1RELATÓRIO
A..., identificado nos autos, intentou, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho de 13 de Outubro de 1999 do Almirante Chefe do Estado Maior da Armada que lhe indeferiu o pedido de promoção ao posto de capitão-de-fragata.
Por acórdão de 2002.11.14 o Tribunal Central Administrativo negou provimento ao recurso.
Inconformado, o impugnante recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões:
4.1No caso do texto do número 1 do artigo 10º do EMFAR não tivesse utilizado a expressão verbal “nos quadros permanentes” era absolutamente válido interpretar a norma nos termos do douto acórdão recorrido.
4.2Porém, a utilização da expressão “quadros permanentes” impede que esta disposição legal possa ser interpretada no sentido de limitar ou restringir o seu campo de aplicação à promoção dos militares no activo.
4.3Por isso, o texto do artigo 10º não utiliza, em parte alguma, a expressão “no activo” ou qualquer outra equivalente.
4.4Um militar na reserva ou na reforma não pode, em princípio, ser promovido, contudo, apesar deste princípio, existem normas excepcionais que possibilitam a promoção, a título excepcional, de militares nas situações da reserva e da reforma.
4.5Ora, o artigo 10º do EMFAR veio permitir a promoção de militares na situação de reserva ou da reforma, pois, trata-se de norma jurídica excepcional, em perfeita obediência às várias disposições legais que regulam esta matéria.
4.6A norma do número 2 do artigo 10º do EMFAR não é de utilização universal e sistemática, tratando-se de uma norma de recurso, a utilizar, somente, nos casos de promoções dos oficiais no activo, caso não haja vaga no posto de capitão-de-fragata, do respectivo quadro de pessoal.
- 4.7Assim, a regra do número 2 do artigo 10º do EMFAR, não permite concluir que a norma do número 1 do mesmo artigo apenas é aplicável aos militares na situação do activo.
- 4.8Consequentemente, no caso dos autos, sendo o recorrente capitão-tenente da classe de serviço especial e, satisfazendo as condições gerais e especiais de promoção a capitão-de-fragata, deveria ter sido promovido ao posto de capitão-de-fragata, nos exactos termos previstos no artigo 10º, nº 1 do Decreto-Lei 236/99 de 25 de Junho, uma vez que continua a pertencer aos quadros permanentes, independentemente de ter transitado para a situação de reserva.”
A autoridade recorrida alegou também, tendo concluído assim:
- 1.O Recorrente encontra-se na situação de reserva desde momento anterior à entrada em vigor do Dec. Lei nº 236/99, de 25 de Junho;
- 2.A promoção definida no art. 10º daquele diploma visa exclusivamente militares no activo, perante o disposto no nº 2 da mesma disposição, em conjugação com as restantes normas aplicáveis;
- 3.Aí se determina que os militares promovidos ao abrigo do número anterior ficam na situação de supranumerários;
- 4.Tal situação, nos termos do art. 175º do EMFAR é específica dos militares no activo, pelo que o Recorrente não pode a ela ter acesso;
- 5.Em consequência não lhe pode ser aplicado o mecanismo de promoção definido no art. 10º, ora em apreço.”
O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos:
“Entendo que o recurso jurisdicional não merece provimento.
Com efeito, encontrando-se o recorrente na situação de reserva à data da entrada em vigor do Dec. Lei nº 236/99, de 25 de Junho, a ele não se aplica o disposto no seu art. 10º.
Na verdade, prevendo o nº 2 desse preceito que os militares promovidos nos termos do nº 1 ficam na situação de supranumerários, tal significa que o seu campo de aplicação se restringe aos militares no activo, uma vez que tão somente estes podem ser colocados nessa situação, tal como determina o art. 175º nº 1 do Estatuto dos Militares das Forças Armadas”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:
A-O recorrente passou à situação de reserva em 31.03.98 (doc. de fls. 5
B-Em 27.08.99 o ora recorrente dirigiu ao CHEFE DO ESTADO MAIOR DA ARMADA requerimento com o seguinte teor:
“... – Capitão-Tenente SEL, A..., Raa, actualmente na efectividade de serviço na Unidade de Apoio ao Pessoal Militar do Arsenal do Alfeite, vem expor e requerer a V. Exa o seguinte:
1 - Passou à situação de reserva em 31.03.98 ao abrigo da alínea b) do artº 167° do EMFAR, posto em vigor pelo Decreto-Lei n° 34-A/90, de 24JAN90, continuando na efectividade de serviço desde aquela data;
2 - Completou em 08.01.99 18 anos de tempo de serviço efectivo acumulado nos postos de primeiro-tenente e de capitão-tenente;
3 - À data da passagem à situação de reserva satisfazia, desde 01JAN97, as condições especiais de promoção exigidas pelo n° 1 do art. 249° do EMFAR...
4 - O Decreto-Lei n° 236/99, de 25 de Junho, que aprova o novo EMFAR, prevê, no n° 1 do seu art. 10°, a promoção ao posto de capitão-de--fragata dos " ...capitães-tenentes das classes de Administração Naval (AN)... que, satisfazendo as condições gerais e especiais de promoção, tenham completado ou venham a completar, nos quadros permanentes, até 31 de Dezembro de 2001, 18 anos de tempo de serviço efectivo acumulado nos postos de primeiro-tenente e de capitão-tenente. "
E ainda, de acordo com o estipulado no n° 3 do art. 10° do mesmo diploma, que "A antiguidade no posto de capitão-de-fragata dos oficiais promovidos nos termos do n° 1 reporta-se à data em que completem o tempo de serviço aí exigido ou a 1 de Janeiro de 1999, caso o tenham completado até esta data. "
5 - O artigo 191° do EMFAR, aprovado pelo decreto-lei n° 236/99, de 25 de Junho, prevê expressamente que os militares na situação de reserva ou de reforma possam" ...ser promovidos a título excepcional, nos termos previstos no presente Estatuto”
6 - O artigo 54° do EMFAR, aprovado pelo decreto-lei n° 236/99, de 25 de Junho, estipula "designadamente" dois casos concretos em que pode verificar-se a promoção a título excepcional, mas não exclui expressamente outras situações que possam ocorrer remetendo o assunto para regulação em diploma próprio;
7 - O art. 10° do Decreto-Lei n° 236/99, de 25 de Junho, consagrou um novo caso de promoção a título excepcional, permitindo inclusive que um dos requisitos dessa promoção (o cumprimento de 18 anos de serviço efectivo acumulado nos postos de 1° tenente e de capitão-tenente) venha a verificar-se até 31 de Dezembro de 2001, desde que realizado por qualquer oficial dos quadros permanentes, e não exclusivamente do activo.
Pelo que atrás ficou exposto e, designadamente, porque o requerente
- a)- Sendo capitão-tenente da classe de Serviço Especial (SEL), satisfaz as condições gerais e especiais de promoção a capitão-de-fragata;
- b)- Completou 18 anos de tempo de serviço efectivo acumulado nos postos de 1° tenente e de capitão-tenente em 08 de Junho de 1999;
- c)- Apesar de se encontrar na situação de reserva (na efectividade de serviço), a promoção a capitão-de-fragata é, neste caso concreto, permitida a título excepcional.
Vem requerer a V. Ex.a. se digne determinar a análise do assunto em questão com o intuito de vir a ser decidida, ao abrigo do art. 10° do decreto-lei n° 236/99, de 25 de Junho, e do art. 54° do EMFAR, a sua promoção a título excepcional ao posto de capitão-de-fragata de Serviço Especial (SEL), a contar de 08 de Junho de 1999, não obstante a sua manutenção na situação de reserva.
Pede deferimento ".
C - O requerimento a que se alude em B) mereceu do ALMIRANTE CHEFE DO ESTADO MAIOR DA ARMADA o seguinte despacho proferido em 13.10.99:
"Indefiro tendo por fundamento que:
1- O disposto no art. 10° do Dec. Lei 236/99, 25JUN tem como universo de aplicação apenas os CTEN's das classes AN, EMQ, EM, FZ e SE na situação do activo, definida no art. 142° do EMFAR, atenta a conjugação do normativo vertido nos n° 2 e n° 3 do art. 166° e n° 1 do art. 175° do EMF AR e o n° 2 do art. 10° daquele diploma.
2 - A promoção a título excepcional é feita nos termos das disposições constantes nos artigos 54° e 191° do EMFAR e é regulada em diploma próprio, conforme está expressamente fixado no n° 3 do art. 54° do estatuto.
3 - O Dec. Lei 236/99, 25JUN regulamenta matérias diversas aplicáveis aos militares, não sendo um diploma próprio e exclusivo para regular promoções a titulo excepcional.
4 - O disposto no art. 10° do Dec. Lei 236/99 não permite a promoção de militares na situação de reserva a título excepcional, antes revestindo o carácter de disposição transitória para CTEN' s de algumas classes, na situação do activo, através de mecanismos reguladores de carreira limitados no tempo. ".