IIIFUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Definido o quadro factual, cumpre decidir da questão colocada no presente recurso.
Neste conspecto, o Recorrente e o Recorrido estão de acordo que, em primeiro lugar, deve ser graduado o crédito exequendo no valor de € 68.811,57, acrescido de juros de mora, à taxa contratada de 6, 226% e respectivo imposto de selo, pois que o dito crédito se mostra garantido por hipoteca constituída por escritura pública de 26.10.2009, registada pela Ap. 4725, de 28.10.2009, e subsequente penhora realizada nos autos principais de execução sobre a fracção G, datada de 13.03.2014, conforme certidão do registo predial junta aos autos – vide pontos 1 a 7 do elenco dos factos provados.
E, de facto, beneficiando o aludido crédito exequendo (inicial) de garantia de hipoteca constituída por escritura pública e registada e, ainda, da subsequente penhora registada a 13.03.2014, dúvidas não subsistem que o dito crédito originário deve ser graduado em primeiro lugar, pois que, como resulta do preceituado no artigo 686º, n.º 1, do Cód. Civil, “A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.”
Como assim, não concorrendo em termos de graduação com a dita hipoteca e subsequente penhora nenhum outro crédito dotado de privilégio especial ou de prioridade de registo, é seguro que o aludido crédito exequendo deve ser graduado em primeiro lugar.
Dito isto, o dissídio entre as partes centra-se em saber se deve, ainda, para além daquele crédito exequendo (inicial), ser graduado em conjunto e em primeiro lugar o crédito do exequente “B…, SA” (ora Recorrido) no valor de € 122.905,95, resultante da cumulação de execução requerida a 3.04.2020 e deferida por despacho de 2.09.2020, sendo que essa actualização do crédito veio a ser averbada no registo a 24.09.2020, mas já antes desta data mostra-se registado sobre o mesmo imóvel arresto com data de 10.02.2020, para garantia do crédito do Recorrente no valor de € 13.910,88 e demais acréscimos, o qual veio a ser convertido em penhora a 6.10.2020.
Nesta perspectiva, o exequente “B…, SA” sustenta que o deferimento da cumulação de execuções faz retroagir o efeito do averbamento de 24.09.2020 à data do registo da penhora inicial, ou seja, a 13.03.2014, razão porque esta penhora efectuada em seu favor é extensiva ao valor cumulado e, por isso, anterior ao arresto e à consequente conversão do mesmo em penhora em favor do ora Recorrente, ou seja, a 10.02.2020 (ou 6.10.2020).
Por conseguinte, advoga que a sentença recorrida, ao não fazer qualquer distinção entre os créditos por si invocados (o inicial e o posteriormente cumulado) e ao graduar em primeiro lugar o crédito correspondente à respectiva soma, deve manter-se, correspondendo à aplicação do princípio da prioridade do registo e à regra que emerge do preceituado no artigo 822º, n.º 1, do Cód. Civil.
Por seu turno, o Recorrente sustenta, em sentido oposto, que a cumulação da execução é uma nova penhora (registada com data de 24.09.2020) e, por isso, o arresto, que foi registado a 10.02.2020 e convertido em penhora a 6.10.2020, merece, à luz do preceituado no artigo 822º, n.º 2, do Cód. Civil (que estabelece que a anterioridade da penhora se reporta à data do arresto), ser graduado antes daquela outra penhora.
Como assim, em seu ver, deveria a sentença de graduação de créditos ter efectuado a distinção entre o crédito exequendo inicial, graduando-o em primeiro lugar, e o crédito exequendo cumulado, graduando este último em terceiro lugar, após o crédito por si reclamado que beneficia de arresto registado a 10.02.2020, sendo certo que a respectiva conversão em penhora, apesar de registada apenas a 6.10.2020, retroage os seus efeitos àquela data de 10.02.2020, como exposto.
Perante a divergência das partes, cumpre tomar posição.
Em nosso ver, cumpre, desde já dizê-lo, assiste inteira razão ao Recorrente.
Justificando.
A penhora consiste no acto processual fulcral na execução do património do devedor (ou de terceiro).
A penhora traduz-se na apreensão jurídica de bens do devedor ou de terceiro, em termos de desapossamento em relação àqueles e de empossamento em favor do tribunal, com vista à realização dos fins da acção executiva, qual seja o pagamento coercivo do crédito exequendo.
Nesta perspectiva, a penhora, nos termos do artigo 817º, do Cód. Civil, traduz-se, segundo uma corrente da nossa doutrina, numa garantia real das obrigações que se impõe erga omnes, podendo o seu titular seguir o bem penhorado, independentemente da contingência da respectiva titularidade, em conformidade com a característica da sequela própria dos direitos reais. [1] [2]
Nesta consonância, prevê o artigo 819º, do Cód. Civil, que “Sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados.”
Destarte, ressalvadas as regras do registo, os actos de disposição ou oneração de bens penhorados, apesar de válidos entre as respectivas partes, são ineficazes perante o exequente, tudo se passando como se não existissem para a execução e o atingimento dos seus fins. [3]
Por outro lado, ainda, segundo o n.º 1 do artigo 822º, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior.
Destarte, a penhora, ao retirar ao executado a disponibilidade jurídica do bem exerce uma função instrumental, qual seja a “de salvaguardar a utilidade final do direito de execução” perante eventuais actos de disposição ou oneração por parte do executado e, ao mesmo tempo, ao prever a preferência do credor/exequente na satisfação do seu crédito, exerce, em simultâneo, uma “função de garantia (lato sensu) do cumprimento das obrigações.” [4]
O arresto, por seu turno, traduz-se “grosso modo” na providência cautelar especificada que consiste na apreensão judicial de bens, fundada no receio do credor de perda da garantia patrimonial do seu crédito.
Trata-se, pois, de uma apreensão judicial de bens que implica a sua indisponibilidade jurídica, mas sem afectar o respectivo poder de disposição, sendo-lhe aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras da penhora – cfr. artigo 391º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
Como refere A. Abrantes Geraldes, “À semelhança dos restantes procedimentos cautelares, o arresto exerce uma função instrumental relativamente ao processo declarativo e, depois, ao processo executivo, sendo o mecanismo que assegura a «expropriação forçada» em que se traduz a penhora dos bens do devedor. Consiste numa apreensão judicial de bens capaz de antecipar os efeitos derivados da penhora e garantir o efeito útil que o credor procura através da sentença condenatória ou dos meios de cumprimento coercivo das obrigações (art. 619.º do CC).” [5]
Por conseguinte, o arresto, em conformidade com o disposto no artigo 622º, n.º 1, do Cód. Civil, torna ineficazes em relação ao requerente os actos de disposição e oneração dos bens arretados, de acordo com as regras próprias da penhora. Quer dizer, o arrestado (tal como o executado) pode validamente dispor dos bens apreendidos ou onerá-los, só que tais actos não são eficazes quanto ao arrestante, sem prejuízo das regras do registo (artigo 819º, n.º 1, do Cód. Civil).
Por outro lado, ainda, em semelhança à penhora, o arrestante goza de preferência na satisfação do seu crédito em relação aos demais credores do arrestado, que não tenham garantia real anterior (artigo 822º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Civil). [6]
A natureza do arresto é, tal como na penhora, discutível ao nível da doutrina, sustentando uma parte da mesma que o arresto, tal como a penhora, constitui um direito real de garantia, ainda que não convertido em penhora, ao passo que outros, sem tomar posição expressa quanto à sua qualificação, atribuem, no entanto, ao arresto a preferência resultante da penhora. [7] Já ao nível da jurisprudência, vem sendo posição recorrente a de que o arresto, não se mostrando convertido em penhora, não assume a natureza de direito real de garantia, nomeadamente para efeitos de admissão de reclamação e graduação do respectivo crédito. [8]
Apesar disso, é de referir que esta última questão, no caso dos autos, não se nos coloca, pois que é indiscutido que o arresto decretado sobre o imóvel ora em causa a favor do Recorrente foi convertido em penhora, esgrimindo-se já a questão de saber a posição que esta outra penhora há-de assumir em termos de graduação dos créditos reclamados nos autos e, em especial, face à penhora resultante da cumulação de execuções levada a cabo pelo exequente “B…, SA”, sendo que, segundo o exequente, a primeira penhora é extensiva ao novo valor emergente daquela cumulação.
Esta questão, que se assume como decisiva para a sorte do recurso, contende com a matéria atinente à cumulação de execuções.
Nesta matéria, como é consabido, desde há muito que a nossa lei adjectiva permite a cumulação de execuções, seja a cumulação inicial (artigo 709.º, do CPC), em que originária e simultaneamente, nuns mesmos autos executivos, se cumulam execuções fundadas em títulos diferentes, seja a cumulação sucessiva (artigoº 711.º, do CPC), em que, estando em curso autos executivos por determinado título, se cumula, no mesmo processo, a execução de outro (s) título (s).
Neste sentido, como prevê aquele artigo 711.º, n.º 1:
“[E]nquanto uma execução não for extinta, pode o exequente requerer, no mesmo processo, a execução de outro título, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que impedem a cumulação, sem prejuízo do disposto no número seguinte. “
Quer dizer, a cumulação de execuções ocorre quando o mesmo credor promove contra o mesmo devedor mais do que uma execução no mesmo processo.
Assim, embora o processo seja o mesmo, na cumulação (sucessiva) de execuções do que se trata é de diversas execuções, logo, por quantias exequendas diversas e por títulos executivos diversos (por diversos pedidos e causas de pedir).
A vantagem é visível: aproveita-se um só processo executivo para fazer operar diversas execuções, simultânea ou sucessivamente, com os inerentes ganhos em termos de economia processual.
Daí decorrem, obviamente, ganhos para o exequente e para o sistema de justiça, evitando-se a multiplicação dos processos, sem prejuízo para o executado ou para terceiros.
De facto, as garantias de defesa do executado não são postas em crise com a cumulação sucessiva, pois que, perante a nova execução (sucessiva), embora em autos já pendentes, correrão a seu favor todas as garantias de defesa como se se tratasse de uma execução em novos autos executivos, podendo, designadamente, deduzir oposição por embargos, ainda que não o tenha feito em relação à execução originária.
A questão coloca-se, no entanto, em relação a terceiros.
Pode, na verdade, haver outros credores do mesmo executado e até arrestos/execuções movidas por terceiros (outros credores), com inerentes arrestos/penhoras incidindo, ou não, sobre bens já penhorados na execução onde vem a ter lugar a cumulação sucessiva.
Ora, no caso em apreciação, quando no âmbito da execução inicial foi deduzido e deferido o pedido de cumulação de execução sobre o imóvel inicialmente penhorado (respectivamente, a 3.04.2020 e 2.09.2020) e, ainda, quando teve lugar a 24.09.2020 a inscrição no registo do averbamento da cumulação de execuções (passando para o valor de € 191.717,42), já se mostrava inscrito em data anterior sobre o mesmo imóvel (a 10.02.2020) o arresto decretado para garantia do crédito do reclamante Condomínio de € 13.910,88 sobre o mesmo imóvel, sendo certo, ainda, que esse mesmo arresto veio a ser convertido em penhora e levado ao registo pela Ap. 2872, de 6.10.2020 – vide factos provados em 8., 9., 10., 11. e 12.
Como assim, a questão a enfrentar traduz-se em saber se o valor da execução cumulada goza, ou não, da garantia da penhora inicial realizada no âmbito do presente processo (registada a 13.03.2014), como defende o exequente e se mostra, implícito, no sentido decisório da sentença recorrida ou, ao invés, se o averbamento daquele valor cumulado corresponde a uma nova penhora, cujos efeitos apenas se produzem com o registo da mesma ou com o registo do averbamento dessa cumulação (que teve lugar a 24.09.2020).
Nesta sede, não há dúvida, em nosso ver, que o exequente beneficia da penhora primeiramente registada, cuja inscrição ocorreu, como se referiu, em 13.03.2014.
No entanto, ao invés do que o exequente sustenta, essa penhora apenas se destina a garantir a satisfação da quantia exequenda originária, ou seja, o crédito exequendo accionado ao tempo, e não outro. Note-se que a hipoteca constituída e registada previamente à execução não se destina a garantir o crédito cumulado, mas apenas o crédito decorrente do mútuo celebrado entre o exequente e a executada.
Por conseguinte, se no ínterim o exequente fizer uso da faculdade processual que lhe é conferida pelo citado artigo 711º (e for admitida a cumulação sucessiva), terá - porque, como se notou, se trata de uma execução diversa da execução originária, ainda que processada nos mesmos autos - que ser realizada nova penhora que garanta a satisfação da quantia cumulada, penhora essa que se vier a incidir sobre o mesmo imóvel objecto da anterior penhora já decretada no processo terá igualmente de ser levada ao registo, posto que este é constitutivo da mesma, já que, à luz da actual lei adjectiva, a inscrição no registo é elemento integrante da previsão da norma do artigo 755º, n.º 1, do CPC. De facto, este preceito legal indica o modo como se realiza a penhora de coisas imóveis; ela realiza-se por comunicação electrónica do agente de execução ao serviço de registo competente.
Assim, na esteira da posição dominante [9], julgamos que, actualmente, é com a inscrição no registo que se realiza, ou melhor, que existe a penhora, sendo o registo o criador deste direito real de garantia, pelo que é constitutivo do mesmo. [10]
Neste sentido, a penhora sobre o imóvel ora em causa, na parte atinente ao crédito cumulado pelo exequente, correspondente à quantia de € 122.905,85 e demais acréscimos, ocorreu e produziu efeitos, em nosso ver, apenas a partir de 24.09.2020 (data do registo do dito averbamento) e não, como defende o exequente e se aceita de forma implícita na decisão recorrida, a partir da penhora inicial (inscrita no registo a 13.03.2014), pois que, repete-se, esta penhora abrangia (e abrange) apenas e só, como se expôs, o crédito originário, que, aliás, se mostrava garantido pela hipoteca antes registada.
Aliás, de outro modo, colocar-se-iam em causa os direitos de outros credores do executado que veriam a sua posição jurídica afectada por créditos que não figuravam no registo, colocando-se em causa as regras da publicidade e segurança inerentes ao registo predial.
Porém, sendo assim, como julgamos, é evidente, com o devido respeito por opinião em contrário, que o crédito cumulado tem, em termos de graduação, de subordinar-se ao crédito reclamado pelo ora Recorrente Condomínio, pois que este beneficia da penhora registada a 10.02.2020 (anterior, portanto, àquela data de 24.09.2020), sendo certo que, em conformidade com o disposto no artigo 822º, n.º 2, do Cód. Civil, “Tendo os bens do executado sido previamente arrestados, a anterioridade da penhora reporta-se à data do arresto.”
Com efeito, como é indiscutido, existindo penhora subsequente a prévio arresto de um imóvel e seu consequente registo obrigatório, a data da penhora retroage à data do registo daquele arresto, ou seja, no caso, à data de 10.02.2020, tudo se passando como se a partir daquela data já não existisse arresto, mas antes penhora, com os seus efeitos, nomeadamente em termos de preferência do respectivo credor em face dos demais que não possuam em seu favor garantia real anterior.
Em suma, como se refere no AC RP de 7.12.2006, antes citado, um arresto convertido em penhora assume a natureza desta, deixando de existir como tal e, assim, a ser considerado como um direito real de garantia, produzindo os seus efeitos, de forma retroactiva, à data do registo do arresto, em conformidade com a regra que emerge do n.º 2 do artigo 822º, do Cód. Civil. [11]
O que significa, pois, que, no caso, o exequente tem, de facto, uma garantia real anterior (penhora, registada a 13.03.2014) relativamente ao credor reclamante e ora Recorrente, mas apenas na parte correspondente ao crédito inicial ou originário, ao passo que, relativamente ao crédito cumulado, é já o credor reclamante Condomínio quem possui garantia real anterior, qual seja a penhora registada a 10.02.2020, correspondente ao registo do arresto que a precedeu, anterior à data do averbamento de cumulação de 24.09.2020.
E não se invoque contra a posição antes adoptada, como o faz de forma descontextualizada o exequente e Recorrido, a doutrina sufragada no douto AC RC de 12.09.2017, processo n.º 6304/14.8T8CBR.C1, pois que a questão ali em apreço nada tem que ver com a questão que se discute nos presentes autos. [12]
De facto, o que ali se discutia não eram os efeitos substantivos do arresto convertido em penhora para efeitos de graduação de créditos, mas antes os efeitos processuais do arresto convertido em penhora e para efeitos de sustação da execução prevista no artigo 794º, n.º 1, do CPC, não se colocando, pois, em causa em tal Acórdão, que, ocorrendo arresto com posterior conversão em penhora, esta última retroage à data do registo do arresto, como, aliás, resulta de forma inequívoca do n.º 2 do artigo 822º, do Cód. Civil e é reconhecido de forma absolutamente pacífica pela doutrina e pela jurisprudência.
Procedem, pois, os argumentos invocados pelo Recorrente, com a consequente procedência integral da apelação.