0015232 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Malheiro de Ferraz
Processo: 0015232
ACORDAO
Descritores: Juros de mora, Empresa comercial, Taxa de juro, Sanção pecuniária compulsória
Decisão: Alterada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00026387
Nr Documento: RL199911110015232
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/60e1edcb98741afb802568b2003a3ac0
Sumário
1. Às empresas comerciais é permitido peticionar juros à taxa supletiva legal, isto é, à taxa de 15%. 2. A sanção pecuniária compulsória ínsita no nº 4 do art 829-a do C. Civil, apesar de automática nos termos da lei, deve ser alegada e pedida na acção declarativa, para que o tribunal a declara, sob pena de nulidade de decisão por omissão de pronúncia.