Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS:
RELATÓRIO
R. ..– Investimentos Imobiliários, S.A. com sede na Rua ..., com o NIP ..., interpôs recurso contencioso de anulação da Resolução nº 1238/02, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM), I Série, nº 123, de 17 de Outubro de 2002, do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira que declarou a utilidade pública, com processo urgente e posse administrativa imediata dos prédios urbanos assinalados na planta anexa à resolução, dos quais a recorrente é dona e legítima proprietária.
Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões:
“a) Os prédios da Alegante, objecto do acto expropriativo estão abrangidos pelo Plano de Pormenor da Ribeira de Santa Luzia.
b) Nos termos do Artigo 14º, n.º 2 do CE aplicável, a competência para expropriar, para efeitos de concretização de plano de urbanização ou plano de pormenor é da Assembleia Municipal.
c) A competência da Assembleia Municipal para estes efeitos não é afastada pela norma do artigo 90º do CE, pois aquele Artigo 14º, n.º 1 é uma norma especial de competência.
d) O acto impugnado foi praticado, por esta razão, com invasão da esfera das atribuições do Município do Funchal, sendo, por isso, nulo, nos termos conjugados daquele Artigo 14º, n.º 2 do CE com o Artigo 133º, nº2, al. b) do CPA.
e) Em qualquer caso, a criação de espaços de lazer, recreativos, jardins e parques integra-se no âmbito das atribuições dos municípios, nos termos do Artigo 46º, nº 13 do CA.
f) Por esta via, o acto impugnado é, igualmente, nulo por força do citado Artigo 133º, n.º 2, al. b) do CPA, conjugado com este Artigo 46º, nº 13 do CA.
g) Por outro lado, o acto impugnado é um acto consequente da deliberação de 7 de Maio de 1998, anulada pela douta sentença junta aos autos como doc. 6 da petição de recurso, sendo, por isso e em qualquer caso, nula nos termos do Artigo 133º, nº 2, al. i) do CPA.
h) O orçamento da RAM para 2002 não leva em linha de conta o valor indemnizatório a que – legal e constitucionalmente – a alegante tem direito, ao arrepio do previsto no Artigo 20º, n.º 1, al. b) do CE.
i) O valor indemnizatório previsto no orçamento para os anos de 2002 e 2003, de € 324.218,00 encontra-se muito aquém do valor da avaliação atribuído ao quarteirão, de € 10.000.000,00.
j) Pelo que o acto expropriativo impugnado viola claramente o citado Artigo 20º, n.º 1, al. b) do CE e, ainda, os princípios da boa-fé e da protecção da confiança, consagrados no Artigo 266º, nº 2 da CRP e 6º A do CPA.
k) De acordo com os elementos de prova juntos aos autos, o acto impugnado viola, ainda, os Artigos 12º, nº 1, al. d) e 19º, nº 2 do CE.
l) Pelo que, por qualquer destas vias, o acto expropriativo impugnado é sempre, e em qualquer caso e sem prejuízo das apontadas nulidades, anulável por vício de violação de lei, por força do Artigo 135º do CPA.
m) De acordo com o PDM da Cidade do Funchal, Artigo 59º, os prédios da Alegante encontram-se em zona de Reconversão Urbanística e não em Zona Verde Urbana.
n) O acto expropriativo viola directamente este Artigo 59º do PDM, para além de assentar em erro sobre os pressupostos atinente ao tratamento dado no PURSL a esse quarteirão, como de Zona Verde Urbana de Protecção se tratasse.
o) Por força desta violação directa do artigo 59º do PDM e do erro sobre os pressupostos em que assenta, o acto impugnado é sempre anulável, por vício de violação de lei, nos termos do apontado Artigo 135.º do CPA.
p) Em qualquer caso, ainda, o acto impugnado encontra-se insuficientemente fundamentado, no que respeita ao perigo para a saúde pública e potencial foco de incêndio justificativo da expropriação, estando, pois, eivado de falta de fundamentação, nos termos conjugados dos Artigos 124º, nº1, al. a) e 125º do CPA.
q) Por isso, o acto impugnado é anulável, igualmente, por esta via, nos termos do Artigo 135.º do CPA.
Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências que desde já se invoca, deve o recurso ser julgado provado e procedente e, em consequência, o acto impugnado ser declarado nulo ou ser o mesmo anulado se assim não se entender, com todas as legais consequências, com o que será feita Justiça.”
O Governo Regional da Madeira contra-alegou, pugnando pela legalidade do acto impugnado.
O M.P. emitiu o parecer de fls. 200 a 204 no sentido de improcedência do presente recurso.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para apreciação do mérito do presente recurso, consideram-se assentes os seguintes factos:
a) A recorrente é dona e legítima proprietária dos prédios urbanos, que estão identificados e assinalados na planta anexa à Resolução n.º 1238/2002. (cfr. doc. nº1 junto aos autos).
b) Por resolução do Conselho do Governo Regional da Madeira de 10 de Outubro de 2002 - “Resolução n.º 1238/2002”, publicada no Jornal Oficial da RAM, I Série, 17 de Outubro - foi emitida a declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos prédios pertencentes à Recorrente, necessária à construção do “Jardim Público do Torrão”, ficando a Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes autorizada a tomar posse administrativa dos referidos prédios. (cfr. fls. 19 dos autos);
c) Por carta 09/10/2002, enviada pela Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes foi a Recorrente notificada da urgência da aquisição dos prédios urbanos constantes das plantas e relação anexas à referida carta e de que havia sido “requerida ao Conselho do Governo Regional, a declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução da obra em título, ao abrigo do n.º 1 do art. 11º e artº 15º do Código das Expropriações, aprovado em anexo à lei n.º 168/99 de 18 de Setembro.” (cfr. p.a. Volume II).
DE DIREITO
Como decorre dos autos, o objecto do presente recurso contencioso é a declaração de utilidade pública referente ao procedimento expropriativo em causa.
Assim, importa verificar se a Resolução recorrida, que declarou a utilidade pública, com processo urgente e posse administrativa imediata, dos prédios urbanos dos quais a recorrente é dona e legítima proprietária, padece dos vícios que lhe assaca.
Esses vícios são, concretamente, os seguintes:
- Violação dos artigos 10º, nº 4, 12.º, n.º 1, alíneas c) e d), 19.º, n.º2 e 20.º, n.º 1, alínea b) do Código das Expropriações;
- Erro nos pressupostos de facto;
- Vício de forma por falta de fundamentação.
A Recorrente começa por alegar que a expropriação cai fora do âmbito das atribuições da Região Autónoma da Madeira, integrando-se no âmbito das atribuições do Município do Funchal. Sendo assim, o acto seria nulo, por incompetência absoluta, por falta de atribuições do órgão recorrido para a sua prática, nos termos do artigo 133º, n.º 2, alínea b) do CPA e artigos 12.º n.º 1 e 14.º n.º 3 do Código das expropriações.
O artigo 90.º n.º 1 do Código das Expropriações, estipula que “Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a declaração de utilidade pública da expropriação de bens pertencentes a particulares ou às autarquias locais é da competência do Governo Regional e reveste a forma de resolução, a publicar no boletim oficial da Região”.
Tal como refere o M.P. no seu douto parecer, esta disposição deve ser considerada como norma especial relativamente ao artigo 14.º, n.º 1 do Código das Expropriações, que trata da competência da Assembleia Municipal para a declaração de utilidade pública das expropriações da iniciativa da administração local autárquica.
Verifica-se, assim, que a expropriação em causa é da competência do Governo Regional (e não da Assembleia Municipal do Funchal, como pretende a Recorrente), tendo revestido a forma de Resolução (n.º 1238/02) legalmente obrigatória e publicada no Boletim Oficial da Região de 17 de Outubro de 2002.
Deste modo não se verifica a invocada nulidade por incompetência absoluta do autor do acto.
A Recorrente invoca ainda a nulidade alegando que o acto impugnado seria um acto consequente da deliberação da Câmara Municipal do Funchal, de 7 de Maio de 1998, anulada por sentença proferida pelo TAF do Funchal.
A sentença anulatória em que a Recorrente se baseia ainda não transitou em julgado, pelo que o acto impugnado nunca poderia ser nulo nos termos do artigo 133.º, n.º 2 alínea i), mas mesmo que a sentença já tivesse transitado em julgado não o seria, pois, tal como refere a entidade recorrida o mesmo não é um acto consequente da deliberação da C.M.F., nem tem com esta qualquer conexão.
O acto impugnado diz respeito a um procedimento expropriativo completamente independente, da iniciativa do Governo Regional, não dependendo em nada da referida deliberação.
Assim, ao contrário do que supõe a Recorrente, o acto agora impugnado não foi praticado como consequência necessária de outro acto anterior erradamente considerado válido.
Relativamente ao invocado vicio de violação de lei por não existir qualquer dotação orçamental para encargos de expropriação dos prédios da recorrente, tal como refere o M.P. no seu parecer, “para além dos argumentos aduzidos pela Entidade recorrida quanto à previsão da dotação orçamental da RAM para 2002, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional nº 29-A/2001/M, de 20 de Dezembro, dir-se-á que, ainda que assim não fosse, nenhuma razão haveria para, conforme diz a Entidade Recorrida, “duvidar da solvabilidade do Governo Regional relativamente ao pagamento da justa indemnização.”
Conforme se decidiu no acórdão do STA de 27 de Setembro de 2000, “O direito ao ressarcimento dos prejuízos emergentes do acto expropriativo (…) – encontra-se garantido por lei (arts. 1º, 23º, 14º 31º e 20º n.º1 alínea b) do CE), não sendo lícito duvidar da solvabilidade económica das entidades intervenientes no processo expropriativo”.
Pelo exposto, também não tem razão o Recorrente quanto ao invocado vício.
Quanto à falta de preenchimento dos pressupostos da expropriação com carácter de urgência, também este invocado vício se não verifica, porque à data da Resolução impugnada, conforme se constata de fls. 96 e seguintes dos autos, existia já uma programação de trabalhos (“projecto da obra em apreço – Programa Preliminar”), tal como exigem as normas do Código das expropriações nos artigos 12.º n.º 1, alínea d) e 19.º n.º 2.
Por último, alega a Recorrente o vicio de forma por falta de fundamentação, decorrente da não indicação das razões que levaram a Entidade recorrida a pressupor que os prédios da Recorrente constituem um perigo para a saúde pública e/ou um potencial foco de incêndio. Mais uma vez sem razão.
Com efeito e como se decidiu no acórdão do TCA Sul de 17/04/2008 – Proc n.º 12454/03 – “ (…) no caso de à expropriação ser atribuído o carácter de urgência (hipótese dos autos), o dever de fundamentação reveste uma dupla vertente, pois terá que abranger não só a declaração de utilidade pública, mas também a razão de ser e a necessidade da sua urgência.”
A este propósito é o seguinte o teor da fundamentação utilizada na Resolução n.º 1238/02 (fls. 19 e 19 verso destes autos):
“Considerando que um dos objectivos prioritários do Governo Regional é proporcionar uma melhoria da qualidade de vida das populações da Região, através das necessárias intervenções nas vertentes urbanística e ambiental, criando espaços livres informais, atinentes ao lazer, aliados ao contacto com a natureza e consequente formação didáctica, ao nível da responsabilidade ambiental, de todos quantos deles venham a usufruir;
Considerando que a qualidade ambiental é um parâmetro essencial do Governo Regional na sua política de planeamento e gestão das áreas urbanas e, no que há cidade do Funchal se refere, um dos objectivos principais é o equilíbrio do crescimento urbanístico, através da introdução de elementos susceptíveis de melhorarem o clima e a qualidade visual da cidade;
Considerando que para a concretização deste objectivo e em obediência ao Plano de Urbanização da Ribeira de Santa Luzia, se torna imperiosa a transformação do quarteirão onde outrora funcionou o Engenho do Hinton em Zona verde, através da criação de infra-estruturas de utilização colectiva, de que beneficiarão não só os habitantes desta cidade como, também, todos os que a visitam, designadamente, pelo interesse paisagístico pelo qual a Região é internacionalmente reconhecida;
Considerando que o citado quarteirão, assinalado na planta anexa, parcialmente afecto a uma indústria já extinta, se encontra localizado em zona de topografia suave, susceptível de reconversão e revitalização como Parque Urbano;
Considerando que pela sua dimensão e situação privilegiada, relativamente ao centro da cidade do Funchal, apresenta o mesmo uma localização ideal para a implantação de um jardim público, dotado de espaços de lazer e recreio adequados às diferentes classes etárias;
Considerando que o insalubre estado de abandono em que se encontra aquele recinto, em nada dignifica a imagem da cidade e que o seu avançado estado de degradação constitui não só um perigo à segurança de todos os que na sua proximidade, diariamente, circulam, como também um potencial foco de incêndio, revela-se da maior urgência e interesse público a sua aquisição, por forma a proporcionar o início imediato da obra de construção do “Jardim Público do Torreão (…)”
Pode, assim, concluir-se (à semelhança do que se concluiu o caso retratado no acórdão do TCAS citado), que perante um destinatário médio do acto era razoavelmente perceptível a motivação e a finalidade da actuação da Administração, em qualquer das vertentes que o mesmo encerra, o memo é dizer que a Recorrente ficou em condições de, através do conhecimento das que constituíam a respectiva fundamentação, aceitar o actuou, ao invés, optar pela impugnação, como demonstra na petição de recurso, onde se mostra evidente que aquela entendeu as razões que determinaram a entidade expropriante a atribuir carácter urgente à expropriação dos prédios urbanos em causa.
Consequentemente, improcede igualmente o invocado vício de forma por falta de fundamentação da Resolução recorrida.
Assim improcedem as conclusões formuladas pela Recorrente e o recurso não merece obter provimento.
DECISÃO
Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente, fixando-se em € 300 a taxa de justiça e € 150 a procuradoria.
Lisboa, 15 de Julho de 2009
Beato de Sousa
Carlos Araújo
António Vasconcelos