0666/13.1BEBRG - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa de Sousa
Processo: 0666/13.1BEBRG
ACORDAO
Descritores: Apreciação preliminar, Revista, Objecto do recurso
Recorrente: Ifap - Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, Ip
Recorridos: a
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P27869
Nr Documento: SA1202106090666/13
Data de Entrada: 13/11/2020
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c2fe51934bcefc50802586fc003b1aae
Sumário
Não é de admitir a revista, por ser inviável, se as questões suscitadas nesta sede não foram submetidas à apreciação do Tribunal recorrido, não sendo, sequer objecto do presente recurso a única questão submetida à apreciação do TCA pelo Recorrente.
Texto
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo Relatório A……….. intentou, no TAF de Braga acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo contra o IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP [IFAP], da decisão do IFAP de Dezembro de 2012, e que determinou a recuperação de ajudas concedidas devolução pelo A. do valor total de €38.832,57, referente a verbas indevidamente pagas no âmbito do programa “AGRO Medida 1”, visando a anulação deste acto, por prescrição do procedimento de controlo. O TAF de Braga julgou procedente a acção. O IFAP interpôs recurso desta decisão e, por acórdão de 29.05.2020, o TCA Norte considerou ser de manter a sentença de 1ª instância, negando provimento ao recurso. O IFAP, IP não se conforma com esta decisão , interpondo a presente revista , nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, alegando que está em causa questão que se reveste de relevância jurídica e social que reveste importância fundamental, sendo necessária para uma melhor aplicação do direito. Não foram apresentadas contra-alegações. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “ quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ” ou “ quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. A questão essencial tratada nos autos é a da verificação da prescrição do procedimento, nos termos do art. 3º do Regulamento (CE/EURATOM) 2988/95, de 18/12, alegada pelo Autor na sua petição inicial. Com efeito, o Autor propôs a presente acção administrativa especial contra o IFAP, visando anular o acto praticado pelo Réu, em Dezembro de 2012, que determinou a recuperação das ajudas concedidas no valor de € 38.832,57, nos termos do contrato celebrado entre as partes no âmbito do programa “AGRO-Medida 1”, por irregularidades identificadas no relatório de auditoria, imputando-lhe causas de invalidade, mormente a prescrição do procedimento de controlo. O TAF de Braga, face aos factos dados como provados (factos 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26), julgou procedente a acção com fundamento na prescrição do respectivo procedimento, em virtude de na data do acto impugnado já ter decorrido o prazo de 4 anos [ou no máximo o de 8 anos] desde a prática das referidas irregularidades [no limite em Abril de 2003, datando a decisão final de Dezembro de 2012], previsto no art. 3º, nº 1 do Regulamento (CE/EURATOM) 2988/95 e, consequentemente, anulou o acto impugnado. Teve também em conta que: “ (…), dado que o Programa Operacional AGRO, a Decisão da Comissão Europeia que o aprovou, e os diplomas que o regulam, não identificam «acções concretas a executar», que só aparecem nos contratos de atribuição de ajuda, não pode, para efeitos da prescrição aqui em referência, ser considerado um programa plurianual – cfr. Ac. do STA de 14.06.2018, proc. nº 1154/16,… ”. Em concreto, estavam em causa facturas pagas por meio de cheques que foram emitidos (com excepção de um) em datas posteriores à da apresentação das despesas a pagamento do Réu. Entendeu o TAF que tendo as irregularidades sido praticadas na altura dos pedidos de pagamento [que se situam entre 26.03.2002 e 26.04.2002], sendo que o Autor foi notificado por ofício de 13.03.2007, das irregularidades detectadas pela acção de fiscalização de 07.12.2005, na data de tal notificação, “ já o prazo de 4 anos de prescrição havia decorrido, não sendo apta a interromper tal prazo. Assim, o direito ao reembolso da parte recebida pelo Autor, com fundamento em irregularidade por ele praticada, já estava prescrito quando foi exercido ”. À mesma conclusão se chegando mesmo que se considerasse que o início do prazo de prescrição contava desde a data da emissão dos cheques, “ sendo o último de 14.02.2003 ou inclusive a data em que o projecto foi considerado encerrado administrativamente (30.04.2003) ”. Caso em que o ofício de 13.03.2007 faria interromper o prazo de prescrição de 4 anos, voltando este a correr, de novo, nesta data. “ O que ocorreria novamente, a 30.03.2010, data em que o Réu notificou o Autor da intenção de proceder à recuperação de verbas indevidamente recebidas . Todavia, verifica-se sempre a prescrição se, após 8 anos desde a irregularidade, não houver emissão da decisão sancionatória, como resulta do 4º parágrafo do artigo 3º/1 citado (…). Esta prescrição legal de 8 anos é injuntiva e clara. Posto isto, no caso presente haverá sempre prescrição, sem mais. As irregularidades ocorreram, no limite, em Abril de 2003 e a decisão final data de Dezembro de 2012, mais de 9 anos depois. ” No recurso que interpôs para o TCA Norte o aqui Recorrente imputou à sentença erro de julgamento, não quanto à julgada prescrição do procedimento (que admite) mas por, como alega, a sentença não ter valorado que o Recorrido ao juntar ao processo, em 12.09.2012, documentos pedidos pelo IFAP, e assim já após a decisão final e em sede de reclamação, não obstante alegar a prescrição e esta já ter decorrido, teve comportamento que configura uma situação de renúncia tácita à prescrição, prevista no art. 302º do Código Civil (CC). E, sendo este o objecto do recurso jurisdicional [a renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 302º do CC ] foi esta a questão apreciada no acórdão recorrido concluindo-se que: “ Sem prejuízo de, como vimos, para haver renúncia à prescrição é necessário que os actos eventualmente incompatíveis com o recurso à alegação de prescrição sejam praticados com conhecimento da efectiva prescrição, não estando demonstrado nos autos que o Recorrido efectivamente sabia ou não poderia desconhecer que as dívidas estavam prescritas. Termos em que nada há a censurar à sentença recorrida, improcedendo, assim, o erro de julgamento que lhe foi imputado. ” Na presente revista o Recorrente alega que da factualidade provada na fundamentação do acórdão recorrido se imporia a averiguação das “datas do processamento dos pagamentos do subsídio do IFAP ao A.” (invocando serem tais datas de pagamento que a jurisprudência deste STA tem considerado como as datas em que ocorreu a “lesão” originada pela acção ou omissão do operador económico, sendo a partir delas que se iniciaria a contagem do prazo de prescrição do procedimento). Invoca a natureza plurianual do projecto em causa e a aplicabilidade do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 168º, nº 4 do actual CPA. Conforme resulta do acima exposto o Recorrente, no recurso de apelação, não pôs em causa a sentença de 1ª instância quanto ao que decidiu em matéria de prescrição, limitando-se em tal recurso a invocar uma renúncia tácita à prescrição por parte do Autor, a qual o TCA apreciou julgando-a improcedente. O recurso é o meio de impugnação das decisões judiciais, destinando-se a permitir que o tribunal superior proceda à reponderação das decisões recorridas. O que pressupõe que a questão objecto do recurso já foi apreciada na decisão recorrida (salvo em matérias de conhecimento oficioso), visando o recurso apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação, devendo a parte que recorre impugnar os fundamentos da decisão recorrida, dizendo em que medida a apreciação que foi feita das questões a dirimir padece de erro (cfr. arts. 627º , nº 1, 635º , nºs 2, 3 e 4 e 639º , todos do CPC , aplicável ex vi do art. 140º , nº 3 do CPC ). Assim sendo, uma vez que as questões suscitadas em sede de revista não foram submetidas à apreciação do Tribunal recorrido, não sendo, sequer objecto do presente recurso a única questão submetida à apreciação do TCA pelo Recorrente, a revista agora interposta é inviável, não devendo ser admitida. Decisão Face ao exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelo Recorrente. Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020 , de 13/3, a relatora atesta que os Exmos Juízes Adjuntos - Conselheiros Jorge Madeira dos Santos e Carlos Carvalho -, têm voto de conformidade. Lisboa, 9 de Junho de 2021 Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa