Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório:
O sinistrado em 01.03.2016, (fls.1495, volume n.º7) veio requerer exame de revisão, alegando que a sua situação clínica se agravou em consequência das sequelas do acidente de trabalho ocorrido em 1.05.1981. Este pedido não foi admitido, cf. despacho de fls. 1504 a 1508, tendo o tribunal recorrido entendido que já decorreram mais de 10 anos sobre a data da fixação da pensão, e concluiu no sentido de que o direito do Sinistrado rever a incapacidade se extinguiu por via da caducidade.
O MP, em representação do sinistrado, interpôs recurso tendo apresentado as seguintes Conclusões:
1º O despacho de que se recorre, que considerou que o Recorrente não podia pedir nova revisão da pensão por já terem decorrido mais de 10 anos sobre a data da fixação da incapacidade, considerando o limite de 10 anos imposto pela Lei 2127, aplicável ao caso concreto, viola o artigo 59.º n.º1, alínea f), da Constituição.
2º Com efeito a interpretação normativa constante do douto despacho, contrariando o disposto no referido artigo 59.º n.º1, alínea f), da Constituição, viola manifestamente o direito do trabalhador à justa reparação.
3.º A assim não se entender, estaria criada uma situação de desigualdade, no que a esta questão concerne, entre os sinistrados de acidentes de trabalho ocorridos na vigência da nova lei e os sinistrados de acidentes de trabalho ocorridos na vigência da Lei 2127.
4.º Deve, consequentemente, o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que, admitindo o incidente de revisão. Lhe dê andamento devido, com a realização do exame médico de revisão e ulterior decisão.
Nas contra-alegações a Seguradora pugnou pela confirmação do decidido.
Colhidos os vistos.
Cumpre apreciar e decidir.
Fundamentos de facto.
Resulta dos autos que:
1. O acidente de trabalho em causa ocorreu no dia 01/06/1981.
2. A pensão foi fixada por decisão proferida no dia 22/10/1984, tendo sido atribuída ao Sinistrado uma IPP de 15% a partir de 21/05/1982.
3. Esta IPP foi posteriormente revista, mantendo-se, desde 20/10/1986, em 26,50%, não obstante os demais incidentes de revisão posteriormente instaurados pelo Sinistrado.
Fundamentos de direito.
A data do acidente vigorava a Lei 2127 de 03.08.1965, que dispunha na Base XXII:
-1.Quando se verifique modificação da capacidade de ganho da vítima, proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou quando se verifique aplicação de prótese ou ortopedia, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.
-2.A revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.
Esta Lei 2127 foi revogada pela Lei n.º100/97 de 13/09, aplicável aos acidentes de trabalho ocorridos após a sua entrada em vigor, o que sucedeu a 01/01/2000, cf. artigos 41º, n.º1, alínea a), e 42º da Lei n.º100/97. Em matéria de revisão da incapacidade, esta Lei n.º100/97 manteve o regime disciplinado na Lei 2127 (cf. art.º25, daquela Lei). No entanto, esta matéria veio a ser alterada pela Lei n.º98/2009 de 04/09, que passou então a dispor, no seu art.º70, n.º3 que: A revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil.
Assim, ao abrigo deste novo regime, a incapacidade passou a poder ser revista, ainda que limitada a uma vez por ano, até à morte do Sinistrado tendo deixado de se estabelecer o limite anteriormente previsto de 10 anos para o fazer após a data da fixação da pensão.
Todavia, nos termos do art.º187 da Lei 98/2009, esta Lei é aplicável aos acidentes de trabalho ocorridos após 1.01.2010, pelo que a referida sucessão de regimes pressuporia que:
- se o acidente de trabalho ocorreu até 01/01/2010, a revisão da incapacidade pode ocorrer dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão;
- se o acidente de trabalho ocorreu após 01/01/2010, a revisão pode operar a todo o tempo.
Ora, a eliminação do limite temporal de revisão introduzido pela Lei n.º98/2009 importa, na aplicação ao caso concreto da Lei 2127, uma desigualdade entre os sinistrados cujos acidentes ocorreram antes da entrada em vigor da Lei n.º98/2009 e aqueles que ocorreram depois. Assim e como já foi sustentado em diversos acórdãos, entendemos que não deve manter-se uma interpretação restritiva da norma que impede a reavaliação da incapacidade para as situações anteriores à data da entrada em vigor da Lei 98/2009, por estar em causa o princípio da igualdade.
O Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º161/2009, já veio expressamente referir que: “Impõe-se a conclusão de que a interpretação normativa em apreço – ao considerar a existência de um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, e ao não permitir, em caso algum, a revisão de tal pensão…não tem subjacente qualquer fundamento racional e contraria o disposto no artigo 59.º n.º1, alínea f), da Constituição”.
Quanto ao modo de exercício do direito de revisão das prestações, verifica-se assim uma diferença de tratamento de situações idênticas e o único fundamento para essa diferença de tratamento reside no facto de o acidente ocorrer antes ou depois da entrada em vigor da Lei n.º 98/2009. Não se nos afigura, porém, que essa diferença de tratamento de situações idênticas encontre justificação suficiente e razoável no princípio da não retroactividade da lei.
A actual Lei dos Acidentes de Trabalho n.º98/2009, ao consagrar o instituto da revisão no art.º70 deixou de prever um prazo limite para o exercício desse direito, estabelecendo, apenas, no seu n.º3, que a revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil, dando assim uma expressão mais consistente ao direito constitucional dos trabalhadores à assistência e justa reparação quando vítimas de acidente de trabalho. Assim, uma interpretação conforme ao princípio da igualdade a que se refere o artigo 13º da CRP, impõe que o conteúdo do art.º70 da Lei n.º 98/2009, em vigor a partir de 1.01.2010, e que traduz de uma forma mais efectiva o direito constitucional do trabalhador à justa reparação por acidente de trabalho, consignado no art.º59 nº 1 al. f) da CRP, se estenda também aos acidentes ocorridos na vigência das leis anteriores, afastando-se por isso a aplicação da norma do n.º2 da referida Base XXII, da Lei n.º2127. Já tivemos a oportunidade de subscrever este entendimento no acórdão de 8.02.2012, desta Relação de Lisboa, no processo n.º231/1997.L1-4, publicado no site da dgsi, em que se refere: “Embora, de acordo com a norma consignada no art. 187º da L.98/2009, esta lei apenas seja aplicável aos acidentes ocorridos após a respectiva entrada em vigor (1/1/2010, cf. art. 188º), o desaparecimento, no respectivo art. 70º, do prazo preclusivo para requerer a revisão da incapacidade constitui verdadeiramente uma alteração do conteúdo da relação jurídica emergente de acidentes de trabalho, pelo que tem plena pertinência a aplicação dessa norma às situações jurídicas já constituídas à data da entrada em vigor da lei, em conformidade com o disposto na parte final do nº 2 do art. 12º do CC. Nesse sentido se pronunciou Abílio Neto[3] em anotação ao mencionado art. 70º, o que merece o nosso acordo. Em reforço deste entendimento (que importa consequentemente uma interpretação restritiva da norma do art.187º, ao, permitir estender aos acidentes ocorridos na vigência das anteriores leis de acidentes de trabalho a possibilidade de requerer a revisão de incapacidade independentemente de qualquer prazo) cabe sublinhar que é uma forma de assegurar o princípio constitucional da igualdade de tratamento. Com efeito, a assim não se entender, estaria criada uma situação de desigualdade, no que a esta questão concerne, entre os sinistrados de acidentes de trabalho ocorridos na vigência da nova lei e os sinistrados de acidentes de trabalho ocorridos na vigência da L. 100/97, da Lei 2127 ou da L. 1942, de 27/7/36[4], para a qual não se vislumbra fundamento material bastante, não podendo pois ter-se como ser aceitável.”
No Tribunal da Relação do Porto, no acórdão de 19.12.2012, publicado no site da dgsi, foi igualmente decidido que: “…e não obstante ao acidente se aplicar a Lei n°2127 de 03.08.1965, ao sinistrado é permitido pedir a revisão das prestações mesmo que, e desde a última revisão ou fixação das prestações, tenham passados mais de 10 anos sem ter formulado, nesse período, qualquer pedido.”
Assim, de acordo com o entendimento acima explanado, não podemos acompanhar o despacho recorrido, que deverá assim ser revogado e substituído por outro que, admitindo o incidente de revisão, lhe dê o respectivo andamento com a realização do exame médico de revisão e ulterior decisão.
Decisão:
Face ao exposto, julga-se procedente o recurso interposto e em consequência revoga-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que, admitindo o incidente de revisão, lhe dê o respectivo andamento, com a realização do exame médico de revisão e ulterior decisão.
Custas pela Seguradora.
Lisboa, 28 de Setembro de 2016
Paula Sá Fernandes
Filomena Manso
Duro Mateus Cardoso