I- Quem arrenda um espaço para cinema-variedades, à luz da razoabilidade e da boa fé pode e deve contar com o exercício adicional das actividades, tais como, venda na bilheteira do cinema, de jornais, revistas, aluguer de cassetes-video e venda de cartões de jogo instantâneo - Raspa - Raspa, que é uma lotaria.
Há, em tal caso, uma autorização implícita.
II- A situação descrita em I não configura o uso do locado para fim ou ramo de negócio diverso do acordado; sendo habitual existir nos locais adstritos a cinemas.
III- Não basta que uma actividade tenha carácter acessório em relação à que no texto do contrato de arrendamento se prevê, para que o seu exercício fique fora da alçada do artigo 1093 n. 1 b), do Código Civil; o que não significa que em certos casos não seja lícito ao arrendatário explorar, em via secundária, um ramo de negócio que, embora diverso do literalmente fixado na estipulação contratual, apresente com este uma determinada conexão.
Só que isto sucederá apenas quando uma interpretação adequada mostrar ter a cláusula um alcance mais lato do que corresponde ao seu teor literal.