I- Dos autos constam os documentos que definem a situação jurídica do prédio relacionado sob a verba 2;
II- Designadamente, a caderneta predial, o título de registo, e a escritura de compra do prédio (fracção) em compropriedade pelo inventariado e pela interessada recorrente;
III- Sendo esta, enquanto proprietária da metade da fracção descrita, terceira para a herança e para a vocação sucessória dos interessados em partilha.
IV- A reclamação da recorrente, quer na qualidade de interessada, quer na qualidade de terceira, foi feita em tempo, nos termos dos artigos 1348 nº 6 e 1349 nº 6 do C.P.C..
V- Pois a sentença homologatória ainda não tinha transitado em julgado,
VI- Os restantes interessados, e cabeça de casal confessaram a referida compropriedade e de que a verba só pertence à herança em metade.
VII- O tribunal devia ter ordenado a rectificação nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 1349 do C.P.C..
VIII- Além disso, mesmo se a sentença homologatória da partilha tivesse transitado em julgado, deveria proceder-se a rectificação da verba;
IX- Porque tal erro é evidente, é material e de qualificação jurídica, nos termos dos artigos 613 nº 2 e 616 nº 2 do C.P.C.;
X- Porque constam do processo documentos que fazem prova plena, não impugnados, que implicam que se descreva a referida verba nº 2 pela metade.
III- Por sua vez a Cabeça-de-Casal concluiu assim:
- a)A Cabeça de casal não aceita a mera retificação da partilha, pelo que a verba nº 2 deverá ser adjudicada nos termos do acordo da partilha.
- b)Assim, deverá manter-se o douto despacho recorrido, considerando que a homologação da partilha transitou em julgado, e que não existe mero erro ou lapso de escrita, indeferindo a retificação da recorrente.
IV.- Como resulta do disposto nos art.os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do C.P.C., sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
De acordo com as conclusões acima transcritas a única questão a reapreciar é a da admissibilidade da correcção da descrição da verba n.º 2, em oposição aos Interessados aos quais essa verba foi adjudicada.
V.- Os contornos da situação sub judicio foram já descritos em I, nada mais se oferecendo acrescentar com interesse para a apreciação do recurso.
O processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária quando duas ou mais pessoas sejam chamadas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que pertenciam a esta – cfr. art.os 2024.º do Código Civil (C.C.) e 1326.º, n.º 1 do C.P.C. (aplicável a estes autos atenta a data em que foi requerido o Inventário (05/02/2013) e o disposto nos art.os 7.º e 8.º da Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, que, tendo entrado em vigor no dia 2 de Setembro, não tem aplicação aos processos pendentes).
Tendo como fim essencial a distribuição fiel e equitativa, de acordo com os parâmetros legalmente estabelecidos, do património de uma herança, não devem ser levados à partilha bens que a não integrem.
Se a partilha tiver recaído sobre bens não pertencentes à herança ela é nula quanto a essa parte, sendo-lhe aplicável o que se dispõe sobre a venda de bens alheios, ficando aquele a quem tiverem sido atribuídos os bens com direito a ser indemnizado pelos co-herdeiros na proporção dos respectivos quinhões hereditários, de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do art.º 2123.º, do C.C.
E, como decidiu o S.T.J. no Ac. de 30/09/2003, a disposição legal acima referida aplica-se mesmo ao caso em que o bem alheio pertença a algum ou alguns herdeiros (in C. J., Acs. do S.T.J., ano XI, Tomo III/2003, págs. 69-71).
Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, aplicando-se a favor do co-herdeiro ao qual foram adjudicados os bens de terceiro no preenchimento da sua quota, o regime da nulidade da venda de bens alheios, a satisfação dos seus interesses, se tiver agido de boa fé, poderá passar pelo direito a uma indemnização pelos danos que sofreu, perante aquele que procedeu com dolo, nos termos do disposto no art.º 898.º do C.C. (in “Código Civil Anotado”, Coimbra Editora, 1998, Vol. VI, pág. 201).
Por outro lado, da aplicação do disposto no art.º 895.º do mesmo Cód. resulta ficar aberta a possibilidade da convalidação do contrato, o mesmo é dizer, poderão os bens em causa passar para a titularidade do herdeiro ao qual foram adjudicados.
Na situação sub judicio pretende a Apelante que se corrija o que classifica de erro material e de qualificação jurídica, visto a sua aquisição (de metade da verba n.º 2) estar documentalmente comprovada nos autos e “os restantes interessados e cabeça de casal” o “confessaram”.
Como se nos afigura claro, porém, estamos perante uma inclusão indevida na herança de um bem (fracção) que pertence a terceiro, rectius a uma co-herdeira, e que foi levado à partilha. Não configura, pois, um simples erro de escrita ou de cálculo ou uma inexactidão material devida a omissão ou lapso manifesto, e assim a situação não cabe na previsibilidade do n.º 2 do art.º 613.º e 614.º do C.P.C. (nem o invocado n.º 2 do art.º 616.º, (conclusão IX) simplesmente porque se não verifica o pressuposto ali exigido da inadmissibilidade da impugnação da sentença pela via do recurso).
A Apelante interveio desde o início no processo. Reclamou da relação de bens, donde, pelas regras da experiência comum, se pode extrair que a examinou pormenorizadamente, não se vislumbrando os motivos por que só depois de proferida a sentença homologatória da partilha vem invocar um “lapso” na verba n.º 2 (que acordou fosse adjudicada aos outros dois interessados) juntando um documento que, pelas datas nele apostas, já tinha consigo quando requereu o inventário.
Ao invés do que a Apelante defende, a reclamação à relação de bens ao abrigo do disposto nos art.os 1348.º e 1349.º do C.P.C. só seria tempestiva se tivesse sido apresentada antes da partilha.
Apresentada depois dela e da sentença que a homologou, a única via seria a do recurso, impugnando esta sentença e a partilha.
Com efeito, como decidiu o S.T.J. no Ac. de 11/01/2001, “proferida sentença homologatória da partilha não é admissível a alegação de que determinados bens partilhados não pertenciam, afinal, à herança” e prossegue, “o interessado pode, neste caso, requerer a emenda da partilha, desde que obtido o acordo de todos os demais – art.º 1386.º, n.º 1, do CPC – ou, não obtido esse acordo, propor acção comum dentro de um ano, nos termos do art.º 1387.º do mesmo código” (in “Sumários”, n.º 47, ac. proferido no Proc.º 3155/00, 7ª Sec.).
Mantém-se actual a explicitação do Prof. Alberto dos Reis, referida e aplaudida pelo Prof. Rabindranath Capelo de Sousa que, a propósito, escreveu: “Se o conhecimento do erro é anterior à data do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha mas posterior à data em que foi proferida tal sentença … tal erro devia ser invocado no processo do recurso da mesma sentença” (in “Lições de Direito das Sucessões”, Coimbra Editora, 1980, vol. II pág. 373, segundo parágrafo da nota-de-rodapé 1199).
A sentença de homologação da partilha, proferida nestes autos, não foi impugnada e, por isso, já transitou em julgado, pelo que a emenda da partilha só poderá ter lugar nos termos e casos previstos nos art.os: 1386.º, ou seja, por acordo de todos os interessados; 1387.º, em acção proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do erro, contanto que este conhecimento seja posterior à sentença. Mas se for anterior, como escreveu Lopes Cardoso, já não poderá a acção ser intentada pois “para que o erro possa ser invocado, é necessário que ele não seja imputável a qualquer dos interessados, que estes não tenham possibilidade de conhecer o erro antes da sentença” (in “Partilhas Judiciais” Almedina, 1980, vol. II, pág. 538, nota-de-rodapé n.º 2795); ou, finalmente, 1388.º, pela interposição de recurso de revisão, com o fundamento previsto na alínea d) do art.º 696.º este do C.P.C. vigente, se a transacção, pela qual foi feita a partilha, estiver inquinada de algum dos vícios do negócio jurídico que determine a sua nulidade ou anulabilidade.
Do exposto resulta a improcedência da pretensão que a Apelante formula por já não poder ser utilizado o instrumento processual de que se socorreu para obter a exclusão da partilha da sua meação na verba descrita sob o n.º 2, devendo, por isso, confirmar-se integralmente o despacho impugnado.
Considerando quanto acima fica exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação, mantendo, consequentemente, a decisão impugnada.
Custas pela Apelante.
Guimarães, 04/06/2015
Fernando Fernandes Freitas
Maria Purificação Carvalho
Espinheira Baltar