II. Objecto do recurso
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
O thema decidendum do recurso consiste em conhecer se a decisão recorrida padece da nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC e do erro de julgamento de direito.
IIIFactos (dados como provados na decisão recorrida):
“
- A)A Autora foi admitida ao serviço do IFADAP - Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, em 1 de Dezembro de 1994, através de contrato de trabalho por tempo indeterminado - admitido por acordo (cfr. artigo 1º da petição inicial e artigo 3º da contestação);
- B.Desde data que não foi possível apurar, mas necessariamente anterior a 17 de Julho de 2000, a Autora detém a categoria de Chefe de Serviço - cfr. documento de fls. 44 dos autos (documento n.° 19 junto com a petição inicial), que se dá por reproduzido;
- C.Em 12 de Junho de 2000, o Conselho de Administração do IFADAP proferiu a deliberação nº 2903/2000, com o seguinte teor:
«Para conhecimento e devidos efeitos, comunica-se a seguinte deliberação do Conselho de Administração, tomada na reunião em epígrafe e consignada em Acta:
'Fringe-Benefits'
Ao longo dos tempos a actividade do IFADAP obrigou a que, de uma forma transitória, fossem atribuídas certas prerrogativas, nomeadamente apoios para consumo de gasolina e chamadas telefónicas, assim como a utilização de cartão de crédito, de que eram destinatários, por razões de serviço, alguns dos senhores Directores, Directores-Adjuntos, Chefes de Serviço e equiparados, Sub-Chefes de Serviço e Chefes de Divisão.
A aprovação recente do Orçamento de Estado, veio a introduzir uma significativa modificação fiscal no tratamento destas matérias. Tal facto aconselha o reequacionamento deste tipo de apoios, numa perspectiva de clarificação e simplificação dos procedimentos administrativos e contabilísticos subjacentes e no quadro do escrupuloso respeito pela legislação fiscal e laboral aplicável.
Nesta conformidade e atentas as considerações acima expendidas, foi deliberado:
- 1.- Extinguir os apoios supra referenciados, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2000;
- 2.- Atribuir, substitutivamente, um complemento de remuneração a todos os senhores Directores, Directores-Adjuntos, Chefes de Serviço e equiparados, Sub-Chefes de Serviço e Chefes de Divisão, que vinham usufruindo dos supra mencionados apoios até 30 de Junho de 2000;
- 3.- Face à decisão que antecede, decide-se fixar o valor anual do complemento de remuneração em causa, a processar junto com a remuneração base:
Director.................................................720.000$00
Assessor................................................720.000$00
Director-Adjunto................................686.000$00
Chefe de Serviço..................................540.000$00
Sub-Chefe de Serviço..........................240.000$00
Chefe de Divisão..................................240.000$00
4. - Esta Deliberação produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2000» - cfr. documento de fls. 45 dos autos (documento n.° 20 junto com a petição inicial), que se dá por reproduzido;
- D)Em 17 de Julho de 2000, o Conselho de Administração do IFADAP proferiu a deliberação nº ..., da qual resulta o seguinte:
«Para conhecimento e devidos efeitos, comunica-se a seguinte deliberação do Conselho de Administração, tomada na reunião em epígrafe e consignada em Acta:
'Fringe-benefits'
Na sequência das nomeações oportunamente divulgadas, foi deliberado estender a aplicação da Deliberação nº 2903/2000, com as necessárias adaptações, por forma a passarem a beneficiar do complemento de remuneração aí previsto e fixado, os seguintes empregados:
(…)
AA................................Nomeada Chefe de Serviço» - cfr. documento de fls. 44 dos autos (documento n.° 19 junto com a petição inicial), que se dá por reproduzido;
- E.A partir de 1 de Julho de 2000, a Autora passou a auferir um complemento de remuneração com o valor mensal de Escudos: 38.580,00 (Euros: 192,44), o qual era pago em catorze mensalidades - cfr. documentos de fls. 28-43 dos autos (documentos n.os 4 a 18 juntos com a petição inicial), que se dão por reproduzidos, e admitido por acordo (artigos 8.° e 9.° da petição inicial e artigos 14.° e 15.° da contestação);
- F.O complemento de remuneração referido no parágrafo anterior não sofreu qualquer actualização desde a sua atribuição - cfr. documentos de fls. 2843 dos autos (documentos n.os 4 a 18 juntos com a petição inicial), que se dão por reproduzidos;
- G.O IFADAP celebrou com o Sindicato WW um Acordo Colectivo de Trabalho publicado no Boletim de Trabalho e Emprego,
1.a série, n.° 4, de 29 de Janeiro de 2005, com alteração publicada no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.a Série, n.° 44, de 29 de Novembro de 2006, e com a última revisão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 3, de 22 de Janeiro de 2009 - admitido por acordo (cfr. artigo 4.° da petição inicial e artigo 3.° da contestação);
- H.O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., sucedeu ao IFADAP - cfr. Decreto-Lei n.° 219/ 2006, de 27 de Outubro, e Lei n.° 87/2007, de 29 de Março;
- I.A Entidade demandada enviou à Autora o ofício de 6 de Maio de 2009, em anexo ao qual lhe remeteu a lista nominativa das transições e manutenções das situações jurídico-funcionais de todos os trabalhadores do IFAP, para efeitos do n.° 1 do artigo 109.° da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, nos termos da qual a Autora transitou de um «contrato individual de trabalho (Lei Geral do Trabalho)» para um «contrato e trabalho em funções públicas (CTFP) por tempo indeterminado» com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2009 - cfr. documento de fls. 26-27 dos autos (documento n.° 3 junto com a petição inicial), que se dá por reproduzido;
- J.Em data que não foi possível apurar, mas necessariamente anterior a 1 de Janeiro de 2010, a Entidade demandada enviou ao Sindicato ZZ um ofício com o seguinte teor:
«Assunto: ACTV - Esclarecimentos face à entrada em vigor da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro
O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, entrou em vigor no dia 1 de Janeiro do corrente ano, sendo aplicável ao IFAP, I.P.
Não obstante a entrada em vigor do referido diploma, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, enquanto não forem denunciados, mantêm a sua vigência nos termos do disposto no artigo 364.° do RCTFP, isto é, podem ser denunciados, independentemente do período de vigência ou das cláusulas de renovação nele previstas, decorrido o prazo de 10 anos contado da sua entrada em vigor ou, sendo o caso, da sua última revisão global. Isto sem prejuízo da sua denúncia poder ocorrer antes de decorrido esse prazo, de acordo com o artigo 365º do RCTFP, exigindo-se neste caso que a comunicação escrita de denúncia seja acompanhada de uma proposta negocial.
Deste modo, e não obstante a entrada em vigor do RCTFP, o ACTV aplicável aos trabalhadores do quadro de pessoal do ex-IFADAP mantém a sua vigência nos termos mencionados.
Contudo, e sem prejuízo da vigência do ACTV, decorridos dozes (12) meses a contar de 1 de Janeiro de 2009 (data de entrada em vigor do RCTFP) e caso não sejam alteradas nesse prazo, todas as normas que disponham de modo contrário às normas do Regime e do Regulamento serão inaplicáveis, por força do artigo 20º do RCTFP.
Encontram-se abrangidas pela previsão do artigo ora citado, as matérias do ACTV constantes das cláusulas 4.a a 9.a (grupos profissionais, níveis de retribuição), 13.ª (período experimental), 16.ª (níveis mínimos), 18.a a 25.a (carreiras profissionais), 39.a a 44.a-A (transferências e cedências de trabalhadores), 49.a (substituições), 69.a (duração do período de férias), 82ª e 83ª (definição e tipos de falta), 85.ª a 87.ª (efeitos das faltas), e 92.ª a 103.ª (retribuição, incluindo subsídio de férias e subsídio de natal).
Nesta conformidade e de acordo com o disposto no RCTFP, as normas do ACTV ora referidas que não sejam alteradas nos termos constantes do Regime e do Regulamento, serão inaplicáveis após 1 de Janeiro de 2010» - cfr. documento de fls. 25 dos autos (documento nª 2 junto com a petição inicial), que se dá por reproduzido;
- K)Em 31 de Outubro de 2011, o Conselho Directivo da Entidade demandada proferiu a deliberação nº 4512/ 2011, com o seguinte teor:
«No âmbito da preparação do Orçamento de Estado para 2012, o Conselho Directivo tomou conhecimento da existência de um conjunto de abonos processados e pagos ao abrigo das seguintes Deliberações do Conselho de Administração do ex-IFADAP:
- 1.Deliberação nº 2903/2000, de 12 de Junho;
- 2.Deliberações nº ... e ..., ambas de 17 de Julho. Considerando os superiores objectivos de contenção orçamental e de limitação da despesa pública, reforçada pelo Despacho nº 10754/2011, de 22 de Agosto, da Senhora Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Conselho Directivo deliberou fazer cessar de imediato o pagamento destes abonos e revogar aquelas Deliberações.
Deliberou ainda incumbir o DAG de comunicar a presente deliberação aos respectivos trabalhadores» - cfr. documento de fls. 46 dos autos (documento nº 21 junto com a petição inicial), que se dá por reproduzido;
- L)A Autora deixou de receber o complemento remuneratório referido no parágrafo E) acima a partir do mês de Novembro de 2011 - cfr. documento de fls. 47 dos autos (documento n.° 22 junto com a petição inicial), que se dá por reproduzido, e admitido por acordo (artigo 16.° da petição inicial e artigo 30.° da contestação)”.
IVDe Direito
O thema decidendum recursivo consiste em conhecer se a decisão recorrida enferma da nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC e do erro de julgamento de direito.
. Da nulidade – cfr alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC
A Recorrente sintetiza nas conclusões recursivas que “1 - A sentença é nula, face ao disposto no artº 615º, nº 1 alínea d) do CPC, por não se ter pronunciado sobre a questão que tinha sido suscitada no recurso relacionada com a irrevogabilidade do ato em questão”.
O Recorrido nas conclusões das contra-alegações de recurso contrapõe que “A. Não se verifica a invocada nulidade da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, porquanto aquele pronunciou-se sobre todas as questões que foram suscitadas nos autos”.
Vejamos.
No que concerne a esta nulidade, a juiz a quo pronunciou-se no despacho de 21 de Março de 2017, nestes termos:
“Não se verifica a apontada nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto à violação do regime da revogação dos actos constitutivos de direitos, atenta a remissão que se fez para o Acórdão do TCA e a cuja doutrina se aderiu, sendo que no excerto transcrito (págs 10 e 11 da sentença), aquele TCA pronunciou-se sobre a questão em causa, concluindo ter-se tratado da substituição do acto por outro, igualmente favorável, não tendo sido violado o regime do art. 140º, n.º 1, al. b), do CPA1991”.
A nulidade por omissão de pronúncia é definida pela alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC, ou seja, que é nula a sentença quando “O juiz deixe de pronunciarse sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
A Recorrente concretiza que a referida nulidade radica em não ter sido conhecido da irrevogabilidade do acto.
Todavia, além de não indicar os normativos legais violados, dúvidas não restam que ao enveredar por subsumir a nulidade da decisão recorrida na qual se demonstra em conformidade a motivação que, a final, foi adoptada, não vale por dizer que não se conformar com essa solução se coadune com a omissão de pronúncia.
Por sua vez, talqualmente não converge no sentido de que o Tribunal a quo não se tenha pronunciado sobre o dissídio no que toca às questões necessárias à decisão da causa; diferentemente, são os argumentos que as partes trazem a pleito que não se confundem com as questões essenciais que de mérito o decidem, como aconteceu in casu.
Nestes termos, inexiste a suscitada nulidade.
. Do erro de julgamento de direito A Recorrente sustenta nas conclusões de recurso que “2 - Contrariamente ao que foi entendido, na sentença recorrida, a recorrente não ficou sujeita ao regime remuneratório dos trabalhadores em funções públicas, a partir de
01.01.09., pois, até à sua transição para as carreiras do regime geral que, apenas, se operou com o Dec. Lei nº 19/2013, manteve-se com o estatuto remuneratório que detinha em 31.12.08 e que era o que resultava do seu contrato de trabalho e do contrato coletivo de trabalho aplicável (o acordo coletivo de trabalho do setor bancário, referido na alínea C) dos Fatos Provados).
- 3.- A lei, relativamente à retribuição, estabelece o princípio da irredutibilidade, no sentido que não pode ser diminuída a retribuição do trabalhador - art° 129º, nº 1 do Código do Trabalho e, também, o artº 89º da Lei nº 59/2008 que estabelece que é proibido à entidade empregadora pública diminuir a remuneração.
- 4.- Apenas com o D.L. 19/2013 se operou a transição da recorrente para o sistema retributivo da administração pública e não com a Lei 12-A/08, como mal considerou a sentença recorrida.
(…)
7 - Relativamente à preterição da formalidade essencial relativa à audiência de interessados a decisão em reclamação mal interpretou o artº 100º do CPA, pois assumindo a natureza de formalidade essencial nos procedimentos administrativos de primeiro grau, como era o presente, não podia ser omitida, a não ser nas circunstâncias previstas no artigo 103º do CPA que, todavia, não foram invocadas”.
O Recorrido refuta nas conclusões das contra-alegações que “B. Considerando que a questão de direito, e os fundamentos apresentados nos presentes autos, coincidem com a questão e fundamentos que constituíram o pleito que foi alvo da superior apreciação pelo Tribunal Central Administrativo do Sul no seu acórdão proferido em 2 de Junho de 2016, no âmbito do Processo nº 12217/15, não existe justificação para as conclusões a que ali se chegou não sejam, integralmente aplicadas no caso ora sob apreço.
- C.Assim entendendo, a douta sentença, escudou-se e reiterou a fundamentação e decisão plasmada no citado acórdão, determinado a absolvição do aqui Recorrido.
- D.Uma vez que o douto tribunal a quo concluiu, como o TCA Sul, que o pagamento do referido complemento não era devido à aqui Recorrente”.
Vejamos.
A quaestio recursiva da Recorrente respeita à anulação da deliberação nº 4512/2011, de 31 de Outubro de 2011, prolatada pelo Recorrido na parte em que revogou as suas anteriores deliberações nº ..., de 17 de Julho de 2000, e nº 2903/2000, de 12 de Junho de 2000, o que acarretou que cessasse o pagamento do complemento remuneratório que lhe tinha sido atribuído.
Transcrevemos da decisão recorrida que “Importa referir que, por força do regime previsto nos artigos 88º, nº 3, 109º e 118º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e no artigo 23º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, a Autora transitou do regime do contrato individual de trabalho, regulado pela legislação laboral privada, para o regime do contrato de trabalho em funções públicas, regulado pelo quadro legal aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro. Esta transição da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público preexistente entre a Entidade demandada e a Autora ocorreu com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2009, nos termos dos artigos 109º, nº 2, e 118º nº 7, da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, por ter sido essa a data de entrada em vigor do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (cfr. artigo 23º da lei nº 59/2008, de 11 de Setembro); aplicável in casu por força da disposição da alínea b) do nº 2 do artigo 6º da Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção introduzida pela Lei nº 64-A/ 2008, de 31 de Dezembro”.
Esta problemática foi discutida jurisprudencialmente, mais precisamente sobre os concretos vícios imputados pela Recorrente à deliberação nº 4512/2011, de 31 de Outubro de 2011, na parte em que revogou a deliberação nº 2903/2000, de 12 de Junho de 2000 que determinou a cessação imediata do pagamento dos abonos processados até então, destacando-se o Acórdão do TCA Sul, Processo nº 12217/15, de 2 de Junho de 2016, e os Acórdãos do STA, respectivamente Processo nº 01211/16, de 20 de Outubro de 2016 e Processo nº 01339/16, de 11 de Maio de 2017, todos in www.dgsi.pt.
Concretizando, a deliberação nº 4512/2011, de 31 de Outubro de 2011, revogou as anteriores deliberações nº ..., de 17 de Julho de 2000, e nº 2903/2000, de 12 de Junho de 2000, na parte em que por razões de serviço, atribuíam prerrogativas aos Senhores Directores, Directores-Adjuntos, Chefes de Serviço e equiparados, Sub-Chefes de Serviço e Chefes de Divisão do IFADAP.
Com efeito, essas regalias consubstanciadas em apoios para consumo de gasolina e chamadas telefónicas, utilização de cartão de crédito – vide alínea C) do Probatório – que lhes tinham sido concedidas pela deliberação nº ..., de 17 de Julho de 2000, foram reequacionadas pela deliberação nº 2903/2000, de 12 de Junho de 2000, resolvendo-se, assim “Atribuir, substitutivamente, um complemento de remuneração a todos os senhores Directores, DirectoresAdjuntos, Chefes de Serviço e equiparados, Sub-Chefes de Serviço e Chefes de Divisão, que vinham usufruindo dos supra mencionados apoios até 30 de Junho de 2000;
3. - Face à decisão que antecede, decide-se fixar o valor anual do complemento de remuneração em causa, a processar junto com a remuneração base:
Director.................................................720.000$00
Assessor................................................720.000$00
Director-Adjunto................................686.000$00
Chefe de Serviço..................................540.000$00
4. - Esta Deliberação produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2000”.
A deliberação nº 4512/2011, de 31 de Outubro, que como supra assinalámos revogou os dois actos que imediatamente antecedem, ateve-se ao disposto no artº 138º, sendo que preceitua o artº 140º, ambos do CPA, que “1. Os actos administrativos que sejam válidos são livremente revogáveis, excepto nos casos seguintes:
- a.Quando a sua irrevogabilidade resultar de vinculação legal;
- b.Quando forem constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos;
- c.Quando deles resultem, para a Administração, obrigações legais ou direito irrenunciáveis.
2. Os actos constitutivos de direitos ou interesses legalmente protegidos são, contudo, revogáveis:
- a.Na parte em que sejam desfavoráveis aos interesses dos seus destinatários;
- b.Quando todos os interessados dêem a sua concordância à revogação do acto e não se trate de direitos ou interesses indisponíveis”.
Trazemos à colação que o estabelecido na alínea b) do nº 1 deste normativo não implica a não revogação do complemento sub juditio, apesar de não se pautar pela proibição instituída no nº 2 do artº 3º do Decreto-Lei nº 14/2003, de 30 de Janeiro: “É proibida a atribuição aos titulares de órgãos de administração ou gestão e restante pessoal das entidades referidas no número anterior de quaisquer regalias e benefícios suplementares ao sistema remuneratório, em dinheiro ou espécie, directos ou indirectos, que acresçam às componentes remuneratórias referidas no número anterior, designadamente os seguintes:
- a.Cartões de crédito para pagamento de despesas pessoais;
- b.Subsídios para formação e educação;
- c.Seguros dos ramos «Vida» e «Não vida», exceptuando os obrigatórios por lei;
- d.Opção de compra de viaturas;
- e.Pagamento de combustíveis;
- f.Empréstimos em dinheiro;
- g.Pagamento de despesas com telecomunicações que excedam os limites aprovados pelo Governo”.
Isto porque, esta norma tem de se harmonizar com o estipulado nos nºs 1 e 2 do artº 6º do mesmo diploma: “1. Ficam revogadas todas as disposições gerais e especiais não constantes de lei ou de instrumento de regulamentação colectiva do trabalho, bem como todos os regulamentos e actos, que contrariem o disposto no presente diploma.
2. Cessam imediata e automaticamente com a entrada em vigor do presente diploma todas as regalias e benefícios suplementares ao sistema remuneratório previstos no nº 2 do artigo 3º que já tenham sido atribuídos, com excepção dos que correspondam a direitos legitimamente adquiridos”.
O domínio da irredutibilidade da remuneração não se integra na alínea a) do nº 1 do artº 59º da CRP que consagra o direito fundamental à retribuição e que não configura reduções remuneratórias. Ora, quando foi concedido o complemento remuneratório à Recorrente esta passou a estar abrangida pelo regime do contrato individual de trabalho, de acordo com o artº 23º do Decreto-Lei nº 414/93, de 23 de Dezembro, e que se manteve aplicável até à entrada em vigor da Lei nº 12A/2008, de 27 de Fevereiro. Embora o complemento em causa nos autos, à primeira vista, pareça não caber no conceito de suplemento remuneratório constante do artº 73º deste último diploma, importa que até à revisão das carreiras dos trabalhadores do ex-IFADAP aqueles mantêm o estatuto remuneratório que detinham em 31 de Dezembro de 2008.
Assim, no âmbito de aplicação do princípio da irredutibilidade da retribuição, entendemos que o complemento de remuneração atribuído pela deliberação nº 2903/2000, de 12 de Junho, é devido até à alteração do estatuto remuneratório dos trabalhadores do IFADAP, visto que a sua natureza jurídica e respectiva tutela dever ser aferida face ao disposto na legislação laboral privada, pelo que a deliberação impugnada ao revogar a referida deliberação, cessando o pagamento daquele, violou o aquele princípio.
Convocamos, agora, que a Recorrente sustenta a condenação do Recorrido a lhe pagar as quantias que deixou de auferir, a título de complemento remuneratório, que se reconduz à quantia de 192,44€ desde o mês de Novembro de 2011 e que era prestado em catorze mensalidades, até que o mesmo retome o seu pagamento, acrescidas de juros de mora.
Resulta, respectivamente, das alíneas E) e K) do Probatório que a partir de 1 de Julho de 2000, a Recorrente começou a receber o supra mencionado complemento de remuneração; contudo, este cessou ex vi da deliberação nº 4512/ 2011, de 31 de Outubro de 2011, do Conselho Directivo do Recorrido, com o teor seguinte:
“No âmbito da preparação do Orçamento de Estado para 2012, o Conselho Directivo tomou conhecimento da existência de um conjunto de abonos processados e pagos ao abrigo das seguintes Deliberações do Conselho de Administração do ex-IFADAP:
- 1.Deliberação nº 2903/2000, de 12 de Junho;
- 2.Deliberações nº ... e ..., ambas de 17 de Julho. Considerando os superiores objectivos de contenção orçamental e de limitação da despesa pública, reforçada pelo Despacho nº 10754/2011, de 22 de Agosto, da Senhora Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Conselho Directivo deliberou fazer cessar de imediato o pagamento destes abonos e revogar aquelas Deliberações.
Deliberou ainda incumbir o DAG de comunicar a presente deliberação aos respectivos trabalhadores”.
Daí que será oportuno saber se deveria ter sido cessado à Recorrente, o pagamento sub juditio que havia iniciado em Julho de 2000, assente em que desde a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 14/2003, de 30 de Janeiro, se perfilou essa questão.
Convocamos, para tal, a factualidade assente no Probatório da decisão recorrida e que releva para a subsequente aplicação do direito:
“
G) O IFADAP celebrou com o Sindicato WW um
Acordo Colectivo de Trabalho publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.a série, n.° 4, de 29 de Janeiro de 2005, com alteração publicada no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.a Série, n.° 44, de 29 de Novembro de 2006, e com a última revisão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 3, de 22 de Janeiro de 2009 - admitido por acordo;
- H.O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., sucedeu ao IFADAP - cfr. Decreto-Lei n.° 219/ 2006, de 27 de Outubro, e Lei n.° 87/2007, de 29 de Março;
- I.A Entidade demandada enviou à Autora o ofício de 6 de Maio de 2009, em anexo ao qual lhe remeteu a lista nominativa das transições e manutenções das situações jurídico-funcionais de todos os trabalhadores do IFAP, para efeitos do n.° 1 do artigo 109.° da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, nos termos da qual a Autora transitou de um «contrato individual de trabalho (Lei Geral do Trabalho)» para um «contrato e trabalho em funções públicas (CTFP) por tempo indeterminado» com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2009 - cfr. documento de fls. 26-27 dos autos;
- J.Em data que não foi possível apurar, mas necessariamente anterior a 1 de Janeiro de 2010, a Entidade demandada enviou ao Sindicato ZZ um ofício com o seguinte teor:
«Assunto: ACTV - Esclarecimentos face à entrada em vigor da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro
O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, entrou em vigor no dia 1 de Janeiro do corrente ano, sendo aplicável ao IFAP, I.P.
Não obstante a entrada em vigor do referido diploma, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, enquanto não forem denunciados, mantêm a sua vigência nos termos do disposto no artigo 364º do RCTFP, isto é, podem ser denunciados, independentemente do período de vigência ou das cláusulas de renovação nele previstas, decorrido o prazo de 10 anos contado da sua entrada em vigor ou, sendo o caso, da sua última revisão global. Isto sem prejuízo da sua denúncia poder ocorrer antes de decorrido esse prazo, de acordo com o arrigo 365º do RCTFP, exigindo-se neste caso que a comunicação escrita de denúncia seja acompanhada de uma proposta negocial.
Deste modo, e não obstante a entrada em vigor do RCTFP, o ACTV aplicável aos trabalhadores do quadro de pessoal do ex-IFADAP mantém a sua vigência nos termos mencionados.
Contudo, e sem prejuízo da vigência do ACTV, decorridos dozes (12) meses a contar de 1 de Janeiro de 2009 (data de entrada em vigor do RCTFP) e caso não sejam alteradas nesse prazo, todas as normas que disponham de modo contrário às normas do Regime e do Regulamento serão inaplicáveis, por força do artigo 20º do RCTFP.
Encontram-se abrangidas pela previsão do artigo ora citado, as matérias do ACTV constantes das cláusulas 4.a a 9.a (grupos profissionais, níveis de retribuição), 13.ª (período experimental), 16.ª (níveis mínimos), 18.a a 25.a (carreiras profissionais), 39.a a 44.a-A (transferências e cedências de trabalhadores), 49.a (substituições), 69.a (duração do período de férias), 82ª e 83ª (definição e tipos de falta), 85.ª a 87.ª (efeitos das faltas), e 92.ª a 103.ª (retribuição, incluindo subsídio de férias e subsídio de natal).
Nesta conformidade e de acordo com o disposto no RCTFP, as normas do ACTV ora referidas que não sejam alteradas nos termos constantes do Regime e do Regulamento, serão inaplicáveis após 1 de Janeiro de 2010» - cfr. documento de fls. 25 dos autos”.
Reiteramos que com a deliberação nº 2903/2000, de 12 de Junho, tinha sido implementado o complemento remuneratório que nos ocupa que, ex vi da deliberação nº 4512/2011, de 31 de Outubro de 2011, cessou, em virtude de os trabalhadores do IFADAP transitaram para o contrato de trabalho em funções públicas.
Por sua vez, o nº 1 do artº 112º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, dita que “1 - Tendo em vista a sua conformação com o disposto na presente lei, os suplementos remuneratórios que tenham sido criados por lei especial são revistos no prazo de 180 dias por forma que:
- a.Sejam mantidos, total ou parcialmente, como suplementos remuneratórios;
- b.Sejam integrados, total ou parcialmente, na remuneração base;
- c.Deixem de ser auferidos”.
Concluímos, assim, da alínea c) do normativo que imediatamente antecede que o complemento em causa deixou de ser devido dado que não foi criado por lei especial, mas sim pela supra aludida deliberação nº 2903/2000, de 12 de Junho do Conselho Directivo do Recorrido. Por isso, cessou o respectivo pagamento – cfr nº 7 do artº 73º, artº 104º e artº 112º da Lei nº 12-A/2008 de 27 de Fevereiro. Não obstante, cabe conhecer se o Recorrido deve pagar à Recorrente as quantias que esta deixou de receber a título de complemento remuneratório, no valor de 192,44€, desde o mês de Novembro de 2011 até que o primeiro retome o pagamento desse complemento, acrescidas de juros de mora.
Importa, desde logo, referirmos que o Recorrido não pode reavivar o pagamento do supracitado complemento porquanto deixou de ter lugar ope legis.
Contudo, isso não vale por dizer que à Recorrente não lhe seja prestada pelo Recorrido aquela quantia desde o mês de Novembro de 2011 até à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 19/2013, de 6 de Fevereiro, que ocorreu em 1 de Março de 2013 – cfr artº 10º – acrescida dos respectivos juros de mora.
Reconduzimo-nos ao que reza o já supracitado Acórdão do STA, Processo nº 01339/16, de 11 de Maio de 2017, in www.dgsi.pt o qual sufragamos, mutatis mutandis; expressa-se no respectivo sumário deste aresto que “I - O nº 2 artº 6º do DL nº 14/2003, de 30/1, estabeleceu que cessavam imediata e automaticamente com a entrada em vigor daquele diploma todas as regalias e benefícios suplementares ao sistema remuneratório previstos no nº 2 do artº 3º que já tenham sido atribuídos, com excepção dos que correspondessem a direitos legitimamente adquiridos, assim salvaguardando direitos legitimamente adquiridos pelos respectivos trabalhadores que dele beneficiavam, como é o caso presente.
II. – Para efeitos de reposicionamento remuneratório na remuneração mensal do autor, o complemento remuneratório nem foi mantido, total ou parcialmente, como suplemento remuneratório, nem foi integrado, total ou parcialmente, na remuneração base, pelo que deixou de ser auferido à luz do previsto na al. c) do nº 1 do artº 112º da Lei nº 12-A/2008, e não tendo o mesmo sido criado por lei especial, como ali previsto, o que não é o caso, pois foi criado por deliberação do Conselho Directivo da entidade demandada, então o mesmo terá de se considerar extinto de harmonia com o previsto no art. 7º e 9º, nº 1, do DL nº 19/2013, 73º, nº 7, 104º e 112º da Lei nº 12-A/2008.
III. - Tendo em atenção estes preceitos tem o AA. direito a receber as quantias que deixou de receber a título de complemento remuneratório, no montante de € 256,53, desde o mês de Novembro de 2011 até à data da entrada em vigor do DL nº 19/2013 – 01.03.2013 -, acrescidas dos respectivos juros de mora”.
Assim, sem necessidade de mais considerandos julgamos o recurso parcialmente procedente determinando-se a condenação do Recorrido a pagar à Recorrente as quantias que deixou de receber, a título de complemento remuneratório, no valor de 192,44€, desde o mês de Novembro de 2011 até à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 19/2013, de 6 de Fevereiro, ou seja, até 1 de Março de 2013, acrescidas dos respectivos juros de mora.