1- Há que apreciar, agora, o recurso, começando pela matéria de agravo.
No acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa decidiu-se que os tribunais cíveis portugueses são incompetentes em razão da matéria para se pronunciarem sobre a inexistência jurídica ou a nulidade dos casamentos católicos; que a transcrição do assento do casamento no registo civil português não é inexistente ou inválido juridicamente; e que o registo do casamento não está ferido de nulidade.
Portanto, são estas as questões a decidir neste recurso, no que concerne à matéria de agravo.
2- a) - Como vimos, ficou provado que a autora e o réu casaram um com o outro na Igreja Católica de São Lucas, em Nova Delli, União Indiana, no dia 16 de Julho de
1983. Esse casamento está transcrito na Conservatória dos Registos Centrais, assento n. 4997, de 6 de
Dezembro de 1987.
O recorrente pretende que não houve qualquer casamento entre ele e a autora, tendo-se limitado a mera cerimónia naquela igreja católica, não tendo ele prestado o seu consentimento para a celebração de qualquer casamento, pelo que tal casamento é inexistente.
Dispõe o artigo 1625 do Código Civil que o conhecimento das causas respeitantes à nulidade do casamento católico é reservado aos tribunais e repartições eclesiásticas competentes.
Este artigo 1625 corresponde ao primeiro parágrafo do artigo XXV da Concordata com a Santa Sé, de 7 de Maio de 1940 e ao artigo 24 do Decreto-Lei n. 30615, de 25 de Julho de 1940.
O capítulo V do Titulo I do Livro IV do Código Civil, que se estende até ao artigo 1646, trata da invalidade do casamento, para abranger as hipóteses da ineficácia, da nulidade e da anulabilidade do casamento católico, que tem um regime totalmente distinto da invalidade do casamento civil. É o que se proclama no cânone 1671 do
"Codex Juris Canocini". Este diploma não admite a figura da inexistência jurídica do casamento, tendo-se confinado ao regime da nulidade.
São aplicáveis ao casamento concordatário as normas de direito canónico sobre a capacidade matrimonial dos nubentes, a falta e os vícios da vontade e ainda sobre a forma do contrato, embora só possa ser celebrado o casamento católico por quem tiver a capacidade matrimonial exigida na lei civil.
Mas, são ciosas diferentes, a celebração do casamento católico pelos ministros respectivos e a sua transcrição no registo civil português, cuja regularidade já está sujeita à competência dos tribunais comuns. b)- Com a publicação da Constituição Política de 1976, discutiu-se na doutrina e na jurisprudência se o seu artigo 36, n. 2, tinha revogado ou não aquele artigo
1625 do Código Civil, porque naquele se dispõe que "a lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução por morte ou divórcio, independentemente da forma da celebração".
O artigo 2 do Protocolo adicional de 15 de Fevereiro de
1975 expressamente manteve em vigor o primeiro parágrafo do artigo XXV da Concordata, ao qual corresponde o citado artigo 1625 do Código Civil, e segundo Antunes Varela não é credível "que os constituintes, um ano volvido sobre a assinatura do
Protocolo que solucionou uma questão particularmente delicada entre o governo português e a Santa Sé, pretendessem alterar unilateralmente posição tão nevrálgica como a da jurisdição dos tribunais eclesiásticos em matéria de casamento (católico)
(Direito de Família", edição de 1987, páginas 151 e
152).
Por outro lado, a reforma do Código Civil, operada pelo
Decreto-Lei n. 496/77, de 25 de Novembro, teve em vista harmonizar esse diploma legal com os princípios da Constituição da República Portuguesa, e essa reforma deixou intacto aquele artigo 1625, indício de que o legislador continuou a considerá-lo em vigor. Apenas
Gomes Canotilho e Vital Moreira consideraram que o texto constitucional tinha revogado aquele artigo 1625 ("Constituição da República Portuguesa anotada", 1980, página 106).
A jurisprudência conhecida deste Supremo Tribunal de
Justiça tem decidido pela manutenção em vigor de tal preceito (Acórdãos de 29 de Junho de 1978, Boletim do
Ministério da Justiça n. 278 - 228; e de 22 de
Fevereiro de 19833, Boletim do Ministério da justiça n.
324-540) - Também é essa a nossa opinião.
No caso concreto, o casamento católico foi celebrado no estrangeiro, na India, entre uma indiana e um holandês, não tendo, como é obvio, sido passado o certificado da capacidade matrimonial 1598 do Código Civil, mas o artigo 209 do Código de Registo Civil prevê a hipótese de o casamento não haver sido precedido do processo de publicações, caso, porém em que a transcrição só se efectuará depois de organizado o processo, nos termos dos artigos 164 e seguintes do mesmo Código Registo Civil, substituindo-se a declaração dos nubentes pelo duplicado ou certidão do assento canónico (n. 1 daquele artigo 209). c) - Poder-se-ia dizer que o artigo 1625 apenas se refere aos casamentos católicos celebrados nos termos da Concordata entre Portugal e a Santa Sé e que o casamento católico da autora e do réu é-lhe alheio, porque celebrado no estrangeiro entre estrangeiros.
Contudo, a letra do artigo 1625 não distingue entre as duas situações matrimoniais; e alei portuguesa reconhece a existência dos casamentos católicos celebrados entre estrangeiros no estrangeiro, quando eles, ou um deles, vem posteriormente a adquirir a nacionalidade portuguesa na alínea c) do artigo 65 do
Código do Registo Civil se dispõe que são lavrados por transcrição os assentos de casamentos católicos celebrados no estrangeiro perante as autoridades locais competentes por estrangeiros que adquiram a nacionalidade portuguesa.
O artigo 11 da Lei n. 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade) em nada contende com o reconhecimento do casamento católico celebrado no estrangeiro por estrangeiros, quando eles, ou um deles, adquire a nacionalidade portuguesa. Antes pelo contrario, porque nos termos dessa disposição legal, se atribui validade
à relação jurídica matrimonial anteriormente estabelecida. d)- Tudo isto serve para dizer que, excepto o que concerne à capacidade matrimonial dos nubentes, a decisão sobre as questões da existência e nulidade do casamento católico e da sua forma, mesmo celebrado no estrangeiro por estrangeiros, quando eles, ou um deles, posteriormente adquirir a nacionalidade portuguesa, é da competência dos tribunais eclesiásticos e não dos tribunais comuns portugueses.
Portanto, ao recorrente não resta outra alternativa senão, se assim o entender, propor no tribunal eclesiástico a acção relativa à inexistência ou à nulidade do casamento católico celebrado com a autora.
3-a) - É, porém, da competência dos tribunais civis portugueses o conhecimento da inexistência jurídica ou da nulidade da transcrição do assento do casamento católico celebrado pela autora e pelo réu (artigo 299 e seguintes do Código do Registo Civil).
Os vícios do registo, segundo o Código do Registo Civil são a inexistência jurídica e a nulidade (seus artigos
108 e seguintes), o n. 1 desse artigo 108 indica os quatro casos em que ocorre a inexistência jurídica dos registos.
Nos termos da alínea d), do n. 1 desse artigo 108, o registo é juridicamente inexistente, quando, tratando-se de assento de casamento, não contiver a expressa menção de os nubentes haverem manifestado a vontade de contrair matrimónio.
Segundo o recorrente, o assento paroquial que serviu de base à transcrição do casamento na Conservatória dos
Registos Centrais não continha tal declaração, pelo que a transcrição deveria ter sido recusada. Ora, consta do assento de casamento n. 499-F lavrado na Conservatória dos Registos Centrais que os nubentes declararam celebrar de livre vontade o seu casamento perante o Padre George Koreethra, Pároco.
Desconhecemos quais os documentos que a requerente da transcrição apresentou na Conservatória dos Registos
Centrais e só em face desses documentos é que poderia concluir-se se no assento do casamento católico celebrado pela autora e pelo réu houve ou não a omissão dos nubentes terem manifestado a sua vontade de contrair matrimónio.
Como já vimos antes, são lavrados por transcrição os assentos de casamentos católicos celebrados no estrangeiro perante as autoridades locais competentes por estrangeiros que adquiram a nacionalidade portuguesa (artigo 65, alínea c), do Código do Registo
Civil). Porem este Código não regula de forma expressa os requisitos a que deve obedecer a transcrição desse casamento católico celebrado por cidadãos estrangeiros no estrangeiro, como sucede, v. g. , com os requisitos exigidos para o assento do casamento católico celebrado por cidadãos portugueses no estrangeiro (artigo 214 do
Código do Registo Civil).
Sabemos apenas que, previamente à transcrição do assento do casamento católico celebrado pela autora e pelo réu; foi organizado na Conservatória dos Registos
Centrais num processo nos termos do artigo 209 do
Código do Registo Civil, que remete para o seu artigo
164 (folha 481, do acórdão recorrido da Relação de
Lisboa). Aí se deu como provado o seguinte: A Conservatória dos Registos Centrais organizou, no
âmbito do processo de transcrição do casamento, a afixação dos editais referidos nos artigos 111 e seguintes, considerando a indicação da existência de quaisquer impedimentos matrimoniais, relativamente ao casamento da autora e do réu. Não foi indicada a existência de qualquer impedimento ao casamento. A Excelentissíma Conservadora adjunta daquela Conservatória lavrou despacho naquele processo do seguinte teor: "... concluo pela inexistência de qualquer impedimento matrimonial, pelo que autorizo a transcrição do casamento católico dos Autora e Réu". b) - Teria sido útil que o recorrente, em vez de se opor na contestação desta acção a inexistência jurídica da transcrição do seu casamento católico, sem que fornecesse os elementos necessários para nova pronúncia sobre tal matéria, se tivesse socorrido da acção prevista nos artigos 299 e seguintes do Código do
Registo Civil, onde com a intervenção da Conservatória que lavrou o assento, se teriam obtido os elementos necessários à decisão sobre a inexistência jurídica da transcrição do assento paroquial do casamento; embora a inexistência do registo possa ser invocada a todo o tempo pelo interessado, independentemente de declaração judicial (artigo 109 do Código do Registo Civil), ao contrário do que sucede com a declaração da nulidade do registo (artigo 113 desse Código).
Era ao réu que incumbia o ónus da alegação e prova dos factos necessários para se poder concluir acerca da inexistência jurídica do assento do casamento transcrito na Conservatória dos Registos Centrais; como facto extintivo do direito da autora a requerer o divórcio relativamente a um casamento que não existiu ( artigo 24, n. 2, do Código Civil).
Como o réu não fez essa alegação e prova, tudo se passa como a autora e o réu tendo declarado celebrar de livre vontade o seu casamento perante o Padre George
Korrethra, Pároco, como consta do assento do casamento lavrado na Conservatória dos Registos Centrais. c) - Quanto às outras menções que o recorrente diz em falta no assento paroquial do casamento, há que ter em conta o disposto no n. do artigo 68 do Código do
Registo Civil, do seguinte teor: "Se do titulo passado por autoridade estrangeira não constarem todas as menções previstas neste Código, a transcrição pode ser completada, por meio do averbamento, em face das declarações prestadas pelos interessados e dos documentos comprovativos, se as menções omissas não interessarem à substância do acto".
Das menções omissas referidas pelo recorrente só interessa à substância do acto a declaração dos nubentes de celebrarem de livre vontade o seu casamento.
Desconhecemos como foram supridas as outras omissões, se é que houve suprimento.
Essas outras omissões não integram nenhum caso de nulidade do registo (artigo 110 do Código do Registo
Civil) e, por isso, trata-se de irregularidades, cuja rectificação deveria ser feita nos termos do artigo 115 desse Código.
Daqui já se vê que o agravo não merece provimento quanto à inexistência jurídica e à nulidade da transcrição do assento paroquial do casamento na Conservatória dos Registos Centrais.
4- Quanto à matéria do recurso de apelação, o recorrente, invocando o artigo 21 do Código Civil, alegou que a recorrida naturalizou-se portuguesa, para depois fazer transcrever o casamento católico com a recorrida, como único fim de obter os bens do recorrente.
Esse artigo 21 diz o seguinte: " Na aplicação das normas de conflitos são irrelevantes as situações de facto ou de direito criadas com o intuito fraudulento de evitar a aplicabilidade da lei que, noutras circunstâncias, seria competente".
Segundo J. Baptista Machado, a noção de fraude à lei no
DIP (Direito Internacional Privado) mais não é do que a extensão, a esse domínio jurídico, da noção geral de fraude à lei (Lições de Direito Internacional Privado, segunda edição, página 281). Esta fraude não se configura como uma fraude a uma norma de DIP, pois a norma de conflitos apenas desempenha a função de norma instrumental, e o objecto da fraude será sempre uma norma de direito interno.
A reacção da lei contra a fraude impede a consecução dos fins prosseguidos pelo agente e tudo se passa como se os actos fraudulentos não existissem (Pires de Lima e Antunes Varela, " Código Civil Anotado", volume I terceira edição, página 68).
No caso concreto, se estivesse provado o que o recorrente alega, tudo se passaria como se a recorrida não estivesse naturalizada como portuguesa e, assim sendo, o casamento católico celebrado pela autora e pelo réu na India não poderia ser transcrito em
Portugal e não poderia ter quaisquer efeitos quanto a qualquer comunhão da autora nos bens do réu.
Mas, não se provou o alegado pelo recorrente quanto à invocada fraude à lei e a ele cabia o ónus dessa prova (artigo 342, n. 1, do Código Civil)
Pelo exposto, negam a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 22 de Fevereiro de 1994
Santos Monteiro (Relator)
Pereira Cardigos
Machado Soares