I- Os funcionarios bancarios, que exerceram as suas funções nas ex-colonias, ao ingressarem em Portugal no Banco a que pertenciam, tem direito a que lhes seja reconhecida a categoria profissional a que foram promovidos na colonia onde prestaram serviço.
II- Se o Autor tinha ja desde 1974 a categoria profissional, embora não institucionalizada, de gerente-geral adjunto, na filial do B.N.U. em Lourenço Marques e cujas funções efectivas eram as de gerente, o autor tinha o direito a ser reclassificado, tal como o foram os seus colegas da Metropole, de acordo e para os efeitos da clausula 160 do CCTV para o sector bancario em vigor desde 15 de Julho de 1982, não lhe cabendo qualquer responsabilidade pelo facto de o Reu não ter colocado em lugar com funções de chefia, depois do seu regresso a Portugal.
III- Resultando para o Autor o pagamento de imposto acrescido como consequencia de se acumular num so ano as quantias anteriormente devidas por incorrecta atribuição de nivel, recai sobre o Reu o dever de ressarcir o Autor de tal prejuizo por lhe ser imputavel.