138/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Afonso Patrão
Processo: 1135/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 138/2026
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 1335/2025
Juízes: José João AbrantesCarlos Luís Medeiros de Carvalho
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260138.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 138/2026 Processo n.º 1335/2025 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo (Juízo Local Cível de Viana do Castelo) foi proferida a Decisão Sumária n.º 775/2025, notificada ao recorrente A. por carta registada no dia 25 de novembro de 2025 (fls. 12-TC). 2. No dia 15 de dezembro de 2025, o ora reclamante apresentou reclamação daquela decisão. Por ter sido apresentada no 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo legal, a secretaria emitiu guias para o seu pagamento (n.º 6 do artigo 139.º do Código de Processo Civil [CPC]), no valor de €153,00 (fls. 21-TC). Tal valor foi calculado tendo por atenção a taxa de justiça relativa aos recursos por atenção ao valor do processo, fixado em €30.000,01 — que corresponde a €306,00, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP). Assim, liquidou a multa de €122,40 (ato praticado ao 3.º dia, no valor de 40% da taxa de justiça — alínea c) do n.º 5 do artigo 139.º do CPC ), acrescida da penalização por não ter solicitado a emissão de guias (n.º 6 do artigo 139.º do CPC ). 3. Notificado da liquidação da multa, veio o ora reclamante apresentar requerimento sustentando, por um lado, a incorreção do cômputo da multa a pagar (i) e, por outro, invocar justo impedimento para a dedução tempestiva da reclamação (ii). Para fundamentar a incorreção do valor da multa, alegou não ter aplicação o n.º 2 do artigo 6.º do RCP, porquanto o ato praticado não é um recurso, mas uma reclamação e, assim, deveria ter sido usada a tabela II, que considera aplicável enquanto norma especial (n.º 1 do artigo 6.º do RCP), por prever expressamente reclamações . Para sustentar o justo impedimento na prática atempada do ato, invocou circunstâncias de saúde verificadas nos dias 9 a 12 de dezembro de 2025, que o impediram de se deslocar ao escritório. 4. Por despacho do relator, datado de 15 de janeiro de 2026, decidiu-se indeferir ambas as pretensões. Tal despacho tem a seguinte fundamentação: « 4. A invocação de justo impedimento é inatendível. De facto, n o momento em que foi apresentada a reclamação da Decisão Sumária n.º 775/2052, o recorrente não alegou justo impedimento, nem «oferece[u] logo» prova da ocorrência de qualquer «evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato» , nos termos exigidos pelo artigo 140.º do CPC (aplicável ex vi do artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional — LTC). Com efeito, salvo nas situações do n.º 3 do artigo 140.º do CPC , existe o «ónus de requerer a admissão da prática extemporânea do ato mediante alegação e prova do justo impedimento, fora ou dentro do prazo, mas logo que cesse a causa impeditiva, o que pressupõe que o próprio ato seja simultaneamente praticado (Alberto dos Reis , CPC Anotado, cit. V, p. 56)» — cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição, Almedina, 2018, p. 300). Razão pela qual a lei impõe que o seu deferimento depende de se «reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou» (n.º 2 do artigo 140.º do CPC , in fine ). Ora, o «justo impedimento» ora invocado, relativo à sua condição de saúde, já era conhecido no dia em que foi apresentada a reclamação da decisão sumária, pelo que deveria ter sido prontamente invocado, nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 140.º do Código de Processo Civil , o que não sucedeu. Assim, face ao incumprimento do ónus legal de imediata invocação e prova, o justo impedimento é legalmente inatendível. 5. Do mesmo passo, não tem razão o requerente quanto sustenta a aplicação da tabela II do RCP. Com efeito, tal tabela está apenas prevista nos casos aí expressamente previstos (n.º 1 do artigo 7.º do RCP). Ora, a reclamação deduzida pelo recorrente não se subsume nas «reclamações, pedidos de retficação, de esclarecimento e de reforma de sentença» aí mencionados, porque não constitui um incidente pós-decisório. Diferentemente, a reclamação deduzida pelo requerente «não está sujeita a pagamento prévio de taxa de justiça, porque já incluída na tributação geral do recurso», que é tributado nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do RCP. Nenhuma censura merece, pois, a liquidação de multa impugnada, cujo pagamento é condição essencial à validade da prática do ato (n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil )». 5. Notificado de tal despacho, o recorrente apresentou reclamação, impugnando ambas as decisões ali contidas. Para reclamar do indeferimento da invocação do justo impedimento, alega o seguinte: « 8. No seu requerimento precedente, o signatário alegou (in § 10) e provou, na medida do possível, que na primeira quinzena de Dezembro último o seu estado de saúde «foi abalado e por dois problemas sérios», o segundo do quais um acidente doméstico «causador dum episódio de gota e, em acúmulo, de mobilidade muito limitada duma perna durante mais de seis dias (da noite de sábado dia 6 até à manhã da sexta-feira seguinte, dia 12), num quadro bastante doloroso, sobretudo até ao fim da tarde do dia 9». Por sinal, é agora azado provar que o traumatismo de que se queixava não lhe provocou qualquer fractura, mas sim o desencadeamento do processo latente de osteoporose (Doc. 8), caracterizado por dores fortíssimas, para as quais, conforme ficou a saber na consulta da especialidade que logo marcou no HPVC, nunca tinha tomada os analgésicos mais indicados (Doc. 9). 9. E prosseguiu no item seguinte, afirmando: «Assim, tendo previsto, nesse transe, deslocar-me ao escritório na tarde de sexta-feira, dia 12, para preparar as versões em PDF e entregar as duas peças, entretanto manuscritas, cujo prazo de apresentação terminava nessa data, decidi remeter primeiro ao TC a reclamação tal como originalmente redigida, ao que precedi pelas 18h00, na intenção de enviar mais tarde, ainda nesse dia, a justificação do impedimento; sucedeu, todavia, que depois de ter introduzido no Citius o requerimento de recurso do STJ, cerca das 18:23, após várias horas ao computador com a perna esquerda na horizontal, assente numa cadeira, e sentindo a vista demasiado cansada, tive de deixar essa tarefa para a segunda-feira seguinte, dia 15», explicando ainda, a seguir (in § 12), por que não lhe foi possível até, praticamente, a meia-noite daquela segunda-feira realizar o trabalho pendente. 10. De acordo com esse relato, na primeira pessoa, tem-se liquidamente que o Recorrente não enviou juntamente com a sua reclamação para a conferência a devida alegação do justo impedimento que, na realidade, sofreu, porque tendo trazido o primeiro requerimento já pronto a ser processado em word, com o segundo não sucedia o mesmo, e esperava preparar e expedir essoutro ainda na mesma tarde a fim de serem abertos os dois emails ao mesmo tempo no TC, ambas essas mensagens datadas de sexta-feira dia 12. 11. Só que tal não lhe foi possível: o Recorrente é octogenário, esteve na tarde daquela sexta-feira várias horas ao computador com a perna esquerda na horizontal, assente numa cadeira, e sentindo a vista demasiado cansada (sofre de DMI, ainda no passado dia 7 teve de ser observado na urgência de oftalmologia no Hospital local do SNS: Doc. 10), e sentia então fortes dores que estava a tratar com medicação desadequada, pelo que, cerca das 18h30, teve de desistir, atendendo também a que iria então percorrer várias centenas de metros a pé pela cidade fora, desde o seu escritório e domicílio oficial até à residência (a comunicada à P.S.P. para segurança pessoal), na mesma rua do Centro de Saúde. 12. Perante esta situação de recorte nosográfico, de facto e justamente, não posta em dúvida, não se mostra sustentável, não é razoável, a conclusão determinante do aresto sob reclamação de que o interessado, no momento em que apresentou a reclamação, não alegou justo impedimento nem ofereceu logo a prova exigida. Na verdade, alegou e provou, sim, o justo impedimento mercê do qual também no momento da apresentação da peça pré-preparada não pudera aditar aquela alegação, ainda não elaborada em original manuscrito: tal momento (conforme também explica na sua peça precedente) acabou por ser, precisamente, o da apresentação desse requerimento». Para pôr em causa a liquidação da multa por apresentação de ato processual no terceiro dia subsequente ao fim do prazo legal, argumenta o seguinte: «4. Salvo o devido respeito, a dedução de que a reclamação deduzida pelo signatário em 12-12-2025, a impugnar a Decisão Sumária n.º 775/2025, não se subsume nas «reclamações, pedidos de rectificação, de esclarecimento e de reforma de sentença» especificados na Tabela 2 (último item) do RCP, porque... não constitui um incidente pós-decisório, por não estar sujeito a pagamento prévio de taxa de justiça carece, em absoluto, de ser reformada. 5. Na realidade, a locução «não constitui um incidente pós-decisório» não é, de todo, compreensível, aplicada que é in casu, declaradamente, ao incidente de reclamação de decisão com valor inequívoco de sentença: o vocábulo “pós-decisório" perde, neste contexto, todo o sentido. 6. Além disso, tampouco se compreende a explicação de que a reclamação controvertida não é, afinal, uma reclamação por não estar sujeita a pré-pagamento de taxa de justiça, porque já incluída esta na tributação geral do recurso. E não se compreende este arrazoado, justamente por que, em sede de recursos, no quadro processual geral, não há duas liquidações de taxa de justiça do mesmo valor legalmente fixadas. Com efeito, quer no STJ quer no STA, por exemplo, o recurso é pré-pago, quando interposto, pela tabela I-B, e a reclamação para a conferência pela tabela II (fixa: EUR 35,00). Por que há-de o recorrente pagar, eventualmente, duas vezes uma multa em função do valor do processo para efeitos de recurso perante o TC? Se o ora ex novo reclamando Recorrente tivesse tido de pagar uma multa pelo mesmo motivo aquando da interposição do recurso em pendência, por que teria de pagar agora pela apresentação atrasada da reclamação emergente como se estivesse a interpor novo recurso?! 7. Em suma: a liquidação, in casu, de uma multa ao abrigo do artigo 139.º , n.º 6, al c), do CPC pelo total de € 153,00, em vez de € 12,75, o valor legalmente devido, releva da aplicação conjugada dos artigos 6.º , n.º 2, e 7.° , n.º 1, do CPC segundo uma interpretação inconstitucional, por violação, simul, dos princípios jusfundamentais de igualdade e da proporcionalidade: o primeiro, por interpretação diferente do mesmo par de preceitos regulamentares sindicados consoante o tribunal de recurso (das ordens judicial e administrativa, por um lado, ou da ordem constitucional, pelo outro); e o segundo, por preconizar a aplicação da mesma taxa de justiça/ multa a actos judiciais de diferente valor». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Por despacho do relator, datado de 15 de janeiro de 2026, ora reclamado, concluiu-se pela impossibilidade de relevar o justo impedimento invocado e de determinar a anulação da multa liquidada por prática do ato processual depois do prazo. 6.1. Para se concluir pela impossibilidade de valoração do justo impedimento, fez-se notar, no despacho reclamado, que a lei impõe a sua alegação e prova em simultâneo com a prática do ato. O reclamante não põe em causa, mas antes confirma, que não invocou qualquer justo impedimento em 12 de dezembro de 2025 — data em que apresentou a reclamação, já ultrapassado o prazo legal —, mas apenas no dia 5 de janeiro de 2026 (fls. 24-TC), depois de notificado para proceder ao pagamento da multa por prática do ato no terceiro dia útil posterior ao fim do prazo. Simplesmente, invoca que os problemas de saúde invocados no requerimento de 5 de janeiro de 2026 implicaram uma paragem no seu trabalho, tendo optado por ter submetido a reclamação em primeiro lugar e apenas depois dar nota do justo impedimento. Trata-se de argumentação manifestamente improcedente. Como se disse no despacho reclamado, salvo nas situações do n.º 3 do artigo 140.º do CPC , existe o «ónus de requerer a admissão da prática extemporânea do ato mediante alegação e prova do justo impedimento, fora ou dentro do prazo, mas logo que cesse a causa impeditiva, o que pressupõe que o próprio ato seja simultaneamente praticado (Alberto dos Reis , CPC Anotado, cit. V, p. 56)» — cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição, Almedina, 2018, p. 300). Razão pela qual a lei impõe que o seu deferimento depende de se «reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou» (n.º 2 do artigo 140.º do CPC , in fine ). Não tendo cumprido tal ónus, a invocação de justo impedimento é legalmente inatendível. Assim, indefere-se a reclamação, nesta parte. 6.2. Para se concluir pelo indeferimento da anulação da liquidação da multa — e seu cálculo, como pretende o reclamante, ao abrigo da Tabela II do RCP —, explicou-se, no despacho reclamado, que a reclamação deduzida pelo então requerente não constitui um incidente pós-decisório, estando já abrangida pela tributação geral do recurso ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do RCP. O reclamante declara não compreender a explicação nem o vocábulo “pós-decisório”; e considera que o despacho reclamado fez uma interpretação inconstitucional das normas aplicáveis. O despacho reclamado não merece qualquer censura. O termo «incidente pós-decisório» utilizado no despacho reclamado, apreensível por qualquer mandatário diligente, significa um impulso processual tendente à resolução de uma questão relacionada com o objeto do processo que ocorre após a prolação de uma sentença ou acórdão, mas antes do trânsito em julgado. In casu, o pedido formulado ao juiz autor da decisão para suprir erros materiais, suprir nulidades ou reformar da decisão, depois de esgotado o poder jurisdicional ( artigo 613.º do CPC ). Não é o caso dos autos, em que o reclamante pretende impugnar a decisão perante a conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC (e não perante o juiz que proferiu o despacho) — razão pela qual a reclamação deduzida pelo recorrente não se subsume nas «reclamações, pedidos de retificação, de esclarecimento e de reforma de sentença» mencionados na Tabela II do RCP. De resto, e como bem se explicou no despacho reclamado, a razão de o RCP não ter uma tributação especial para as reclamações para a conferência a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 78.º-A da LTC reside na circunstância de «não est [ar] sujeita a pagamento prévio de taxa de justiça, porque já incluída na tributação geral do recurso», que é tributado nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do RCP ( Salvador da Costa, A s Custas Processuais — Análise e Comentário, 8.ª edição, Almedina, 2021, p. 107). É esse o regime de custas da reclamação para a conferência da decisão liminar (quer a do artigo 78.º-A da LTC; quer aquela a que se refere o artigo 656.º do CPC ) não se vislumbrando qualquer interpretação inconstitucional das normas aplicáveis. Pelo exposto, a reclamação deverá ser integralmente indeferida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 10 de fevereiro de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes