Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I
A. .., com melhor identificação nos autos, vem recorrer da decisão do TAC de Lisboa que julgou improcedente o recurso contencioso que interpôs do despacho do Vereador da Câmara Municipal de Cascais, Dr. ..., de 16.2.00, que determinou o embargo administrativo da obra de demolição do prédio sito na Avenida ..., n.º ..., na Parede.
A sua alegação de recurso terminou com as conclusões seguintes:
1- Existe uma divergência entre apelante e apelado em dois pontos factuais:
Existência de derrocada ou demolição;
Existência de delegação ou subdelegação de poderes válida e eficaz, isto é, publicada;
2- Perante a iminência de derrocada do edifício, a apelante pôs a salvo as pedras ornamentais da respectiva fachada, retirando-as dois dias antes da derrocada;
3- A edificação ruiu em 13.2.00;
4- Logo em 14.2.00 a apelante informou a C. M. de Cascais sobre a derrocada e pediu licença urgente de demolição, visto a situação ser perigosa;
5- Em 15.2.00 ocorreu a vistoria do local na qual o director-geral da apelante reclamou a existência de derrocada e não de demolição;
6- O despacho sindicado data de 16.2.00;
7- Razão porque não pode ter visado a retirada das pedras iniciada e concluída 5 dias antes;
8- Não consta dos autos o despacho de delegação nem de subdelegação de poderes válido e eficaz que conceda ao recorrido os poderes exercidos;
9- Razão porque a douta sentença foi produzida quando nos autos ainda não existe prova necessária à sua prolação;
10- Aliás, no recurso 275/00, que se dirige contra a ordem de reposição da mesma edificação no estado anterior, da autoria do Exmo. Presidente da Câmara, o Meritíssimo Juiz entendeu, e bem, ser necessário fazer prova sobre os factos controvertidos, que coincidem com os alegados no presente recurso;
11- Ao decidir não organizar especificação e questionário nem promover a instrução do recurso, o Meritíssimo Juiz violou o disposto nos art.ºs 845 do CA.
A autoridade recorrida sustentou a manutenção do julgado, referindo que não havia qualquer litígio quanto à matéria de facto e que a prova da delegação de poderes estava feita nos autos.
A Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido da confirmação do julgado, apoiando-se, essencialmente, na posição adoptada pelo seu colega junto do TAC.
Não tendo havido impugnação da matéria de facto assente na sentença, para lá se remete nos termos do art.º 713, n.º 6, do CPC.
Sem vistos, cumpre decidir.
II Direito
Como ressalta das conclusões da alegação, designadamente da 11:ª, a recorrente apenas imputa à sentença em apreciação a violação do disposto no art.º 845 do Código Administrativo ( e seguintes ), por, em seu entender, o Senhor Juiz, indevidamente, não ter organizado especificação e questionário nem ter promovido a instrução do recurso, não constando dos autos o despacho de delegação nem de subdelegação de poderes válido e eficaz que conceda ao recorrido os poderes exercidos. Não atribuiu, pois, àquela decisão qualquer erro de julgamento.
Sucede que o Senhor juiz elaborou o despacho saneador nos termos que constam de fls. 32 dos autos, que foi notificado à recorrente e que lhe não mereceu qualquer reacção para lá da alusão que lhe fez nas alegações que apresentou, juntas a fls. 33. Esse despacho formal deixava pressupor que tribunal entendia conterem os autos todos os elementos necessários à boa decisão da causa e que, no que concerne às objecções da recorrente, estão plasmados nos pontos 1 (“Entre 11 e 13.2.2000 a recorrente retirou pedras de revestimento da casa de habitação, com dois pisos, com uma área aproximada de 100m2 por piso, sita na Rua ..., “Casa ...”, Parede – artigos 16 a 19 e 26 e documento n.º 1 da petição de recurso”) e 5 (“À data deste despacho estava em vigor a delegação de competências conferida na vigência do Decreto-Lei n.º 169/99, de 18.9, e publicada no Boletim Municipal, documentada a fls. 38 e seguintes”).
Vejamos então se ocorre alguma das divergências apontadas na conclusão 1.ª, a “Existência de derrocada ou demolição”, (e se esta eventual discrepância, se reveste de alguma relevância jurídica) e a “Existência de delegação ou subdelegação de poderes válida e eficaz, isto é, publicada”.
Recorde-se que o acto impugnado determinou o “embargo da obra de demolição de uma casa de habitação, com 2 pisos, com uma área com 100m2 aproximadamente por piso, que está a ser levada a efeito sem licença camarária, sita em Rua ..., “Casa ...”, Parede (documento de fls. 7), no dizer da autoridade recorrida, enquanto que a recorrente sustenta não ter procedido a qualquer demolição, que parte da casa ruiu por si, e que apenas levou para outro local algumas das pedras do edifício para aproveitamento posterior, “face à eminência de derrocada do imóvel”. Mas se é assim, a distinção pretendida (derrocada ou demolição), existindo ou não, é irrelevante para efeitos de se aferir da legalidade do acto, não tendo qualquer interesse prático. Traduzindo-se o embargo “no impedimento de continuar uma obra”, seja qual for a natureza dessa obra, mostra-se despida de interesse a determinação da causa que o originou. Pouco importa se foi a recorrente que iniciou o desmembramento do imóvel ou se este ruiu por si. O acto que impôs o embargo já não pretende salvaguardar o que está por terra mas apenas evitar que a recorrente, a partir dele, possa derrubar, ou retirar do local, o que quer que seja, seja a que título for. Tanto mais que a recorrente reconhece ter retirado algumas pedras (ponto 1 dos factos provados e artigos 19 e 26 da petição de recurso), pertencentes àquele edifício, com vista a um alegado aproveitamento posterior, circunstância que obrigava a licenciamento e cuja falta impunha o embargo (art.º 1 e 57, n.º 1, do DL 445/91, de 20.11, com a redacção do DL 250/94, de 15.10). Esse ponto poderá ter algum interesse, isso sim, no âmbito do recurso contencioso que diz ter interposto do despacho que terá ordenado a reposição do edifício no estado anterior (conclusão 10.ª da sua alegação). A adopção de uma ou de outra das versões é, por isso, irrelevante, improcedendo toda a argumentação deduzida pela recorrente a esse propósito.
Sustenta, depois, a recorrente não estar feita nos autos a prova da existência de delegação e subdelegação de poderes válidas e eficazes. A autoridade recorrida e o Senhor Juiz defendem que tal prova resulta dos documentos de fls. 38 a 52. Mas não é assim. O documento de fls. 38/47 é uma deliberação camarária, de 11.11.99, a delegar poderes no Presidente da Câmara Municipal. E o documento de fls. 48/52 é a prova da sua publicação no boletim municipal, tal como é exigido pelo art.º 37, n.º 2, do CPA, para ser eficaz. A única prova produzida a este respeito é a da existência de uma delegação de poderes, válida e eficaz, da Câmara Municipal no seu Presidente. Por outro lado, essas competências podem ser subdelegadas nos Vereadores (art.º 65, n.º 2, da Lei n.º 169/99, de 18.9). As competências próprias do Presidente podem, também, ser delegadas nos Vereadores (art.º 69, n.º 2).
O despacho que ordenou o embargo foi praticado pelo Vereador ..., sob a invocação da delegação de poderes conferida pelo “Despacho n.º 82/99, de 1.7, ao abrigo do disposto na alínea j) do n.º 2 do art.º 53 do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março” (fls. 7). Ora, o ponto IV da deliberação de 11.11.99, supra referida, que operou a delegação no Presidente da Câmara na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 169/99, de 18.9, a nova lei das Autarquias Locais, revoga quaisquer deliberações, designadamente “a deliberação camarária n.º 4/98, de 16 de Janeiro, bem como todas as outras com base nas quais tenham sido delegadas competências no Presidente da Câmara ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março”. O que até não seria necessário pois os despachos de delegação e de subdelegação conferidos a coberto do regime jurídico anterior, cairiam por si, com a sua revogação. Assim, o despacho de delegação invocado para suportar o acto recorrido, para além de não estar comprovado nos autos, não estava já em vigor no momento em que este foi praticado, já que a lei que lhe serviu de apoio (o DL 100/84, de 29.3) foi revogada pela nova lei das Autarquias Locais (Lei n.º 169/99, de 18.9, art.º 100).
Temos, pois, que o despacho de delegação invocado pela autoridade recorrida quando praticou o acto impugnado, a 16.2.00, já estava caducado, não vigorando na ordem jurídica. Não existe nos autos qualquer despacho de delegação ou de subdelegação a favor do Vereador recorrido, posterior à deliberação de delegação da Câmara no Presidente, que é de 11.11.99 (fls. 38/47), de modo que não era possível apreciar o invocado vício de incompetência que a recorrente imputou ao acto, sendo inexacto o passo da sentença onde se afirma que “... o certo é que o acto em apreço foi praticado a coberto de uma delegação de poderes válida e eficaz à data, por ter sido emanada já na vigência da Lei 169/99, conforme atestam os documentos de fls. 38 e seguintes”. Essa delegação, só por si, não podia servir de suporte ao acto impugnado, uma vez que se trata de uma deliberação da Câmara Municipal a delegar no respectivo Presidente, quanto o acto foi praticado por um Vereador, sendo, assim, patente a falta de prova da sua legitimação para a prática de tal acto.
Importa, por isso, averiguar da existência de um despacho de delegação ou subdelegação de poderes no Vereador que emitiu o acto recorrido, à data da sua prática, que seja válido e eficaz, e que possa abarcar a competência respectiva. (Ampliação da matéria de facto).
Face ao exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, e em revogar a sentença recorrida, mas apenas na parte em que se aprecia “O vício da incompetência relativa” (ponto 2).
Sem custas.
Lisboa, 11 de Julho de 2002.
Rui Botelho – Relator – Alves Barata – Santos Botelho