I- Tem natureza eventual ou ocasional, para efeitos da exclusão de reparabilidade indemnizatoria prevista na Base VII, n. 1, alinea a), da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965, os serviços cuja necessidade surge imprevistamente numa determinada ocasião.
II- Não se reveste de tal natureza a montagem de uma cofragem numa moradia, uma vez que a sua necessidade surge logo no planeamento da construção como um serviço normal.