I- A indemnização por pessoa não imputável está prevista no artigo 489 do Código Civil de 66, que prescinde da culpa mas não da ilicitude da conduta causadora dos danos.
II- Não se mostrando ofendido o artigo 489 n. 2 desse Código,
é equitativa a indemnização de 2 mil contos pela perda do direito à vida, e de 750 contos pelos danos não patrimoniais, atribuida esta a cada um dos pais da vítima, se esta era freira de 40 anos de idade, foi inesperadamente assassinada com dois tiros de revólver, e era o orgulho e a alegria de seus pais, que vivem com magra reforma de agricultores e sofreram grande desgosto, possuindo o inimputável vários prédios rústicos e urbanos e explorando uma papelaria.