01488/23.7BEPRT - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
Processo: 01488/23.7BEPRT
ACORDAO
Descritores: Recurso de revista excepcional, Apreciação preliminar
Recorrente: Aa
Recorridos: At - Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P32241
Nr Documento: SA22024050801488/23
Juízes: Isabel Cristina Mota Marques da SilvaAragão Seia
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c8c2b4f95e21182d80258b1c003b1f0a
Sumário
I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso de revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). II - Não se justifica a admissão da revista, por manifesta inutilidade, se o acórdão recorrido decidiu no sentido de negar provimento com uma dupla fundamentação e o recurso apenas afronta um desses fundamentos, motivo por que o sentido decisório sempre se manteria com o outro fundamento.
Texto
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1488/23.7BEPRT RELATÓRIO O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 8 de Fevereiro de 2024 (Disponível em https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/52b76ffaa71bea6580258ad80037879f .) – que, negando provimento ao recurso, manteve a sentença de 27 de Outubro de 2023 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a reclamação judicial apresentada nos termos do art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) contra o despacho proferido pelo órgão de execução fiscal, que indeferiu o pedido de anulação da apensação dos processos de execução fiscal que, instaurados contra uma sociedade, reverteram contra ele –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do CPPT , apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: « 79.º 80.º Em 2021, o ora recorrente foi alvo de uma acção inspectiva de âmbito parcial ao abrigo das ordens de serviço n.º ...00 e ...01 por parte da Direcção de Finanças de Aveiro, em relação aos anos de 2017 e 2018. No seguimento dessa acção inspectiva, foram presumidas e imputadas ao recorrente irregularidades e, em consequência, foram abertos pela Autoridade Tributária um Processo de Execução Fiscal para cada irregularidade, fragmentando-as, e dando, assim, origem a cerca 10 Processos de Execução Fiscal, dos quais: Processos executivos n.ºs 3204202201008676, 1008650, 10033417, 1033409, 1008633, 10008641, 1008684, 1008714, 1008706 e 1008668. 81.º Processos esses aos quais se deduziu individualmente a devida oposição, em sede própria, o que resultou, por sua vez, numa série de novos processos no Tribunal Administrativo e Fiscal, conforme infra se organograma: Oposição do PEF – 8684 que deu origem ao processo TAF 548/22; Oposição do PEF – 8714 que deu origem ao processo TAF 549/22; Oposição do PEF – 8633 que deu origem ao processo TAF 550/22; Oposição do PEF – 8706 que deu origem ao processo TAF 551/22; Oposição do PEF – 8676 que deu origem ao processo TAF 552/22; Oposição do PEF – 8668 que deu origem ao processo TAF 553/22; Oposição do PEF – 8641 que deu origem ao processo TAF 554/23; Oposição do PEF – 3417 que deu origem ao processo TAF 555/23; Oposição do PEF – 3409 que deu origem ao processo TAF 556/23; Oposição do PEF – 8650 que deu origem ao processo TAF 557/22; 82.º 83.º 84.º 85.º 86.º 87.º 88.º 89.º 90.º 91.º Em 27.10.2022, foi requerida apensação e a suspensão dos processos executivos com os n.ºs 3204202201008676, 1008650, 10033417, 1033409, 1008633, 10008641, 1008684, 1008714, 1008706 e 1008668 nos termos e para os efeitos do artigo 179.º do CPPT . Em 30.11.2022 é o executado, ora recorrente, notificado do deferimento da sua pretensão relativamente à apensação dos processos supra e do indeferimento quanto à suspensão requerida. Sucede que, os supra referidos processos de execução fiscal foram apensados ao processo n.º 3204202001072838. Ora, na plena convicção do recorrente, o Serviço de Finanças havia criado um novo processo para proceder à apensação dos restantes. Todavia, em 09.02.2023, é informado, no âmbito dos processos 549/22.4BEPRT , 550/22.8BEPRT e 553/22.2BEPRT de que o processo 3204202001072838 não é um processo novo, mas sim um processo antigo, referente a uma alegada dívida de IRS de 2016, o que ficou demonstrado e provado pelo Tribunal A Quo na secção destinada à matéria de Direito, como supra se demonstrou. Ou seja, um processo totalmente autónomo em relação aqueles em que foi suscitada a questão de apensação que apenas foi peticionada relativamente aos processos que tiveram origem com a acção inspectiva levada a cabo em 2021, por alegadas irregularidades no âmbito do IRS e IVA dos anos de 2017 e 2018. Ao processo 3204202001072838 nunca foi deduzida oposição nem sequer requerido apoio judiciário. Tendo, o recorrente, nos termos supra exarados, requerido a consequente anulação da apensação decretada ao processo 3204202001072838, em 17.03.2023, com fundamento na falta de verificação dos requisitos legais previstos no artigo 179.º do CPPT , ao abrigo do artigo 165.º do Código de Processo Administrativo. Em 30.06.2023, é o recorrente notificado do despacho de indeferimento relativo à aduzida pretensão. Do qual se extrai, sucintamente que, e cito: “ 3.4 Ora, no caso vertente verifica-se que a apensação das execuções foi efectuada quando os PEF se encontravam na mesma fase – a fase de penhora … e à mais adiantada das execuções, nomeadamente à que corre termos através do PEF 3204202001072838 ”. 92.º 93.º 94.º Proferem ainda no despacho proferido, e que alicerça a decisão de indeferimento que, e cito: “ A apensação não prejudicou de forma grave e irreparável a defesa do executado uma vez que apresentou oposição judicial contra cada um dos PEF cuja apensação foi solicitada ”. O que não corresponde à verdade, uma vez que, conforme supra se mencionou o PEF 3204202001072838 diz respeito a uma dívida de 2016, à qual nunca foi deduzida oposição, encontrando-se em fase de penhora, já os PEF 3204202201008676, 1008650, 10033417; 1033409, 1008633, 10008641, 1008684, 1008714, 1008706 e 1008668 dizem respeito a alegadas dívidas de IRS e IVA dos anos de 2017 e 2018, tiveram todos origem na mesma acção inspectiva e a todos foi deduzida oposição. Para além disso, o apoio Judiciário requerido em virtude da manifesta insuficiência económica por parte do requerido foi apenas para os processos decorrentes das alegadas dívidas de IRS e IVA de 2017 e 2018, o qual poderá não ser extensivo, a uma dívida de 2016, resultando no indeferimento de tal pedido e, consequentemente, na impossibilidade do recorrente se defender. Sucede que, 95.º 96.º Em 30.10.2023, é o recorrente notificado da sentença que julga improcedente a sua pretensão. Da qual se extrai com particular ênfase na apreciação da matéria de direito que, e cito: “ O mesmo Aresto decidiu outrossim que “Consagra o art. 179.º, n.º 1, do C.P.P.T., a regra da apensação de execuções que corram contra o mesmo executado e se encontrem na mesma fase, o que se justifica essencialmente por razões de economia processual, que podem incrementar a celeridade da globalidade das execuções. As execuções só podem ser apensadas se estiverem na mesma fase. Não se indicam no C.P.P.T. quais as fases do processo de execução fiscal nem o que deve considerar-se como constituindo uma fase, pelo que deverão entender-se como tal cada um dos conjuntos de normas que visam uma determinada finalidade. III - Assim, poderão distinguir-se no processo de execução fiscal seis fases: a - A fase introdutória, que decorre desde a autuação até à citação do executado; b - A fase da oposição à execução fiscal, se ela for deduzida; c - A fase da penhora; d - A fase da convocação de credores e reclamação e verificação de créditos; e - A fase da venda; f - A fase do pagamento e extinção da execução”. Retornando ao caso dos autos e como decorre do acervo probatório, pontos 1), 2) e 5), os processos de execução fiscal n.º 3204202201008633, 3204202201008641, 3204202201008650, 3204202201008676, 3204202201008684, 3204202201008668, 3204202201033417, 3204202201033409, 3204202201008714, 3204202201008706, foram apensados ao processo de execução fiscal n.º 320420200172838. Ora, não obstante, ter sido deduzida oposição à execução fiscal em sede dos processos de execução fiscal n.º 3204202201008633, 3204202201008641, 3204202201008650, 3204202201008676, 3204202201008684, 3204202201008668, 3204202201033417, 3204202201033409, 3204202201008714, 3204202201008706, estes processos não ficaram suspensos, na medida em que não foi prestada qualquer garantia ou concretizada penhora que garantisse a totalidade da quantia exequenda e acrescidos com vista a suspensão das referidas execuções – cfr. ponto 5) da factualidade assente. Nesta senda, os processos de execução fiscal que têm associada oposição à execução fiscal, tal qual o processo de execução fiscal n.º 320420200172838, encontram-se em fase de penhora , na medida em que nos mesmos não se encontra associada qualquer garantia por forma a que estes ficassem suspensos – cfr. ponto 6) da factualidade assente. (…) Concludentemente, tendo bem andado o órgão de execução fiscal ao apensar os processos de execução fiscal n.º 3204202201008633, 3204202201008641, 3204202201008650, 3204202201008676, 3204202201008684, 3204202201008668, 3204202201033417, 3204202201033409, 3204202201008714, 3204202201008706, ao processo de execução fiscal n.º 320420200172838, nenhuma ilegalidade padece o despacho reclamado, impondo-se improceder o alegado ”. (sublinhado nosso). 97.º Decisão com a qual não se podia concordar e que se pretendeu ver reapreciada e revertida, isto porque, dita o artigo 179.º do CPPT que: “ Correndo contra o mesmo executado várias execuções, nos termos deste código, serão apensadas, oficiosamente ou a requerimento dele, quando se encontrem na mesma fase ”. 98.º Como profere o Supremo Tribunal Administrativo, em Acórdão datado de 30.10.2019, no âmbito do processo 0142/18.6BELRS , também citado na sentença de que se recorre: “ Consagra o art. 179.º, n.º 1, do C.P.P.T., a regra da apensação de execuções que corram contra o mesmo executado e se encontrem na mesma fase, o que se justifica essencialmente por razões de economia processual, que podem incrementar a celeridade da globalidade das execuções. As execuções só podem ser apensadas se estiverem na mesma fase . Não se indicam no C.P.P.T. quais as fases do processo de execução fiscal nem o que deve considerar-se como constituindo uma fase, pelo que deverão entender-se como tal cada um dos conjuntos de normas que visam uma determinada finalidade. III - Assim, poderão distinguir-se no processo de execução fiscal seis fases: a - A fase introdutória, que decorre desde a autuação até à citação do executado; b - A fase da oposição à execução fiscal, se ela for deduzida; c - A fase da penhora; d - A fase da convocação de credores e reclamação e verificação de créditos; e - A fase da venda; f- A fase do pagamento e extinção da execução. IV - A decisão de apensação de execuções não é uma faculdade cujo exercício esteja ao livre arbítrio de cada Chefe de Finanças, mas antes um poder-dever que está, como todos os “poderes-deveres”, sujeito, em termos de operatividade ou propulsão, à regulamentação que a condiciona, sendo que, nos termos da lei, a mesma está dependente, antes de mais, de os processos de execução fiscal se encontrarem na mesma fase processual (cfr. art. 179.º, n.º 1, do C.P.P.T.) e dessa apensação não resultar prejudicado o cumprimento de formalidades especiais ou comprometida, por qualquer outro motivo, a eficácia da execução, conforme resulta do art. 179.º, n.º 3 do C.P.P.T ” (sublinhado nosso) 99.º 100.º 101.º 102.º 103.º Circunstância, a qual se reitera, que não se encontra verificada no caso em concreto, uma vez que, ao passo que no processo executivo 320420200172838 , referente ao ano de 2016, o contribuinte nunca deduziu oposição , encontrando-se assim, aquele PEF em fase de penhora. O mesmo já não se poderá dizer quanto aos restantes, ou seja, a todos aqueles que tiveram origem na acção inspectiva de 2021 , aos quais foi deduzida oposição , não existindo ainda qualquer decisão definitiva quanto aos mesmos. O que significa, na nossa modesta opinião, que a apensação ao processo n.º 3204202001072838, nunca seria possível por falta de verificação dos seus requisitos legais, uma vez que os referidos processos não se encontram na mesma fase, não podendo, nestes termos, o recorrente concordar com a posição assumida pelo Tribunal A Quo. Para esclarecer, o recorrente quer a apensação dos processos de execução fiscal identificados no artigo 5.º desta peça processual, não pode é aceitar que essa apensação seja feita a um processo de execução fiscal que, para além de não ter qualquer relação com os PEF mencionados, não foi deduzida qualquer oposição. No fundo, aquilo que se pretendeu com a Reclamação nos termos do 276.º do CPPT, foi apenas desapensação dos PEF ao processo 3204202001072838, por falta de verificação dos requisitos legais, mantendo a apensação dos restantes, ou seja, todos os que tiveram origem na acção inspectiva de 2021. E é precisamente a reapreciação da decisão proferida pelo Órgão de Execução Fiscal que se pretendeu com o Recurso interposto ao abrigo do artigo 280.º do Código de Procedimento e Processo Administrativo. Facto é, 104.º Que em 08.02.2024, é proferido Acórdão que julga improcedente o Recurso interposto com base nos fundamentos que ora se citam: “ I - O acto de apensação/desapensação de processos de execução fiscal é um acto de natureza processual, de trâmite processual, praticado pelo órgão de execução fiscal, que funciona, nesta sede, como órgão auxiliar ou colaborador do Juiz, sendo a apreciação da sua conduta analisada à luz dos princípios e normas que tutelam a actividade processual, estando a mesma sujeita ao controlo do tribunal através da Reclamação a que alude o artigo 276.º do CPPT , sendo esta sindicância total e não meramente anulatória (como sucede com os actos administrativos em matéria tributária). II - Estando em causa um pedido de desapensação, não poderia o interessado ter efectuado o pedido de anulação da apensação ao abrigo do artigo 165.º do Código de Procedimento Administrativo, na medida em que não estamos perante um acto administrativo em matéria tributária, sendo, antes, o acto de apensação um acto de natureza processual, não lhe são aplicáveis, por isso, as normas gerais respeitantes à revogação e anulação (com fundamento em invalidade) de actos administrativos. III - Um acto de apensação que não é impugnado tempestivamente, através da reclamação prevista no artigo 276.º e seguintes do CPPT , e é expressamente aceite após a sua prolação, não pode, posteriormente, ser discutido jurisdicionalmente ”. 105.º Considera o recorrente que o Tribunal A Quo errou no seu julgamento no que respeita ao seu entendimento de que a decisão sobre a requerida desapensação dos processos de execução consubstancia um acto processual, proferindo, nesse sentido, o seguinte: “ …Perante o que ficou exposto, e em função daquilo que se discute nos autos – apensação/desapensação de processos de execução fiscal – deparamos com um acto de natureza processual, de trâmite processual cometido ao órgão de execução fiscal, que funciona nesta sede como órgão auxiliar ou colaborador do juiz… ” Senão vejamos, 106.º 107.º 108.º 109.º 110.º 111.º 112º O PEF é, sem dúvida, um processo de natureza judicial (cfr. art. 103.º , n.º 1, da LGT ), “ sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional ”. O PEF, como qualquer processo, define-se como uma sucessão ordenada de actos visando a obtenção de um determinado fim, no caso a cobrança coerciva de determinadas dívidas (cfr. o art.º 148.º do CPPT ). Atenta a circunscrição constante do mencionado art. 103.º da LGT , caberá aos Tribunais Tributários a prática, no âmbito destes processos, dos actos de natureza jurisdicional, cabendo aos órgãos da administração tributária os demais. A este propósito, é de chamar à colação o disposto no art. 10.º , n.º 1, al. f), do CPPT , nos termos do qual “ … [a]o serviço da administração tributária cabe: (…) f) Instaurar os processos de execução fiscal e realizar os actos a estes respeitantes, salvo os previstos no n.º 1 do artigo 151.º do presente Código ”. Neste contexto, os órgãos da administração tributária (AT), enquanto órgãos administrativos com competência funcional, podem praticar, no âmbito da execução fiscal, actos de natureza processual [podendo, estes últimos, consubstanciar-se em meras operações materiais ou em actos processuais de natureza não jurisdicional ( v.g. citação, venda)]. No entanto, nesse mesmo âmbito, podem também ser praticados actos materialmente administrativos, como resulta do n.º 2 do art. 103.º da LGT (nos termos do qual: “ [é] garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária ”). Como referido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 05.12.2018 (Processo: 0705/18.0BELRA ): “ [C]constitui já jurisprudência consolidada do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo o entendimento de que no processo de execução fiscal – que tem natureza judicial (cfr. art. 103.º da LGT ) – a AT intervém quer como órgão de execução fiscal, praticando actos processuais sem natureza jurisdicional, quer como sujeito cativo da relação tributária que deu origem à dívida exequenda, praticando actos administrativos tributários ” (sublinhado nosso). 113.º 114.º 115.º 116.º No caso de acto administrativo em matéria tributária, a decisão fica, por isso, sujeita aos princípios e normas que disciplinam a actividade administrativa tributária. Portanto, nem todos os actos praticados pela AT num determinado PEF têm natureza processual, sendo aí praticados actos de natureza administrativa, sujeitos à disciplina dos actos administrativos tributários , quando a mesma actue nas vestes de sujeito activo da relação tributária que deu origem à dívida exequenda, o que se verifica no caso concreto em análise (sublinhado nosso). Assim, no caso dos autos sub judice, o recorrente requereu ao Órgão de Execução Fiscal a apensação das execuções fiscais ao abrigo do artigo 179.º do Código de Procedimento e Processo Tributário e a consequente suspensão daquele processo sem necessidade de prestar garantia. A propósito da última parte do número anterior, dita o Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito de Acórdão de 25.01.2017 (Processo: 012/17) que: “ Quando o órgão da execução fiscal aprecia e decide o pedido de suspensão da execução fiscal e afere da necessária constituição ou prestação de garantia, ou dispensa da mesma, está a praticar um acto administrativo, um acto que decorre do exercício de poderes jurídico-administrativos e que visa a produção de efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta [cfr. art. 148.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA)]. O acto reclamado constitui, pois, um acto de natureza administrativa, a que têm de ser aplicados os requisitos procedimentais exigidos para tal tipo de actos (…). Dito de outro modo, da natureza judicial que a lei atribui ao processo de execução fiscal não resulta que os actos praticados pela AT no âmbito desse processo e que não se confinem à mera tramitação do processo percam a sua natureza de actos materialmente administrativos em matéria tributária ”. (sublinhado nosso). 117.º 118.º 119.º 120.º Na nossa modesta interpretação, o mesmo sucede com a decisão sobre a apensação das execuções fiscais ou a sua anulação quando não é oficiosamente encetada pela Administração Tributária. Tratando, nestes termos, a sobredita decisão de um verdadeiro acto administrativo nos termos do artigo 148.º do Código de Processo Administrativo então, por maioria de razão, a sua anulação poderá ser realizada ao abrigo do artigo 165.º, também, do Código de Processo Administrativo, o que expressamente se invoca. Quanto à segunda premissa invocada de que um acto que é aceite após a sua prolação não pode, posteriormente, ser discutido jurisdicionalmente, entende o recorrente que se demonstrou provado que apenas se aceitou a apensação inicial com base em puro erro. Aliás, no reconhecimento da matéria de direito conforme escriturada no douto acórdão, o próprio tribunal admite que o recorrente estava em erro, mas, curiosamente, não o valida, proferindo, a esse respeito, o seguinte: “ Portanto, o Recorrente, reclamante nesse processo n.º 2598/22.3BEPRT , aí declarou, sem margem para dúvidas, aceitar a apensação ocorrida em 27/10/2022, tanto mais, que a reclamação do acto proferido em 25/11/2022 não abrange a parte referente à apensação dos dez PEF ao PEF n.º 3204202001072838. Entretanto, o Recorrente apercebeu-se que este último PEF ao qual foram apensos os indicados dez se reportava a dívida em cobrança coerciva mais antiga, de IRS de 2016 , ao qual não havia deduzido oposição enquanto nos dez PEF mencionados estavam em cobrança coerciva dívidas de 2017 e 2018 em discussão judicial (foi deduzida oposição aos PEF – cfr. ponto 2 e 4 do probatório) ” (sublinhado nosso) 121.º 122.º 123.º 124.º A este propósito dita o artigo 247.º do Código Civil : “ Quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro ”. Instituto que, por analogia, poderia ter sido aplicado ao caso concreto o que não sucedeu, o que se protesta. Proferindo, ao invés, o Tribunal Central Administrativo Norte: “ … Não ter o interessado impugnado o acto de apensação realizado em 27/10/2022, aceitando-o expressamente, é suficiente para manter na ordem jurídica o presente acto reclamado de indeferimento da desapensação ”. Decidindo, assim, em contramão com o anteriormente reconhecido no âmbito da matéria de direito e com os regimes legais cíveis, cuja necessidade de reapreciação e clarificação expressamente se invoca. Para concluir, 125.º 126.º 127.º 128.º 129.º 130.º 131.º De todo o modo, cremos, que jamais poderia o Tribunal A Quo furtar-se à reapreciação da decisão tomada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de primeira instância quanto aos argumentos invocados para a improcedência da Reclamação que se prendiam no caso dos autos sub judice pelo facto de nunca ter sido requerida a apensação ao processo 3204202001072838, que essa apensação não cumpria os requisitos legais e que causaria grave e irreparável prejuízo ao executado na medida em que serve de fundamento à não apensação das oposições efectuadas e elencadas no artigo 12.º da presente peça processual. Existindo, neste sentido, omissão de pronúncia por parte do Tribunal A Quo e eventual erro de julgamento ao não ter conhecimento de uma questão fundamental à boa decisão de causa. A este propósito, dita o artigo 608.º , n.º 2 do Código de Processo Civil : “ 2 - O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras ”. O que não sucedeu no caso em apreço, na medida em que nunca o Tribunal A Quo verificou ou analisou a actuação do Órgão de Execução e a consequente correcta ou incorrecta apensação nos termos do artigo 179.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, nem a fundamentação da decisão de primeira instância relativamente a esse ponto, conforme exposto. A omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Tais questões são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do tribunal, o que se verificou no caso em apreço, agindo o Tribunal A Quo em desconformidade com o Direito. O que resulta numa inequívoca nulidade processual, o que expressamente se invoca. E é precisamente por esta análise independente e imparcial e pela boa aplicação do Direito que pugna pela procedência da presente Revista. Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas., doutamente suprirão deve: O presente recurso de revista ser julgado procedente; Só assim se fará inteira e sã Justiça! ». A Fazenda Pública não contra-alegou o recurso. A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte, tendo verificado a legitimidade do Recorrente e a tempestividade do recurso, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido da não admissão da revista. Isto, após ter enunciado os requisitos da admissibilidade do recurso de revista e elaborado em torno dos mesmos, com a seguinte fundamentação: «[…] Diga-se, antes de mais, que não pode este recurso de revista excepcional ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo as mesmas ser invocadas em sede de reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 4 do CPC , aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT . Por outro lado, o recurso de revista não constitui mais um grau de recurso que o legislador tenha posto à disposição das partes, sendo apenas admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for necessária para uma melhor aplicação do direito. Ora, a admitir-se o presente recurso de revista estaria a introduzir-se uma nova instância de recurso e não a apreciar uma questão que assume relevância jurídica fundamental, dado que a mesma não revela elevada complexidade, nem complexidade jurídica superior ao comum. Sendo que não existiu divergência entre as instâncias, tal como não foi apontada qualquer decisão judicial que tenha decidido em conformidade com a posição defendida, pelo que não existe qualquer probabilidade da sua repetição. Aliás, o sentido da jurisprudência mostra-se inequívoco na afirmação de que, no âmbito do processo de execução fiscal, o órgão de execução fiscal funciona como órgão auxiliar ou colaborador do juiz, sendo a apreciação da sua conduta analisada à luz dos princípios e normas que tutelam a actividade processual, estando a mesma sujeita ao controlo do tribunal através da reclamação a que alude o artigo 276.º do CPPT , sendo esta sindicância total e não meramente anulatória – cfr. [acórdãos do STA de 29.05.2013, proferido no processo 0480/13 e de 23.03.2022, proferido no processo n.º 0580/21.7BELLE 1 [ 1 Disponíveis em www.dgsi.pt . ] ». 1.5 Cumpre apreciar e decidir, preliminar e sumariamente, da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 6 do art. 285.º do CPPT . FUNDAMENTAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. Excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. art. 285.º , n.º 1, do CPPT ). Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma « válvula de segurança do sistema », que só deve ter lugar naqueles precisos termos. Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo – que deve estar bem delimitada – assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cfr. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e art. 639.º , n.ºs 1 e 2, do CPC , subsidiariamente aplicáveis]. Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema » (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc .) . Cumpre ter presente que, em sede de recurso excepcional de revista e nos termos do disposto no n.º 4 do art. 285.º do CPPT , as questões de facto, designadamente o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos, estão arredadas do âmbito do recurso, a menos que haja « ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova ». Cumpre também ter presente que a jurisprudência tem vindo a afirmar, uniforme e repetidamente, que, atento que, atento o carácter extraordinário da revista excepcional prevista no art. 285.º do CPPT (e no art. 150.º do CPTA), não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo tais nulidades ser arguidas perante o tribunal recorrido mediante reclamação, nos termos do art. 615.º , n.º 4, do CPC ( Vide , a título de exemplo, os seguintes acórdãos da formação do n.º 6 do art. 285.º do CPPT : - de 3 de Junho de 2020, proferido no processo com o n.º 343/14.6BEPRT-B , disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/eb157c30c16c267d802585810030f0f8 ; - de 1 de Julho de 2020, proferido no processo com o n.º 1460/10.7BELRA , disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/de1cbacc46f1fa58802585a0004d2a45 ; - de 16 de Fevereiro de 2022, proferido no processo com o n.º 39/11.0BEALM , disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/9ec1ef94cc133cc1802587ec00449c1a .) . 2.1.6 Referidos que ficaram os pressupostos da admissibilidade da revista excepcional e o seu âmbito abstracto, passemos a verificar, preliminar e sumariamente, se o recurso pode ser admitido (cfr. art. 285.º , n.ºs 1 e 6, do CPPT ), tendo em conta as questões que o Recorrente pretende colocar a este Supremo Tribunal e os requisitos de admissibilidade que invocou. O CASO SUB JUDICE Estamos no âmbito de uma reclamação judicial, apresentada ao abrigo do disposto art. 276.º do CPPT , de uma decisão do órgão da execução fiscal, que indeferiu o pedido de anulação da decisão do órgão da execução fiscal que determinou a apensação dos processos de execução fiscal que prosseguem, por reversão, contra o ora Recorrente. Se bem interpretamos a motivação do recurso, o Recorrente mantém que a decisão do órgão da execução fiscal, que indeferiu o pedido de desapensação dos processos de execução fiscal n.º 3204202201008633, n.º 3204202201008641, n.º 3204202201008650, n.º 3204202201008676, n.º 3204202201008684, n.º 3204202201008668, n.º 3204202201033417, n.º 3204202201033409, n.º 3204202201008714 e n.º 3204202201008706 ao processo de execução fiscal n.º 320420200172838 enferma de ilegalidade; não porque aqueles processos não devam ser apensados entre si, mas porque não podiam ser apensados ao processo n.º 320420200172838, em virtude de este último se encontrar numa fase processual diferente. No acórdão ora sob recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a reclamação judicial, no entendimento, que aqui sumariamos, de que: a decisão do órgão da execução fiscal que indeferiu o pedido de desapensação assentou em dois fundamentos, quais sejam « não ter o reclamante impugnado a apensação realizada em 27/10/2022, quando dela teve conhecimento através da notificação do acto proferido em 25/11/2022 » e « não enfermar a apensação de qualquer invalidade, pois cumpriu os requisitos do artigo 179.º do CPPT »; o acto de apensação/desapensação de processos de execução fiscal constitui « um acto de natureza processual, de trâmite processual cometido ao órgão de execução fiscal, que funciona nesta sede como órgão auxiliar ou colaborador do juiz, (tal como o agente de execução nas execuções pendentes nos Tribunais comuns), sendo a apreciação da sua conduta analisada à luz dos princípios e normas que tutelam a actividade processual, estando a mesma sujeita ao controlo do Tribunal através da Reclamação a que alude o artigo 276.º do CPPT , sendo esta sindicância total e não meramente anulatória (como sucede com os actos em matéria tributária) – cfr. Acórdão do STA, de 23/03/2022, proferido no âmbito do processo n.º 0580/21.7BELLE »; assim, « estando em causa um pedido de desapensação, não poderia o Recorrente ter efectuado o pedido de anulação da apensação ao abrigo do artigo 165.º do CPA , na medida em que não estamos perante um acto administrativo em matéria tributária, sendo, antes, o acto de apensação um acto de natureza processual, não lhe são aplicáveis, por isso, as normas gerais respeitantes à revogação e anulação (com fundamento em invalidade) de actos administrativos »; há ainda que « atentar no outro motivo para indeferir o pedido de desapensação – não ter o reclamante impugnado a apensação realizada em 27/10/2022, quando dela teve conhecimento através da notificação do acto proferido em 25/11/2022 », fundamento relativamente ao qual « nada se diz na presente reclamação, sendo inequívoco, como vimos, que no processo n.º 2598/22.3BEPRT o Recorrente não impugnou a apensação dos dez PEF ao processo n.º 3204202001072838, tendo, mesmo, aí aceitado, conforme consta da motivação do acto em crise, tal acto de trâmite processual, uma vez que, expressamente, afirma na reclamação n.º 2598/22.3BEPRT , como vimos, nada ter a opor a essa apensação », motivo por que, « aplicando princípio geral que tutela a actividade processual: quem tiver aceitado decisão depois de proferida, não a pode discutir jurisdicionalmente (ainda que mediatamente) » é de concluir que, «[d] ado que o acto de apensação referido foi aceite pelo Recorrente, não poderá, agora, praticar-se acto em sentido contrário de desapensação (alterando a apensação) »; acresce que o Reclamante « deixou decorrer o prazo de 10 dias ( artigo 277.º do CPPT ) que tinha para reclamar da apensação realizada em 27/10/2022 (e que lhe foi notificada aquando do acto proferido em 25/11/2022), […] não podendo, agora, “abrir” a via jurisdicional através do pedido que formulou em 20/02/2023 (de anulação da apensação ao abrigo do artigo 165.º do CPA ) e do respectivo acto de indeferimento praticado pelo órgão de execução fiscal ». O Recorrente vem agora interpor recurso excepcional de revista desse acórdão. Sustenta, em síntese, o seguinte: o Tribunal Central Administrativo Norte fez errado julgamento quanto à natureza meramente processual que atribuiu ao acto de apensação, pois tal acto tem natureza administrativa, se bem que em matéria tributária, o que autoriza o pedido da sua anulação ao abrigo do disposto no art. 165.º do Código de Processo Administrativo (CPA); o Tribunal Central Administrativo Norte não pode furtar-se, sob pena de omissão de pronúncia, à sindicância da decisão do órgão da execução fiscal no que respeita à verificação dos requisitos do art. 179.º do CPPT . Alega que essas questões assumem relevância social e que a admissão da revista se impõe para melhor aplicação do direito, tanto mais que resulta « evidente a existência de erro ostensivo na apreciação pelo Tribunal Central Administrativo-Norte do regime jurídico aplicável ». 2.2.2 Poderíamos, desde logo e acompanhando o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo, afastar a admissibilidade da revista por não se verificarem os invocados requisitos de admissibilidade: quer porque a questão que o Recorrente pretende submeter a reapreciação, da natureza do acto de apensação, não assume a relevância social invocada, quer porque o Tribunal Central Administrativo Norte decidiu de acordo com a vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo sobre a natureza dos actos praticados no âmbito da execução fiscal (Cf., entre outros, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 18 de Janeiro de 2017, proferido no processo com o n.º 1374/16, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/90724f73f21ccb3e802580ae004c232e ; - de 31 de Janeiro de 2018, proferido no processo com o n.º 1257/17, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/9752e820245eb4248025822800520e5e ; - de 30 de Outubro de 2019, proferido no processo com o n.º 142/18.6BELRS , disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/8f66d28792599a9b802584ab004eef62 ; - de 23 de Março de 2022, proferido no processo com o n.º 580/21.7BELLE , disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/429765d4c56aadbb80258859005be357 .) , o que também afasta a eventualidade da verificação do invocado erro ostensivo, a requerer a intervenção deste Supremo Tribunal. Mas, a nosso ver, existe um outro motivo, de conhecimento prévio, que dita a sorte da revista. Vejamos: Salvo o devido respeito, o Recorrente despreza a circunstância de o acórdão recorrido ter decidido com dupla fundamentação: impossibilidade de a decisão que indeferiu o pedido de desapensação ser impugnada ao abrigo do disposto no art. 165.º do CPTA, por não ser um acto de natureza administrativo-tributária, mas um mero acto processual, susceptível de controlo judicial através da reclamação prevista no art. 276.º do CPPT , e o reclamante não reagiu em tempo contra a decisão de apensação das execuções fiscais, permitindo assim que a mesma se consolidasse na ordem jurídica (sendo que a posição que assumiu na reclamação judicial com o n.º 2598/22.3BEPRT , autoriza a conclusão de que concordou com aquela decisão), não podendo agora reabrir a possibilidade de sindicar judicialmente o acto de apensação, ainda que através do expediente de pedir a desapensação. Ou seja, ainda que se reconhecesse razão ao Recorrente quanto à natureza judicial do acto de apensação/desapensação dos processos de execução fiscal e à possibilidade da sua sindicância ao abrigo do disposto no art. 165.º do CPTA, sempre subsistiria intocado o segundo fundamento por que o acórdão recorrido entendeu que o recurso não merecia provimento, qual seja a consolidação na ordem jurídica da decisão do órgão da execução fiscal, de apensação das execuções fiscais, por falta de oportuna impugnação judicial (leia-se, por falta de dedução da pertinente reclamação judicial no prazo de 10 dias, como impõe o art. 286.º do CPPT ). Concluímos, pois, que não estão verificados os requisitos para a admissão da revista, motivo por que a mesma não pode ser admitida. 3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso de revista (cf. art. 144.º , n.º 2, do CPTA e art. 639.º , n.ºs 1 e 2, do CPC , subsidiariamente aplicáveis). II - Não se justifica a admissão da revista, por manifesta inutilidade, se o acórdão recorrido decidiu no sentido de negar provimento com uma dupla fundamentação e o recurso apenas afronta um desses fundamentos, motivo por que o sentido decisório sempre se manteria com o outro fundamento. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT , em não admitir o presente recurso. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário. Lisboa, 8 de Maio de 2024. – Francisco Rothes (relator) – Isabel Marques da Silva – Aragão Seia.