3O Direito.
Como alega a própria recorrente (fls. 236), o objecto do presente recurso circunscreve-se à questão de se apreciar nos presentes autos se se verificou a inutilidade superveniente da lide para consequente declaração da extinção da instância, como se decidiu na sentença recorrida.
Discorda naturalmente do que foi decidido pelo TAF de Castelo Branco, e nisso tem o apoio do Ministério Público.
Vejamos se com razão.
A questão agora trazida ao pretório vem sendo decidida neste TCA Sul, seguindo orientação que não vemos razão para alterar (Acs. de 27/3/2008, Rec. nº 2786; de 8/5/2008, Rec. nº 2899; e de 29/5/2008, Rec. nº 2764).
O despacho recorrido julgou extinta a instância na presente AAE por inutilidade superveniente da lide, por a A. não ter exercido no prazo legal a opção facultada pelo disposto no artigo 48º nº 5 do CPTA, ao ser notificada do teor do Ac. deste TCAS que julgou incompetentes os tribunais administrativos para apreciar a questão suscitada na Acção nº 98/04, vendo assim precludidos os seus direitos de intervenção processual.
Inconformada, a recorrente alega que só após a decisão do conflito suscitado entre as jurisdições dos tribunais administrativos e comuns estaria em condições de fazer a opção do artigo 48º nº 5 do CPTA, que reza:
5- Quando, no processo seleccionado, seja emitida pronúncia transitada em julgado e seja de entender que a mesma solução pode ser aplicada aos processos que tenham ficado suspensos, por estes não apresentarem qualquer especificidade em relação àquele, as partes nos processos suspensos são imediatamente notificadas da sentença, podendo o autor nesses processos optar, no prazo de 30 dias, por:
- a)Desistir do seu próprio processo;
- b)Requerer ao tribunal a extensão ao seu caso dos efeitos da sentença proferida, deduzindo qualquer das pretensões enunciadas nos nos 3, 4 e 5 do artigo 176º;
- c)Requerer a continuação do seu próprio processo;
- d)Recorrer da sentença, se ela tiver sido proferida em primeira instância.
De acordo com o preceituado legal, na modalidade dos processos em massa, depois de proferida a decisão transitada em julgado, as partes dos processos suspensos são notificadas dessa decisão, sendo-lhes conferido o prazo de 30 dias para exercerem as opções enunciadas nas diversas alíneas.
Não tendo sido exercida essa faculdade de opção no prazo legalmente cominado, foi bem declarada a extinção da instância, nos termos do artigo 287º, alínea e), do CPC, por a sua manutenção carecer do indispensável impulso processual.
Esta norma é inteiramente clara ao reputar a notificação do trânsito em julgado da decisão tomada no processo escolhido como termo inicial do prazo de 30 dias conferido às partes, e não a decisão do conflito de jurisdições (que não tem a natureza de recurso, como a recorrente lhe parece querer atribuir, ao arrepio do preceituado no artigo 676º nº 2 do CPC).
Assim, como foi decidido nos acórdãos supra citados, após o trânsito em julgado deste Acórdão de 13/7/2005 que julgou os tribunais administrativos incompetentes em razão da matéria para conhecer da Acção Administrativa Especial nº 98/04, deveria a recorrente, não optando pela desistência do seu processo que se encontrava suspenso na sua tramitação, requerer o seu prosseguimento, nos termos da alínea c) do nº 5 do artigo 48º do CPTA.
Face à inacção da recorrente para além do prazo previsto na lei, mostrava-se impossível a continuação da lide, improcedendo assim todas as conclusões do recurso, não merecendo a decisão recorrida as críticas que lhe foram dirigidas.
4. Nesta conformidade, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto por Maria de ..., confirmando o despacho recorrido e decretando a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, prevista no artigo 287º, alínea e), do CPC.
Custas a cargo da recorrente, com taxa de justiça que vai graduada em 3 (três) UCs e procuradoria em metade.
Lisboa, 19 de Junho de 2 008
Mário Gonçalves Pereira (Relator)
António Coelho da Cunha
Rogério Martins (Voto Vencido; entendo que o n.º 5 do artigo 48.º do CPTA deve ser interpretado em conjugação com o n.º 1 do mesmo preceito: Assim a "sentença" a que alude o n.º 5 só será a sentença sobre " a mesma relação jurídica material" ou relações jurídicas similares, ou seja, numa sentença de mérito. Teria, por isso, concedido provimento ao recurso jurisdicional, por entender não existir inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide).