435/1994 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Alberto Tavares da Costa
Processo: 83/94
ACORDAO
Acórdão Nº: 435/1994
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Juízes: Armindo Ribeiro MendesAntero Alves Monteiro DinizJosé Manuel Cardoso da CostaVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaMaria Assunção Esteves
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19940435.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 435/94 Processo nº 83/94 1ª Secção Relator: Conselheiro Tavares da Costa Acordas na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que ê recorrente A. , SA, e recorrido B., concordando-se com a exposição do relator, elaborada nos termos do artigo 78º-A, nº 1 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, decide-se julgar extinto o recurso. Lisboa, 7 de Junho de 1994. Alberto Tavares da Costa Vítor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Diniz Maria assunção Esteves José Manuel Cardoso da Costa Exposição a que se refere o artigo 78°-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. 1.- B., nos autos identificado, intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma ordinária, contra "A., S. A.", com sede em Lisboa, pedindo a declaração de insubsistência da pena de despedimento imediato que lhe foi aplicada pela ré, sua entidade patronal, seja por ilicitude, dada a improcedência de justa causa por esta alegada, seja por amnistia, ao abrigo do disposto no artigo 1º, alínea ii), da Lei nº 23/91, de 4 de Julho. A acção correria normal tramitação até ser proferida decisão na 1ª Instância na qual se declararam amnistiadas as infracções em causa e inexistente o despedimento das mesmas resultante, ordenando-se a reintegração do autor, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade, e, consequentemente, julgando-se extinta a instancia, por inutilidade superveniente da lide. Do assim decidido recorreram o autor - na parte em que apenas reconhece o direito à reintegração, com as consequentes retribuições, a partir da data da decisão - e a ré, pela implicabilidade ao caso vertente da norma de amnistia e a desadequação constitucional da respectiva lei, nessa medida. 2. - O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 27 de Outubro de 1993, julgou procedente o agravo do autor e negou provimento ao agravo da ré, mantendo a decisão da 1ª Instância no que è amnistia respeita. Face ao acórdão que considerou ser aplicável ao caso dos autos o disposto na citada alínea ii) do nº 1 do artigo 1º da Lei nº 23/91, a ré recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nºs. 1, alínea b), e 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, por alegada violação ao disposto nos artigos 13º e 81º, alínea c), da Constituição da República. Admitido o recurso, já neste Tribunal vieras as partes requerer a devolução dos autos a 1ª Instância, para ocorrer audiência de conciliação, nos termos do artigo 34º, nº 1, do Código de Processo de Trabalho. Deferindo-se ao requerido, em 8 de Fevereiro de 1994, a Senhora Juíza do 4ª Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa julgou válida a desistência do pedido lavrada em auto, pela qual o autor desistia do pedido e a ré aceitou a desistência. 3.- Volvidos os autos a este Tribunal, cumpre reequacionar o recurso de constitucionalidade interposto, no que à sua actual pertinência diz respeito. Na verdade, constitui jurisprudência pacificamente aceite deste Tribunal reconhecer uma função instrumental a este tipo de recurso, s6 dele interessando conhecer na medida em que tal seja susceptível de influir no julgamento da questão de fundo ( cfr., entre outros, sobre este especifico ponto, os acórdãos nºs. 12/83 e 311/85, publicados no Diário da República. II Série, de 28 de Janeiro de 1984 e 12 de Abril de 1986, respectivamente, e os nºs. 221/93 e 82/94, inéditos). Ora, decorre do anteriormente exposto que deixou de haver qualquer interesse jurídico no conhecimento do recurso, uma vez que a decisão a proferir já em nada influenciaria o caso concreto, definitivamente composto, com trânsito em julgado. Ou seja, aquela decisão seria sempre inútil, porque despida de qualquer interesse prático. 4.- Assim sendo, emite-se parecer no sentido de a Secção vir a julgar extinto o recurso. Ouçam-se as partes, por 5 dias, nos termos e para os efeitos previstos no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82. Lisboa , 29 de Abril de 1994. Alberto Tavares da Costa