que, pelo seu manifesto interesse, aqui se deixa parcialmente reproduzido: «(…)
A Recorrente não ataca a factualidade dada como provada em 6),7) e 8) do probatório (nem qualquer outra), ou seja, que os veículos identificados em 1), 2) e 3) do probatório foram portadores de identificador da Via Verde com o n.º …………. até 21-12-2012, data em que foi rescindido pela Via Verde o contrato de adesão ao seu serviço, por incumprimento das obrigações contratuais por parte da ora oponente e que não eram portadores de identificador da Via Verde nos períodos a que se alude em 1), 2), 3 ) do probatório - posteriores à data da rescisão do contrato.
Com efeito, a Recorrente limita o seu recurso ao erro de julgamento por não ter sido apreciada a invalidade da rescisão do respectivo contrato pela Via Verde – que considera questão prejudicial - uma vez que entende não estarem verificadas as condições para a resolução do contrato que possuía com aquela entidade, mais entendendo que “…Considerando o tribunal que a relação estabelecida entre utente e concessionária é tributária, tem de considerar abrangida nessa relação a forma de pagamento das portagens.
Assim, não tem natureza estritamente jurídico-privada a relação estabelecida para pagamento de taxas de portagem, por ser da responsabilidade legal da concessionária.”
Será necessário ter em conta que está apenas em causa a apreciação da exigibilidade ou não da dívida cobrada coercivamente, como decidiu o douto Acórdão do STA já proferido nos autos em 16-01-2019.
Assim, importará saber se a invalidade da rescisão do contrato que a Oponente, ora Recorrente, havia celebrado com a VIA Verde é ou não causa da inexigibilidade da dívida que a concessionária remeteu para cobrança coerciva.
(…)
Assim, a utilização do dispositivo VIA Verde é uma das formas de pagamento de portagens a que o utente das infra estruturas rodoviárias pode optar, ou seja, a VIA Verde é um intermediário entre o utente e a concessionária no pagamento de portagens.
A celebração do contrato de adesão à Via Verde pelo utente das infra-estruturas rodoviárias depende da manifestação da vontade livre deste último de pagar electronicamente os valores correspondentes às taxas (preço de utilização) fixadas, verificadas através do identificador fornecido que o aderente coloca no seu veículo, em local visível pelo equipamento de leitura electrónica, disponibilizado pela concessionária, existente nos diversos postos de portagens.
Quanto à caracterização das funções exercidas pela “VIA VERDE” enquanto entidade gestora de sistemas electrónicos de cobrança de portagens é, quanto a nós, esclarecedor o que se escreveu no douto Acórdão da Relação de Coimbra proferido em 06-09-2011, proc. 326/10.5TB:
“… É certo que a Ré “Via Verde” enquanto entidade gestora de sistemas electrónicos de cobrança de portagens não vem, qua tale, nominalmente indicada nem na cit. Lei n.º 25/06, nem em qualquer outro diploma legal, antes o exercício de tais funções radica em contratos de prestação de serviços firmados com as empresas concessionária que lhes contratam os seus serviços especializados.
Mas, será que o exercício de tais funções acometidas à recorrida supõe o investimento de poderes públicos que hajam de ser conferidos por lei ordinária ou constitucional?
- Afigura-se-nos que não.
Antes de mais, não sendo concessionária, a competência da entidade ―Via Verde é limitada à cobrança electrónica de portagens e em caso de transposição de qualquer veículo de uma barreira de portagem através da via reservada aos respectivos aderentes, denominada e identificada como ― via verde, a sua competência limita-se à notificação do agente da infracção para, no prazo de 15 dias úteis proceder ao pagamento voluntário, que é liquidado pelo mínimo reduzido a 50% e da taxa de portagem em dívida (cit. art.º 12.º, n.º 1 da cit. Lei n.º 25/06).
Anuindo o infractor ao pagamento voluntário, o expediente é arquivado (idem, n.º 6). Caso contrário, tal entidade remete os autos de notícia da infracção electronicamente detectada para a entidade competente (antes, Direcção-Geral de Viação, hoje e após a Lei n.º 67-A/2007, de 31.12, Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP) com vista à instauração, instauração – repete-se – do processo de contra-ordenação.
Quer dizer, a intervenção da entidade cobradora automática de portagens (sem paragem de veículo) é preliminar à da entidade administrativa com funções de autoridade, com ela se não confundindo, sendo esta última a ordenar a instauração do correspondente processo de contra-ordenação, onde há lugar, também, à notificação para pagamento voluntário da coima …”.
Em consequência, salvo melhor juízo, não existe qualquer nexo de dependência entre a rescisão unilateral do contrato pela Via Verde e a exigibilidade, ou não, das dívidas objecto de cobrança nos processos executivos em causa nos autos, não podendo ser a rescisão do contrato que havia sido celebrado entre a Oponente, ora Recorrente, imputável à credora a qualquer título nem sendo, por isso, causa de inexigibilidade da dívida pela credora concessionária pelo que tal questão não demandava o seu conhecimento pois não é pressuposto para o julgamento de mérito.
E, se assim se entender, a questão suscitada pelo Recorrente não se caracteriza como prejudicial sendo de salientar que segundo a doutrina e a jurisprudência, verifica-se a relação ou nexo de dependência ou prejudicialidade, quando a decisão ou julgamento duma acção – a dependente – é atacada ou afectada pela decisão ou julgamento noutra – a prejudicial – A. dos Reis, Comentário, volume III, páginas 267 e seguintes; Manuel Andrade, Lições de Direito Processual Civil, página 427; designadamente, douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Fevereiro de 1993 - B.M.J. nº 424, página 587.
Com efeito, no caso em apreço, inexistirá questão prejudicial a legitimar o Juiz a sobrestar na decisão, nos termos do artigo 15º do CPTA, pois a eventual responsabilidade civil da VIA Verde que possa advir da rescisão unilateral do contrato sem justa causa (como resulta do alegado pelo ora Recorrente) que seria da competência do tribunal cível, não é condição necessária para a decisão da presente causa à qual apenas interessa o apuramento de factualidade imputável à credora concessionária obstativa da exigibilidade das dívidas em cobrança coerciva.
Nos termos expostos, emito parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso
Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir.
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2. Foi o seguinte o julgamento de facto em primeira instância: «(…)
Dos autos considera-se como assente a seguinte factualidade com relevância para a decisão a proferir:
1) Contra a ora oponente foi instaurado e autuado o processo de execução fiscal3 n.º 0094201501072196 para cobrança coerciva de dívidas de taxas de portagem e respectivos custos administrativos associados, no montante global de € 16.550,23, devida pela utilização de vias portajadas em Julho/2013 [dias 20; 27 e 29 a 31]; Agosto/2013 [dias 1 a 6; 9; 10; 12; 16; 18 e 20]; Setembro/2013 [dias 2; 8; 11 a 13; 15 a 27 e 30]; Outubro/2013 [dias 1 a 7; 9; 10 e 13 a 31] e Novembro/2013 [dias 1; 4 a 8; 10 a 22; 25 e 26], com o veículo automóvel com a matrícula ……, correndo termos no SF da Feira-1 – cfr. fls. 49 a 102 do suporte físico dos autos;
2) Contra a ora oponente foi instaurado e autuado o PEF n.º 0094201501074695 para cobrança coerciva de dívidas de taxas de portagem e respectivos custos administrativos associados, no montante global de € 21.298,58, devida pela utilização de vias portajadas em Julho/2013 [dias 22 a 31]; Agosto/2013 [dias 1; 2; 4 a 9; 11 a 14; 16; 17 e 19 a 31]; Setembro/2013 [dias 1 a 13; 15 a 28 e 30]; Outubro/2013 [dias 1 a 5; 7 a 11; 13 a 31] e Novembro/2013 [dias 1; 4 a 8; 10 a 16; 18 a 22; 25 e 26], com o veículo automóvel com a matrícula ……, que correu termos no SF da Feira-1 – cfr. fls. 106 a 174 do suporte físico dos autos;
3) Contra a ora oponente foi instaurado e autuado o PEF n.º 0094201501075195 para cobrança coerciva de dívidas de taxas de portagem e respectivos custos administrativos associados, no montante global de € 1.685,19, devida pela utilização de vias portajadas em Setembro/2013 [dias 5; 6; 12; 25 a 27 e 30]; Outubro/2013 [dias 1; 7; 8 e 15 a 18] e Novembro/2013 [dias 8; 10 a 12; 19 a 21 e 23], com o veículo automóvel com a matrícula …….., que correu termos no SF da Feira-1 – cfr. fls. 177 a 185 do suporte físico dos autos;
4) Os processos mencionados nas alíneas antecedentes foram apensados entre si em 19-05-2015, tendo sido eleito como processo principal o PEF n.º 0094201501072196 – cfr. resulta de fls. 103, 175 e 186 [prints informáticos relativos à tramitação dos PEF] do suporte físico dos autos;
5) Citada para a execução fiscal n.º 0094201501072196 e apensos, veio a ora oponente apresentar, em 25-05-2015, a presente oposição – cfr. resulta da conjugação de fls. 103 [[print informático relativo à tramitação do PEF] com fls. 4, ambas do suporte físico dos autos;
MAIS SE PROVOU QUE:
6) O veículo automóvel com a matrícula ……. foi portador de identificador da Via Verde com o n.º …….. até 09-06-2012, data em que rescindido pela Via Verde o contrato de adesão ao seu serviço, por incumprimento das obrigações contratuais por parte da ora oponente, não possuindo identificador da Via Verde no período compreendido entre 05-09-2013 e 23-11-2013 – cfr. informação de fls. 36 a 38 e comunicação [por e-mail] constante de fls. 42 e 43 e, ainda, ofício constante de fls. 314 a 320, todas do suporte físico dos autos;
7) O veículo automóvel com a matrícula …… foi portador de identificador da Via Verde com o n.º ……. até 21-12-2012, data em que rescindido pela Via Verde o contrato de adesão ao seu serviço, por incumprimento das obrigações contratuais por parte da ora oponente, não possuindo identificador da Via Verde no período compreendido entre 22-07-2013 e 26-11-2013 – cfr. informação de fls. 36 a 38 e comunicação [por e-mail] constante de fls. 42 e 43 e, ainda, ofício constante de fls. 314 a 320, todas do suporte físico dos autos;
8) O veículo automóvel com a matrícula …… foi portador de identificador da Via Verde com o n.º ……. até 21-12-2012, data em que rescindido pela Via Verde o contrato de adesão ao seu serviço, por incumprimento das obrigações contratuais por parte da ora oponente, não possuindo identificador da Via Verde no período compreendido entre 20-07-2013 e 26-11-2013 – cfr. informação de fls. 36 a 38 e comunicação [por e-mail] constante de fls. 42 e 43 e, ainda, ofício constante de fls. 314 a 320, todas do suporte físico dos autos.
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3. Vem o presente recurso interposto da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que, tendo concluído que a ali Oponente era responsável pela falta de pagamento das dívidas exequendas, julgou improcedente a oposição à execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de taxas de portagem e custos administrativos.
Com o assim decidido não se conforma a Recorrente, por entender que o Tribunal a quo errou ao julgar essa questão sem, primeiro, apurar se a rescisão unilateral dos contratos com a “Via Verde Portugal” era legal.
Porque, no seu entendimento, o Tribunal a quo não poderia ter concluído que a Oponente era responsável pela falta de pagamento das taxas de portagem sem conhecer, primeiro, daquela outra questão, que considera prejudicial.
E considera essa outra questão prejudicial, porque é da responsabilidade da concessionária a gestão do sistema de cobrança de portagens, cfr. Base XVII anexa ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de outubro (ver as conclusões 2.ª e 5.ª).
No fundo, o que a Recorrente quer dizer é que existe uma relação de dependência entre as duas questões: a questão tributária e a da legalidade do procedimento da “Via Verde Portugal”, no âmbito do contrato entre ambas celebrado.
E que, existindo essa relação de dependência, o Tribunal Tributário deveria dela ter conhecido, a título incidental, para aferir da legalidade da questão tributária.
Comecemos pelo fim.
A questão de saber se a rescisão, pela entidade de cobrança de portagem (no caso, a “Via Verde Portugal”), ao contrato de adesão aos seus serviços para efeitos de acesso ao sistema de pagamento automático das portagens, tem ou não «fundamento legal ou contratual» (expressão tirada da pág. 3 das doutas alegações de recurso) não faz parte do âmbito do recurso.
E não faz parte do âmbito do recurso, desde logo, porque não foi levada às conclusões e o âmbito do recurso é delimitado, como se sabe, pelas conclusões.
E é relevante salientá-lo, no caso, porque a Recorrente insere nas doutas alegações de recurso um conjunto de factos que só teriam interesse para o julgamento desta questão. Como o facto de não ter havido recusa de pagamento pela entidade bancária ou o facto de terem sido efetuados outros débitos pelo banco no mesmo período.
Factos estes que, de qualquer modo, não estão provados nos autos e que, por isso, o tribunal de recurso não poderia considerar na sua decisão.
Parece, de resto, que a finalidade da sua alegação não é a de chamar ao recurso estes factos, mas a de ilustrar que o tribunal de primeira instância simplificou uma situação que, nas suas palavras, «é mais complexa e merece outra reflexão».
Que haveria factualidade a conhecer e que o tribunal de primeira instância não conheceu por ter concluído – erradamente, na sua perspetiva – que não poderia conhecer.
A questão que faz parte do âmbito do recurso é, então a de saber se o tribunal de primeira instância teria o dever de conhecer daquela outra questão.
E aqui há outra delimitação a fazer.
A Recorrente pretende que o tribunal de primeira instância tinha o dever de conhecer dessa outra questão porque faz parte do objeto da oposição.
Aliás, a Recorrente termina as suas alegações pedindo ao tribunal de recurso que ordene ao tribunal recorrido «que conheça de todas as questões suscitadas pelo oponente». Incluindo, por isso, a de saber se as taxas de portagem são «prestação não tributária», se há «mora do credor» e se «os percursos mencionados no título executivo são ficcionados».
Pretensão que, todavia, nunca poderia proceder, ao menos nos termos em que vem formulada. Porque nos termos do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo adrede proferido nos autos, já transitado, foi determinado que os autos deviam prosseguir (apenas) para saber se as dívidas exequendas eram exigíveis.
E a questão de saber se as dívidas são exigíveis não pode ser confundida com a questão de saber se as dívidas existem ou se ou serviço foi ficcionado, ou ainda se devem ser qualificadas como dívidas não tributárias (e se, por isso, lhe são aplicáveis as regras das relações jurídicas privadas, como as da constituição em mora do credor).
Porque o que está é causa quando se coloca a questão da exigibilidade da dívida não é saber se a dívida existe ou se foi corretamente qualificada, mas a de saber se já pode ser cobrada coercivamente.
Assim, a questão de saber se a rescisão, pela “Via Verde Portugal” do seu contrato com a Recorrente, tem ou não «fundamento legal ou contratual» só tem relevo para o caso se dela depender a resposta à questão da exigibilidade da dívida.
E a verdade é que não depende.
A adesão a um sistema de pagamento automático ao abrigo de um contrato permite que o apuramento do valor da taxa de portagem, a identificação do devedor e a sua cobrança voluntária sejam efetuados automaticamente, isto é, sem uma operação administrativa externa de liquidação e sem necessidade de notificação do responsável para efetuar o pagamento.
No entanto, se por alguma razão não for possível o pagamento automático, desencadeia-se uma fase administrativa tendente, precisamente, determinar o valor em dívida, identificar o devedor e notifica-lo para pagamento voluntário, no prazo de 30 dias úteis – ver o artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho.
Efetuada esta notificação e decorrido o respetivo prazo de pagamento voluntário, a dívida passa a ser exigível e pode ser cobrada coercivamente.
A lei não faz depender a exigibilidade da dívida de qualquer outro procedimento, designadamente, quando o sujeito passivo tenha aderido a algum sistema de pagamento automático.
E isto sucede porque a responsabilidade pelo pagamento do devedor não deriva do facto de não ter aderido a esse sistema ou de não ter cumprido alguma das suas obrigações contratuais junto da entidade a quem foi autorizado o débito automático: deriva do facto de ter beneficiado do serviço prestado pela concessionária da autoestrada, no quadro da relação sinalagmática entre ambos estabelecido.
A adesão ao sistema de pagamento automático poderia relevar para a determinação da responsabilidade pelo pagamento da taxa de portagem se a lei estabelecesse que ficava responsável pelo pagamento junto da concessionária (a entidade quem foi entregue a exploração da infraestrutura da autoestrada) a entidade a quem foi autorizado débito automático.
Isto é, se a lei estabelecesse que a “Via Verde Portugal” se substituía ao devedor do serviço na relação deste com a concessionária.
Mas não é isso que resulta da lei. O que resulta da lei é as entidades de cobrança de portagem atuam do lado do credor do serviço e como intermediárias deste, na fase de cobrança.
E o disposto na base XVII anexa ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de outubro e no artigo 2.º da Lei n.º 25/2006 supra citada, nada contrapõem a esta conclusão. Desde logo, porque não regulam as condições legais de que depende a exigibilidade das dívidas de portagens pela concessionária. Depois, porque nunca esteve em causa o bom funcionamento das infraestruturas técnicas do sistema de cobrança electrónica de portagem a disponibilizar pela concessionária.
No seu recurso, a Recorrente nunca colocou a questão de saber se eram devidos custos administrativos associados.
E esta poderia ser a verdadeira questão a discutir, porque o sistema de pagamento automático dispensa a atividade administrativa de cobrança.
Sempre se dirá que, de qualquer modo, essa questão também não teria a ver com a exigibilidade da dívida respetiva, isto é, com a questão de saber se ela pode ser cobrada coercivamente.
Teria a ver com a legalidade da liquidação e associação desses custos à dívida da portagem. A qual também não poderia ser discutida na oposição à execução fiscal, porque o meio próprio para o fazer seria a impugnação da liquidação respetiva, na sequência da notificação para o pagamento voluntário.
De todo o exposto decorre que o recurso não merece provimento.
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4. Conclusão
A exigibilidade da dívida proveniente das taxas de portagem não fica, nos casos de rescisão do contrato de adesão a sistemas de débito automático na conta do devedor, dependente do apuramento da legalidade dessa rescisão.
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5. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 9 de março de 2022. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.