ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
1. A Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica (APIFARMA), com sede na Rua Pêro da Covilhã, nº. 22, em Lisboa, intentou, contra o Ministério da Saúde e o Ministério da Economia e do Emprego, processo cautelar, pedindo que fosse decretada a suspensão de eficácia das normas contidas nos nºs. 1, 2, 3, 4, 5 e 6 dos Despacho nº. 4294-A/2013, de 20/03, do Secretário de Estado do Empreendorismo, Competitividade e Inovação e do Secretário de Estado da Saúde.
Por sentença do TAC de Lisboa, foram os requeridos absolvidos da instância, com fundamento na verificação da excepção da ilegitimidade activa.
Tendo a requerente interposto recurso desta sentença, o TCAS, por acórdão de 23/01/2014, concedeu-lhe provimento, revogou a sentença e decretou a suspensão de eficácia requerida.
O Ministério da Saúde interpôs recurso de revista, que veio a ser admitido pela formação prevista no nº. 5 do artº. 150º do CPTA, tendo, nas respectivas alegações, formulado as seguintes conclusões:
“1ª Verificam-se todos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, previstos no artigo 150° do CPTA;
2ª De facto, o presente recurso de revista justifica-se pelo facto de estarmos perante questões de direito relativas à legitimidade de uma associação privada para interpor uma providência cautelar em que pede a suspensão das normas contidas nos n°s 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do Despacho n° 4294-A/2013, de 20 de março, dos Secretários de Estado do Empreendedorismo, Competitividade e Inovação e da Saúde;
3ª Em segundo lugar, estamos perante uma questão em que inequivocamente é necessário uma melhor interpretação do direito, para que se possa observar de forma mais correta qual o alcance e os limites dos artigos 9° e 55°, n° 1, al. a) do CPTA, nomeadamente perceber se se permite assegurar uma legitimidade ativa à associação requerente com a amplitude que é garantida às associações sindicais pelos artigos 56°, n° 1 da CRP e 310, n° 2 do RCTFP;
4ª Por outras palavras, é uma questão de importância fundamental pela sua relevância jurídica saber se uma associação tem legitimidade para representar em juízo os interesses individuais dos seus associados, que expressamente identificou, sendo que esse poder não está consignado nos seus estatutos, impondo-se a intervenção desse Venerando Tribunal;
5ª Somente quanto às associações sindicais existe uma extensão da legitimidade ativa destas para intervir em processos judiciais para defesa dos interesses sócio profissionais dos trabalhadores que representam, seja o interesse coletivo, seja o interesse individual dos associados, independentemente de poderes de representação e prova de filiação dos trabalhadores diretamente lesados, por força dos artigos 56°, n° 1 da CRP e 310°, n° 2 do RCTFP;
6ª A atuação judicial desenvolvida pelas associações e, no caso vertente, pela associação APIFARMA, não tem suporte nos preceitos legais referidos, os quais apenas aos Sindicatos conferem fonte de legitimação;
7ª Pelo que, ao contrário do que sucede com os Sindicatos, na ausência de uma norma legal expressa que preveja a intervenção das associações na defesa coletiva dos direitos e interesses individuais dos associados, as associações como a APIFARMA apenas dispõem de legitimidade processual para a defesa de interesses coletivos que representem por efeito do regime processual que decorre do disposto nos art°s 9, n° 1 e 55°, n° 2, al. c), 2a parte do CPTA;
8ª Contrariamente ao alegado no douto Acórdão do Venerando Tribunal a quo não está em causa um interesse coletivo mas sim interesses claramente individualizados de um número restrito de associados que a requerente visa defender com o processo cautelar;
9ª Na verdade, os interesses coletivos compreendem a totalidade do universo dos associados, Lê, são interesses comuns a toda a classe, enquanto os interesses individuais dizem respeito tão somente a um número restrito, como é o caso dos autos;
10ª De onde resulta que, para ser reconhecida legitimidade ativa à associação requerente na presente providência cautelar e na posterior ação administrativa especial de impugnação de normas que determinaram a alegada produção de efeitos lesivos na esfera jurídica de vários dos seus associados, a interpor, haveria que estar demonstrado no processo que estes pretendiam ver impugnadas tais normas e que queriam ser por ela representados nessa impugnação;
11ª Na verdade, não faz sentido que uma associação privada leve a cabo uma defesa dos direitos e interesses individuais dos associados que estes não pretendem ver exercitada ou que pretendam exercer diretamente;
12ª Teriam, ainda os Estatutos da associação em causa de prever um direito de intervenção judicial em representação e substituição dos seus associados, para litigar em defesa de interesses individuais legalmente protegidos, sendo certo que isso não acontece;
13ª Efetivamente, a atribuição de poderes de representação da APIFARMA limita-se aos "respetivos interesses" (al. c) do n° 1 do art°. 3° dos respetivos Estatutos), aponta apenas para a atribuição do direito de agir somente no caso de se encontrar em causa um interesse coletivo;
14ª Termos em que, não tendo sido juntos aos autos documentos comprovativos de que esses associados pretendem ser pela APIFARMA representados no presente processo, não pode o mesmo prosseguir já que estão em causa direitos e interesses individuais dos associados e não a defesa dos interesses coletivos;”
O Ministério da Economia, pelo requerimento de fls. 518 dos autos, aderiu a este recurso.
A APIFARMA apresentou contra-alegações, tendo nelas enunciado as seguintes conclusões:
“I. A primeira questão colocada pelos recorrentes para apreciação em sede de revista nunca foi abordada pelo Tribunal a quo, que a ela não se refere, nunca tendo o Acórdão recorrido efetuado qualquer paralelismo entre a legitimidade processual da APIFARMA e a legitimidade processual dos sindicatos, inexistindo, pois, qualquer questão de questão de relevo social ou jurídico, precisamente, por falta de questão a abordar.
II. A segunda questão colocada pelos recorrentes atém-se unicamente ao conteúdo dos estatutos da APIFARMA, i.e., a matéria de facto e ao modo como o Tribunal a quo julgou essa matéria de facto, sem que tenha sido suscitada a ofensa de qualquer norma de direito probatório material, pelo que não está em causa uma questão estrita de direito.
III. As duas questões, atento o modo como foram colocadas, centrando-se no conteúdo dos estatutos da APIFARMA e na própria APIFARMA, não são passíveis de repetição para outros casos, do que resulta a falta de relevância jurídica ou social.
IV. É improcedente a afirmação de que está em causa a defesa e garantia do direito à saúde, dado que os efeitos resultantes das normas suspendendas, repercutindo-se imediatamente na esfera dos associados da APIFARMA, já não são imediatos no que toca ao acesso a tais bens por parte dos cidadãos, do que resulta a inexistência de qualquer questão de relevância social a decidir.
V. A contradição entre os julgados das instâncias não convoca qualquer especialidade no âmbito judicial, não constituindo motivo suficiente para que se torne necessário o julgamento de revista para uma melhor aplicação do Direito.
VI. A APIFARMA é uma pessoa coletiva de base corporativa e natureza privada, em face dos sujeitos que a constituem, sem fins lucrativos e finalisticamente determinada pelo objetivo de promoção e defesa dos interesses dos associados que representa, seja o interesse coletivo, seja o interesse individual.
VII. Nos termos do artigo 3.° dos respetivos estatutos, cabe à APIFARMA representar as empresas nela inscritas, defendendo os respetivos interesses e prosseguir todas as atividades e finalidades que contribuam para o justo progresso das empresas associadas.
VIII. Neste escopo de representação e defesa que lhe foram estatutariamente conferidos pelos seus associados cabem os interesses coletivos dos seus associados e a representação coletiva dos seus interesses individuais, como, de resto, tem sido sempre procedimentalmente reconhecido pelos recorrentes.
IX. À luz do artigo 73°, n.° 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretado em conformidade com os artigos 20.° e 46.° da Constituição, a APIFARMA é parte legítima para, nos autos, defender os interesses coletivos dos seus associados, bem como para defender coletivamente os interesses individuais dos seus associados que atuam no mercado abrangido pelas normas suspendendas.
X. Considerar que não estavam em causa interesses coletivos e considerar que a APIFARMA é parte ilegítima para representar os interesses individuais dos seus associados, implica a violação dos artigos 238.°, n.° 1, do Código Civil e 73.°, n.° 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e a realização de uma interpretação desta última disposição contrária ao disposto nos artigos 20°, 46.° e 268.°, n.° 5, da Constituição.
XI. Caso se admitisse que os associados da APIFARMA teriam que expressamente declarar pretender ser representados em juízo nos presentes autos, então sempre haveria que promover a sanação da suposta irregularidade incorrida, sob pena de violação do disposto no artigo 265°, n.° 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e no artigo 114°, n.° 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
XII. Quanto à verificação do interesse em agir efetuada pelo Tribunal a quo e à conclusão vertida no Acórdão recorrido de que as normas suspendendas contidas no Despacho n.° 4294-A/2013, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.° 58, de 22 de março, são manifestamente inválidas, não tendo estas matérias sido incluídas no objeto de recurso, à cautela dá-se por reproduzido o teor das alegações e conclusões de recurso levadas ao Tribunal Central Administrativo Sul, bem como o teor do Acórdão recorrido.”
O Exmº. Sr. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do artº. 146º do CPTA, não emitiu parecer.
Sem Vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Nos termos dos artºs. 663º, nº. 5 e 679º, ambos do CPC, dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto considerada provada pelo acórdão recorrido.
3. A ora recorrida, juntando o Doc. de fls. 44 a 56 dos autos, que continha a identificação dos seus associados, e alegando que, nos termos do artº. 3º, nº. 1, al. a), dos seus Estatutos, tinha por objecto representar e defender os interesses das empresas nela inscritas, onde se incluíam várias que integravam o mercado dos dispositivos para monitorização e tratamento da “Diabetes Mellitus”, requereu, na dependência de uma acção administrativa especial de impugnação de normas com efeitos circunscritos ao caso concreto, a providência cautelar de suspensão de eficácia das normas dos nºs. 1 a 6 do Despacho nº. 4294-A/2013, cujo teor era o seguinte:
“1- É aplicada, a partir de 1 de Abril de 2013, a redução de 15% aos PVP (preço máximo de venda ao público) fixado pelo artº. 3º da Portaria nº. 364/2010, de 23/06, relativos a reagentes (tira-teste) para determinação de glicémia, cetonemia e cetonúria e das agulhas, seringas e lancetas destinadas a pessoas com diabetes.
2- Para efeitos do disposto no nº. anterior os PVP dos reagentes (tira-teste) para determinação de glicémia, cetonemia e cetonúria e das agulhas, seringas e lancetas passam a ser os seguintes:
a) Para determinação de glicose no sangue (preço unitário) – 0,5002€;
b) Para determinação da cetonemia (preço unitário) – 1,4588€;
c) Para determinação de corpos cetónicos na urina (preço unitário) – 0,1049€;
d) Agulhas e seringas (preço unitário) – 0,0983€;
e) Lancetas (preço unitário) – 0,0786€.
3- Para efeitos do disposto no nº. 1, os PVP dos mesmos produtos, quando destinados aos utentes do Serviço Nacional de Saúde e dos subsistemas públicos de saúde, como tal devidamente identificados e que apresentem prescrição médica, passam a ser os seguintes:
a) Para determinação de glicose no sangue (preço unitário) – 0,3658€;
b) Para determinação da cetonemia (preço unitário) – 1,3129€;
c) Para determinação de corpos cetónicos na urina (preço unitário) – 0,0767€;
d) Agulhas e seringas (preço unitário) – 0,0719€;
e) Lancetas (preço unitário) – 0,0575€.
4- As embalagens dos produtos abrangidos pelo presente despacho com PVP anteriores aos previstos nos nºs. 2 e 3 do presente despacho, só podem ser colocadas nos armazenistas ou distribuidores grossistas até ao dia 31 de Março de 2013.
5- As embalagens dos mesmos produtos referidos no nº. anterior só podem ser colocadas nas farmácias até ao dia 30 de Abril de 2013.
6- As farmácias podem escoar as embalagens dos produtos referidos no nº. 4 do presente despacho que tenham em seu poder até ao dia 30 de Junho de 2013”.
A sentença do TAC, para julgar procedente a excepção da ilegitimidade activa, considerou que, “não estando em causa valores e bens constitucionais abrangidos pelo campo de incidência da acção popular”, a legitimidade para a acção principal dirigida à declaração de ilegalidade das normas suspendendas com efeitos circunscritos ao caso concreto e, consequentemente, para o processo cautelar, só assistia ao lesado, “isto é, quem possa ser directamente abrangido pelo campo de aplicação da norma”. Ora, porque os efeitos dessas normas apenas se projectavam sobre a esfera jurídica das empresas que integravam o mercado dos dispositivos para monitorização e tratamento da “Diabetes Mellitus” a requerente só teria legitimidade para defender o conjunto desses interesses individuais se tal lhe fosse conferido pelos seus Estatutos, o que não sucedia. E ainda que se entendesse que os Estatutos lhe davam poderes para litigar em defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos seus associados, caso em que ela figuraria como seu representante, sempre estes teriam de ser concretamente identificados, o que também não se verificava.
Por sua vez, o acórdão recorrido entendeu que o que estava em causa não era um interesse meramente individual, mas um interesse que era comum a todas as entidades associadas da APIFARMA que comercializavam os produtos abrangidos pelas normas suspendendas e que esse interesse colectivo se transformava num interesse próprio da associação que existia para o defender, a qual era, assim, lesada para efeitos do disposto no nº. 2 do artº. 73º do CPTA (diploma a que pertencem todas as disposições legais que venham a ser citadas sem menção de origem). Considerou ainda que, de qualquer modo, por não ter sido estabelecida qualquer limitação quanto ao tipo de representação no artº. 3º, nº. 1, al. a) dos seus Estatutos, sempre seria de entender que nesta se incluía a representação em juízo dos seus associados, tanto para defesa de interesses colectivos como individuais. Concluiu, portanto, pela legitimidade da requerente e, entendendo que se verificavam os pressupostos de aplicação do artº. 120º, nº. 1, al. a), decretou a suspensão de eficácia”das normas contidas nos nºs. 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do Despacho nº. 4294-A/2013”.
Os recorrentes, na presente revista, apenas impugnam a solução do acórdão recorrido quanto à legitimidade activa, com o fundamento que, ao contrário do que sucede com os sindicatos, as associações, como a APIFARMA, dispõem de legitimidade para a defesa dos interesses colectivos que representam, mas não para a defesa dos interesses individuais dos seus associados, sendo estes que estão em causa no processo cautelar, por não se tratar de interesses comuns a toda a classe mas dizerem respeito a um número restrito de associados. E uma vez que não está demonstrado nos autos que os titulares desses interesses individualizados pretendiam ver impugnadas as normas em questão e serem representados nessa impugnação pela associação - a quem são conferidos poderes representativos apenas quando está em causa o interesse colectivo - deveria ser reconhecida a ilegitimidade da requerente.
Os recorrentes não contestam, assim, que a recorrida tenha legitimidade para intentar o processo cautelar para defesa de interesses colectivos, sustentando apenas que, no caso, a sua intervenção se verificou para defesa de interesses individualizados dos seus associados que nem sequer foram identificados e relativamente aos quais não estava demonstrado que ela tivesse poderes representativos.
Vejamos se lhe assiste razão.
A Portaria nº. 364/2010, de 23-06, fixou os preços máximos de venda ao público dos reagentes (tira-testes) para determinação da glicemia, cetonemia e cetonúria e das agulhas, seringas e lancetas destinadas a pessoas com diabetes (cf. artºs. 1º. a 3º.).
O artº. 10º desta Portaria determinou a criação de uma comissão composta por representantes do Ministério da Saúde e do Ministério da Economia e dos subscritores do terceiro protocolo de colaboração no âmbito da “Diabetes Mellitus” para elaborar uma proposta de nova metodologia de fixação dos preços dos reagentes e dispositivos médicos referidos no seu artº. 1 e das margens de comercialização e, de acordo com o nº. 4 desse preceito, se a comissão não conseguisse consensualizar a metodologia de fixação de preços dos dispositivos para monitorização e tratamento da “Diabetes Mellitus”, seria aplicada, a partir de 1/06/2011, uma redução de 15% aos preços referidos no nº. 3.
Pelo Despacho nº. 15091/2010, de 24/09, do Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor e do Secretário de Estado da Saúde, foi definido os termos de constituição, funcionamento e operacionalização da referida comissão, estabelecendo-se que o seu mandato se iniciava em 1/10/2010 e terminava em 30/04/2011, reunia uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do seu coordenador ou a solicitação de dois dos seus membros, com uma antecedência mínima de 48 horas, devendo realizar os seus trabalhos até ao términus do primeiro trimestre de 2011, após o que deveria apresentar uma proposta de nova metodologia de fixação dos preços. Tal comissão seria composta por dois representantes do Ministério da Saúde, um do Ministério da Economia e um de cada um dos subscritores do terceiro protocolo de colaboração no âmbito da “Diabetes Mellius”, onde se incluía a APIFARMA (cf. nºs. 1, 3, 4, 5 e 9).
Como resulta da matéria fáctica provada, a APIFARMA nomeou o seu representante para essa comissão em 22/11/2010, disso dando conhecimento ao membro do Governo responsável para a área da Saúde, não tendo, porém, aquela nunca chegado a reunir e nem sequer a ter a totalidade dos seus membros designados.
O Despacho nº. 4294-A/2013, invocando que a comissão não consensualizara uma metodologia, apesar de ter sido nomeada e constituída pelo Despacho nº. 15091/2010, deu cumprimento à redução de preço estabelecida no nº. 4 do artº. 10º, da Portaria nº. 364/2010.
Na providência cautelar que intentou, a ora recorrida pediu que a suspensão de eficácia fosse decretada ao abrigo da al. a) do nº. 1 do artº. 120º, com fundamento em vício de incompetência – por os Secretários de Estado autores do Despacho nº. 4294-A/2013 não disporem de qualquer delegação de poderes dos Ministros da Saúde e da Economia e Emprego que lhes conferisse competência para o praticarem – e em vício de violação de lei – por aquele Despacho ter sido proferido sem que a comissão criada pela Portaria nº. 364/2010 tivesse chegado a reunir, devido à falta de nomeação dos membros que teriam que ser designados pelo Governo, nomeadamente o seu presidente que seria o representante do Ministério da Saúde.
A legitimidade para requerer a suspensão de eficácia de normas imediatamente operativas com efeitos circunscritos ao seu caso, assiste aos que têm legitimidade para intentarem a acção (principal) administrativa especial de impugnação de normas dirigida à declaração da sua ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto (cf. artºs. 112º, nº. 1 e 130º, nº. 1) e que são, de acordo com o artº. 73º, nº. 2, “o lesado ou qualquer das entidades referidas no nº. 2 do artº. 9º”.
Não estando em causa o exercício do direito de acção popular para defesa de interesses difusos, nos termos da Lei nº. 83/95, de 31/08, mas o exercício do direito de acção por uma associação privada criada para a prossecução de um interesse particular comum a um certo grupo, não tem aplicação à situação em apreço o critério da legitimação processual do nº. 2 do artº. 9º - que, aliás, nem sequer foi invocado - , mas o da legitimidade baseada num interesse pessoal e, como tal, coberta pela regra geral do nº. 1 deste preceito (cf. Carlos Cadilha: “A legitimidade dos entes associativos”, in C.J.A., nº. 101, pg. 5).
Assim, parte legítima para intentar a aludida providência cautelar é o lesado, ou seja, aquele que é prejudicado pela aplicação da norma suspendenda e onde se incluem, por paralelismo com o que dispõem os artº. 55º, nº. 1, al. c) e 68º, nº. 1, al. b), as pessoas colectivas públicas e privadas relativamente aos interesses que lhes cumpre defender (cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in “Comentário ao CPTA”, 3ª. Edição revista – 2010, pag. 494 e 495).
A APIFARMA é uma associação privada de substracto corporacional que congrega entidades patronais, exercendo funções de representação das empresas associadas para defesa e promoção dos seus interesses empresariais.
Nos termos do artº. 3º, nº. 1, dos seus Estatutos, ela tem por objecto:
“a) Representar as empresas nela inscritas, ajudando-as no estudo e resolução dos problemas da produção e da importação de medicamentos e outros produtos farmacêuticos, e da produção de substâncias activas para uso em medicamentos, defendendo os respectivos interesses e, em geral, prosseguindo todas as actividades e finalidades que, no âmbito dos presentes estatutos, contribuam para o justo progresso das empresas associadas;
b) Promover o entendimento, a solidariedade e o apoio recíproco entre as empresas associadas, com vista a um melhor e mais eficaz exercício dos direitos e obrigações comuns;
c) Representar as empresas associadas junto da administração pública, das outras associações congéneres ou não, nacionais ou estrangeiras, e das instituições representativas dos trabalhadores, com vista ao desenvolvimento sócio-económico do sector e do País e para a resolução dos problemas comuns.”
A sua intervenção na aludida comissão, que se destinava a propor uma nova metodologia de fixação de preços, ocorreu ao abrigo da transcrita alínea c) do artº. 3º, nº. 1.
A causa de pedir que invocou na providência cautelar, residiu na falta de competência dos órgãos que proferiram o despacho nº. 4294-A/2013 e no facto de este não ter sido precedido de um procedimento legalmente previsto, por a comissão nunca ter reunido por falta de nomeação dos membros que o Governo deveria ter designado.
A questão que, desde logo, se coloca é a de saber se a APIFARMA, no contexto do seu Estatuto, se apresenta a patrocionar interesses colectivos ou individuais dos seus associados.
O interesse colectivo pressupõe uma pluralidade de interessados “irmanados no mesmo interesse” e que estão reunidos numa organização que permite ou facilita a sua prossecução (cf. Ac. do STJ de 11/06/87, in BMJ 368º - 464). Não tem, porém, de ser de todos os associados, podendo ser comum a uma sua pluralidade ampla desde que haja uma solidariedade recíproca entre os membros do grupo por não ser possível satisfazer o interesse de um deles sem que se satisfaçam todos conjuntamente; já os interesses individuais circunscrevem-se a um associado ou a um grupo restrito destes sem que se possa invocar a existência de uma solidariedade de interesses (cf. Carlos Cadilha, ob. cit. pag. 11).
A aprovação das normas suspendendas à margem do funcionamento da referida comissão e das disposições da Portaria nº. 364/2010 e do Despacho nº. 15091/2010 lesa as posições jurídicas que, por estes diplomas, haviam sido atribuídos à APIFARMA enquanto representante das várias empresas dela associadas que integravam o mercado dos dispositivos para monitorização e tratamento da “Diabetes Mellitus”.
Ao intentar a providência cautelar, essa associação prossegue os direitos e interesses que estatutariamente lhe cabe defender e com a obtenção da requerida suspensão de eficácia satisfaz um interesse que aproveita a todas as mencionadas empresas, as quais são titulares de interesses idênticos e indivisíveis (por a satisfação do interesse de uma delas implicar que também se satisfaça o das restantes). Tenta garantir, pois, um interesse que é expressão de um interesse colectivo.
Assim, destinando-se a intervenção da APIFARMA a assegurar o direito de, para defesa dos seus associados, evitar a redução dos preços em causa sem estar constituída a comissão onde deveria participar e que se destinava a consensualizar uma proposta de nova metodologia de fixação desses preços, actua ela em representação de um interesse colectivo. E porque o interesse colectivo do grupo que ela representa lhe está confiado, é ela a lesada para efeitos do disposto no nº. 2 do artº. 73º.
Aliás, sendo-lhe reconhecida legitimidade procedimental, não se compreenderia que não lhe assistisse legitimidade processual para impugnar as normas que haviam sido aprovadas à margem do procedimento legalmente estabelecido e onde deveria ter tido intervenção.
Refira-se, finalmente, que a admissibilidade da intervenção judicial da ora recorrida é uma mera consequência dela ser lesada, não constituindo qualquer obstáculo à mesma o facto de o seu Estatuto não a prever expressamente.
Portanto, improcede o presente recurso.
4. Pelo exposto, acordam em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.
Custas, em partes iguais, por ambos os recorrentes.
Lisboa, 2 de Outubro de 2014. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – António Bento São Pedro – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.