1–A, Sociedade, Lda., instaurou acção comum, contra PBM, pedindo:
-Se declare resolvido o contrato de promessa de compra e venda que tem como objeto a fração autónoma designada pela letra “U”, que identifica, por incumprimento definitivo e culpa exclusiva do réu; e -Se condene o réu a reconhecer à autora o direito de fazer sua a quantia recebida a título de sinal.
Em síntese, invocou o contrato-promessa celebrado entre as partes, apontando o seu objeto e obrigações dele decorrente para cada uma das partes; invoca o incumprimento definitivo desse contrato por parte do réu.
2–Citado através de carta registada como A/R, que recebeu a 14/6/2022 (aviso de recepção junto a 17/06/2022), veio o réu, através de requerimento de 07/07/2022, por ele assinado, juntar ao processo cópia do requerimento de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de pagamento de taxas de justiça e de nomeação de patrono que apresentou junto da Segurança Social.
3–Por ofício 27/07/2022, da Segurança Social, foi comunicado que o pedido de apoio judiciário solicitado pelo réu foi indeferido.
4–O réu não apresentou contestação.
5–Por despacho de 10/10/2022, foram considerados confessados, nos termos do artº 567º, os factos alegados pela autora.
6– A autora apresentou alegações nos termos d artº 567º nº 2.
7–Com data de 17/10/2022, foi proferida sentença, julgando a acção procedente e condenando o réu no pedido.
8–A sentença foi enviada para notificação por acto de 17/10/2022.
9–O réu, por requerimento de 07/11/2022, subscrito por advogado, com procuração forense, veio arguir a nulidade da citação, alegando, em síntese:
- -Que padece de deficiência que, em 28/10/2021 era de 60% e, actualmente, de 80%;
- -O distribuidor do correio, aquando da entrega da carta de citação, não se apercebeu da incapacidade do réu quanto ao alcance de tal ato;
- -Entende que àquela dada o réu não podia ter sido citado e, antes disso, o expediente haveria de ter sido devolvido com essa nota e, sequentemente, ao mesmo haveria de ser nomeado curador provisório a fim de contestar a acção.
Juntou um atestado médico de Incapacidade Multiusos.
10–Notificada da invocada nulidade de citação, veio a autora pugnar pela respectiva improcedência, argumentando, em síntese, que o réu outorgou procuração forense a favor do seu mandatário; que o réu quando recebeu a citação estava ciente do alcance do acto, porque foi requerer apoio judiciário junto da Segurança Social, com pedido de nomeação de patrono, para contestar a acção.
11– Por requerimento de 10/11/2022, o réu pediu a sua audição nos autos e a requisição dos seus elementos clínicos ao Hospital do Divino Espírito Santo (HDES). Juntou ainda:
- -Informação clínica, datada de 4/11/2020, subscrita pelo Dr. AF, por via da qual avança a patologia detetada no R., neurosífilis, que lhe provoca uma deterioração muito acentuada das capacidades cognitivas;
- -Um relatório neuropsicológico datado de 9/5/2018, no qual a Dra. SGC, neuropsicóloga, conclui que o réu apresenta um defeito muito significativo, generalizado, das funções nervosas superiores, sendo preponderantes no quadro o défice mnésico (retenção e evocação auditiva e visual) …e executivo (tomada de decisão, controlo e flexibilidade mental). Revelando total ausência de capacidade crítica em relação ao compromisso cognitivo, funcional (AVD´s instrumentais do defeito evidente) e comportamental que apresenta. O perfil neuropsicológico é compatível com o quadro demencial ligeiro, com provável associação aos antecedentes clínicos recentes do examinado (neurosífilis);
-Uma informação clínica datada de 21/9/2020 e subscrita pelo Dr. HF, psiquiatra, que revela ser o réu seguido em consultas de psiquiatria, no HDES, desde 2017 e no seguimento de internamento compulsivo…apontando para, desde então, uma deterioração cognitiva e funcional progressiva…irreversível;
- Uma declaração médica subscrita pelo Dr. AF, datada de 19/10/2022, na qual avança no sentido do réu, pela patologia psiquiátrica de que padece desde 2017, ter a suas capacidades cognitivas afetadas desde então e com isso estar, de lá para cá, incapacitado de receber e interpretar notificações ou outras e de entender o alcance das mesmas; e - Uma informação clínica, datada de 20/10/2022, subscrita pela Dra. MB, psiquiatra, que dá nota de o réu estar a ser seguido desde 2017 na consulta de psiquiatria do HDES e em razão de patologia associada à neurosífilis. Revelando que o tempo tem levado a um declínio cognitivo do paciente, tornando-o incapaz de interferir nas atividades da sua vida diária, profissionais e sociais, incluindo trabalho e questões financeiras, com compromisso na capacidade de decisão.
12–Por despacho de 15/11/2022, foi determinado se oficiasse ao HDES para que remetesse cópia do processo clínico do réu.
13–A autora, solicitou a junção de diversos documentos e arrolou testemunhas.
14– Por via do ofício de 01/02/2023, o HDES fez chegar aos autos elementos clínicos do réu.
15–Foi designada data para audição do réu e das testemunhas.
16–Realizou-se, a 22/03/23, a primeira diligência de prova, com declarações do réus e inquirição de testemunhas.
Porque o réu pôs em causa que a assinatura constante do A/R de citação fosse de sua autoria, foi designada data para inquirição do distribuidor do Serviço Postal, o que veio a acontecer na diligência de 12/04/2023
17–Com data de 27/04/2023, foi proferida sentença que decidiu:
“Face ao exposto, remetendo para as razões de direito e de facto acima expostas, julgo improcedente a nulidade avançada pelo R.”
18–Inconformado, o réu interpôs recurso desta decisão, a 26/05/2023, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1º- O R, padece, desde 2017, de uma deterioração cognitiva funcional progressiva e irreversível que lhe retira a capacidade de entender e de compreender, ainda que não de forma absoluta, incapacidade de facto que compromete o exercício dos seus direitos processuais.
2º- No requerimento em que se alegou a nulidade da citação, o réu logo requerer a nomeação de curador provisório, com a incumbência de o representar neste processo.
3º- É do conhecimento geral uma neurosífilis provoca uma deterioração global, progressiva e irreversível de diversas funções cognitivas (memória, atenção, concentração, linguagem, pensamento entre outras), deterioração essa que tem como consequências alterações no comportamento, na personalidade e na capacidade funcional da pessoa, dificultando a realização das suas actividades de vida diária.
4º- Tal leva a que esteja justificadamente impedido de se compreender o teor e alcance da mesma citação, sendo irrelevante, atenta a prova documental junta aos autos, se o carteiro se apercebeu ou não se o R. (se) encontrava impossibilitado de receber a citação.
5º- o despacho recorrido viola o artigo 257º, do Cód. Civil, e ainda os artigos 234º, 191º, 195º e 199º do Cód. Proc. Civil.
6º- Deverá ser julgada procedente a referida nulidade do acto de citação do R. e, anulando-se todo o processo posterior, ser nomeado curador provisório ao R. na pessoa de quem seja feita a citação.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas, deverá ser julgada procedente a invocada nulidade do acto de citação do R. e, anulando-se todo o processado posterior, sendo nomeado um curador provisório ao R. na pessoa de quem será feita a citação, por assim ser de Direito.
19–A autora contra-alegou, a 13/06/2023, pugnando pela improcedência do recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1- Salvo o devido respeito, não tem qualquer razão o R./Recorrente, não merecendo a douta sentença recorrida qualquer censura, porquanto se encontra devidamente fundamentada, quer de facto, quer de direito.
2- Na verdade, importa dizer que o R./Recorrente, que alegou estar incapaz, sem o provar, para entender o acto de citação – pese embora na sequência dessa citação tenha preenchido e entregue o pedido de apoio judiciário nos serviços competentes, que posteriormente juntou aos autos, facto que por si só afastaria a incapacidade acidental, aliada ao facto de esta só ser relevante se constituir facto notório, entendendo-se este como aquele que uma pessoa de normal diligência o teria pedido notar (o carteiro é uma pessoa de normal diligencia e não notou qualquer incapacidade, de tal sorte que lhe entregou o AR de citação após aquele ter facultado os seus elementos de identificação).
3- Vale isto para dizer que, como é evidente, se o R. fosse efectivamente incapaz, que não é, seguramente (pelo próprio ou pela sua mãe, pessoa que, pelo menos, já desde 2018 acompanha o R. nos exames e consultas médicas, conforme ponto 18 do Relatório Neuropsicológico, que é o Doc. 2 junto ao requerimento ref. CITIUS 43839056, no qual se concluiu que o R. pode sofrer de um défice cognitivo ligeiro), já teria sido intentado o competente processo de acompanhamento de maior, tal como trataram da emissão do certificado de incapacidade multiusos para efeitos de benefícios, o que não fizeram (facto provado em 17).
4- Assim, ou o R./Recorrente não é incapaz (para efeitos civis), como entendeu, e bem, o Tribunal a quo, ou a sê-lo, o que não se concede, não pode dela aproveitar- se, para efeitos civis, substantivos e processuais, por a sua conduta – e da sua mãe – consistir num manifesto abuso de direito e fraude à lei, mantendo-se num limbo, procurando invocar uma incapacidade acidental somente quando lhe dá jeito e para o que lhe dá jeito, frustrando-se, dessa forma, à justiça.
5- Para além disso, mesmo que assim não fosse, que é, sempre se dirá que o R./Recorrente requereu a nulidade da citação, sem contudo expressamente invocar justo impedimento - que no acto da citação não tinha discernimento mental para compreender a citação recebida, estando incapaz de gerir adequadamente a sua vida, não conseguindo perceber o conteúdo desse acto.
6- A situação descrita pelo R./Recorrente, no seu recurso, não tem correspondência com a realidade dos factos provados: Tanto percebeu o conteúdo da citação, que logo após requereu apoio judiciário para contestar a acção para a qual tinha sido citado e requereu a junção aos autos do pedido de apoio judiciário que tinha efectuado.
7- No primeiro contacto com o processo – requerimento de junção aos autos do pedido do apoio judiciário -, o R./Recorrente nada arguiu ou invocou, dizendo, em audiência que foi um amigo que tratou de tudo!!!, confirmando, no entanto, que foi ele próprio quem assinou o pedido de apoio judiciário e elaborou e assinou o requerimento de junção aos autos desse pedido.
8- Desta norma resulta que o efeito do justo impedimento é o de suspender o termo de um prazo peremptório deferindo-o para o dia imediato àquele que tenha sido o último de duração do impedimento.
9- Mas para que assim funcione, a invocação do justo impedimento tem de ser feita logo que cesse a causa impeditiva, a prova do mesmo tem de ser oferecida de imediato, e o requerente tem que proceder à prática em simultâneo do acto em falta (Ac. T.R.C. de 18/07/2006, Relatado pelo Exmo. Desembargador Garcia Calejo).
10- Na verdade, na sua primeira intervenção processual, após citação, o R./Recorrente limitou-se a requerer a junção do apoio judiciário, nada mais tendo dito ou requerido, sabendo perfeitamente que contra ele corria acção judicial que importava contestar, acto para o qual requereu o benefício do apoio judiciário.
11- Também no seu requerimento, ref. CITIUS 43784521, de 07-11-2022, o R./Recorrente não apresentou de imediato qualquer prova relativa à sua incapacidade de facto à data da citação (uma vez que o alegado atestado que juntou, para além de não conter os necessários elementos de identificação, tornando-o de duvidosa veracidade, dele não se extrai qualquer incapacidade do R./Recorrente a nível intelectual e cognitivo no momento do acto de citação), nem apresentou Contestação (acto em falta).
12- Da decisão recorrida, decorre que o R./Recorrente não logrou provar que não tivesse tido conhecimento da citação, antes pelo contrário, pois que essa prova estava dependente da que obtivesse no incidente de justo impedimento. Quer dizer, apenas a prova deste permitiria que se admitisse que o desconhecimento dos efeitos da citação existisse nesse momento, e se tivesse mantido até à data da notificação da sentença, por facto que não lhe tivesse sido imputável.
13- Breve: o R./Recorrente foi citado regularmente e não contestou no prazo de que para o efeito dispunha - e porque, para além disso, não constituiu mandatário nem interveio de qualquer forma no processo (artigo 566º, nº 1 do C. P. Civil), há que concluir, como se concluiu nos autos, que entrou em revelia absoluta.
14- Assim, dúvidas não restam que deve ser mantida integralmente a douta Sentença recorrida, por se encontrar devidamente fundamentada e não violar qualquer princípio ou disposição legal.
Nestes termos, julgando improcedente o recurso e mantendo na íntegra a douta sentença recorrida.
20–A solicitação do ora relator, foi junta aos autos de recurso certidão da sentença proferida no âmbito de processo especial de acompanhamento de maior, a favor do ora réu, proferida a 26/09/2023, no Proc. 1634/23.0T8PDL, transitada em julgado a 24/10/2023, que determinou:
“III – Decisão
Face a tudo o quanto ficou dito, julgo procedente a presente acção e assim:
I.- Instituo ao Requerente PBM o regime do maior acompanhado, fixando-lhe as seguintes medidas de acompanhamento:
a. Representação geral e administração total de bens, previstas no art. 145.º n.º 2 als. b) e c) do Código Civil, dispensando-se a constituição do conselho de família.
II.- Designo como Acompanhante OBN, a quem competirá o cumprimento e execução das medidas de acompanhamento e o contacto permanente com o Acompanhado, nos termos do disposto no artigo 900.º n.º 2 do CPC.
III.- A presente medida, torna-se conveniente a partir de 2017.
IV.- A revisão periódica das medidas de acompanhamento ora aplicadas ocorrerá dentro de cinco anos devendo, para tanto, ser aberto termo de conclusão (cf. art.º 155.º do Código de Processo Civil).”
21–Paralelamente, na sequência da sentença proferida a 17/10/2022, que julgou a acção procedente e condenando o réu no pedido, foi interposto recurso de apelação e, por acórdão de 15/06/2023, desta 6ª Secção, foi julgado improcedente e confirmada a sentença que condenou o réu no pedido.