Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A. .., identificado nos autos, intentou, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho de 13 de Outubro de 1999 do Almirante Chefe do Estado Maior da Armada que lhe indeferiu o pedido de promoção ao posto de capitão-de-fragata.
Por acórdão de 2002.11.14 o Tribunal Central Administrativo negou provimento ao recurso.
Inconformado, o impugnante recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões:
4. 1No caso do texto do número 1 do artigo 10º do EMFAR não tivesse utilizado a expressão verbal “nos quadros permanentes” era absolutamente válido interpretar a norma nos termos do douto acórdão recorrido.
4. 2Porém, a utilização da expressão “quadros permanentes” impede que esta disposição legal possa ser interpretada no sentido de limitar ou restringir o seu campo de aplicação à promoção dos militares no activo.
4. 3Por isso, o texto do artigo 10º não utiliza, em parte alguma, a expressão “no activo” ou qualquer outra equivalente.
4. 4Um militar na reserva ou na reforma não pode, em princípio, ser promovido, contudo, apesar deste princípio, existem normas excepcionais que possibilitam a promoção, a título excepcional, de militares nas situações da reserva e da reforma.
4. 5Ora, o artigo 10º do EMFAR veio permitir a promoção de militares na situação de reserva ou da reforma, pois, trata-se de norma jurídica excepcional, em perfeita obediência às várias disposições legais que regulam esta matéria.
4. 6A norma do número 2 do artigo 10º do EMFAR não é de utilização universal e sistemática, tratando-se de uma norma de recurso, a utilizar, somente, nos casos de promoções dos oficiais no activo, caso não haja vaga no posto de capitão-de-fragata, do respectivo quadro de pessoal.
4. 7 Assim, a regra do número 2 do artigo 10º do EMFAR, não permite concluir que a norma do número 1 do mesmo artigo apenas é aplicável aos militares na situação do activo.
4. 8 Consequentemente, no caso dos autos, sendo o recorrente capitão-tenente da classe de serviço especial e, satisfazendo as condições gerais e especiais de promoção a capitão-de-fragata, deveria ter sido promovido ao posto de capitão-de-fragata, nos exactos termos previstos no artigo 10º, nº 1 do Decreto-Lei 236/99 de 25 de Junho, uma vez que continua a pertencer aos quadros permanentes, independentemente de ter transitado para a situação de reserva.”
A autoridade recorrida alegou também, tendo concluído assim:
1. O Recorrente encontra-se na situação de reserva desde momento anterior à entrada em vigor do Dec. Lei nº 236/99, de 25 de Junho;
2. A promoção definida no art. 10º daquele diploma visa exclusivamente militares no activo, perante o disposto no nº 2 da mesma disposição, em conjugação com as restantes normas aplicáveis;
3. Aí se determina que os militares promovidos ao abrigo do número anterior ficam na situação de supranumerários;
4. Tal situação, nos termos do art. 175º do EMFAR é específica dos militares no activo, pelo que o Recorrente não pode a ela ter acesso;
5. Em consequência não lhe pode ser aplicado o mecanismo de promoção definido no art. 10º, ora em apreço.”
O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos:
“Entendo que o recurso jurisdicional não merece provimento.
Com efeito, encontrando-se o recorrente na situação de reserva à data da entrada em vigor do Dec. Lei nº 236/99, de 25 de Junho, a ele não se aplica o disposto no seu art. 10º.
Na verdade, prevendo o nº 2 desse preceito que os militares promovidos nos termos do nº 1 ficam na situação de supranumerários, tal significa que o seu campo de aplicação se restringe aos militares no activo, uma vez que tão somente estes podem ser colocados nessa situação, tal como determina o art. 175º nº 1 do Estatuto dos Militares das Forças Armadas”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 OS FACTOS
No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:
A- O recorrente passou à situação de reserva em 31.03.98 (doc. de fls. 5
B- Em 27.08.99 o ora recorrente dirigiu ao CHEFE DO ESTADO MAIOR DA ARMADA requerimento com o seguinte teor:
“... – Capitão-Tenente SEL, A..., Raa, actualmente na efectividade de serviço na Unidade de Apoio ao Pessoal Militar do Arsenal do Alfeite, vem expor e requerer a V. Exa o seguinte:
1- Passou à situação de reserva em 31.03.98 ao abrigo da alínea b) do artº 167° do EMFAR, posto em vigor pelo Decreto-Lei n° 34-A/90, de 24JAN90, continuando na efectividade de serviço desde aquela data;
2- Completou em 08.01.99 18 anos de tempo de serviço efectivo acumulado nos postos de primeiro-tenente e de capitão-tenente;
3- À data da passagem à situação de reserva satisfazia, desde 01JAN97, as condições especiais de promoção exigidas pelo n° 1 do art. 249° do EMFAR
4- O Decreto-Lei n° 236/99, de 25 de Junho, que aprova o novo EMFAR, prevê, no n° 1 do seu art. 10°, a promoção ao posto de capitão-de--fragata dos " ...capitães-tenentes das classes de Administração Naval (AN)... que, satisfazendo as condições gerais e especiais de promoção, tenham completado ou venham a completar, nos quadros permanentes, até 31 de Dezembro de 2001, 18 anos de tempo de serviço efectivo acumulado nos postos de primeiro-tenente e de capitão-tenente. "
E ainda, de acordo com o estipulado no n° 3 do art. 10° do mesmo diploma, que "A antiguidade no posto de capitão-de-fragata dos oficiais promovidos nos termos do n° 1 reporta-se à data em que completem o tempo de serviço aí exigido ou a 1 de Janeiro de 1999, caso o tenham completado até esta data. "
5- O artigo 191° do EMFAR, aprovado pelo decreto-lei n° 236/99, de 25 de Junho, prevê expressamente que os militares na situação de reserva ou de reforma possam" ...ser promovidos a título excepcional, nos termos previstos no presente Estatuto”
6- O artigo 54° do EMFAR, aprovado pelo decreto-lei n° 236/99, de 25 de Junho, estipula "designadamente" dois casos concretos em que pode verificar-se a promoção a título excepcional, mas não exclui expressamente outras situações que possam ocorrer remetendo o assunto para regulação em diploma próprio;
7- O art. 10° do Decreto-Lei n° 236/99, de 25 de Junho, consagrou um novo caso de promoção a título excepcional, permitindo inclusive que um dos requisitos dessa promoção (o cumprimento de 18 anos de serviço efectivo acumulado nos postos de 1° tenente e de capitão-tenente) venha a verificar-se até 31 de Dezembro de 2001, desde que realizado por qualquer oficial dos quadros permanentes, e não exclusivamente do activo.
Pelo que atrás ficou exposto e, designadamente, porque o requerente
a) - Sendo capitão-tenente da classe de Serviço Especial (SEL), satisfaz as condições gerais e especiais de promoção a capitão-de-fragata;
b) - Completou 18 anos de tempo de serviço efectivo acumulado nos postos de 1° tenente e de capitão-tenente em 08 de Junho de 1999;
c) - Apesar de se encontrar na situação de reserva (na efectividade de serviço), a promoção a capitão-de-fragata é, neste caso concreto, permitida a título excepcional.
Vem requerer a V. Ex.a. se digne determinar a análise do assunto em questão com o intuito de vir a ser decidida, ao abrigo do art. 10° do decreto-lei n° 236/99, de 25 de Junho, e do art. 54° do EMFAR, a sua promoção a título excepcional ao posto de capitão-de-fragata de Serviço Especial (SEL), a contar de 08 de Junho de 1999, não obstante a sua manutenção na situação de reserva.
Pede deferimento ".
C- O requerimento a que se alude em B) mereceu do ALMIRANTE CHEFE DO ESTADO MAIOR DA ARMADA o seguinte despacho proferido em 13.10.99:
"Indefiro tendo por fundamento que:
1- O disposto no art. 10° do Dec. Lei 236/99, 25JUN tem como universo de aplicação apenas os CTEN's das classes AN, EMQ, EM, FZ e SE na situação do activo, definida no art. 142° do EMFAR, atenta a conjugação do normativo vertido nos n° 2 e n° 3 do art. 166° e n° 1 do art. 175° do EMF AR e o n° 2 do art. 10° daquele diploma.
2- A promoção a título excepcional é feita nos termos das disposições constantes nos artigos 54° e 191° do EMFAR e é regulada em diploma próprio, conforme está expressamente fixado no n° 3 do art. 54° do estatuto.
3- O Dec. Lei 236/99, 25JUN regulamenta matérias diversas aplicáveis aos militares, não sendo um diploma próprio e exclusivo para regular promoções a titulo excepcional.
4- O disposto no art. 10° do Dec. Lei 236/99 não permite a promoção de militares na situação de reserva a título excepcional, antes revestindo o carácter de disposição transitória para CTEN' s de algumas classes, na situação do activo, através de mecanismos reguladores de carreira limitados no tempo. ".
2.2. O DIREITO
O recorrente pediu a sua promoção a capitão-de-fragata com fundamento no disposto no art. 10º do DL nº 236/99 de 25 de Junho.
A Administração, através do acto expresso contenciosamente impugnado indeferiu a pretensão por haver entendido que o referido normativo era inaplicável à situação do requerente.
O acórdão recorrido negou provimento ao recurso contencioso, dizendo, no essencial, que:
“(...) tendo o recorrente transitado para a situação de reserva, tal situação, ainda que em efectividade de serviço, apenas lhe permite obter promoção por distinção ou a título excepcional nos termos previstos no EMFAR (cfr. arts. 54º, 143º, 153º e segs e 191º do EMFAR).
Daí que a promoção ao posto de capitão-de-fragata, prevista no art. 10º do DL 236/99, apenas pode contemplar ou abranger os militares no activo (activo com a abrangência prevista no art. 142º nº 1 do EMFAR) e não os militares que se encontravam na situação de reserva à data da entrada em vigor dessa disposição legal, como era o caso do recorrente que havia passado à situação de reserva em 31.03.98”.
O recorrente insurge-se contra este entendimento argumentando, em síntese, que a (i) a previsão da norma do art. 10º nº 1 do DL nº 236/99 abarca todo o universo dos militares dos quadros permanentes, sem distinguir entre as situações de activo, reserva e reforma e (ii) consagra um novo caso de promoção a título excepcional.
São estes os limites da controvérsia, que, assim, chama este Supremo Tribunal a decidir uma questão única que é a de saber se o disposto no art. 10º do DL nº 236/99 de 25.6 é, ou não, aplicável à situação do recorrente.
Apreciando, importa, antes de mais, convocar o texto do preceito legal que é o seguinte:
Artigo 10º
1- São promovidos ao posto de capitão-de-fragata os capitães-tenentes das classes de administração naval (AN), engenheiros maquinistas navais (EMQ), engenheiros de material naval (EM), fuzileiros (FZ) e serviço especial (SE) que, satisfazendo as condições gerais e especiais de promoção, tenham completado ou venham a completar, nos quadros permanentes, até 31 de Dezembro de 2001, 18 anos de serviço efectivo acumulado nos postos de primeiro-tenente e de capitão-tenente.
2- Os militares promovidos ao abrigo do número anterior ficam na situação de supranumerários até que acedam ao posto imediato++++
(...)
Vista a lei, lembremos os factos relevantes: (i) o recorrente passou à situação de reserva em 31.3.1998 e (ii) completou os 18 anos de serviço em 8.1.1999.
Defende o recorrente, como primeiro argumento, que está abrangido pelo âmbito de aplicação subjectiva da norma do nº 1, uma vez que, não obstante estar na situação de reserva, é militar dos quadros permanentes. E se na letra da lei se diz apenas ser o regime aplicável aos militares referidos que tenham completado ou venham a completar 18 anos de serviço, nos quadros permanentes, de acordo com o brocardo “onde a lei não distingue não deve o intérprete distinguir”, a sua situação cabe na previsão normativa.
Como se verá de seguida, não tem razão.
A letra da lei, é o ponto de partida e o limite da interpretação. Enquanto limite tem a função negativa de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio no texto. E, diga-se, desde já, a interpretação do recorrente, não pode afastar-se de imediato, por total falta de ressonância no texto legal.
Porém, arrancando do enunciado linguístico, para determinar o sentido prevalente das proposições normativas, não podem as mesmas ler-se isoladamente. Importa contextualizá-las, quer com as outras do mesmo preceito, quer com as demais do complexo normativo de que fazem parte, na suposição de que o legislador soube exprimir com correcção o seu pensamento (art. 9º C. Civil).
Ora, de retorno ao caso concreto, temos que o recorrente, quando completou os 18 anos de serviço, estava já na situação de reserva.
Os militares dos quadros permanentes encontram-se numa das seguintes situações: activo, reserva ou reforma (art.141 do EMFAR).
Portanto, tem razão o recorrente enquanto afirma ser militar dos quadros permanentes.
Porém, o nº 2 do preceito interpretando diz que “os militares promovidos (...) ficam na situação de supranumerários”, sendo que, nos termos do disposto no art. 175º nº 1 do EMFAR “considera-se supranumerário o militar no activo que, não estando na situação de adido, não possa ocupar vaga no quadro a que pertence, por falta da vacatura de lugar”. Por seu turno, “considera-se militar no activo o militar que se encontre afecto ao serviço efectivo ou em condições de ser chamado ao seu desempenho e que não tenha sido abrangido pelas situações de reserva ou de reforma” (art. 142º nº 1 EMFAR).
Neste conjunto normativo a lei apela aos conceitos de “supranumerário” e de “militar no activo”. Todavia, não deixa ao intérprete qualquer prerrogativa de avaliação na integração desses conceitos indeterminados, uma vez que ela própria os densifica. Sabe-se que “supranumerário” é uma qualidade exclusiva dos militares do activo e que os militares já abrangidos pela situação de reserva, podendo embora encontrar-se na efectividade do serviço (art. 143º nº 1 do EMFAR), não são considerados militares no activo. Nesta matéria não há lugar a dúvidas e não pode ser outro o sentido da lei.
Posto isto, na coerência do sistema, tendo em conta que (i) o recorrente é um militar na reserva, portanto que já não está no activo, (ii) a situação de supranumerário é exclusiva dos militares no activo e (iii) a norma do nº 2 do art. 10º do DL nº 236/99 de 25.6 prescreve que “os militares promovidos ao abrigo do número anterior ficam na situação de supranumerários até que acedam ao posto imediato”, o resultado da interpretação só pode um: o recorrente não está abrangido pelo âmbito de aplicação subjectiva do art. 10º do DL nº 236/99 de 25.6.
Em desfavor desta interpretação argumenta ainda o recorrente, na conclusão 4ª da sua alegação, que a norma, contra a regra geral, permite “a promoção, a título excepcional”, de militares na situações de reserva e reforma.
Ora, no EMFAR consigna-se que os militares na situação de reserva apenas podem ser promovidos ou por distinção ou a título excepcional (art.191º), sendo que aquela “premeia excepcionais virtudes e dotes de comando” (art. 53º nº 2) e esta “consiste no acesso a posto superior, independentemente da vacatura”, tem lugar, designadamente, “por qualificação como deficiente das Forças Armadas, quando legislação especial o preveja” ou por “reabilitação, em consequência de procedência de recurso em processo criminal ou disciplinar” e é “regulada em diploma próprio” (art. 54º).
Constata-se, assim, que a promoção prevista no art. 10º do DL nº 236/99, cujos requisitos são apenas as condições gerais e especiais e o tempo de serviço, não decorre das razões que motivaram o legislador a consagrar a promoção por distinção e/ou a título excepcional.
Mais uma vez, a interpretação contextual indica que os militares na reserva não podem beneficiar do regime de promoção fixado no referido preceito legal.
Contrapõe o recorrente que a lei criou um novo caso especial de promoção a título excepcional, pois, ao contrário do que se afirma no acórdão recorrido, o art. 54º do DL nº 236/99 de 25.6, não exige “um diploma próprio e exclusivo”, mas apenas consagra a necessidade da sua previsão num diploma legal.
Ora, é certo que o legislador do DL nº 236/99 poderia, ele próprio, no mesmo diploma que aprova o EMFAR, ter criado, com paridade na hierarquia normativa, um caso novo e especial de promoção a título excepcional. Todavia, como vimos já, a interpretação a partir dos elementos literal e sistemático não se acomoda a esse resultado, que é, ainda, repelido pelo elemento teleológico. Na verdade, como decorre do preâmbulo do diploma, o art. 10º consagra tão - só um regime especial e transitório de promoção explicado por razões (congestionamento de quadros e satisfação de legítimas expectativas dos militares em causa) bem distintas das que justificam a promoção a título excepcional.
Claudica, assim, ainda este outro argumento do recorrente.
Em suma: (i) sendo o recorrente militar na situação de reserva, está o mesmo excluído do âmbito de aplicação subjectiva da norma do art. 10º nº 1 do DL nº 236/99 de 25.6;
(ii) esta interpretação vem sendo afirmada pela jurisprudência uniforme deste STA (vide acórdãos de 2001.10.18 – recº nº 47 436, de 2003.04.01 – recº nº 1501/02 e de 2003.09.25 – recº nº 1777/02)
(iii) improcedem todas as conclusões da alegação da recorrente, não incorrendo o acórdão recorrido no erro de julgamento de que vem acometido.
3. DECISÃO
Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso e em manter o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente:
Taxa de justiça: 300 Euros (trezentos)
Procuradoria: 150 Euros (cento e cinquenta euros)
Lisboa, 22 de Outubro de 2003.
Políbio Henriques – Relator – Adelino Lopes – António Madureira