1.1. A…, S. A., com sede em Montechoro, Albufeira, recorre da sentença de 1 de Fevereiro de 2007 de Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso «do despacho de 02/06/2003 do Subdirector-Geral dos Impostos que lhe indeferiu o pedido de pagamento de dívidas fiscais por compensação com créditos que a recorrente alega ter sobre o Estado, solicitando a sua revogação e, consequentemente, que seja declarada a possibilidade de compensação».
Formula as seguintes conclusões:
«a)
A douta sentença recorrida entendeu que, nos termos do nº 9 do artigo 201º do CPPT, em caso do bem dado em pagamento ser de valor superior ao da dívida e acrescido, a constituição do correspondente crédito a favor do devedor terá que ocorrer no despacho que autoriza a dação;
b)
Salvo melhor opinião, parece que a melhor interpretação do citado normativo, atendendo à regra geral estatuída na alínea b) do nº 1 do mesmo artigo que determina que as dações não podem ser de valor superior ao da dívida e acrescido, é de que, no caso do bem dado em pagamento ser de valor superior ao da dívida e acrescido, a constituição do correspondente crédito a favor do devedor opera-se automaticamente com despacho que autoriza a dação;
c)
Por outro lado, a douta sentença recorrida faz depender a admissibilidade da compensação em causa da verificação dos requisitos previstos nos n°s. 4 e 5 do artigo 90º do CPPT, quando este normativo reporta-se às compensações da iniciativa do contribuinte e, salvo melhor opinião não é aplicável ao caso em apreço, já que,
d)
A compensação pretendida pela aqui recorrente é a que decorre da aplicação do próprio normativo do n° 9 do artigo 201º que estabelece, imperativamente, que o crédito constituído em resultado da dação em excesso apenas pode ser utilizado para os fins aí definidos, ou seja, entre outros, mediante compensação em futuros pagamento de dívidas de natureza fiscal;
e)
Ora, esta norma contida no nº 9 do artigo 201º do CPPT, deve ser considerada de natureza especial com relação ao estatuído no citado artigo 90º do mesmo diploma legal, prevalecendo o que naquele vai consignado;
f)
Ou seja, deveria a douta sentença ter decidido pela inaplicabilidade ao caso em apreço do disposto neste artigo 90º; e, em suma,
g)
Deveria a douta sentença ter dado provimento à pretensão da aqui recorrente no sentido de considerar o crédito constituído nos termos da primeira parte do nº 9 do artigo 201º do CPPT, bem como a admissibilidade da compensação do mesmo com outras dívidas de natureza fiscal nos termos da segunda parte do mesmo normativo.
Nestes termos e nos mais de direito (…), deverá o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogada a douta decisão recorrida, decidindo-se pela procedência do recurso contencioso deduzida pela aqui recorrente com todas as consequências legais daí decorrentes (…)».
1.2. Nas suas contra-alegações, a entidade recorrida defende a manutenção do julgado, sem formular conclusões.
1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que «o recurso jurisdicional não merece provimento. A sentença impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão declaratório da ilegalidade da interposição do recurso contencioso, por inimpugnabilidade contenciosa do despacho impugnado», fundamentando deste modo o seu entendimento:
«A recorrente interpretou, erroneamente, o segmento impugnado do despacho proferido pelo Subdirector-Geral dos Impostos em 2.06.2003, com o sentido de indeferimento do pedido de pagamento de dívidas fiscais por compensação de créditos.
No entanto aquele segmento limitou-se a sancionar o entendimento (expresso em parecer dos serviços da DSJC) de que “a declaração de prescrição de uma parte das dívidas tributárias abrangidas pela dação em pagamento não constitui automaticamente a seu favor um direito de crédito sobre Estado já que, na dação, o valor dos bens dados em pagamento pode ser superior ao da dívida exequenda e acrescido” (processo administrativo apenso 3° volume fls. 9/l2 e 13/32).
O despacho não se pronunciou sobre o pedido de compensação de créditos, formulado pela recorrente em requerimento apresentado em 19.07.2000 (fls.13/14), limitando-se a ordenar que se aguardassem os “desenvolvimentos e conclusões” da auditoria ao SF Albufeira para apreciação da legalidade do despacho do CSF que declarou a prescrição de algumas dívidas incluídas na aceitação da dação em pagamento e do recurso judicial pendente no TCA tendo por objecto a decisão de rectificação do auto de dação
Neste contexto o segmento impugnado do despacho:
- não configura decisão de indeferimento do pedido;
- não assume a característica de acto administrativo que, tendo produzido lesão directa e actual em direito ou interesse legalmente protegido da recorrente, seja passível de
impugnação contenciosa (cfr. art. 120° CPA sobre o conceito de acto administrativo);
- configura uma orientação genérica dirigida aos serviços, visando a uniformização da interpretação e aplicação das normas tributárias pelos serviços (art. 268° n° 4 CRP; art. 55° CPPT).»
1.4. Notificada do teor deste parecer, a recorrente não se pronuncia.
1.5. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2. Vem fixada a seguinte matéria de facto:
«1.
Por despacho de 02/06/2003 do Subdirector-Geral dos Impostos foi indeferido o pedido em causa de pagamento de dividas fiscais por compensação, formulado pela ora Recorrente, como consta do doc. de fls. 12 que aqui se dá por integralmente reproduzido.
2.
A Recorrente era devedora de contribuições para a Segurança Social no montante de 747.007.366$00, que passaram para a titularidade do Tesouro e se encontravam em fase de cobrança coerciva, no âmbito de processos de execução fiscal que corriam termos no Serviço de Finanças de Albufeira (cfr. cópia da informação n.° 4511/2000 da Direcção de Serviços de Justiça Tributária, junta a fls. 16 a 19 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido).
3.
Para pagamento da citada dívida a ora Recorrente ofereceu a dação em pagamento de um prédio rústico que veio a ser avaliado para o efeito em 752.960.000$00, tendo esta dação em pagamento sido aceite pelo Despacho Conjunto de 20/08/1998, dos Secretários de Estado do Tesouro e dos Assuntos Fiscais (Idem).
4.
O chefe do Serviço de Finanças de Albufeira, por despacho de 30/12/1998, declarou a prescrição de parte das dívidas objecto da referida dação em pagamento, no montante de 202.072.830$00.
5.
Como reconhecem as partes, o auto de aceitação da dação em pagamento foi celebrado em 25/02/2000, tendo-se considerado não o valor original das dívidas mencionadas no Despacho Conjunto que aceitou a dação mas apenas a quantia de 544.394.215$00, acrescido de custas no valor de 5.131.521$00.
6.
Em 14/10/2003, conforme carimbo aposto a fls. 2, a Recorrente interpôs o presente recurso».
3. O despacho contenciosamente recorrido, que a sentença entendeu dar por reproduzido, remetendo para fls. 12 do processo, não consta, efectivamente, desse documento.
Este constitui cópia do ofício remetido pelo Director de Serviços de Justiça Tributária da Direcção-Geral dos Impostos ao Director de Finanças de Faro, comunicando-lhe o decidido no referido despacho, nos termos seguintes: «(…) por despacho de 2 do corrente mês (…) foi sancionado o entendimento de que a declaração de prescrição de uma parte das dívidas tributárias abrangidas pela dação em pagamento não constitui automaticamente a seu favor um direito de crédito sobre o Estado, já que, na dação, o valor dos bens dados em pagamento pode ser superior ao da dívida exequenda e acrescido».
Nada nos permite saber, com a necessária segurança, que este é o conteúdo integral do despacho impugnado, de 2 de Junho de 2003, bem podendo acontecer que o que consta do ofício seja tão só uma parte dele – a que interessava dar a conhecer ao Director de Finanças de Faro. E também não pode assegurar-se que o ofício de fls. 12 transmita com total fidelidade o conteúdo do despacho de 2 de Junho.
Ora, o Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o despacho contenciosamente recorrido não tem o conteúdo que lhe atribui a recorrente, não se tendo pronunciado sobre a sua pretensão e, consequentemente, não consubstanciando um indeferimento dela, propondo que, por isso, se declare ilegal a interposição do recurso contencioso.
Mas a tanto não pode chegar este Tribunal, por não estar estabelecido o preciso teor do despacho recorrido.
É certo que esse despacho faz parte do processo administrativo de 3 volumes apenso – mas o que de tal processo consta, enquanto não for objecto de um juízo probatório de quem tem poderes para o fazer, é matéria não adquirida para o processo judicial.
O estabelecimento dos dizeres do acto contenciosamente impugnado, bem como a sua interpretação, no que toca à determinação do conteúdo e sentido, através de elementos materiais e ilações dele extraídas, sem apelo a juízos de valor legais, não integram o julgamento em sede de matéria de direito, como vem entendendo a jurisprudência deste Tribunal – vejam-se, por exemplo, da Secção de Contencioso Administrativo, o acórdão de 10 de Novembro de 1998 no processo nº 40848 e, do Pleno da mesma Secção, o de 3 de Outubro de 1996, no processo nº 24791. E este Tribunal, agindo como de revista, tem os seus poderes de cognição cingidos à matéria de direito.
De resto, nada, também, permite afirmar que o despacho recorrido tenha sido interpretado pela sentença recorrida, já que, em sede de matéria de facto, não foi fixado o seu conteúdo, como se viu; e no discurso jurídico não se lhe faz referência concreta que leve a crer que tal despacho foi efectivamente considerado e analisado, tal como é. O discurso da sentença determina o quadro normativo conveniente e aplica-o ao caso, mas sempre partindo de que ocorreu o indeferimento invocado pela recorrente, sem exame crítico dos dizeres do despacho e estabelecimento do seu sentido e alcance.
Não se trata de nulidade da sentença, pois ela não é omissa no julgamento sobre a matéria de facto, mas de necessidade de ampliação desse julgamento, com vista à apreciação das questões suscitadas no âmbito do presente recurso, designadamente, á que é levantada pelo Exmº. Procurador-Geral Adjunto.
Merece, pois, provimento o recurso, pelas razões explanadas.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em revogar a sentença impugnada, para que seja proferida outra, após ampliação da matéria de facto, conforme acima indicado, assim concedendo provimento ao presente recurso jurisdicional.
Sem custas.
Lisboa, 5 de Dezembro de 2007. – Baeta de Queiroz (relator) – Pimenta do Vale – Brandão de Pinho.