9240300 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Pereira Madeira
Processo: 9240300
ACORDAO
Descritores: Constituição de assistente, Instrução criminal, Requerimento, Ofendido, Prazo
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00004345
Nr Documento: RP199205209240300
Indicações Eventuais: TRADUZ UMA DAS POSIÇÕES ASSUMIDAS NESTA RELAÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/0baba36967336dc58025686b00663e8e
Sumário
I - O acto processual erigido como referência para o cômputo do prazo para a constituição de assistente é, conforme os casos, o início do debate instrutório ou da audiência e não qualquer outro. II - Não seria razoável obrigar todos os ofendidos a constituirem-se assistentes logo no início do inquérito para poderem salvaguardar o seu direito de, no caso de arquivamento, requererem a abertura de instrução. III - Requerida simultaneamente a constituição de assistente e a instrução nos 5 dias posteriores à notificação do arquivamento do inquérito, a admissão do ofendido como assistente impõe a apreciação do requerimento instrutório por ser de considerar em pé de igualdade, para o efeito, o requerimento formulado pelo assistente com o formulado pelo ofendido com a faculdade de como tal se constituir, desde que requeira simultaneamente a sua admissão nessa qualidade e obtenha deferimento.