Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
A. .., devidamente identificada nos autos, interpôs recurso contencioso, no Tribunal Central Administrativo, do despacho do Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS de 30//10/98, que indeferiu o recurso hierárquico por si apresentado do despacho do Senhor Director-Geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo de 11/8/98, que homologou a lista de classificação final do concurso interno geral de ingresso para provimento na categoria de verificador auxiliar aduaneiro de 2.ª classe, aberto por aviso publicado em 25/1/98, imputando-lhe vários vícios de violação de lei e de forma.
Por acórdão de 10/10/2002, foi concedido provimento ao recurso e anulado o acto impugnado, por procedência do vício de forma, ocorrido na classificação da prova oral.
Com ele se não conformando, interpôs recurso a autoridade recorrida, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
1.ª - O acto recorrido não padece de qualquer dos vícios que lhe foram assacados pela recorrente, designadamente o de vício de forma, por ausência de fundamentação do subfactor avaliação de conhecimentos técnicos da prova oral, sendo que só desta parte da sentença se recorre.
2.ª - Neste particular, há que ter em conta que todos os concorrentes, incluindo a recorrente, foram questionados de forma idêntica e aproximada no que concerne ao conteúdo e ao número de perguntas, como resulta das respectivas actas do júri do concurso e que o resultado obtido no subfactor conhecimentos técnicos da prova oral se encontra suficientemente fundamentado, pelo facto das mesmas actas serem claras quanto aos parâmetros, critérios e factores de ponderação de que o júri se socorreu para a classificação dos candidatos, sendo certo que estes não têm que indicar as razões justificativas de cada um daqueles elementos.
3.ª - Não se verifica, por conseguinte, violação dos artigos 123.º e 124.º do CPA.
4.ª - Deste modo, o douto acórdão impugnado, ao decidir como decidiu, anulando o acto recorrido por vício de forma, por falta de fundamentação no subfactor em causa (avaliação da conhecimentos técnicos) da prova oral, enferma de ilegalidade por errada aplicação dos citados preceitos legais.
Contra-alegou a recorrida (recorrente contenciosa), defendendo, em síntese: que das actas não consta o número de perguntas feita nem o número de respostas certas, que constituíam os subfactores de avaliação previamente determinados, dos quais resultaria a classificação dessa prova, que valia 80% da pontuação global; que, em face da fundamentação “a posteriori” apresentada pelo recorrido de que a recorrente contenciosa teve 5,7 por ter respondido correctamente a 14 das perguntas colocadas – em igual número a cada candidato – pelo que a aplicação rigorosa desse critério a todos os candidatos teria de dar uma das seguintes classificações: 1, 4-2, 8-4, 2-5, 7, 1-8, 5-10-11, 4-12,8-15-15,7-17,8-18,5 e 20 valores, o que não tem qualquer correspondência com as notas atribuídas, como se verifica da lista anexa à acta n.º 15; que se não consegue reproduzir o raciocínio seguido para a atribuição dessa pontuação e não de outra qualquer.
O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 278, no qual considerou que o recurso não merece provimento.
Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1. OS FACTOS:
A matéria de facto dada como provada não foi impugnada, nem há fundamentos para a alterar oficiosamente, pelo que se dá por reproduzida (art.º 713.º, n.º 6 do C.P.C.).
Dela se respiga a parte decisiva para a questão subjudice:
“Acta n.º 14, de 8/5/98:
1 (...).
2. Fixar critérios a seguir no decurso das provas orais.
Dando cumprimento ao ponto 1 da ordem de trabalhos, deliberou o júri definir os seguintes factores para avaliação das provas orais: conhecimentos técnicos, rigor técnico nas respostas e fluência verbal.
Os dois primeiros factores justificam-se não só pelo método adoptado no aviso de abertura, como também pelo tipo de teste elaborado na prova escrita, que de per si não permitia avaliar a precisão e o rigor dos conhecimentos.
Os factores da avaliação são definidos como se segue:
Critério A- Avaliação de conhecimentos técnicos através da fórmula a/bx20, sendo a o n.º de respostas correctas e b o n.º total de questões.
A este critério foi atribuído a ponderação de 80%.
Critério B- Avaliação do rigor técnico demonstrado nas resposta às questões, com atribuição dos parâmetros a seguir indicados, bem como de uma ponderação de 15%-
Mau – 4 valores.
Medíocre – 8 valores.
Suficiente – 12 valores.
Bom – 16 valores.
Muito Bom – 20 valores.
Critério C – Avaliação de fluência verbal de acordo como ponto 12 do programa (conhecimentos de língua portuguesa), com atribuição dos parâmetros a seguir indicados, bem como de uma ponderação de 5%.
Insuficiente – 8 valores.
Suficiente – 12 valores.
Bom – 16 valores-
Muito Bom – 20 valores.
A avaliação da prova oral será avaliada de acordo com a seguinte fórmula: 80% A, 15% B e 5% C.
Quanto aos critérios de elaboração, em conformidade com o ponto 2 da ordem de trabalhos, deliberou o júri questionar todos os candidatos de forma idêntica quanto ao conteúdo e aproximado número de perguntas, percorrendo globalmente o programa das provas publicado no aviso de abertura, com o objectivo de conceder idêntica oportunidade de demonstração dos conhecimentos consentâneos com o programa.
“(...) vide fls 23 a 25 dos autos.
H) Diz, em síntese, a Acta n.º 15, datada de 15 de Julho de 1998, elaborada pelo júri do concurso:
(...);elaborar a lista de pontuações por ordem alfabética e por regiões, bem como à prova oral, de acordo com os critérios previamente definidos na acta n.º 14 e que foram atribuídos caso a caso em imediato à realização das respectivas orais também em anexo e parte integrante; e ainda dar início à elaboração da lista de classificação final.
(...) – vide do., de fls 69 a 73;
H) Diz, em síntese, a Acta n.º 15, datada de 15 de Julho de 1 998, elaborada pelo júri do concurso.
“Aos quinze dias do mês de Julho de 1 998 reuniu, todo o dia, o júri do concurso interno geral de ingresso (...), com o objectivo de elaborar a lista de presenças/ausências às provas orais, que se anexa e constitui parte integrante da presente acta; elaborar a lista de pontuações por ordem alfabética e regiões, atribuídas à prova escrita, bem como à prova oral, de acordo com os critérios previamente definidos na acta n.º 14 e que foram atribuídos caso a caso em acto imediato à realização das respectivas provas orais, também em anexo e parte integrante, e ainda dar início à elaboração da lista de classificação final.
(...) – vide fls 69 a 73.
I) A recorrente obteve 12,50 valores na prova escrita, 5, 760 na prova oral e a classificação final de 9,130 – vide acta junta aos autos de fls 69 a 73.”
2. 2. O DIREITO:
O que se discute no presente recurso jurisdicional é apenas a bondade do julgado relativamente à fundamentação da classificação atribuída à recorrida (recorrente contenciosa) na prova oral do concurso em causa, relativamente ao subfactor de avaliação de conhecimentos.
O acórdão recorrido considerou que o júri se autovinculou, no âmbito da discricionaridade que lhe assiste, a um determinado procedimento, qual seja o de indicar o número total de questões (b) e o número de respostas correctas (a), não o tendo feito no acto de classificação, do qual não transparece que a classificação tenha sido atribuída com base nos mesmos critérios, em igualdade de oportunidades.
O recorrente discorda, alegando que os concorrentes foram questionados de forma idêntica e aproximada no que concerne ao conteúdo e número de perguntas, como resulta das actas, estando a sua classificação devidamente fundamentada, na medida em que estão claramente individualizados os critérios e factores de ponderação, que se apresentam pontuados, não sendo obrigatória a indicação das razões justificativas dessa pontuação.
Também a recorrida considera que a classificação não está fundamentada, na medida em que apenas foi atribuída uma nota global, sem qualquer justificação, por não resultar de qualquer documento o número de perguntas feito e das respostas certas e erradas, sendo certo que, a terem-se as coisas passado com o recorrente alega no n.º 6 das suas alegações, a aplicação dos critérios pré estabelecidos levaria à atribuição das pontuações por ela referenciadas no n.º 7 das suas alegações, que não correspondem às efectivamente atribuídas.
Vejamos.
A fundamentação dos actos administrativos visa, por um lado, dar a conhecer aos seus destinatários o iter cognoscitivo e valorativo seguido pela Administração, de molde a permitir-lhes uma opção consciente entre a aceitação do acto e a sua impugnação contenciosa, e, por outro, que a Administração, ao ter de dizer a forma com agiu, porque decidiu desse modo e não de outro, tenha de ponderar aceitavelmente a sua decisão.
É, por isso, um conceito relativo, que depende de vários factores, designadamente do tipo legal de acto, dos seus antecedentes e de tudo aquilo que possibilite aos seus destinatários ficar a saber a razão de ser dessa decisão (com o que será, seguramente, atingido também o objectivo da ponderação interna).
Uma prova oral, que é o acto que está em causa, é um daqueles tipos de acto em que não é exigível uma fundamentação exaustiva, que constituiria uma actividade bastante complexa e morosa. Mas não poderá deixar de conter aquela fundamentação mínima, que permita aos seus destinatários ficarem a saber a razão dessa classificação, de molde a poderem, por exemplo e além do mais, confrontá-la com a dos outros candidatos, de molde a apurar da sua justiça.
No caso sub judice, o júri estabeleceu previamente, como lhe era exigível, os critérios de classificação, fazendo-o de forma clara e rigorosa (acta n.º 14 – fls 14 a 26), de molde a que, se no acto de classificação, externasse as operações efectuadas em seu cumprimento, essa classificação se apresentaria devidamente fundamentada.
Só que não o fez.
Na verdade, depois de ter deliberado “questionar todos os candidatos de forma idêntica quanto ao conteúdo e aproximado número de perguntas, percorrendo globalmente o programa das provas publicado no aviso de abertura, com o objectivo de conceder idêntica oportunidade de demonstração dos conhecimentos consentâneos com o programa”, limitou-se, no acto da classificação final, a atribuir uma nota global, sem qualquer indicação do número de perguntas feitas e das respostas certas e erradas, o que não permite conhecer a razão por que a mesma foi atribuída, impedindo, dessa forma, qualquer controlo sobre essa classificação.
Nas suas alegações, o recorrido faz apelo a um juízo indutivo, isto é, parte da nota final para, aplicando os critérios pré estabelecidos, chegar à nota final.
Mas não pode ser. As operações têm de ser precisamente ao contrário, através de um raciocínio dedutivo, que preside ao silogismo judiciário, no qual a conclusão tem de resultar das premissas e não estas serem extraídas da conclusão – só assim sendo possível conhecer, com objectividade e rigor, o iter cognoscitivo e valorativo seguido pela Administração.
Impunha-se, portanto, no mínimo, que fosse consignado quantas perguntas foram feitas a cada candidato e quantas acertaram.
Aliás, a terem-se passado as coisas como o recorrente pretende nas suas alegações, estaria correcto o raciocínio desenvolvido pela recorrida no artigo 7.º das suas alegações, segundo o qual as classificações teriam de ser as nele indicadas – a que acrescentamos a pontuação 0 para a totalidade das respostas erradas –, que não correspondem às que foram efectivamente atribuídas.
Ora, nada disso foi feito, apenas havendo classificações globais, desacompanhadas de quaisquer elementos fáticos que as suportem, pelo que não estão devidamente fundamentadas as classificações atribuídas (cfr., neste sentido, por todos, os acórdãos deste STA de 5/3/98, 31/3/98, 25/3/99, 21/6/2 000 e 21/3/2 001, proferidos nos recursos n.ºs 37 880, 32 954, 44 544, 38 663 e 28 037, respectivamente), o que impediu, como bem considerou o acórdão recorrido, apurar da verificação do vício imputado à violação do princípio da igualdade de oportunidade para todos os candidatos.
Improcede, assim, totalmente a impugnação do recorrente.
3. DECISÃO
Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 2003.
António Madureira – Relator – São Pedro – Rosendo José (Vencido. Propendo para entender que a classificação da prova oral está fundamentada pela acta de fls 26 (acta nº 15) e da atribuição caso a caso, anotada na ficha de fls. 27, dos conhecimentos revelados pelas respostas da candidata.
A falta de indicação do número de perguntas, apesar da fórmula pré-anunciada, não é decisiva já que nem sequer estaria excluído que em algumas respostas se considerasse uma parte correcta. De modo que a justificação da nota não pode buscar-se em critérios matemáticos.)