Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
A ..., identificado nos autos, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por ..., anulou o indeferimento tácito da reclamação necessária que, em 17-02-1999, apresentara ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares da Região Autónoma da Madeira.
IO recorrente formula as seguintes conclusões:- 1 - Ao qualificar a pontuação atribuída ao ora-recorrente relativamente às invocadas “alíneas C e A” como tendo resultado do “erro nos seus pressupostos”, o Acórdão recorrido não levou em consideração a própria decisão do júri e os critérios que este tinha invocado para essa pontuação.
- 2 - Sendo certo que a decisão do júri em nada violou o disposto nas alíneas a) e c) do art.° 59 da Portaria n.° 177/97.
- 3 - Mesmo que assim não se entendesse, a mera anulabilidade parcial apenas determinaria a anulabilidade do acto recorrido se fosse determinante de um resultado diverso daquele a que se chegou nesse acto.
- 4 - Nos presentes autos nada foi alegado quanto à essencialidade do vício e, as próprias regras da experiência levam a concluir que as pequeníssimas alterações na pontuação que resultariam da inexistência do hipotético erro, seriam insuficientes para alterar o resultado final.
O recorrente contencioso, aqui recorrido, não apresentou contra alegações.
A Exm.ª Procuradora Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer:
“A nosso ver o recurso jurisdicional não merece provimento.
O acórdão recorrido anulou o acto contenciosamente impugnado com fundamento em violação de lei, por erro nos pressupostos de facto.
Esse erro, segundo o acórdão, verificou-se em dois momentos da pontuação parcelar do ora recorrente A ...: na alínea A) e na alínea C).
Comecemos pela pontuação atribuída na alínea C, já que é esta a ordem pela qual o recorrente apresenta a sua alegação.
A pontuação do recorrente na alínea C), relativamente ao item “capacidade e aptidão para gestão e organização de Serv. Hosp. e desempenho de cargos” foi de 1, 75, com o fundamento de que, além do mais, “ pertenceu à comissão de escolha de material e equipamento para anestesia”.
O acórdão considerou que os elementos instrutórios não demonstravam o desempenho com base no qual o ora recorrente foi valorado, ou seja, entendeu que da documentação junta sobre esta matéria não resultava que o concorrente tivesse pertencido a uma comissão de escolha de material e equipamento para anestesia, tal como consta da fundamentação da pontuação atribuída.
Ora, o que é certo é que o recorrente nada alega em ordem a concluir que houve erro nessa ponderação.
Diz o recorrente a este propósito:
“Não sendo despiciendo recordar que o critério definido pelo júri se referia a “capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços” e que, neste aspecto, o próprio Acórdão recorrido reconhece expressamente que o ora recorrente efectuou pesquisas sobre as novas condições que poderiam ser introduzidas nos serviços do Hospital do Funchal.”
E mais adiante:
“ O júri não decidiu que o ora recorrente tivesse feito parte das “Comissões de Análise”, e, só nesse caso existiria erro da sua parte, mas, pelo contrário, decidiu (de acordo com a comprovada e efectiva realidade) que pertenceu a uma comissão de escolha que se acha devidamente identificada nos autos.”
Esta argumentação é irrelevante. O que importaria demonstrar, em ordem a contrariar o acórdão e com base nos elementos instrutórios, era que a comissão em causa era uma comissão de escolha de material e equipamento para anestesia, pois é isso que consta da fundamentação da respectiva pontuação. Ora, o recorrente não chega sequer a alegar que a referida comissão a que pertenceu se destinava a escolha deste tipo de material.
Nessa medida a argumentação expendida terá que improceder.
Passemos à pontuação na alínea A.
Na alínea A), relativamente ao item “Chefia de unidades funcionais”, o júri atribuiu ao recorrente uma pontuação de 1,85, com os seguintes fundamentos: “Chefe de equipa de Urgência” e “responsável pela cirurgia oftalmológica”.
Refere o acórdão:
“Conforme consta dos factos apurados nos autos, extraídos do processo instrutor apenso, e constantes da alínea u) do probatório, “b) O A ... nunca exerceu a função de anestesiologista responsável pela Chefia de Oftalmologia, pois tal função não existe”.
Assim, ao ter o júri do concurso atendido, no item “Chefia de unidades funcionais” relativamente a tal candidato, a uma chefia de unidade funcional que não existia (oftalmologia) e que o mesmo nunca exerceu como resulta do teor da informação emitida pelo Director do Serviço de Anestisiologia do Centro Hospitalar do Funchal, datada de 10.08.98, e ter a classificação de tal candidato A... sido dada em função de tal chefia inexistente, foi a classificação deste candidato influenciada, neste caso, com benefício de pontuação, em relação ao recorrente, tendo tal classificação ficado viciada por manifesto erro nos pressupostos de facto, o que determina a invalidade da classificação final do mesmo concorrente e respectivo acto homologatório da lista de classificação final.
Alega o recorrente ter sido “o responsável e principal dinamizador da implementação da anestesia regional peri-bulbar na Cirurgia Oftalmológica”.
Só que este facto não podia relevar para a pontuação que ora se analisa.
Se o item respeitava a “chefia de unidades funcionais”, o recorrente não poderia ser valorado por desempenhos que não integrassem a função de chefia de uma unidade funcional.
Assim, também nesta parte, carece o recorrente de razão.
Na sua alegação o recorrente põe ainda em causa que a verificação dos vícios detectados pelo acórdão determine uma alteração na classificação final, apoiando-se, para tanto, no acórdão deste STA de 2002.12.04, proferido no processo n° 627/02.
Só que a doutrina deste aresto não é aplicável ao presente caso. O entendimento que emana do acórdão é o de que o vício relativo a determinado factor de qualificação é irrelevante para efeitos de anulação quando se pode concluir, com segurança, que a alteração na pontuação, decorrente da sanação da ilegalidade, não altera a posição relativa dos concorrentes na lista de classificação final.
Ora, no presente caso não é possível chegar a uma conclusão segura de que a sanação da ilegalidade é indiferente para efeitos de uma alteração, na lista de classificação final, das posições relativas do recorrente contencioso e do recorrido particular. Nem sequer o contrário foi alegado pelo ora recorrente.
Sendo assim, improcede igualmente esta alegação.”
IIA decisão recorrida considerou assentes os seguintes factos:- a)- o recorrente foi opositor ao concurso de provimento para preenchimento de quatro lugares de chefe de serviço de anestesiologia da carreira médica hospitalar do quadro de pessoal do Centro Hospitalar do Funchal, aberto por Aviso n.° 69/97/M, publicado no DR, II Série, de 13.10.97;
- b)- por oficio datado de 06.05.98, foi o recorrente notificado, para feitos de audiência prévia, da proposta de lista de classificação final elaborada pelo júri do concurso referido em a);
- c)- na proposta de lista de classificação final o recorrente foi colocado em quinto lugar, com uma pontuação de 15,2 (quinze valores e duas décimas), sendo que apenas estavam em concurso quatro lugares;
- d)- o recorrente apresentou resposta em sede de audiência prévia na qual indicou os motivos pelos quais a classificação que lhe havia sido atribuída e o seu posicionamento na proposta de hierarquização dos candidatos eram injustos, revelando uma sub-avaliação da sua experiência curricular;
- e)- a lista de classificação final do concurso de provimento para chefe de serviço de anestesiologia da carreira médica hospitalar do quadro de pessoal do Centro Hospitalar do Funchal, aberto através do Aviso referido em a) supra, foi publicada no DR, II série, de 03.02.99, através do Aviso n.° 17/99/M, com menção de haver sido homologada por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares, datado de 15.01.99;
- f)- o ordenamento final da lista de classificação foi o seguinte:
- -1º ...;
- -2° ...;
- -3º ...;
- -4° A ...;
- -5° ...;
- -6° ...;
- g)- em 17.02.99 o recorrente interpôs recurso hierárquico do despacho de homologação, datado de 15.01.99, proferido pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares, da lista e classificação final do concurso referido em a), dirigido ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares da RAM;
- h)- este recurso hierárquico não obteve qualquer decisão;
- i)- o recorrente teve conhecimento que os 4 candidatos classificados nos primeiros lugares na lista de classificação final do concurso tomaram posse do lugar a que tinham concorrido, no dia 3 de Agosto de 1999;
- j)- o recorrente requereu em 28.09.99 que o Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Funchal determinasse a passagem de certidão do «curriculum vitae» apresentado pelo A ...;
- 1)- perante a inacção da entidade requerida, o recorrente solicitou, em 16.11.99, no Tribunal Administrativo e Fiscal agregado do Funchal, a intimação judicial do Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Funchal para a passagem da referida certidão — Proc. n.° 98/99;
- m)- juntamente com a sua resposta a autoridade requerida remeteu ao Tribunal a certidão pretendida que foi levantada pelo recorrente no dia 9 de Dezembro de 1999;
- n)- o recorrente interpôs o presente recurso contencioso em 31.03.00;
- o)- da acta n° 1 do concurso referido em a) supra consta que o júri do concurso se reuniu em 06.03.98, “a fim de apreciar as candidaturas e elaborar a lista dos candidatos admitidos e excluídos e decidir sobre a aplicação dos métodos de selecção. (...) 03 - Relativamente à aplicação dos métodos de selecção o júri decidiu.
- Alínea a) - 1 - Exercício de funções de Assistente e Assistente graduado na área profissional respectiva, tendo em conta a competência técnica-profissional, tempo de exercício das mesmas - sete valores
- 2 - Chefia de Unidades médico-funcionais - três valores
- 3Participação em equipas de urgência interna e externa - um valor
- 4 - Enquadramento especializado à clínica geral em cuidados de saúde primários - um valor
As restantes alíneas são valorizadas de acordo com o disposto no n° 59 do Diário da República I Série - B de 11.03.97”
- p)- do mapa individual descritivo de classificação do recorrente, constante do pa, consta que nas alíneas “A) Chefia de unidades funcionais” e “Participação em equipas de urgência int. e externa” foi pontuado respectivamente com 1.35 e 1.00, com a seguinte fundamentação, respectivamente: “Chefia da U C.P.A. da Urgência.” e “Participação em equipas de Urgências.”;
- r)- do mapa individual descritivo de classificação do concorrente A ... constante do pa, consta que nas alíneas “A) Chefia de unidades funcionais”, “Participação em equipas de urgência int. e externa” e “C) Capacidade e aptidão para gestão e organização de Ser. Hosp. e desempenho de cargos”, foi pontuado respectivamente com 1.85, 1.00 e 1.75, com a seguinte fundamentação, respectivamente: “Chefe da equipa de Urgência. Responsável pela cirurgia oftalmológica.”, “Participou nas equipas de Urgência no C.H. Funchal. “e “Pertenceu à comissão de escolha de material e equipamento para anestesia.”;
- s)- a lista de classificação final foi homologada por despacho datado de 13.01.99, do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares (fls. do pa);
- t)- a fls. do pa consta cópia de uma declaração do seguinte teor:
“Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o A ... pertenceu a uma comissão de escolha de material para o Bloco Operatório em Janeiro de 1984, aproveitando a sua permanência nos vários Hospitais de Lisboa, durante as complementaridades das valências para a sua especialidade. A pesquisa efectuada inseriu-se principalmente sobre novos ventiladores, nova monitorização, E. C. G., medição da T.A. não invasiva, oximetria, etc. Esta comissão não foi devidamente oficializada por motivo da minha aposentação em Março do mesmo ano. Funchal, 02 de Julho de 1998. ....”;
- u)- a fls. do pa consta cópia de uma informação emitida pelo Director do Serviço de Anestesiologia do Centro Hospitalar do Funchal, data de 10.08.98, e dirigida à Direcção Clínica, com o “Assunto Concurso de provimento para Chefe de Serviço de Anestesiologia de 13 de Outubro de 1997”, com o seguinte teor: “Em resposta ao vosso pedido de informação referente ao citado concurso e respondendo objectivamente às perguntas formuladas, cumpre-me informar que: a) Durante a Urgência do Serviço de Anestesiologia as funções desempenhadas pelo A... e pela Dra ... são idênticas. b) O Dr. A ... nunca exerceu a função de anestesiologista responsável pela Chefia de Oftalmologia, pois tal função não existe. Foi de facto o responsável e principal dinamizador da implementação da anestesia regional peri-bulbar na Cirurgia Oftalmológica, com todos os benefícios que esta trouxe aos cirurgiões e por consequência aos seus doentes.”
- v)— a fls. do pa consta uma “Declaração” assinada pela Administradora da Área Económica do Centro Hospitalar do Funchal, datada de 14 de Maio de 1998, com o seguinte teor: Para os devidos efeitos e a pedido do Dr. ..., declaro que a partir de 1992, os elementos que integraram as Comissões de Análise dos produtos de consumo de anestesiologia foram os seguintes:
Dr. ...
Dr. ...
Dr. ...
Dr. ...
Dr.ª ...
Dr. ....”;
- x)- a lista de classificação final do candidatos ao concurso referido em a) foi publicada por Aviso n° 17/99/M, no DR II Série, n° 28, de 03.02.99.
III – O acórdão recorrido julgou procedente o recurso contencioso anulando o acto recorrido com base no vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto usando o seguinte discurso argumentativo:
“ … comparando os mapas individuais descritivos da classificação individual dos candidatos oponentes ao concurso dos autos, designadamente o mapa respeitante ao recorrente e o mapa respeitante ao candidato A ..., verifica-se que relativamente a este candidato, que ficou classificado em 4.° lugar, foi o mesmo pontuado na alínea A) “Chefia de unidades funcionais” com a pontuação de 1.85, tendo tal pontuação sido fundamentada com os seguintes factos: “ Chefe de equipa de Urgência; Responsável pela cirurgia oftalmológica.” Em igual alínea “A)”, o recorrente foi pontuado com 1.35, tendo tal pontuação sido fundamentada com os seguintes factos: “Chefia da UC.P.A. da Urgência.”
Ora, conforme consta dos factos apurados nos autos, extraídos do processo instrutor apenso, e constantes da al. u) do probatório, “b) O Dr. A ... nunca exerceu a função de anestesiologista responsável pela Chefia de Oftalmologia, pois tal função não existe.”
Assim, ao ter o júri do concurso atendido, no item “Chefia de unidades funcionais”, relativamente a tal candidato, a uma chefia de unidade funcional que não existia (oftalmologia) e que o mesmo nunca exerceu como resulta do teor da informação emitida pelo Director do Serviço de Anestesiologia do Centro Hospitalar do Funchal, data de 10.08.98, e ter a classificação de tal candidato A ... sido dada em função de tal chefia inexistente, foi a classificação deste candidato influenciada, neste caso, com beneficio de pontuação, em relação ao recorrente, tendo tal classificação ficado viciada por manifesto erro nos pressupostos de facto, o que determina a invalidade da classificação final do mesmo concorrente e respectivo acto homologatório da lista de classificação final.
De igual modo, subsiste manifesto erro nos pressupostos de facto que sustentam a classificação do mesmo candidato A..., quando o júri do concurso considera como certo ter o mesmo integrado a “comissão de escolha de material e equipamento para anestesia”, e atribui a pontuação de 1.75 na alínea C) “Capacidade e aptidão para gestão e organização de Ser. Hosp. e desempenho de cargos “, quando se apura nos presentes autos que tal candidato não consta da lista dos “elementos que integraram as Comissões de Análise dos produtos de consumo de anestesiologia “, conforme consta da “Declaração” assinada pela Administradora da Área Económica do Centro Hospitalar do Funchal, datada de 14 de Maio de 1998, e reproduzida na matéria de facto apurada e supra descrita. Com efeito, o que se apurou foi que tal candidato “pertenceu a uma comissão de escolha de material para o Bloco Operatório em Janeiro de 1984, aproveitando a sua permanência nos vários Hospitais de Lisboa, durante as complementaridades das valêncías para a sua especialidade. A pesquisa efectuada inseriu-se principalmente sobre novos ventiladores, nova monitorização, E. C. G., medição da T.A. não invasiva, oximetria, etc. “, facto diferente daquele que fundamentou a valoração do candidato na referida alínea C).”
O recorrente discorda alegando em relação ao primeiro ponto, que, conforme consta do respectivo mapa individual de classificação, os motivos porque o júri lhe atribuiu a pontuação de 1,85 no item “Chefia de Unidades Funcionais” correspondem à realidade, pois chefiou a equipa de urgência e, efectivamente, foi “o responsável e principal dinamizador da implementação da anestesia regional peri-bulbar na cirurgia oftalmológica”, pelo que, ao contrário do decidido, tal pontuação não assenta em pressupostos errados.
Vejamos.
O concurso de provimento em causa, destinado ao preenchimento de quatro lugares de chefe de serviço de anestesiologia da carreira médica hospitalar do quadro de pessoal do Centro Hospitalar do Funchal, é disciplinado pelo Regulamento dos Concursos de Provimento na categoria de Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar, aprovado pela Portaria n.° 177/97, de 11 de Março, que estabelece no n.° 58, que “ o método de selecção é uma prova pública que consiste na discussão do currículo do candidato”, dispondo o n.° 59 que:
“Na discussão do currículo são obrigatoriamente considerados, tendo em atenção a especificidade das funções da área profissional a que respeita o concurso, os factores seguintes:
- a)Exercício das funções de assistente e de assistente graduado na área profissional respectiva, tendo em conta a competência técnico-profissional, tempo de exercício das mesmas, chefia de unidades médicas funcionais, participação em equipas de urgência interna e externa e apoio e enquadramento especializado à clínica geral em cuidados de saúde primários;
- b)Actividades de formação nos internatos médicos e outras acções de formação e de educação médica continuada, frequentadas e ministradas;
- c)Capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços hospitalares e desempenho de cargos médicos, evidenciada em resultados de eficácia e eficiência;
- d)Trabalhos publicados ou comunicados com interesse clínico e científico para a área profissional respectiva, tendo em conta o seu valor relativo, com destaque para OS que reflictam a produtividade e eficácia dos cuidados de saúde prestados, os níveis de rendimento assistencial e a pesquisa de modalidades terapêuticas menos onerosas e mais eficazes;
- e)Actividades docentes ou de investigação clínica relacionadas com a área profissional;
- j)Outros factores de valorização profissional, nomeadamente títulos, sociedades cientificas e participação em júris de concursos médicos.”
O júri, no item “ chefia de unidades médica funcionais “ destinado a avaliar o factor “exercício das funções de assistente e de assistente graduado na área profissional respectiva (anesteseologia, no caso) – cfr. al. a), do n.º 59, do Regulamento do Concurso -, considerou e valorou o facto, conforme consta da ficha classificativa, de que o recorrente foi “ o responsável pela cirurgia oftalmológica” não, como refere o acórdão recorrido “ o Chefe da Oftalmologia” – cfr. informação do Director do Serviço de Anestesiologia do Centro Hospitalar do Funchal;
Na verdade o que consta daquela informação, transcrita na al. u), da matéria de facto, é que foi “ o responsável e principal dinamizador da implementação da anestesia regional peri-bulbar na Cirurgia Oftalmológica, com todos os benefícios que esta trouxe aos cirurgiões e por consequência aos seus doentes”, o que quer dizer que o recorrente, dinamizou e implementou a anestesia regional peri-bulbar no serviço de cirurgia oftalmológica, o que até se reflectiu numa melhoria dos serviços Trata-se de um elemento que releva na área funcional para que foi aberto o concurso em causa - anestesiologia – pelo que o júri ao considerá-lo relevante na avaliação de um item integrado no factor “exercício das funções … na área profissional respectiva”, não só tomou em conta um facto verdadeiro, como não violou o disposto
na al. a), do n.º 59, da Portaria n.º 177/97, de 11 de Março.
Quanto ao segundo ponto - o facto de o júri, na pontuação do item “ Capacidade e aptidão para gestão e organização de serviços hospitalares e desempenho de cargos médicos, evidenciada em resultados de eficácia e eficiência “ (al. c), do n.º 59 do Regulamento), ter atendido ao facto do recorrente “ ter integrado a « comissão de escolha de material e equipamento para anestesia» quando resulta dos autos que tal candidato não consta da lista dos « elementos que integraram as Comissões de Análise dos produtos de consumo de anestesiologia » (al. v), da matéria de facto)-, igualmente se não verifica o considerado erro nos pressupostos.
Na verdade, face à dúvida suscitada pela alegação do recorrente contencioso no procedimento administrativo do concurso, aquando do exercício do direito de audiência, de que o aqui recorrente nunca integrou as “comissões de escolha de material e equipamento para Anestesia do Centro Hospitalar do Funchal “, alegação essa suportada na declaração transcrita na al. v), da matéria de facto, onde não figurava o nome do recorrente como integrante da lista dos “ elementos que integraram as Comissões de Análise dos produtos de consumo de anestesiologia”, o júri decidiu solicitar esclarecimentos ao Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Funchal quanto a esse ponto – cfr. acta n.º 3, do p.a .
Apresentada a informação constante da declaração referida na al. t) da matéria de facto, subscrita pelo então Director do Serviço de Anestesiologia do CHF, da qual consta que o recorrente “ pertenceu a uma comissão de escolha de material para o Bloco Operatório em Janeiro de 1984 “, o júri, após confirmar que o exercício daquelas funções, naquela data, pelo signatário da mesma deliberou manter a classificação de 1,75 atribuída ao recorrente nesse item, na qual foi valorado esse facto ocorrido em 1984 – cfr. acta n.º 4 .
Verifica-se assim que, efectivamente, o recorrente fez parte de uma comissão de escolha de material para anestesia (al. t) da matéria de facto), o que não contradiz ou é abalado pelo facto de o nome do recorrente não constar da lista dos «elementos que integraram as Comissões de Análise dos produtos de consumo de anestesiologia» já que, como é óbvio, um facto não exclui o outro, pelo que, também neste ponto e ao contrário do decidido, o acto recorrido não padece de erro nos seus pressupostos de facto, não resultando violada a al. c), do n.º 59, da Portaria n.º 177/97, de 11 de Março .
Conclui-se, assim, que o acórdão recorrido ao considerar inquinado o acto contenciosamente recorrido pelo vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, anulando-o, incorreu em erro de julgamento, pelo que procedem as conclusões 1 e 2 da alegação do recorrente, ficando prejudicado o conhecimento das restantes.
IV – Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e em negar provimento ao recurso contencioso.
Custas pelo recorrente contencioso, apenas na primeira instância, fixando-se a taxa de justiça em 300 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 21 de Junho de 2007. Freitas Carvalho (relator) – Santos Botelho – Rui Botelho.