I- A publicitação do direito de retenção nada tem que ver com a execução da coisa retida mas sim com a detenção/tradição da coisa, cuja entrega ficará suspensa por força de um crédito oriundo de despesas indexadas à coisa - artigos 754 e 759 do CCIV.
II- Daí que nos casos de contrato-promessa de constituição ou transmissão de direito real, o promitente comprador só possa reter a coisa se a recebeu em tradição - artigo 755 n. 1 alínea f) do CCIV.
III- O direito de retenção em tais casos destina-se a garantir, em alternativa:
- ou a execução específica que o promitente-comprador pretenda accionar e que é aqui faculdade concedida imperativamente por lei - artigo 830 n. 3;
- ou o direito indemnizatório do promitente-comprador e que tanto se pode traduzir no sinal em dobro como no valor da coisa prometida e traditada ou de direito a transmitir (artigo 442 n. 2).