159/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Rui Guerra da Fonseca
Processo: 702/24
ACORDAO
Acórdão Nº: 159/2026
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 702/2024
Juízes: Maria Benedita Malaquias Pires UrbanoJosé João Abrantes
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260159.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 159/2026 Processo n.º 702/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), em que é recorrente A., Lda., e recorrido B. , foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC») , do acórdão daquele Tribunal de 23-04-2024. O Recorrido requereu procedimento especial de despejo no Balcão do Arrendatário e do Senhorio (“BAS”) contra a Recorrente, com vista à resolução do contrato, por falta de pagamento de rendas; a Recorrente apresentou oposição. Na sequência de apresentação dos autos de procedimento especial à distribuição, e já no âmbito dos autos com o n.º de processo 1182/22.6YLPRT do Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 12 (“JLCL”), por despacho do JLCL, datado de 12-09-2022, a Recorrente foi convidada a « no prazo de 5 dias, juntar aos autos documento comprovativo de que efectuou o pagamento da caução prevista no n.º 3 do artigo 15.º-F da Lei n.º 6/2006 , de 27 de Fevereiro, no prazo previsto na lei, sob pena de se ter por não deduzida a oposição ». Por requerimento datado de 18-09-2022, a Recorrente juntou comprovativo de pagamento de caução, efetuado em 14-09-2022. Por decisão do JLCL, datada de 22-09-2022, foi tida por não deduzida a oposição ao procedimento especial de despejo, por parte da Recorrente, com fundamento na não realização tempestiva do depósito de caução. Inconformada, a Recorrente interpôs recurso de apelação, o qual foi admitido por despacho do JLCL, datado de 12-12-2022, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. No mesmo despacho foi indeferido o pedido de prestação de caução. Através de decisão liminar singular do Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”), datada de 08-03-2023, a apelação foi julgada procedente, revogando‑se o despacho recorrido e considerando-se « tempestivamente prestadas quer a caução prevista no n.º 3 do art. 15.º-F citado do NRAU quer, em consequência, a oposição deduzida pela ora recorrente ao procedimento especial de despejo ». Por acórdão, tirado em Conferência da 6.ª Secção do TRL, datado de 11-05-2023, foi confirmada a decisão singular do TRL. Inconformado, o Recorrente interpôs recurso de revista, o qual foi admitido por despacho do TRL, datado de 27-07-2023, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Por acórdão do STJ, datado de 10-10-2023, concedendo-se a revista, foi revogado o acórdão recorrido e ordenada a baixa dos autos ao TRL para serem conhecidas as questões suscitadas pela Recorrente no seu recurso de apelação. Baixados os autos, por acórdão do TRL, datado de 23-11‑2023, foi julgada procedente a apelação e revogada a decisão recorrida « que deverá ser substituída por outra, no sentido de conceder ao requerido o prazo de 10 dias para que proceda ao pagamento da multa de 5 UC’s, de forma a obviar à cominação prevista no nº 4 do art. 15.º-F do NRAU ». Inconformado, o Recorrido interpôs recurso de revista, o qual foi admitido por despacho do TRL, datado de 23-01-2024, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Remetidos os autos ao STJ, pelo Juiz Conselheiro Relator foi proferido despacho, datado de 01-03-2024, com o seguinte teor: Notificado do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, veio B., na qualidade de cabeça-de-casal da herança de C. e de D., interpor recurso de revista. O dispositivo do Acórdão recorrido é do seguinte teor: “Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em, na procedência da apelação, revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra, no sentido de conceder ao requerido o prazo de 10 dias para que proceda ao pagamento da multa de 5 UC’s, de forma a obviar à cominação prevista no nº 4 do art. 15º-F do NRAU.” No caso presente, pode suscitar-se a questão da inadmissibilidade do recurso de revista. Prescreve o n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil que cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos. Ora, no caso destes autos, o recurso de revista não é admissível porquanto não estamos em presença de um acórdão da Relação que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos. Deste modo, notifique nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 655.º do Código de Processo Civil (ex vi artigo 679.º do Código de Processo Civil ). » Na sequência de tal notificação, determinada nos termos e para os efeitos do artigo 655.º , n.º 1 do Código de Processo Civil (“CPC”), pronunciaram-se Recorrente e Recorrido: a Recorrente fê-lo no sentido de o recurso de revista « ser considerado inadmissível »; o Recorrido, no sentido da sua admissibilidade. Foi então proferido, pelo STJ, o acórdão recorrido, datado de 23-04-2024, através do qual foi decidido: « acorda-se em conceder a revista, e, consequentemente, em revogar o acórdão recorrido, repristinando-se a decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância ». Com relevância para os autos, pode ler-se em tal acórdão: «(…) III. Fundamentação Factos relevantes: O Requerente interpôs o presente procedimento especial de despejo junto do BNA. A Requerida, notificada, veio deduzir oposição, juntando 5 documentos e o comprovativo do pagamento da taxa de justiça 1.3. O Tribunal de 1ª instância proferiu o seguinte despacho: “Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Código de Processo Civil , convido a Requerida a, no prazo de 5 dias, juntar aos autos documento comprovativo de que efectuou o pagamento da caução prevista no n.º 3 do artigo 15.º-F da Lei n.º 6/2006 , de 27 de Fevereiro, no prazo previsto na lei, sob pena de se ter por não deduzida a oposição. A Requerida juntou documento comprovativo do depósito da caução em 14/09/2022. O tribunal de 1.ª instância proferiu, de seguida, o seguinte despacho: “Nos termos do disposto no artigo 15.º-F , n.º 3, da Lei n.º 6/2006 , de 27 de Fevereiro, “com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 1083º do Código Civil , ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça”. Acrescenta o n.º 4 que, não se mostrando paga a taxa ou a caução, a oposição tem-se por não deduzida. No caso em apreço, estando em causa a resolução por falta de pagamento de rendas e não tendo a requerida comprovado, com a apresentação da oposição, ter efectuado o pagamento da caução, foi convidada a juntar “documento comprovativo de que efectuou o pagamento da caução prevista no n.º 3 do artigo 15.º-F da Lei n.º 6/2006 , de 27 de Fevereiro, no prazo previsto na lei, sob pena de se ter por não deduzida a oposição”. Ora, como resulta do documento junto, a requerida não comprova ter efectuado o pagamento da caução devida no prazo previsto na lei para a apresentação da oposição, tendo antes junto documento que demonstra que efectuou o pagamento de uma caução apenas na sequência do despacho proferido, quando é certo que a parte não foi convidada a depositar a caução no prazo de 5 dias, mas antes a comprovar, no mencionado prazo, que havia dado cumprimento ao disposto no normativo citado, condição legal para o recebimento da oposição. Com efeito, seguindo este tribunal o entendimento vertido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Dezembro de 2018 (processo n.º 1394/16.1YLPRT.L1.S1 ., in www.dgsi.pt) - na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da caução deve “o juiz, em conformidade com o estabelecido no art. 6 º , nº 1 do CPC , convidar o inquilino a proceder à respetiva junção” -, o tribunal não concedeu à requerida um novo prazo para pagar a caução, mas antes para comprovar o pagamento já efectuado no prazo para a apresentação da oposição, pelo que o pagamento da caução, entretanto efectuado, não tendo sido realizado no prazo para a apresentação da oposição, não evita a consequência prevista na lei, ou seja, que se desconsidere a oposição deduzida. Na verdade, careceria de sentido que fosse permitido à requerida beneficiar de um novo prazo para o pagamento da caução (diferentemente do que se considera quanto à comprovação do pagamento efectuado), quando se vem entendendo que, também quanto à taxa de justiça, no procedimento especial em apreço, não é aplicável o disposto no artigo 570.º do Código de Processo Civil , precisamente por se tratar de um procedimento especial em que se visa uma especial celeridade no andamento do processo (neste sentido, v.g. Acórdão do Tribuna da Relação de Coimbra de 12 de Setembro de 2017, proc. n.º 686/16.4T8CBR.C1 , base de dados citada). Por outro lado, não é pelo facto da defesa apresentada pela requerida, em sede de oposição, pôr em causa o direito do requerente às rendas que a isenta da dispensa do pagamento da caução mencionada, pois que, como ensina Rui Pinto (“Manual da Execução e Despejo, pág. 1187, citado no primeiro dos arestos referidos) “Esta prestação da caução (...) garante a posição do senhorio. Procedimentalmente, exprime-se como uma condição de admissibilidade da oposição”. Termos em que, não tendo a requerida feito o depósito da caução no prazo legal para a apresentação da oposição, nos termos do disposto no artigo 15.º-F , n.º 4, da Lei 31/2012 de 14/08, tem-se a oposição por não deduzida. Oportunamente, comunique ao Balcão Nacional de Arrendamento”. 2. Que stão Prévia da Admissibilidade do recurso Foi suscitada a questão da inadmissibilidade do recurso do último acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa. O Recorrente pugna pela admissibilidade do recurso, invocando os fundamentos constantes do Acórdão do STJ, de 6 de dezembro de 2018 (Processo n.º 1394/16.1YLPRT.L1.S1 ). Por sua vez, a Recorrida conclui pela inadmissibilidade do recurso. Prescreve o n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil que cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos. Neste momento, e confrontado com os argumentos constante do Acórdão do STJ citado, concluímos pela admissibilidade do recurso. Como aí se refere: “Assente ... ser o pagamento da taxa de justiça bem como o pagamento da caução a que alude o n.º 3 do art. 15.º - F, do NRAU, condições necessárias da admissibilidade da oposição ao procedimento especial de despejo, nos termos do disposto no n.º 4 do citado art. 15.º-F, temos por certo revestirem os mesmos a natureza de pressupostos processuais, cuja falta impede o juiz de conhecer do mérito da oposição. Significa isto que, no procedimento especial de despejo, a averiguação da admissibilidade da oposição deduzida pelo arrendatário é necessariamente prévia ao conhecimento da sua fundamentação e não pode ser dispensada pelo tribunal. Dito de outro modo, o tribunal está impedido de proferir uma decisão sobre os fundamentos da oposição ao despejo se e enquanto, na análise da sua admissibilidade, não se concluir pela existência daqueles pressupostos processuais. Nenhuma decisão de mérito deve ser proferida sem a análise da sua verificação. Sendo assim e porque, no caso em apreço, o Tribunal de 1.ª instância conheceu dos fundamentos da oposição deduzida pela arrendatária, sem que se mostrasse efetuado o pagamento da taxa de justiça e da caução devidas, importa, então, indagar quais as consequências que advêm para aquela decisão da falta de verificação destes pressupostos processuais. E a este respeito diremos, na esteira dos ensinamentos de Miguel Teixeira de Sousa, não podemos deixar de considerar que a decisão proferida sobre tal oposição sem atender à falta dos referidos pressupostos é afetada «por um valor de nulidade», sendo «atingida por um valor de impugnabilidade (normalmente através de um recurso ordinário». Quer isto dizer que a parte à qual aproveita a eventual “desconsideração” da oposição deduzida, nos termos do art. 15.º-F, n.º 4 do NRAU, pode, em sede de recurso, pugnar por tal “desconsideração”. Por outro lado, devemos considerar que se enquadra naquela disposição legal qualquer questão que esteja relacionada com a resolução material do litígio, isto é, quando a análise do pressuposto e do mérito exige um tratamento conjunto, como é o caso presente. Deste modo, sendo o recurso de revista admissível, admite-se o mesmo. 3. A aplicação do artigo 570.º do código de Processo Civil . Inconstitucionalidade Como se referiu no Acórdão anterior, transitado em julgado, o Requerente requereu o presente procedimento especial de despejo, contra a Requerida A., Lda., invocando que esta não procedeu ao pagamento de rendas, fundamentando a sua pretensão no n.º 5 do artigo 15.º do NRAU. A Requerida, notificada, veio deduzir oposição, não juntando, no momento da dedução da oposição, documento comprovativo da prestação de caução. Atenta a oposição da Requerida o BNA remeteu os autos ao Tribunal de 1.ª instância competente. O Juiz do Tribunal de 1.ª instância, após ter ordenada a notificação para que a Requerida juntasse documento comprovativo de que tinha prestado a caução e como o depósito havia sido feito depois da dedução da oposição, considerou como não deduzida a oposição e determinou que se comunicasse ao Balcão Nacional do Arrendamento. Notificada dessa decisão, a Requerida interpôs recurso de apelação, pretendendo que a decisão fosse revogada, invocando como fundamento que o disposto no artigo 570.º do Código de Processo Civil impõe o convite ao aperfeiçoamento e que a falta do referido convite viola o disposto no n.º 4 do artigo 20.º da CRP. O Tribunal da Relação de Lisboa, não se debruçando sobre estes fundamentos invocada pela Apelante, veio, contudo, a revogar a decisão da 1.ª instância, por entender que a Requerida tinha prestado a caução em tempo, dado que “o pagamento da caução devida pela dedução de oposição ao procedimento especial de despejo pode ser efectuado após a notificação da secretaria para a realização desse pagamento, acompanhado de guia e documento único de cobrança” e que, no caso presente, a secretaria não notificou para efetuar esse pagamento e não remeteu a guia e documento único de cobrança. Nesse mesmo Acórdão foi decidido: conceder a revista, e, consequentemente, em revogar o Acórdão recorrido; ordenar a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para conhecer das questões suscitadas pela Requerida no seu recurso de apelação. Baixado os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido acórdão no qual se considerou que “... será de concluir que associar ao incumprimento do ónus de depósito de caução a consequência imediata e irreversível de consideração da oposição como não deduzida, mostra-se manifestamente desproporcional, por acarretar o resultado de impossibilitar a parte incumpridora de fazer valer a sua posição no litígio, em termos determinantes para o desfecho ou resolução definitiva dos direitos ou interesses controvertidos. Consistiria essa imediatez e automaticidade numa restrição inconstitucionalmente intolerável do direito de contraditório, não se assegurando o tratamento equitativo das partes, nem a efetividade da tutela jurisdicional. Desse modo, será de recorrer à figura da interpretação conforme à Constituição e, adequando o regime legal à configuração do direito de contraditório, de forma a assegurar o tratamento equitativo das partes e a efetividade da tutela jurisdicional, facultar ao requerido, no caso do incumprimento do dever expresso no art. 15º-F, nº3 do NRAU, no que concerne ao depósito da caução aí prevista, a possibilidade de sanar essa falta, mediante realização ulterior desse mesmo depósito, acrescido de multa, nos termos previstos no art. 570º do Código de Processo Civil .”. Daí concluiu pela procedência do recurso de apelação interposto pela Requerida. Vejamos. Como consta do Acórdão deste Tribunal atrás referido: Prescreve o artigo 15.º-F do NRAU (aprovado pela Lei n.º 6/2006 , de 27 de fevereiro) que: O requerido pode opor-se à pretensão no prazo de 15 dias a contar da sua notificação. A oposição não carece de forma articulada, devendo ser apresentada no BNA apenas por via eletrónica, com menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário, sob pena de pagamento imediato de uma multa no valor de 2 unidades de conta processuais. Com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 1083.º do Código Civil , ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. Não se mostrando paga a taxa ou a caução, previstas no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida. A oposição tem-se igualmente por não deduzida quando o requerido não efetue o pagamento da taxa devida no prazo de cinco dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado da taxa e dos demais encargos com o processo. Assim, resulta desta disposição legal que o requerido pode opor-se no prazo de 15 dias (n.º 1) e que, com a oposição deve juntar documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e do pagamento de uma caução (n.º 3), sendo que não se mostrando paga a taxa de justiça ou a caução, a oposição tem-se por não deduzida (n.º 4). No caso presente, a Requerida veio opor-se no prazo de 15 dias, tendo juntado somente o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça. Perante essa não demonstração do pagamento da caução, o Juiz de 1.ª instância determinou a notificação da Requerida para juntar documento comprovativo do pagamento da caução “no prazo previsto na lei”, isto é, no prazo da dedução da oposição. Em face desta ordenada notificação, a Requerida veio juntar documento comprovativo do pagamento da caução, já no prazo concedido para juntar o documento, portanto depois do prazo para deduzir a oposição. O Juiz de 1.ª instância, perante o facto de pagamento da caução ter ocorrido depois do prazo para deduzir oposição, considerou, e bem, que a oposição se tinha por não deduzida e ordenou que se comunicasse ao Balcão Nacional de Arrendamento. Irresignada, a Requerida interpôs recurso de apelação, não colocando em crise este raciocínio do Juiz do Tribunal de 1.ª instância, mas pretendendo que a decisão fosse revogada, pois deveria ser convidada a proceder ao pagamento da caução por ser aplicável o disposto no artigo 570.º do Código de Processo Civil e que o não ser convidada violava o disposto no n.º 4 do artigo 20.º da CRP.” Como se sabe, o artigo 570.º do Código de Processo Civil admite, em determinadas circunstâncias, a prática de determinados atos, mediante o pagamento de uma multa. Nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da CRP, a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar- se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Por sua vez, prescreve o n.º 1 do artigo 20.º da CRP que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. Como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros, “o legislador dispõe de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo, cabendo-lhe designadamente ponderar os diversos direitos e interesses constitucionalmente protegidos relevantes incluindo o próprio interesse de ambas as partes (e não apenas do autor) - e, em conformidade, disciplinar o âmbito do processo, a legitimidade, os prazos, os poderes de cognição do tribunal e o processo de execução. Não é, por isso, incompatível com a tutela constitucional do acesso à justiça a imposição de ónus processuais às partes. Em qualquer caso, e antecipando considerações que não podem ser dissociadas da ideia de um processo equitativo, os regimes adjectivos devem revelar-se funcionalmente adequados aos fins do processo e conformar-se com o princípio da proporcionalidade, não estando, portanto, o legislador autorizado, nos termos dos artigos 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva.” (in Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, p. 190, 2005). “Assim, quando se aprecia a proporcionalidade de uma restrição a um direito fundamental, avalia-se a relação entre o bem que se pretende proteger ou prosseguir com a restrição e o bem jusfundamentalmente protegido que resulta, em consequência, desvantajosamente afectado. Por sua vez, a observância ou a violação do princípio da proporcionalidade dependerão da verificação da medida em que essa relação é avaliada como sendo justa, adequada, razoável, proporcionada ou, noutra perspectiva, e dependendo da intensidade e sentido atribuídos ao controlo, da medida em que ela não é excessiva, desproporcionada, desrazoável” (Jorge Reis Novais, in Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa, p. 178). Assim, a compressão do direito de defesa é consentida pela CRP (citado artigo 18.º, n.º 2), desde que não resulte numa solução de indefesa ou de restrição profunda ao direito de defesa, como uma das vertentes do direito à tutela jurisdicional efetiva. Importa verificar se o regime constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 15.º-F do NRAU é compatível com os princípios e normas constitucionais, de proporcionalidade e de proibição de indefesa, designadamente os artigos 17º, 18º e 20º da CRP. O citado n.º 4 do artigo 15.º - F do NRAU, exigindo a prestação de uma caução no valor das rendas em dívida, com o limite de seis meses, como condição da possibilidade de dedução de oposição ao procedimento especial de despejo fundado na falta de pagamento de rendas, impõe uma efetiva compressão do direito de defesa do inquilino, pois restringe-lhe o seu direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, que lhe são constitucionalmente consagrados no artigo 20.º da CRP, mas sem o seu direito de defesa seja coartado. No caso, encontram-se em confronto dois direitos, sendo que contrapondo ao direito do inquilino se encontra o direito à propriedade privada (cf. artigos 61.º e 62.º da CRP), sendo que o legislador, perante o incumprimento da obrigação mais básica do inquilino de pagamento de rendas, e tendo em consideração que o exercício do direito de defesa possa constituir um expediente dilatório, retardando-se a entrega do locado e agravando-se a realização do direito do senhorio, com a demora na resolução do litígio - com a dedução de uma oposição àquela pretensão - possa redundar num agravamento irreversível e na eventual frustração do direito do senhorio, limita o direito do inquilino, impondo-lhe a prestação de uma caução (correspondente, no seu limite máximo, a seis rendas) para considerar que a sua oposição seja apreciada. E apenas fica sujeito à prestação da caução o inquilino que tenha capacidade económica, encontrando-se protegidos os casos de não prestação de caução por dificuldade económica. Isto é, a compressão do direito de defesa do inquilino apenas contempla a prestação de caução num determinado valor (limite máximo de seis meses de renda) e sempre que os inquilinos estejam em condições económicas de a poderem prestar. Deste modo, a compressão do direito mostra-se adequada e proporcional, enquanto contraponto ao direito de propriedade do senhorio, pelos motivos atrás referidos, não constituindo aquela restrição uma limitação intolerável ao direito de defesa do inquilino. Mesmo os montantes a caucionar não se revelam manifestamente excessivos e desproporcionados, não colocando em risco o acesso à justiça do inquilino; sendo que esses mesmos montantes servirão para pagamento das rendas em atraso (que são sempre devidas pelo inquilino e que este terá de proceder ao seu pagamento) se a oposição for improcedente ou, na procedência da oposição, serão restituídos ao inquilino. Assim sendo, nos termos contidos pelo legislador, a prestação de caução não constitui um fator inibitório do exercício do direito de oposição. As normas contidas no artigo 15.º-F do NRAU, atrás referidas, não impedem nem criam entraves relevantes, do exercício do direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais do inquilino, não se encontrando violadas quaisquer normas constitucionais, nem justificando que se possibilite outro momento para a prestação da caução, mediante o pagamento de qualquer multa, não sendo, deste modo, aplicável ao caso presente, o disposto no artigo 570.º do código de Processo Civil . Deste modo, o recurso tem de proceder e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa revogado, repristinando-se a decisão do Tribunal de 1.ª instância. (…) ». 16. A Recorrente interpôs, então, recurso para este Tribunal Constitucional , mediante requerimento, no que releva, com o seguinte teor (omitem-se as notas de rodapé): «(…) II. PRIMEIRA QUESTÃO DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE NORMATIVA (relativa à admissibilidade do recurso de revista) a) Norma cuja (in)constitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie 20. A questão de (in)constitucionalidade que se leva ao conhecimento e à apreciação de V. Ex.as coincide com a interpretação conjunta das normas constantes dos artigos 15.º-F, n.º 4 do NRAU [atual artigo 15.º-F , n.º 6 do NRAU] e dos artigos 570.º , n.º 3 e 671.º , n.º 1, ambos do Código de Processo Civil , no sentido de que a decisão que ordena a aplicação do artigo 570.º , n.º 3 do CPC aos casos em que o requerido, no âmbito de um processo de despejo, apresentou a sua oposição, sem ter pago, nesse momento, a respetiva caução (assim se dando, com essa decisão, continuidade à instância processual), é uma decisão passível de ser objeto de recurso de revista, à luz do previsto no artigo 671.º , n.º 1 do CPC . É esta a dimensão normativa, interpretada no sentido acima indicado, que resulta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferida nos presentes autos. 21. Tudo se reconduz, no final, à interpretação da seguinte norma geral e abstrata: é recorrível, em sede de revista, ao abrigo do artigo 671.º , n.º 1 do CPC , a decisão que ordena a aplicação do disposto no artigo 570.º , n.º 3 do CPC , por não ter sido paga, no âmbito do processo de despejo, a caução devida, aquando da apresentação da oposição (assim se dando, com tal decisão, continuidade à instância). E precisamente este entendimento geral e abstrato, naquela dimensão normativa, que a Recorrente pretende ver sindicado. b) Normas e princípios constitucionais que se considera terem sido violados 22. A dimensão normativa da interpretação conjunta do artigo 15.º-F, n.º 4 do NRAU [atual artigo 15.º-F , n.º 6 do NRAU] e dos artigo 570.º , n.º 3 e 671.º , n.º 1, ambos do Código de Processo Civil acolhida pela decisão recorrida viola o direito a uma tutela jurisdicional efetiva e ao processo equitativo, previsto nos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição, o princípio da segurança jurídica decorrente do princípio de Estado Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição, o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição e o princípio da separação de poderes, previsto no artigo 111.º, n.º 1 da Constituição. c) Peça processual em que foi suscitada a questão de (in)constitucionalidade Esta questão de (in)constitucionalidade é agora oportunamente suscitada, na medida em que a Recorrente foi surpreendida com esta dimensão normativa com a prolação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Como ensina LOPES DO REGO, a regra que “obriga a suscitar a questão de inconstitucionalidade antes da prolação da decisão recorrida tem de sofrer restrições ou limitações em determinadas situações processuais excecionais ou anómalas”, situações nas quais inclui os casos “em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida, face ao tipo de intervenção processual que lhe foi consentido, ou por se tratar de ‘‘decisão-surpresa”, de conteúdo insólito ou imprevisível, tornando inexigível a prévia suscitação de tal questão, antes de a parte ter sido confrontada com o teor da decisão proferida”. Ora, um dos casos em que, por elementares razões de justiça, razoabilidade, boa-fé e lealdade, se teria de admitir a restrição ou limitação da regra que obriga a suscitar a questão de inconstitucionalidade antes da prolação da decisão recorrida é precisamente o caso dos presentes autos, Com efeito, A decisão da qual agora se recorre é inusitada e insólita, na medida em que é manifesto que a mesma não encontra qualquer enquadramento na norma que foi aplicada pelo tribunal ( artigo 671.º , n.º 1 do CPC ). De resto, o próprio relator proferiu despacho onde manifestava entender que se tratava de decisão irrecorrível. Deste modo, dada a absoluta carência de fundamento para decisão em sentido inverso, não era exigível que a Recorrente tivesse o ónus de antecipar que o tribunal viesse a proferir uma decisão com carácter tão desviante em face do regime jurídico aplicável. É este, pois, o momento oportuno para a invocação da inconstitucionalidade em apreço, como, bem nota, o já citado Juiz Conselheiro Lopes do Rego, na parte em que sublinha que a regra que “obriga a suscitar a questão de inconstitucionalidade antes da prolação da decisão recorrida tem de sofrer restrições ou limitações em determinadas situações processuais excecionais ou anómalas”, situações nas quais inclui os casos “de conteúdo insólito ou imprevisível, tornando inexigível a prévia suscitação de tal questão, antes de a parte ter sido confrontada com o teor da decisão proferida”. Sem prescindir: III. SEGUNDA QUESTÃO DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE NORMATIVA (relativa ao imediato desentranhamento da oposição, sem convite ao pagamento de caução) a) Norma cuja (in)constitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie 26. A questão de (in)constitucionalidade que se leva ao conhecimento e à apreciação de V. Ex.as coincide com a interpretação da norma constante do artigo 15.º-F, n.º 4, do NRAU [atual artigo 15.º-F, n.º 6 do NRAU] no sentido de que o não pagamento da caução devida pelo réu com a apresentação da sua oposição, constitui causa de desentranhamento liminar da oposição ao despejo, sem possibilidade de prévia concessão ao réu das opções previstas no artigo 570.º do Código de Processo Civil . É esta a dimensão normativa, interpretada no sentido acima indicado, que resulta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nos presentes autos. 27. Tudo se reconduz, no final, à interpretação da seguinte norma geral e abstrata: no âmbito de um processo de despejo, não sendo paga a caução devida com a apresentação da oposição, tal peça deve ser de imediato desentranhada, não sendo dada a oportunidade ao requerido de proceder ao pagamento da caução, nos termos do artigo 570.º do CPC . É precisamente este entendimento geral e abstrato, naquela dimensão normativa, que a Recorrente pretende ver sindicado. b) Normas e princípios constitucionais que se considera terem sido violados 28. A dimensão normativa dos artigos, conjuntamente considerados, 15.º-F. n.º 4.º do NRAU [atual artigo 15.º-F , n.º 6 do NRAU] e 570.º do Código de Processo Civil acolhida pela decisão recorrida viola o direito a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, previstos nos artigos 32.º, n.º 1 e 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição, bem como o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição e o princípio da igualdade, estabelecido no artigo 13.º da Constituição. c) Peça processual em que foi suscitada a questão de (in)constitucionalidade 29. A segunda questão de (in)constitucionalidade normativa sindicada no presente Recurso foi tempestivamente suscitada nas seguintes peças processuais: Nas alegações de apelação, apresentadas perante o Tribunal da Relação de Lisboa, no dia 29.09.2022 (em especial, os artigos 78.º a 80.º dessa peça, assim como dos pontos CC. a FF. das Conclusões dessa peça); Nas contra-alegações de revista, apresentadas perante o Supremo Tribunal de Justiça, no dia 19.06.2023 (em especial, os artigos 115.º a 118.º dessa peça, assim como dos pontos U. e FF. a II. das Conclusões dessa peça); e Nas contra-alegações de revista, apresentadas perante o Supremo Tribunal de Justiça, no dia 30.12.2023 (em especial, o artigo 67.º dessa peça, assim como dos pontos K. a M. das Conclusões dessa peça). (…) ». O recurso interposto para o Tribunal Constitucional foi admitido por despacho de 29-05-2024, pelo Tribunal a quo , decisão que, porém, não vincula o Tribunal Constitucional – cfr . artigo 76.º, n.º 3 da LTC. Remetidos os autos a este Tribunal Constitucional, em 28-03-2025, foi proferido despacho de notificação para alegações, de harmonia com o disposto no artigo 79.º da LTC, com o seguinte teor: Os processos de fiscalização concreta preveem a produção de alegações no Tribunal Constitucional, primeiramente ordenando-se a notificação do Recorrente para o fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, de harmonia com as disposições conjugadas do disposto nos artigos 78.º-A , n.º 5 e 79.º , n.º 2 da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro, na redação em vigor (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante “LTC”). Só após, é notificado o Recorrido para, em igual prazo de 30 (trinta) dias a que se refere o n.º 2 do artigo 79.º da LTC, contra-alegar, em resposta às alegações do Recorrente de cujo teor toma conhecimento aquando da respetiva notificação. As contra-alegações apresentadas de motu proprio pelo Recorrido dirigidas ao Tribunal Constitucional, na sequência da apresentação do requerimento de recurso pela Recorrente, são, pois, extemporâneas face à tramitação processual legalmente estatuída, pelo que se determina o respetivo desentranhamento e devolução ao apresentante. Concomitantemente, notifique para apresentação de alegações, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 79.º da LTC, com as seguintes advertências ao Recorrente, antecipando a discussão que a esse respeito possa gerar-se no Pleno da Secção (em especial, à luz do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, e no n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC): Quanto à primeira questão de constitucionalidade (pontos 20 a 25 do requerimento de recurso), deve o Recorrente pronunciar-se, nas suas alegações, sobre a efetiva suscitação adequada e atempada, dadas as dúvidas quanto à pertinência da justificação fornecida a respeito nos pontos 23 a 25 do requerimento de recurso. Quanto à segunda questão de constitucionalidade (pontos 26 e seguintes do requerimento de recurso), deve o Recorrente pronunciar-se sobre a possibilidade de o seu objeto não ter constituído uma efetiva questão de constitucionalidade normativa, pese embora a configuração que é dada à mesma no requerimento de recurso. Uma vez que as questões supra identificadas se situam num momento de análise liminar e necessariamente perfunctória, a serem objeto de discussão nesta sede processual de alegações, a presente notificação não faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso e conhecimento do respetivo objeto, podendo o Recorrido sobre isso pronunciar-se igualmente nas suas contra-alegações . » A Recorrente apresentou alegações, conforme consta de fls. 5-42-tc dos autos, com as seguintes conclusões: «(…) V. CONCLUSÕES O presente recurso de fiscalização concreta tem por objeto duas questões de constitucionalidade: i. Primeira questão de constitucionalidade - interpretação que o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA fez, no seu acórdão de dia 23.04.2024, quanto ao artigo 671.º , n.º 1 do CPC : “É recorrível, em sede de revista, ao abrigo do artigo 671.º , n.º 1 do CPC , a decisão que ordena a aplicação do disposto no artigo 570.º , n.º 3 do CPC , por não ter sido paga, no âmbito do processo de despejo, a caução devida, aquando da apresentação da oposição (assim se dando, com tal decisão, continuidade à instância).” ii. Segunda questão de constitucionalidade - interpretação que o tribunal de 1.ª instância, assim como o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de dia 23.04.2024 realizou do artigo 15.º-F, n.º 6 do NRAU, no sentido de que, caso o requerido, aquando da apresentação da sua oposição, não proceda ao pagamento da caução, deve a sua oposição ser, sem mais, desentranhada, sem antes se dar a oportunidade ao requerido de sanar tal falta, ao abrigo do artigo 570.º do CPC . Quanto à primeira questão de constitucionalidade, a interpretação do Supremo Tribunal de Justiça viola o direito de acesso ao direito e o direito à tutela jurisdicional efetiva, previsto nos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição, o princípio da segurança jurídica decorrente do princípio de Estado Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição, o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição e o princípio da separação de poderes, previsto no artigo 111.º, n.º 1 da Constituição. Quanto à segunda questão de constitucionalidade, a interpretação do Supremo Tribunal de Justiça viola o direito a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, previstos nos artigos 32.º, n.º 1 e 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição, bem como o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição e o princípio da igualdade, estabelecido no artigo 13.º da Constituição. Antes de se analisar as duas questões de constitucionalidade acima indicadas, cabe expor, na sequência do despacho do Venerando Tribunal Constitucional, as razões pelas quais entende a Recorrente que o presente recurso é admissível, em concreto que, quanto à primeira questão de constitucionalidade que invocou, se a mesma foi adequada e atempadamente invocada e que quanto à segunda questão de constitucionalidade, se tal questão constitui uma efetiva questão de constitucionalidade normativa. Quanto à admissibilidade da primeira questão de constitucionalidade E. A Recorrente justificou a não suscitação da referida questão em momento prévio à prolação da decisão sob recurso por esta ser uma efetiva decisão surpresa, tornando inexigível a prévia suscitação de tal questão, antes de a parte ter sido confrontada com o teor da decisão proferida. O STJ, perante o recurso de revista interposto pela ora Recorrida, proferiu despacho em 01.03.2024, no qual comunicou às partes que entendia que o recurso apresentado não tinha cabimento legal, ao abrigo do artigo 671.º , n.º 1, do CPC ; ao invés, o STJ nunca confrontou as partes com o entendimento contrário, que veio a adotar na decisão ora recorrida, de que não obstante o disposto no artigo 671.º , n.º 1, do CPC o recurso poderia ser admitido, com base na interpretação contra legem que fez dessa mesma disposição. Assim, a decisão recorrida apresenta-se como uma verdadeira e própria decisão surpresa, em sentido objetivo; trata-se mesmo da decisão surpresa arquetípica, na medida em que o tribunal dá a entender às partes que vai decidir o caso num determinado sentido e acaba a decidi-lo, contra todas as expectativas e o sentido mais plausível do direito aplicável, no sentido precisamente oposto. O STJ não pode sequer argumentar que já se pronunciou em concreto sobre a norma questionada pela Recorrente no sentido que esta reputa de inconstitucional, por existir «anterior decisão do tribunal a quo sobre a questão de constitucionalidade, que é reapreciada» (neste sentido, cf. o Acórdão n.º 192/2000), I. Assim como não se pode indicar que a presente questão de constitucionalidade já foi afrontada noutras decisões do STJ (ou por decisões de outros tribunais), pela sua evidente desconformidade com o disposto na Constituição, não sendo o acórdão citado pelo STJ aqui aplicável, pois aí a Relação proferiu decisão que colocou termo ao processo (sendo, assim, admissível, o seu recurso ao abrigo do artigo 671.º , n.º 1 do CPC ), enquanto que a decisão que a Relação proferiu nestes autos, não constituiu uma decisão de mérito, assim como não colocou termo ao processo. Acresce ainda uma outra razão que conduz à dispensa, no caso dos autos, do ónus de suscitação adequada e atempada da questão de constitucionalidade e que radica numa ideia de não exigibilidade da suscitação antecipada de tal questão (cf. o Acórdão n.º 605/95): tendo o STJ notificado as partes para se pronunciarem para a eventualidade de não vir a conhecer o recurso de revista interposto, com fundamento no disposto no artigo 671.º , n.º 1, do CPC , não seria exigível à Recorrente suscitar problemas que em última análise lhe poderiam ser desfavoráveis, desde logo na perspetiva da celeridade do processo. Carácter normativo da segunda questão de constitucionalidade suscitada K. Indicou o Tribunal Constitucional, quanto à segunda questão de constitucionalidade, da «possibilidade de o seu objeto não ter constituído uma efetiva questão de constitucionalidade normativa, pese embora a configuração que é dada à mesma no requerimento de recurso». A circunstância de o objeto de um recurso de constitucionalidade não constituir uma verdadeira e própria questão de constitucionalidade normativa pode residir, entre o mais, e para o que agora interessa, que apesar de o objeto do recurso consistir numa norma, tal norma não corresponder ao conceito funcional de norma identificado na jurisprudência do Tribunal Constitucional como pressuposto de admissibilidade do recurso. Porém tal situação não se verifica in casu. Apesar de se reconhecer a natureza compósita da segunda questão de constitucionalidade normativa suscitada nos presentes autos, a verdade é que tal questão se decompõe em segmentos que satisfazem, cada um deles, todos os requisitos desenvolvidos pela jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a configuração de uma questão normativa. O que está em causa, com efeito, é a aplicação conjugada das normas constantes do artigo 15.º-F, n.º 4, do NRAU [atual artigo 15.º-F, n.º 6 do NRAU], segundo a qual o não pagamento da caução devida pelo réu com a apresentação da sua oposição ao despejo constitui causa de desentranhamento liminar da mesma, e do artigo 570.º do Código de Processo Civil , que determina que o desentranhamento da contestação por falta de pagamento da taxa de justiça apenas poderá ter lugar após serem dadas as opções aí previstas ao réu. A norma do artigo 15.º-F, n.º 4, do NRAU estabelece que «[n]ão se mostrando paga a taxa ou a caução previstas no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida», sendo evidente a sua correspondência com a norma acima identificada. Poderia sustentar-se, no entanto, que a norma do artigo 570.º ao caso dos autos sempre decorreria de uma aplicação judicial, não podendo assim ser reconduzida ao conceito funcional de norma, simplesmente, é necessário reconhecer, antes de mais, que o Tribunal já admitiu, em certos casos, aplicar normas de origem judicial, com base, por exemplo, em aplicação analógica, como é disso exemplo, o Acórdão n.º 385/2020. Assim como aconteceu no Acórdão n.º 385/2020, o mesmo ocorreu também no caso dos autos: não se questiona aqui a constitucionalidade resultante do juízo de que as opções previstas no artigo 570.º do CPC para a falta de pagamento da taxa de justiça não são também aplicáveis aos casos de falta de prestação de caução, não havendo qualquer caso omisso no regime do artigo 15.º-F do NRAU que justifique a aplicação daquela norma do CPC , questiona-se antes a norma segundo a qual a falta de prestação de caução devida pelo réu com a apresentação da sua oposição, constitui causa de desentranhamento liminar da oposição ao despejo, sem possibilidade de prévia concessão ao réu das opções previstas no artigo 570.º do CPC . Esta norma, assim formulada, satisfaz todas as exigências da jurisprudência do Tribunal Constitucional para efeitos de se considerar que foi suscitada pelo recorrente uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa. De resto, ao formular esta questão de constitucionalidade normativa a Recorrente baseou-se explicitamente na formulação adotada pelo Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 760/2013, tendo esta decisão sido proferida em sede de generalização do juízo de inconstitucionalidade a que se chegou nos Acórdãos n.º 587/2011 e n.º 527/2012, bem como da Decisão Sumária n.º 605/2012, num caso muito semelhante ao dos autos em que se aplicou norma correspondente ao artigo 570.º do CPC exatamente nos mesmos termos que aqui se propugnam. Por fim, a segunda questão de constitucionalidade foi analisada na parte do acórdão recorrido intitulada «A aplicação do artigo 570.º do Código de Processo Civil . Inconstitucionalidade», sendo aí exclusivamente tratada, ainda que em termos que se têm por inaceitáveis quanto ao mérito, a referida questão de constitucionalidade, pelo que seria manifestamente contrário ao próprio lugar que o Tribunal Constitucional ocupa no sistema de fiscalização da constitucionalidade que uma decisão que trata exclusivamente da questão de constitucionalidade agora em apreço escapasse, afinal, ao controlo do Tribunal Constitucional. Primeira questão de constitucionalidade U. Como se disse, a primeira questão de constitucionalidade, que se debruça sobre a interpretação que o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA faz do artigo 671.º , n.º 1 do CPC , viola o direito de acesso ao direito e o direito à tutela jurisdicional efetiva (artigos 20.º,º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição), o princípio da segurança jurídica decorrente do princípio de Estado Direito Democrático, (artigo 2.º da Constituição), o princípio da igualdade, (artigo 13.º da Constituição) e o princípio da separação de poderes, (artigo 111.º, n.º 1 da Constituição). Quanto à violação do direito ao acesso ao Direito e o direito à tutela jurisdicional efetiva V. O direito ao acesso ao Direito compreende o acesso à instância recursiva, porém, este direito a tal instância não pode ser considerado ilimitado, podendo, o legislador estabelecer requisitos e pressupostos para a admissibilidade de recursos (sendo que tais requisitos e pressupostos devem ser conformes o princípio da proporcionalidade). O direito ao acesso ao Direito comporta duas dimensões: (i) assegurar o acesso à instância recursória se verificados os pressupostos processuais para tanto e (ii) impedir o acesso à instância recursória quando não verificados os pressupostos legais para esse efeito; Assim, o direito (fundamental) de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva, implica cumprir a lei em todos os casos: quer nos casos de permitir o acesso ao direito, quer para proibir o acesso ao direito. A interpretação contra legem que o STJ faz do artigo 671.º , n.º 1 do CPC (cf. exposto no ponto A), viola, deste modo, o direito ao acesso ao Direito, na sua vertente “negativa”, dado interpretar tal norma de forma a permitir o recurso de uma decisão que não cumpre com os pressupostos elencados pelo legislador no artigo 671.º , n.º 1 do CPC . Quanto à violação do princípio da segurança jurídica Y. O Tribunal Constitucional tem reconhecido que o princípio da segurança jurídica decorre do próprio princípio do Estado de Direito Democrático (cf. artigo 2 da CRP), e que estes princípios são aplicáveis não só ao Estado, como também, entre o mais, ao poder judicial (Ac. do TC 188/2009). O Tribunal Constitucional (entre outros, Ac. do TC 128/2009) tem igualmente entendido que a violação do princípio da segurança jurídica implica a verificação de dois pressupostos: A afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar; Quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição). AA. A interpretação feita pelo STJ do artigo 671.º , n.º 1 do CPC (cf. exposto no ponto A) preenche estes dois requisitos: (i) tal interpretação reverte por completo qualquer entendimento que até então tinha sido seguido por esse tribunal, desconsiderando, por completo a letra da lei e os próprios cânones interpretativos, passando-se a permitir a interposição de recurso de revista, ao abrigo do artigo 671.º , n.º 1 do CPC , de decisões formais que não coloquem termo ao processo, e (ii) é entendimento pacífico que as partes de um processo têm constitucionalmente garantido, no limite, uma instância de recurso mas não mais do que isso, pelo que inexiste qualquer direito ou interesse prevalecente que permitisse ao STJ violar as expectativas que tinham sido criadas. Quanto à violação do princípio da igualdade BB. A interpretação realizada pelo Supremo Tribunal de Justiça, do artigo 671.º , n.º 1 do CPC (cf. exposto no ponto A) assenta numa diferenciação de situações: por um lado, não admite recurso de decisões interlocutórias que não ponham termo à causa, por outro lado, entende que as decisões que ordenem a aplicação do artigo 570.º , n.º 3 do CPC , a casos de não pagamento de caução (pressuposto processual), no âmbito de um processo de despejo (ou seja, uma decisão interlocutória, que não coloca termo à causa) é passível de recurso ao abrigo do artigo 671.º , n.º 1 do CPC . CC.A distinção operada pelo STJ - permitir o recurso de revista, ao abrigo do artigo 671.º , n.º 1 do CPC , de decisões que não coloquem termo ao processo e que analisem determinados pressupostos processuais (em concreto, o não pagamento de caução, no âmbito de despejo) - afigura-se inconstitucional, por violação do princípio da igualdade. Quanto à violação do princípio da separação de poderes DD. A interpretação que o STJ faz do artigo 671.º , n.º 1 do CPC , afigura-se inconstitucional, por violação do princípio da separação de poderes, dado que tal interpretação representa uma interpretação corretiva de tal preceito, pois não encontra qualquer correspondência com a letra da lei (violando, assim, as regras de interpretação, previstas no CC - cf. artigo 9.º , n.º 2 do CC ). O referido Tribunal, ao interpretar de tal forma a norma constante do artigo 671.º , n.º 1 do CPC assume as vestes do poder legislativo, o que se afigura inconstitucional, por violação do princípio da separação de poderes. Quanto à segunda questão de constitucionalidade EE. Segundo o artigo 20.º, n.º 4 da CRP, as partes de um processo judicial têm direito a um processo equitativo, tendo já vindo o Tribunal Constitucional (entre outros, veja-se ac. n.º 29/2020 do TC, relator Juiz Conselheiro Pedro Machete) dizer que uma das dimensões do direito a um processo equitativo é o direito ao contraditório das partes, o que implica que as partes têm o direito a apresentar a sua defesa, expondo as suas razões de facto e de direito sobre os contornos do processo, assim como a oferecer prova e a analisar as provas oferecidas pela parte contrária. FF. Importa, igualmente, esclarecer que sempre caberá ao legislador infraconstitucional a definição, estrutura e finalidade do processo civil, sendo que dentro desta margem de discricionariedade, sempre caberá, naturalmente, ao legislador infraconstitucional, a criação não só de ónus processuais, como, de igual forma, das consequências do incumprimento desses mesmos ónus, os quais estarão sempre sujeitos aos princípios e direitos fundamentais, desde logo, o princípio da proporcionalidade (neste sentido, Juiz Conselheiro Carlos Lopes do Rego, Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade, dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil, in “Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa”, páginas 839 e 840). GG. Neste âmbito, a jurisprudência constitucional (cfr. Acórdão do TC n.º 462/2016, disponível em www.tribunalconstitucional.pt) tem definido três vetores essenciais, para densificar o juízo de proporcionalidade a ter em conta quando esteja em questão a imposição de ónus processuais às partes, que são os seguintes: (i) a justificação da exigência processual em causa; (ii) a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado; (iii) a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento dos ónus (cfr. neste sentido, os Acórdãos n.ºs 197/07, 277/07 e 332/07, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). HH. O Tribunal Constitucional já foi chamado várias vezes a pronunciar-se sobre preclusões relativas ao não cumprimento de ónus relativos ao pagamento de custas, tendo vindo a entender que o caráter irreversível dessas preclusões se afigura inconstitucional, por violador do princípio da proporcionalidade (por exemplo, o Ac. do Tribunal Constitucional, proc. 96/2016). II. No que respeita ao regime da injunção - em muito semelhante ao regime do processo especial de despejo - à semelhança do atual artigo 15.º-F , n.º 6 do NRAU, o artigo 20.º do DL n.º 269/98 de 1 de setembro dispõe que “Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, é desentranhada a respetiva peça processual.” JJ. Seguindo a interpretação normativa que o STJ fez do artigo 15.º-F, n.º 6 do NRAU, sempre que não fosse paga a taxa de justiça aquando da apresentação da oposição, no âmbito de um processo de injunção, esta deveria considerar-se desentranhada e, consequentemente formava-se um título executivo. KK. No entanto, o Tribunal Constitucional veio a declarar “com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 20.º do Regime anexo ao Decreto-Lei n. º 269/98 de 1 de setembro, na redação conferida pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 34/2008 , de 26 de fevereiro quando interpretado no sentido de que o não pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, na sequência da notificação da distribuição do procedimento de injunção em tribunal judicial para continuar a ser tramitado como ação declarativa especial, constitui causa de desentranhamento liminar da oposição à injunção em se conceder ao réu as opções previstas no artigo 20.º, n.º4 da Constituição.” (cfr. Acórdão do TC n.º 760/2013 (realce nosso) LL. Acrescenta o Tribunal Constitucional, no mesmo Acórdão, que “teremos de concluir que associar ao incumprimento de um ónus processual, relativo ao pagamento de custas, a consequência, imediata e irreversível, de desentranhamento da contestação - impossibilitando a consideração das razões de facto e de direito, excetuando as de conhecimento oficioso, aduzidas em tal peça processual - é manifestamente desproporcional, por acarretar o gravoso e inevitável resultado de impossibilitar a parte incumpridora de fazer valer a sua posição no litígio, em termos determinantes para o desfecho ou dirimição definitiva dos direitos ou interesses controvertidos. Existe, de forma ostensiva, uma restrição inconstitucionalmente intolerável do direito de contraditório, não se assegurando o tratamento equitativo das partes, nem a efetividade da tutela jurisdicional.” (realce nosso) Tendo isto presente, importa atentar à desproporcionalidade das consequências do incumprimento do ónus previsto no artigo 15.º-F, n.º 6 do NRAU, MM. No âmbito do procedimento especial de despejo, caso o requerido não pague, no momento da apresentação da oposição a caução devida, então, segundo o estabelecido no artigo 15.º-F, n.º 6 do NRAU, a oposição tinha-se por não apresentada, o que, por sua vez, implicava a automática formação de um título executivo contra o requerido, não tendo, realce-se, o requerido a oportunidade de apresentar oposição à execução (art. 15.º- J, n.º 6 do NRAU) no processo de execução que viesse a ser propostos com base em tal título executivo. NN. Repisa-se este ponto por se considerar fundamental: a desproporcionalidade da preclusão do ónus estabelecido no artigo 15.º-F, n.º 6 do NRAU resulta do facto de o requerido, por não ter pago no momento devido a caução - sem que tenha sido convidado a suprir tal falha - não só vê a sua oposição a ser considerada como não apresentada, como vê formado contra si um título executivo ao qual não poderá sequer apresentar oposição à execução. OO. É manifesta a desproporcionalidade de tal preclusão, caso não seja dado ao requerido, por força do artigo 570.º do CPC , a oportunidade de vir corrigir tal irregularidade, o que implica, assim, a sua inconstitucionalidade. PP. Um dos exemplos que o MM.º JUIZ CONSELHEIRO LOPES DO REGO refere quanto a esta matéria é o de que a preclusão dos ónus de natureza estritamente processual poderá revelar-se totalmente desproporcional, e, em consequência, inconstitucional, é a situação em que a preclusão tiver um carácter definitivo, sem qualquer possibilidade de ulterior suprimento. QQ. Assim, não existem quaisquer dúvidas de que a preclusão de tal ónus processual é manifestamente desproporcional, caso não seja dada a hipótese ao requerido de vir a corrigir tal irregularidade, nos termos do artigo 570.º do CPC , violando, assim, o direito ao contraditório que é decorrência do princípio ao processo equitativo, direito este previsto no art. 20.º, n.º 4 da CRP. RR. Note-se que a desproporcionalidade (e, assim, a inconstitucionalidade) advém do facto de o requerido, por não pagar no momento da apresentação da sua oposição a caução devida, e sem ter hipótese de vir suprir tal falha (mediante, aliás, o pagamento de uma multa), fica imediata e irremediavelmente arredado de apresentar a sua defesa (com as consequências que isso acarreta): existe uma manifesta restrição desproporcional no direito do requerido ao contraditório (art.º 20, n.º 4 da CRP). SS. Quanto ao eventual argumento sobre a celeridade do processo de despejo, conforme indica o CONSELHEIRO LOPES DO REGO, será sempre necessário encontrar o equilíbrio ente a celeridade processual e a justiça da decisão, não podendo, pois, a celeridade ser considerada como um valor absoluto, que implica uma restrição desproporcional (como o Tribunal Constitucional já afirmou, por diversas ocasiões, em situações em tudo semelhantes às dos presentes autos). TT. Uma nota final: a segunda questão de constitucionalidade que aqui se discute apresenta um enorme sentido social, dado contender com direitos relativos à habitação, como, apresenta, igualmente, um enorme sentido jurídico, sendo disso demonstrativo a circunstância de que, atualmente, dois outros recursos (já admitidos), encontram-se a correr termos no Tribunal Constitucional, e que se debruçam sobre esta exata interpretação do artigo 15.ºF, n.º 6 do NRAU: i. Processo com n.º 1110/2024, junto do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, na Secção 1 e Subsecção 1 e Juiz Conselheiro relator Maria Benedita Urbano (n.º de origem deste processo é 322/18.4T9PBL-A .C1-B); e ii. Processo com n.º 1118/2024, junto do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, na Secção 1 e Subsecção 1 e Juiz Conselheiro relator José António Pires Teles de Figueiredo (n.º de origem deste processo é 283/24.0YLPRT-A .L1); UU. Por fim, entende a Recorrente que se encontra a apresentar as presentes alegações de recurso em tempo, em face do prazo legal que dispõe para o efeito e tendo em consideração a interrupção das férias judiciais (de dia 13 de abril a 21 de abril). Contudo, caso assim não se entenda, requer-se, desde já, que se proceda à emissão da guia de pagamento respetiva, para que se possa proceder ao seu pagamento. (…)». 20. Notificado, o Recorrido apresentou contra-alegações, conforme consta de fls. 44-65-tc, tendo formulado conclusões, na sequência do solicitado por despacho datado de 09‑07‑2025, convite a que correspondeu, cfr. consta de fls. 68-74-tc, do seguinte modo: «(…) CONCLUSÕES A recte. apresentou a sua oposição ao procedimento especial de despejo iniciado pelo recdo., nos termos do n.º 1 do art. 15.º-F da Lei n.º 6/2006 , de 27 de fevereiro, no dia 31.08.2022; De acordo com o disposto no n.º 3 do art. 15.º-F da Lei n.º 6/2006 , de 27 de fevereiro, com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos números 3 e 4 do artigo 1083.º do Código Civil ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso até ao valor máximo correspondente a seis rendas (...); A recte. apresentou a oposição sem ter pago a caução a que estava obrigada; Por força da norma constante do artigo 15.º-F, n.º 4, do NRAU (atual artigo 15.º-F, n.º 6 do NRAU), o não pagamento da caução no momento da apresentação da oposição leva a que esta última se tenha por não deduzida; O Tribunal da 1.ª instância aplicou a Lei, considerou não deduzida a oposição e mandou prosseguir o despejo, mas o Tribunal da Relação de Lisboa veio alterar aquela decisão, julgando procedente o recurso interposto pela recte. no sentido de que deveria aplicar-se o disposto no artigo 570.º do Código Processo Civil (“CPC”) dando, assim, oportunidade à recte. de constituir a caução a que estava obrigada fora do momento que a Lei determina; O Tribunal da Relação de Lisboa plasmada na obstinada tentativa de ir justificar a tese apresentada pela recte. produziu duas decisões absolutamente distintas entre si, apenas numa forçada tentativa de fazer “um fato à medida” da tese da recte., fato esse que para além de ilegal, contraria um enorme conjunto de decisões já proferidas sobre esta mesma matéria pelos tribunais superiores; A caução não é uma mera taxa de justiça e a aplicação do artigo 570.º do CPC não está à disposição dos Tribunais para ser aplicada quando estes querem; O número 4 do artigo 15-F da Lei n.º 6/2006 , de 27 de fevereiro estipula expressamente que não se mostrando paga a taxa ou a caução prevista no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida; A caução constitui um verdadeiro requisito de admissibilidade da oposição, tendo sido intenção do legislador estabelecer requisitos e pressupostos de admissibilidade da ação especial de despejo; A caução a prestar no âmbito da ação especial de despejo funciona por um lado como elemento dissuasor para a apresentação de oposições não fundamentadas por parte dos arrendatários, e por outro, como garantia da posição do senhorio, em como receberá, pelo menos, a quantia a este título entregue à guarda do processo; É entendimento do Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão de 11.01.2022 proferido no âmbito do Processo número 578/21.5YLPRT.P1 que a prestação da caução é 'como uma condição de admissibilidade da oposição'; Do mesmo entendimento partilha o Tribunal da Relação de Lisboa (o que nos faz pensar ainda mais sobre a razão dos estranhos, incompreensíveis e desconexos acórdãos que nos presentes autos proferiu), que se pronunciou no sentido de a prestação da caução constituir um requisito de admissibilidade da oposição, tal como preconizou no Acórdão de 18.06.2015 proferido no âmbito do processo n.º 2563-14.4YLPRT.L1-6; No mesmo sentido decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão de 12.09.2017 proferido no âmbito do processo n.º 686/16.4T8CBR.C1 ; Dúvidas houvesse, também o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça vai no mesmo sentido no Acórdão de 06.12.2018, proferido no âmbito do processo n.º 1394/16.1YLPRT.L1.S; A constituição da caução é, sem dúvida alguma, um requisito/condição necessária da admissibilidade da oposição ao despejo, revestindo a natureza de pressuposto processual sem o qual a oposição não pode ser admitida; A norma presente no n.º 4 do art. 15.º-F da Lei n.º 6/2006 , de 27 de fevereiro (atual n.º 6 do artigo 15.º-F do NRAU) tem efeito cominatório pleno, devendo o pagamento da caução ser realizado juntamente com a apresentação da oposição, não havendo qualquer outra oportunidade para o fazer; Quando um Tribunal é confrontado com a ausência/não verificação do pressuposto processual que é a constituição da caução, tem como única solução proceder conforme prescrito na Lei mandando prosseguir os autos nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15-E da Lei n.º 6/2006 , de 27 de fevereiro; Não há desproporcionalidade, inconstitucionalidade ou qualquer outro vício quanto à interpretação do n.º 4, do artigo 15.º-F da Lei n.º 6/2006 , de 27 de fevereiro (atual n.º 6 do artigo 15.º-F do NRAU) no sentido de que num processo especial de despejo, o facto do reqdo. não proceder ao pagamento da caução aquando da apresentação da sua oposição, faz com que peça processual se deva considerar, imediatamente, como não apresentada; Seria ilegal a admissão da oposição apresentada pela recte. sem ter sido constituída a caução, ou a realização de uma notificação ad hoc, sem qualquer previsão legal, para constituição de uma caução que a Lei obriga que seja prestada no mesmo prazo que o reqdo. tem para apresentar a sua oposição; Como bem entendeu o Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do processo n.º 1394/16.1YLPRT.L1.S, estamos, pois, perante pressupostos processuais, cuja falta impede o juiz de conhecer do mérito da oposição e determina, de acordo com o estabelecidos nos números 4 e 5 do citado artigo 15º-F, a sua desconsideração, ou seja, que se tenha a oposição por não deduzida; O elemento literal do n.º 4, do artigo 15.º-F da Lei n.º 6/2006 , de 27 de fevereiro (atual n.º 6 do artigo 15.º-F do NRAU) estipula perentória e inequivocamente que quando a caução não se mostre paga aquando da apresentação da oposição, deve a mesma ser tida como não apresentada; A redação do art. 15.º-F encontra-se em vigor desde 2006 e a imutabilidade da Lei quanto a esta circunstância reclama pela sua constitucionalidade, desde logo, porque a recente revisão do NRAU levada a cabo pela tão escrutinada Lei n.º 56/2023 , de 06/10, não conduziu a uma qualquer alteração aos pressupostos de admissibilidade da oposição; Deparando-se com a ausência de pagamento da caução, é obrigação do juiz aplicar direta e imediatamente a disposição prevista no n.º 4 (atual n.º 6) do artigo 15.º-F do NRAU, tendo-se assim a oposição por não deduzida; Não existe qualquer desproporcionalidade, desigualdade e muito menos violação do direito a uma tutela jurisdicional efetiva e/ou a um processo equitativo ao julgar-se a oposição por não deduzida em virtude da falta de pagamento da caução devida; Violador do princípio da proporcionalidade é ter um processo urgente “parado” há mais de um ano e meio quando a Lei o criou, sob a forma de procedimento especial, dotado de todos os mecanismos necessários à sua celeridade; Não é aplicável ao caso dos presentes autos o disposto no artigo 570.º do Código Processo Civil, sendo a única e direta consequência da falta de depósito da caução ter-se por não deduzida a oposição; AA. Aceitar que a norma prevista no número 4 (agora n.º 6) do artigo 15.º-F do NRAU é inconstitucional, obrigaria a declarar igualmente inconstitucional a norma prevista no n.º 1 do artigo 1410.º do Código Civil , uma vez que, neste caso, a consequência para a falta de depósito do preço nos 15 dias seguintes à propositura da ação é a mesma que está prevista para os casos em que a oposição é apresentada sem o pagamento da taxa de justiça e/ou caução, i.e., a caducidade do direito ao contraditório; BB. Se é admissível exigir ao preferente que deposite o preço para ser admitido a discutir a existência do seu direito a preferir, é igualmente admissível exigir ao arrendatário incumpridor, que caucione o montante correspondente às rendas em atraso (com a benesse de ter um teto máximo de 6 rendas) para ser admitido a discutir o seu direito; CC. A caducidade prevista no n.º 4 do artigo 15.º-F do NRAU é perfeitamente constitucional, foi propositadamente prevista pelo legislador e não é passível de decisões intermédias ou de quaisquer convites que impeçam a produção dos seus efeitos, nos exatos termos em que a mesma os prevê; DD. Se o direito caduca, não há qualquer convite a fazer à parte, uma vez que o direito daquela se extinguiu; EE. No que respeita à inconstitucionalidade do recurso do ora recdo. no âmbito do processo em causa, quando em 19/06/2023 foi interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, a recte. apresentou as suas contra-alegações e nunca levantou qualquer questão sobre a inconstitucionalidade do mesmo, pelo que, nos termos do disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º e do n.º 2 do artigo 72.º ambos da LTC, uma vez que a questão sobre a aplicação da norma prevista no artigo 671.º do CPC não foi suscitada durante o processo, não poderá ser admitida esta parte do recurso, não compreendendo a mesma o seu objeto; FF. O recurso de revista é incontestavelmente admissível pelo que não se levanta qualquer questão de inconstitucionalidade; GG. A recte. não foi capaz de evidenciar na decisão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça nenhuma situação de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade resultante das normas pelo mesmo aplicadas e em momento algum suscitou a inconstitucionalidade ou ilegalidade de uma norma que fosse; HH. Já quanto à admissibilidade do recurso apresentado pela recte. neste Venerando Tribunal, de acordo com aquele que tem sido o entendimento reiterado e uniforme do Tribunal Constitucional, são requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC); II. A recte. não invocou previamente a questão da constitucionalidade normativa nem identificou o objeto normativo do seu recurso, assim como não logrou demonstrar - ainda que superficialmente - a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que, faltando pelos menos um dos requisitos do artigo 70.º da LTC, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que este tenha sido admitido pelo tribunal a quo (cfr. n.º 3 do artigo 76.º da LTC) uma vez que essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional; JJ. Não existe nos presentes autos qualquer problema de inconstitucionalidade, pelo que o presente recurso não passa de mais uma das muitas manobras dilatórias da recte. para obstaculizar a realização da Justiça. (…)». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 21. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa [“CRP”]), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. 22. Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “ durante o processo ” e “ de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão ” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). 23. Não se verificando qualquer um destes pressupostos, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso (sublinhando-se que a decisão de admissão do recurso pelo Tribunal a quo não vincula o Tribunal Constitucional, cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC). 24. O objeto do recurso foi configurado nos seguintes termos: i) « ( in)constitucionalidade [da] interpretação conjunta das normas constantes dos artigos 15.º-F, n.º 4 do NRAU [atual artigo 15.º-F , n.º 6 do NRAU] e dos artigos 570.º , n.º 3 e 671.º , n.º 1, ambos do Código de Processo Civil , no sentido de que a decisão que ordena a aplicação do artigo 570.º , n.º 3 do CPC aos casos em que o requerido, no âmbito de um processo de despejo, apresentou a sua oposição, sem ter pago, nesse momento, a respetiva caução […] é uma decisão passível de ser objeto de recurso de revista, à luz do previsto no artigo 671.º , n.º 1 do CPC . » ii) « (in)constitucionalidade […] da norma constante do artigo 15.º-F, n.º 4, do NRAU [atual artigo 15.º-F, n.º 6 do NRAU] no sentido de que o não pagamento da caução devida pelo réu com a apresentação da sua oposição, constitui causa de desentranhamento liminar da oposição ao despejo, sem possibilidade de prévia concessão ao réu das opções previstas no artigo 570.º do Código de Processo Civil . » 25. Nos termos já enunciados, os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com o n.º 2 do artigo 72.º da mesma LTC, « só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ». 26. Assim, as questões de constitucionalidade têm de ser invocadas em momento processual em que o poder jurisdicional do tribunal a quo ainda não se encontre esgotado e, por conseguinte, lhe seja possível delas conhecer, i.e., antes da prolação da decisão recorrida. Por conseguinte, o cumprimento do ónus da suscitação prévia tem como consequência que o Tribunal Constitucional não é colocado na posição de conhecer de questões de constitucionalidade que o tribunal a quo não teve oportunidade de apreciar. Só assim não será nos casos excecionais em que a decisão recorrida possa constituir uma “decisão surpresa”. 27. Relativamente à questão identificada em [(i)] (cfr. supra , § 24), no requerimento de recurso (cfr. supra , § 16) a Recorrente invocou o seguinte: « 23. Esta questão de (in)constitucionalidade é agora oportunamente suscitada, na medida em que a Recorrente foi surpreendida com esta dimensão normativa com a prolação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça » , uma vez que «[ a ] decisão da qual agora se recorre é inusitada e insólita, na medida em que é manifesto que a mesma não encontra qualquer enquadramento na norma que foi aplicada pelo tribunal ( artigo 671.º , n.º 1 do CPC ). De resto, o próprio relator proferiu despacho onde manifestava entender que se tratava de decisão irrecorrível »; concluindo que « dada a absoluta carência de fundamento para decisão em sentido inverso , não era exigível que a Recorrente tivesse o ónus de antecipar que o tribunal viesse a proferir uma decisão com carácter tão desviante em face do regime jurídico aplicável ». Estes fundamentos foram essencialmente reiterados em sede de alegações, neste Tribunal Constitucional (conclusões E) a J) , integralmente transcritas supra, § 19), sem, todavia, adiantar quaisquer novos argumentos, passíveis de inverter as possíveis razões de não conhecimento deste segmento do objeto do recurso, que motivaram a concessão do contraditório (cfr. supra , § 18). Adianta-se que a Recorrente carece de razão. 28. Este Tribunal tem adotado posição marcadamente criteriosa na admissão de exceções ao ónus de suscitação prévia. A este respeito, atente-se no Acórdão n.º 312/2023, no qual se consignou: « [O] TC tem sido sempre muito cauteloso na admissão de exceções a este verdadeiro ónus de suscitação prévia, como resulta, por exemplo, do Acórdão n.º 685/2020, em que se menciona, justamente, o “dever de litigância diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão” e remete-se para a jurisprudência deste Tribunal (“v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008”), ou do ainda mais recente Acórdão n.º 40/2022, em que se escreveu: “É verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Ou seja, tem sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida, de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de “prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Rego, Carlos Lopes do, ob. cit., pág. 81)”. Também, em termos mais gerais, ensinava MANUEL DE ANDRADE que “As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluindo as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e atividade do juiz» (cfr. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, p. 376) » . 29. E, mais concretamente, quanto à noção de “decisão surpresa” e sua relação com o ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade, veja-se o Acórdão n.º 103/2023: «(…), [ a ] interpretação reiterada deste Tribunal Constitucional quanto ao pressuposto da suscitação prévia – que se configura, note-se, como um ónus processual que a LTC faz impender sobre os recorrentes – é a de que a sua observância apenas pode ser dispensada em casos de imprevisibilidade objetiva: crucial é, não que um dado recorrente tenha logrado antecipar a aplicação da norma em causa na decisão a proferir e em face dos específicos autos em questão, mas que não fosse possível a qualquer recorrente, nessas circunstâncias, antecipá-la . O que bem se compreende, pois de outro modo a legitimidade para se recorrer para este Tribunal ficaria dependente de uma avaliação insustentavelmente subjetiva da capacidade e diligência de cada interveniente processual para antecipar a aplicação de determinada norma pelo tribunal recorrido; além de que beneficiaria tanto mais um recorrente quanto menor fosse essa sua diligência. Da configuração deste pressuposto como ónus processual decorre que é ao próprio recorrente que incumbe demostrar –v.g., por referência à jurisprudência prolatada em casos semelhantes – que não lhe era objetivamente possível antecipar tal aplicação. (…)» (sublinhados acrescentados). 30. Face ao que se vem de expor, será consentido dispensar o cumprimento do requisito da suscitação prévia apenas nos casos em que não é exigível antever a possibilidade de aplicação da norma no sentido interpretativo que foi dado pelo tribunal a quo , por a solução jurídica dada ser objetivamente imprevisível . Já não o será quando a solução adotada pelo Tribunal a quo seja considerada imprevista, na perspetiva do Recorrente, i.e., apenas subjetivamente surpreendente. 31. Ora, o acórdão recorrido —e no que para a presente questão importa—, no segmento em que decide pela admissibilidade da revista, não é passível de ser considerado uma decisão surpresa. No caso dos autos, por duas ordens de razão. 32. Primeiramente, com a interposição de recurso de revista para o STJ de uma decisão não interlocutória proferida nos presentes autos, pelo TRL (cfr. supra , §§ 11-12), encontra-se, desde logo, subjacente a questão relativa à reunião dos pressupostos da admissibilidade do mesmo, de acordo com o que se encontra previsto no disposto do artigo 671.º , n.º 1 do Código de Processo Civil (“CPC”). Tal não se esgota nem se consolida com o despacho de admissão de recurso proferido pelo tribunal recorrido, no caso, o despacho do TRL, datado de 23-01-2024 (cfr. supra , § 12). 33. Com efeito, este particular aspeto quanto à admissibilidade da revista, i.e., quanto às “ decisões que comportam revista ” é, de acordo com o regime que se encontra previsto no CPC, alvo de apreciação por parte do Juiz Conselheiro Relator, de harmonia com o disposto no artigo 652.º , n.º 1, alínea b) do CPC , aplicável por força do disposto no artigo 679.º do mesmo diploma legal. 34. Do exposto resulta que a admissibilidade de determinado recurso, e a respetiva decisão que haja a tomar nesse âmbito, por parte do Tribunal ad quem , corresponde a uma questão legalmente prevista e que as partes conflituantes, no âmbito dos seus deveres de diligência processual, devem tomar em consideração. Com efeito, há que referir que o acesso a [mais] um grau de recurso, com o consequente conhecimento e decisão acerca das pretensões opostas, comporta o risco processual de ocorrência da inflexão de determinado sentido decisório, em moldes que poderão assumir um desfecho desfavorável a uma das partes. Ademais, a iniciativa da suscitação de questões que obstam ao conhecimento do objeto do recurso, como seja a sua admissibilidade, pode partir de qualquer das partes, estando previsto o correspetivo exercício do contraditório, ouvindo-se a parte contrária, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 655.º do CPP . 35. No caso dos autos, por acórdão do TRL, datado de 23-11-2023, fora decidido julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e determinada a substituição « por outra, no sentido de conceder ao requerido o prazo de 10 dias para que proceda ao pagamento da multa de 5 UC’s, de forma a obviar à cominação prevista no nº 4 do art. 15.º-F do NRAU ». Nas alegações para o STJ do [inconformado] Recorrido, então recorrente, foi especificamente invocado em “N” e “O” das suas conclusões: « N) conforme resulta das muitas decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, inclusivamente pelo Supremo Tribunal de Justiça , em caso de falta de pagamento da caução juntamente com a apresentação da oposição, a oposição tem-se por não deduzida; »; « O) O Supremo Tribunal de Justiça vai mais longe tendo já decidido que “Enferma de nulidade a decisão que conhece dos fundamentos da oposição deduzida pela arrendatária, sem atender à falta de pagamento da taxa de justiça e do pagamento da caução aludidos no n.º 3 do artigo 15.º-F do NRAU, podendo a parte a quem aproveita a eventual “desconsideração” da oposição deduzida, nos termos do art. 15.º-F, n.º 4 do NRAU, pugnar, em sede de recurso, por tal “desconsideração”.” » (sublinhados acrescentados). 36. Vale todo o supra exposto por dizer que: i) associado ao regime processual que se encontra previsto, abrangendo o recurso de revista, a questão do conhecimento, ou não, do objeto do recurso, por (in)admissibilidade do mesmo, sempre seria uma questão a tomar em conta, bem como a decisão, (des)favorável que quanto à mesma viesse a ser tomada; ii) no caso, foi especificamente alegado pelo então recorrente —nos termos por si especificamente invocados— a competência do STJ para conhecer da questão, fazendo inclusivamente uso de exemplos pretéritos em que, a respeito do thema decidendum de fundo, coube efetivamente revista. 37. Nesta conformidade, a Recorrente tinha o ónus de antecipar como possível que o Tribunal a quo preconizasse uma solução jurídica contrária ao seu entendimento e, por conseguinte, tinha o ónus processual —desde logo em sede de contra-alegações— de suscitar a questão de constitucionalidade, suscitação, aliás, conforme —e, como visto, necessária— com a pretensão de interpor recurso para o Tribunal Constitucional, a qual se veio a concretizar. 38. Quanto à segunda ordem de razão, esta prende-se com a concreta tramitação dos autos. Sem embargo do que já se referiu quanto ao primeiro momento, na disponibilidade processual da Recorrente para suscitar a questão de constitucionalidade, certo é que a questão da admissibilidade do recurso de revista foi concreta e especificamente abordada pelo Juiz Conselheiro Relator. De acordo com o seu prévio entendimento, determinou a notificação das partes para se pronunciarem acerca da admissibilidade do recurso de revista, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 655.º do CPC (cfr. supra , § 13). Assim, ainda que se admitisse que as contra-alegações não seriam o momento adequado para suscitar a questão de constitucionalidade, seguramente sê‑lo‑iam na sequência da prolação do despacho do Juiz Conselheiro Relator de 01-03-2024 e subsequente notificação no sentido de ouvir as partes. 39. Porém, muito embora a Recorrente se tenha pronunciado no sentido de o recurso ser « considerado inadmissível » (cfr. supra , § 14), também nesta sede não cuidou de suscitar qualquer questão de constitucionalidade. Convergindo este momento processual com os argumentos que, em sede de recurso para este Tribunal Constitucional, a Recorrente aduziu, no sentido da inexigibilidade da suscitação —sintetizados no § 27—, conforme já mencionado, essencialmente idênticos aos que invocou em sede de alegações, cumpre reiterar que não lhe assiste razão. 40. Desde logo, valem aqui as razões já expostas e que agora mutatis mutandis se reiteram (cfr. supra , §§ 31-36) no sentido de que a Recorrente tinha o ónus de antecipar como possível que o Tribunal a quo (o STJ) preconizasse uma solução jurídica contrária ao seu entendimento. 41. Por outro lado, não colhe a invocada expetativa quanto ao facto de « o próprio relator [ter proferido] despacho onde manifestava entender que se tratava de decisão irrecorrível ». Com efeito, não tem cabimento assumir-se que o Juiz Conselheiro Relator ficaria ancorado no seu entendimento quanto à inicialmente preconizada inadmissibilidade do recurso de revista. Tal, não só teria como consequência esvaziar-se a finalidade do disposto no artigo 655.º do CPC , como a de desconsiderar a ulterior colegialidade da decisão, já em sede de recurso, quanto à questão em apreço. 42. A par, também o argumento, invocado pela Recorrente, de que face à « absoluta carência de fundamento para decisão em sentido inverso, não era exigível que a Recorrente tivesse o ónus de antecipar que o tribunal viesse a proferir uma decisão com carácter tão desviante em face do regime jurídico aplicável » não tem a virtualidade de conferir a característica de imprevisibilidade à decisão. Com efeito, é logicamente equívoco confundir a convicção tida a respeito de determinado entendimento jurídico, com a impossibilidade de haver decisão no sentido que se reputa de infundado ou, nos termos empregues pela Recorrente, “tão desviante”. Era, assim, possível e plausível antever que o STJ considerasse, como considerou, no acórdão recorrido, que era passível de discussão, em sede de recurso, a « eventual “desconsideração” da oposição deduzida, nos termos do art. 15.º - F, n.º 4 do NRAU », ante o entendimento de que « se enquadra naquela disposição legal qualquer questão que esteja relacionada com a resolução material do litígio, isto é, quando a análise do pressuposto e do mérito exige um tratamento conjunto, como é o caso presente » e, por conseguinte, se decidir pela admissibilidade do recurso, como efetivamente ocorreu (cfr. supra , § 15). Por fim, é de referir que, consabidamente, não cabe sindicar o acerto da decisão quanto à « 2. Questão Prévia da Admissibilidade do recurso », ante a natureza estritamente normativa dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade (cfr. supra § 21). 43. Em suma, quanto a esta primeira questão, é de concluir não se poder reconhecer legitimidade processual à Recorrente, nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, ante a não suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa. 44. No que respeita à questão objeto do recurso identificada em [(ii)] (cfr. supra , § 24), não se divisa a enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa da qual emerja uma norma/enunciado normativo que tenham operado como critério de decisão por parte do Tribunal a quo . Com efeito, o que daí decorre é a sindicância da solução jurídica preconizada, atendendo às particularidades do caso concreto. A pretensão da Recorrente incide sobre a decisão recorrida e não sobre a norma por ela aplicada, censurando a valia da decisão do Tribunal a quo no que respeita ao [concreto/casuístico] entendimento de que, no caso, não eram de aplicar as « opções previstas no artigo 570.º do Código de Processo Civil ». 45. A referida pretensão sindicante da decisão recorrida, i.e., da solução jurídica preconizada, ao invés da norma por ela aplicada, manifesta-se no facto de que este enunciado, objeto de recurso, muito embora indique como preceito integrante do seu arco o n.º 4 do artigo 15.º-F do Novo Regime do Arrendamento Urbano (“NRAU”) —na redação dada pela Lei n.º 79/2024, de 19 de dezembro, então vigente— desconsidera a remissão que nele se faz para outras duas normas: o n.º 3 do artigo 15.º-F do NRAU e, bem assim, os n.ºs 3 e 4 do artigo 1083.º do Código Civil . Ao desconsiderar tais preceitos, desconsidera igualmente os critérios normativos neles contidos, constitutivos dos requisitos da ação, no caso contendentes com a dedução de oposição, quando está em causa a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas (iniciada no BAS através de procedimento especial de despejo). Desconsidera, assim, a função específica que o pagamento da caução, no prazo legalmente previsto, assume enquanto pressuposto da própria ação, i.e., enquanto condição da dedução de oposição e, concomitantemente, enquanto garantia de apreciação dos fundamentos da mesma. Ao fazê-lo, centra-se nas razões que, na sua ótica, justificam a concessão de uma oportunidade processual, desta feita externa às condições da ação e, bem assim, aos seus requisitos típicos: o pagamento de uma multa processual, previsto no artigo 570.º do CPC , como forma de possibilitar a prática de ato extemporâneo. Ao não ter obtido provimento na sua pretensão, o que a Recorrente fez foi sindicar o entendimento do Tribunal a quo , segundo o qual «[não se justifica] que se possibilite outro momento para a prestação da caução, mediante o pagamento de qualquer multa, não sendo, deste modo, aplicável ao caso presente, o disposto no artigo 570.º do código de Processo Civil ». Atenta a natureza estritamente normativa do recurso de constitucionalidade (cfr. supra , § 21), tal propósito encontra‑se vedado à Recorrente. Pelas mesmas razões, que se prendem com tal natureza do recurso de constitucionalidade, encontra-se igualmente vedado ao Tribunal Constitucional, sindicar o acerto do sentido decisório do Tribunal a quo . 46. Segundo jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, « o controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada […] está vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos » (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 733/2021, citado no Acórdão n.º 318/2023). 47. Cumpre, por fim, referir que, no âmbito da oportunidade que a este respeito foi dada à Recorrente para se pronunciar em sede de alegações (cfr. supra , § 18), ao abrigo do princípio do contraditório, o teor das alegações produzidas (conclusões K) a T) , integralmente transcritas no § 19), para além da afirmação da satisfação das exigências quanto à enunciação de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, não logrou invocar argumentos que invertessem as razões que justificaram a concessão de contraditório e que, a final, permitissem concluir que o escrutínio realizado incidiu sobre as normas aplicadas e não sobre a decisão recorrida. 48. Em suma, é à decisão recorrida do STJ, e não às normas infraconstitucionais por ela aplicadas, que a Recorrente rigorosamente aponta a violação dos princípios e normas constitucionais que identifica, a saber, os artigos 13.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.º 1, todos da CRP. 49. A não enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa é insuscetível de aperfeiçoamento, nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC —consentido apenas no caso de inobservâncias de requisitos formais—, uma vez que se trata da não verificação de um verdadeiro pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. 50. Face ao exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento da totalidade do objeto do recurso. 51. Por decair no presente recurso, é a Recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º , n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 3 do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não tomar conhecimento do objeto do presente recurso. b) Condenar a Recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta . Lisboa, 10 de fevereiro de 2026 - Rui Guerra da Fonseca – José João Abrantes O relator atesta os votos de conformidade da Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente, que participaram na sessão por meios telemáticos. Rui Guerra da Fonseca