334/1997 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Armindo Ribeiro Mendes
Processo: 74/97
ACORDAO
Acórdão Nº: 334/1997
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Juízes: José Manuel Cardoso da CostaAntero Monteiro DinizVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaMaria Assunção EstevesAlberto Tavares da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19970334.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 334/97 Processo nº 74/97 1ª Secção Relator: Conselheiro Armindo Ribeiro Mendes Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. Nos autos à margem identificados, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, o relator elaborou exposição nos termos do art. 78º-A, nº l, da Lei do Tribunal Constitucional, em que preconizava que se não tomasse conhecimento do objecto do recurso em virtude de o recorrente não ter suscitado durante o processo, de forma clara, a questão de constitucionalidade, mas apenas no requerimento de interposição do recurso (a fls. 1270 a 1273 dos autos). Ouvidos recorrente e recorrido sobre esta exposição, veio aquele sustentar que o requisito de suscitação da questão de constitucionalidade "durante o processo", nos recursos previstos na alínea b) do nº l do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, devia "ser interpretado e aplicado com alguma elasticidade, pois, não raras vezes, a alegação de inconstitucionalidade emerge exclusivamente do contexto do próprio Acórdão condenatório e dos dispositivos normativos de que o mesmo se serviu para fundamentar a decisão” (a fls. 1276 dos autos), devendo bastar a suscitação da questão no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, tanto mais que o Supremo Tribunal de Justiça não deixou de admitir o recurso. O recorrido, por seu turno, manifestou inteira concordância com o teor da exposição do relator, considerando que a mesma não fora "minimamente abalada pela resposta do recorrente". 2. Reitera-se agora a solução preconizada pelo relator. De facto, constitui jurisprudência uniforme e unânime das duas secções do Tribunal Constitucional, repetida há mais de uma década, o entendimento de que o requerimento de interposição de recurso não é peça processual idónea, em regra, para suscitar uma questão de constitucionalidade. Esta orientação possui a necessária “elasticidade”, na medida em que a mesma jurisprudência aceita que possa o recorrente ser dispensado da suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo, entendida esta expressão em sentido funcional (isto é, a invocação da questão de constitucionalidade "deve ser feita antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que essa inconstitucionalidade respeita"), em alguma "situação de todo excepcional em que o interessado não disponha de oportunidade processual para levantar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão” (formulações do acórdão nº94/88,in Acórdãos do Tribunal Constitucional. 112 vol. , págs. 1089 e segs). O que se afirmou na exposição do relator, e que agora se reitera, é que a aplicabilidade dos arts. 410° e 433º do Código de Processo Penal no recurso interposto pelo ora recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça era inteiramente previsível, pelo que deveria o recorrente na motivação do recurso ou, eventualmente, no momento da alegação oral no recurso, ter suscitado a questão de constitucionalidade quanto a essas normas, se tivesse impugnado a matéria de facto apurada pelo tribunal de primeira instância. 3. Nestes termos e pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa justiça em 6 (seis) unidades de conta. Lisboa, 23 de Abril de 1997 (emendei “23”) Armindo Ribeiro Mendes Maria Assunção Esteves Vítor Nunes de Almeida Antero Monteiro Diniz Alberto Tavares da Costa José Manuel Cardoso da Costa Processo nº 74/97 1ª Secção Relator: Conselheiro Armindo Ribeiro Mendes EXPOSIÇÃO DO RELATOR ARTº. 78º-A, Nº 1, DA LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL) 1. Nos autos à margem identificados, veio o arguido A. interpor recurso de constitucionalidade, através do requerimento de fls. 1225 a 1228 dos autos, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 5 de Junho de 1996 (a fls. 1168 a 1218 vº) que negou provimento ao recurso do acórdão penal condenatório proferido pelo Tribunal de Circulo de Setúbal. Invocou que o recurso interposto se reconduzia à situação prevista na alínea b) do nº1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, tendo por objecto a questão de constitucionalidade “dos arts. 410º e seguintes e dos arts. 432º e seguintes do Código de Processo Penal", na interpretação dos mesmos acolhida no acórdão impugnado, alegadamente desconforme ao disposto no nº l do art. 32ºda Constituição. Segundo o mesmo requerimento de interposição do recurso, essa questão de constitucionalidade teria sido suscitada não na motivação do recurso (a fls. 977 a 991 dos autos, peça subscrita por outro mandatário judicial), nas num requerimento apresentado a fls. 1090 e seguintes "que visava o objectivo imediato da reconsideração da medida de coacção a que então o arguido se encontrava sujeito, mas também, forçosamente, o objectivo mediato de constituir um importante reforço da motivação de recurso oportunamente apresentada” (a fls. 1225 dos autos). Este recurso foi admitido por despacho do Conselheiro relator no Supremo Tribunal de Justiça (a fls 1266 vº-1267), mas esse despacho não vincula o Tribunal Constitucional (art. 76º, nº 3, da respectiva Lei Orgânica). 2. Entende o ora relator que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do presente recurso. De facto, na motivação de recurso não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade. Por outro lado, no requerimento a que alude o recorrente (de fls. 1090 a 1094 dos autos) - suposto que tal requerimento constituía ainda meio processual idóneo de reforçar a “motivação de recurso oportunamente apresentada”, questão que se deixa em aberto – jamais é suscitada de forma clara qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, limitando-se o recorrente a pedir que fosse atentamente considerado pelo Supremo Tribunal de Justiça o teor de uma declaração escrita do outro co-réu, alegadamente contendo afirmações contrárias às por ele produzidas na audiência de julgamento em primeira instância, cuja junção aos autos se solicitou. Apenas no Preâmbulo desse requerimento se invoca que a junção pretendida se fazia “a bem da sua defesa (art. 32º, nº1, da Constituição) e da efectiva correspondência que essa tem com a busca escrupulosa da verdade material dos factos” (a fls. 1090). Acresce que não há qualquer registo das alegações orais produzidas no Supremo Tribunal de Justiça, nem requerimento subscrito pelo recorrente em que se suscite essa ou outra questão de inconstitucionalidade normativa. Forçoso é, pois, concluir que não foi suscitada durante o processo a questão de inconstitucionalidade referida no requerimento de interposição do recurso, não se aludindo, por outro lado, a qualquer impossibilidade de suscitação da mesma questão. Falta assim, um pressuposto de admissibilidade do recurso. 3. Notifique-se o teor desta exposição ao recorrente e à entidade recorrida, podendo sobre ela pronunciar-se qualquer deles, no prazo de cinco dias, contados de forma continua. Lisboa, 5 de Março de 1997 O relator, Armindo Ribeiro Mendes