1- No regime da comunhão de adquiridos os tens comuns formam uma propriedade colectiva - uma propriedade sem quotas: o património comum per-tence em bloco a ambos os cônjuges, ao casal.
2- O terreno doado ao cabeça de casal por seus pais na constância do casamento submetido ao regime da comunhão de adquiridos é considerado um bem próprio dele.
3- Contudo, pode acontecer que esse bem acabe por ingressar na comunhão conjugal em consequência de acessão industrial imobiliária, modo originário de aquisição da propriedade.
4- A incorporação da coisa acrescida no terreno alheio em que a acessão se traduz é um facto jurídico cuja demonstração material - fáctica - se reveste as mais das vezes de indiscutível dificuldade, implicando a produção de provas sem cabimento num simples processo de inventário para separação de mea-ções.
Assim, se essa questão for suscitada por um dos cônjuges, o juiz deverá, em princípio, abster-se de decidi-Ia, mesmo provisoriamente, e remeter as partes para os meios comuns.